Tese Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Tese Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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O Tribunal Superior do Trabalho, no decorrer desse ano, vem julgando Recursos Repetitivos com a intenção de fixar teses vinculantes, a serem observadas em julgamentos por instâncias inferiores. Com base na Resolução n. 224/24,1 que fez um ajuste regimental em que a forma de processamento dos recursos ao TST, foi aproximada da dinâmica do Código de Processo Civil, com base no art. 896-B, da CLT, a maior Corte trabalhista do país busca se consolidar como um tribunal de teses, e não de rejulgamento de instâncias, conforme palavras do próprio Presidente do TST:2

“De fato foi uma sessão histórica, no sentido de qualificar a jurisprudência, de modo que o tribunal seja uma corte de precedentes, e não de rejulgamento das instâncias anteriores. É necessário que o TST uniformize sua jurisprudência, indicando as teses que solucionam os conflitos de interesse.”  (grifo nosso).

O Tribunal Superior do Trabalho chamou essas teses de “Precedentes Vinculantes”, que seriam, ao que parece, entendimentos consolidados do TST, de aplicação obrigatória pelos tribunais inferiores, sob pena de reforma dessas decisões. Não são normas ou leis, porque não passam pelo legislativo, tampouco integram a função atípica do Judiciário de legislar (em que se admite, por exemplo, que os tribunais organizem seus próprios regimentos). Igualmente, não se tratam de Súmulas Vinculantes, que são privativas do STF, conforme previsão constitucional.

Por outro lado, não são meras Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais, muito utilizadas pela Justiça do Trabalho. Também, não se tratam de jurisprudência consolidada, seja lá o que isso for.

A crítica especializada já vem se movimentando frente a essa nova prática do TST, sendo válida a leitura do Lênio Luiz Streck, em sua coluna no CONJUR,3 que traz considerações bem pertinentes, sobre essa novidade jurisprudencial. Por enquanto, ainda não está bem definida a natureza jurídica dessas teses.

Acontece que, os precedentes vinculantes já são uma realidade e, possivelmente, serão de aplicação irrestrita na Justiça do Trabalho. O que o Supremo Tribunal Federal dirá sobre elas, se é que julgará as mesmas, é uma discussão para o futuro. Todavia, no campo do ESG, principalmente dos eixos do social e da boa-governança, é importante que as empresas se atentem a essas teses, porque, apesar de não ser Lei, são VINCULANTES.

Inclusive, já surpreende a capacidade produtiva do Tribunal Superior do Trabalho. Em consulta ao Portal Oficial do TST, no dia 07 de setembro de 2025, se constatou que já existem 288 precedentes vinculantes.4 A CLT, por exemplo, tem 922 artigos, dentre eles com questões procedimentais, recursais, principiológicas e etc; ou seja, já tem quase 1/3 da CLT em precedentes vinculantes, demonstrando que se atentar ao TST, é quase que mais importante que observar a legislação (alguns doutrinadores vão ter um arrepio, ao ler essas linhas, mas essa está se tornando a realidade).

Alguns precedentes são bem específicos para algumas categorias e empresas. Por exemplo:

– O Tema 7 trata de eventual responsabilidade subsidiária da TAP, sobre dívidas da extinta Varig;

– O Tema 16 trata do adicional de periculosidade para o Agente Socioeducativo, que é um cargo criado pelo Governo do Estado de São Paulo;

– O Tema 83 trata da cobrança de coparticipação, por plano de saúde dos funcionários dos correios;

– O Tema 86 trata de alguns direitos da função de tesoureiro da Caixa Econômica Federal;

– O Tema 116 trata da criação de níveis remuneratórios para cargos diferenciados pela Petrobras.

Por enquanto, fica a dúvida se, acaso surja alguma situação análoga as previstas nesses “Precedentes Vinculantes”, caberá igualmente a aplicação ou será feito o distinguishing. É preciso aguardar os posicionamentos futuros do TST.

Porém, as empresas devem atentar a muitos precedentes, que tratam de questões bem relevantes, inclusive processuais e rotinas diárias do RH, envolvendo ônus da prova e a citação da empresa, como por exemplo:

 

JORNADA DE TRABALHO

Tema 14: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.”

Tema 285: “Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.”

 

APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGÊNCIA

Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

 

ESTABILIDADE GESTANTE

Tema 55: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

Tema 119: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.”

Tema 134: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”.

Tema 163: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.”

 

COMISSÕES

Tema 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”

Tema 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”

 

PROVA. ÔNUS DA PROVA

Tema 72: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.”.

Tema 73: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”

Tema 232: “VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)”.

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DOCUMENTOS

Tema 127: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”

 

CITAÇÃO

Tema 223: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.”.

A amostragem acima, demonstra que o Tribunal Superior do Trabalho avançou em muitas matérias atreladas ao dia-a-dia das empresas. Por exemplo, em razão do Tema 127, as empresas devem não somente pagar a rescisão em 10 dias, mas entregar os documentos rescisórios em até 10 dias, mesmo que o pagamento da rescisão seja feito no prazo, sob pena de multa. A assinatura do empregado, ou um protocolo de entrega, fará toda a diferença.

As recepção da empresa ou as portarias dos prédios comerciais, deverão ser bem instruídas, pois agora é vinculante o entendimento de que se presume válida a citação, mesmo que feita a pessoa estranha a empresa. A prova do não recebimento cabe ao réu, conforme Tema 223. Essa não é bem uma novidade na jurisprudência, mas agora é um precedente vinculante, de aplicação obrigatória em todas as instâncias.

Uma questão que incomoda muito os empresários: os empregados que trocam depoimentos entre si, nas reclamatórias trabalhistas. O tema 72 diz, em definitivo, que a existência de reclamatória trabalhista, proposta por testemunha contra o mesmo empregador, não induz à suspeição da mesma.

Outra questão sensível, é o pagamento de comissões, acaso haja inadimplência do cliente: a comissão é devida, mesmo que a venda não tenha sido paga, conforme tema 65.

Assim sendo, os departamentos de Recursos Humanos, desse ano em diante, além de estudar a CLT, Portarias do Ministério do Trabalho (e análogos) e Acordos e Convenções Coletivas, devem observar os “Precedentes Vinculantes” do TST, visto que trazem regras aferas, inclusive, a rotinas do departamento pessoal, e que estarão em constante atualização.

 

Referências

____________________

1. Disponível em: link.

2. Disponível em: link.

3. Disponível em: link.

4. Disponível em: link.

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