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Três métodos para mitigar os conflitos societários dentro da Limitadas

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Quando há a constituição de uma sociedade, os sócios geralmente estão em prol de um bem comum e acabam não se preparando para futuros conflitos societários. Contudo, ao decorrer do tempo, o interesse dos seus membros pode mudar, surgindo algumas divergências entre eles, levando a problemas societários e, para tanto, estar preparado para essas situações é essencial para a preservação da empresa e dos interesses dos sócios.

Tais conflitos, podem gerar o postergamento dos resultados dos projetos da empresa, dificultando assim, o desenvolvimento dos negócios. Como podemos evitar esses conflitos? Quais pontos devemos ter atenção no momento da constituição da sociedade? Neste artigo discorreremos sobre os principais pontos e como devem ser tratados na elaboração do Contrato Social, conforme abaixo:

 

Diferenciais das Sociedades Limitadas:

O primeiro e importante ponto que devemos observar nas sociedades limitadas é a responsabilidade dos sócios. Nas sociedades limitadas há a limitação da responsabilidade ao valor de suas quotas (quando o capital social estiver totalmente integralizado, ou seja, pago) e será solidária limitando-se ao valor do capital social (quando o capital social não estiver integralizado), salvo exceções previstas em lei.

As Sociedade Limitadas são regidas pelo Código Civil Brasileira pelos seus artigos 1.052 a 1.087, sendo regidas supletivamente pelas disposições contidas nas sociedades simples ou, se houver previsão expressa no Contrato Social, pelas disposições das Sociedades por Ações (“SA”).

Vale relembrar neste item, que o Contrato Social da sociedade limita pode conter disposições específicas acordados entre as partes, desde que não sejam contrárias ao ordenamento jurídico. Este ponto é de suma importância quando falamos de mitigação de conflitos e proteção dos negócios da empresa recém-criada.

 

Exclusão de sócio judicial e extrajudicial e suas aplicações

Se falando em exclusão judicial de sócio, é necessário o ajuizamento de ação pela maioria dos sócios. Tal ajuizamento tem que ser fundamentada em falta grave cometida por aquele cuja exclusão é pretendida. A exclusão ocorrerá após o ajuizamento da ação, nos termos da sentença judicial.

No entanto, para a exclusão extrajudicial, é necessária a previsão no Contrato Social, conforme previsão do artigo 1.085 do Código Civil. A maioria dos demais sócios (representando mais da metade do capital social) poderá deliberar a exclusão do sócio em reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim.

Sendo assim, o ponto diferencial entre as exclusões é que, na exclusão judicial, o ônus de comprovar a ocorrência de falta grave é dos sócios não excluídos (que querem retirar o sócio), enquanto na exclusão extrajudicial caberá ao sócio excluído fazer prova em juízo de que não houve falta grave, caso não concorde com sua exclusão e ajuíze ação judicial cabível.

 

Liquidação de quotas e métodos de apuração de haveres:

Com a exclusão do sócio, seja tanto judicial quanto extrajudicialmente, as quotas pertencentes a ele deverão ser liquidadas nos termos do artigo 1.031 do Código Civil, o valor a ser pago ao sócio deverá ser o valor patrimonial das suas quotas, verificado em balanço especialmente levantado (ou balanço de determinação), salvo se previsto no contrato social de outra maneira.

Com relação ao valor patrimonial, é importante esclarecer que ele poderá ser apurado de 3 (três) formas: (i) valor contábil: verifica-se o valor do patrimônio líquido constante no balanço patrimonial levantado, sem qualquer reavaliação dos ativos e passivos; (ii) valor patrimonial real, estabelecido no artigo 606 do Código de Processo Civil: verifica-se o valor patrimonial avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, apurando-se o passivo também a valor presente; e (iii) cálculo do goodwill: verifica-se a expectativa de lucros futuros da empresa, o que poderá ser calculado, por exemplo, utilizando o critério do fluxo de caixa descontado.

Portanto, um contrato social bem elaborado é essencial para amenizar impactos futuros na sociedade. Antes de constituir uma sociedade, o ideal é sempre consultar um advogado especializado para elaborar o Contrato Social especificamente para o objeto de sua empresa e, assim, fugindo dos modelos padrões existentes no mercado. No entanto, caso você já tenha uma sociedade constituída e as questões acima não estão bem definidas no Contrato Social, converse com o seu sócio, informe a importância do tema e a necessidade de alterar o Contrato Social da sua sociedade.

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Lucas Ambrosio de Almeida

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