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WEB3 e novas tecnologias: o que essas siglas significam?

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Muito tem se falado sobre a WEB3 ou World Wide Web 3.0. Essa internet do futuro tem como base o blockchain, prometendo um ambiente mais seguro para armazenamento e transmissão de informações, bem como transações. Dois dos fatores que contribuíram para esse novo formato de internet são o avanço computacional e a internet 5G, em alta velocidade. De acordo com o Fórum Econômico Mundial, estima-se que até 2025 a tecnologia irá transformar a forma como lidamos e vemos nosso dia a dia – o que já vem ocorrendo há algum tempo.

Nesse contexto, também encontramos tecnologias imersivas, como metaversos, e outras como NFTs e DeFi. As Startups (sem prejuízo de outras empresas) estão atentas ao tema – os investimentos voltados à WEB3 no ano anterior foram altíssimos: aportes relacionados a NFTs chegaram a US$ 4,8 bilhões; financiamentos em DeFi cresceram 851% em relação ao ano anterior (alcançando US$ 3,4 bilhões); mais de 90 Startups no mundo já estavam criando blocos fundamentais para o metaverso.1

Mas o que significa tudo isso e quais as consequências jurídicas que iremos encontrar? Neste artigo, vamos tentar abranger parte destas questões.

NFTs são tokens não fungíveis, ou seja, uma unidade singular de dados armazenados em rede blockchain, tornando-se um criptoativo colecionável. Um NFT não poderá ser duplicado ou modificado e, por este motivo, atrai investidores. A título de exemplo, só no mercado da arte, uma grande quantia monetária já foi movimentada – imagens foram vendidas por milhões de dólares, pagas em criptomoedas.

Mas NFTs podem ser compostos com conteúdo variado, como filmes, memes, músicas, ingressos, itens de games, eventos etc. Estes tokens podem representar a propriedade de algo, direitos econômicos ou a licença de uso. Vale mencionar que NFTs não são de hoje, mas sua venda aumentou exponencialmente nos últimos dois anos, surgindo diferentes marketplaces, com destaque para o OpenSea.

Já DeFi são finanças descentralizadas, permitindo que serviços e produtos financeiros ocorram em rede blockchain, por meio de algoritmos e smartcontracts (programas de computador autoexecutáveis). Por exemplo, podem ser feitos empréstimos de uma forma descentralizada e imutável, não havendo necessidade de recorrer a uma instituição financeira para intermediar a relação entre indivíduos, bem como negociação de criptomoedas peer-to-peer e stablecoins, vinculadas ao dólar. A maior parte está no Ethereum, rede de blockchain pioneira no tema. Porém, quais as vantagens? Menos burocracia, menores taxas, ausência de fronteiras, pseudoanonimato etc. Por outro lado, é certo que essa tecnologia também apresenta riscos, como a dificuldade na sua execução, por estar relacionada com criptomoedas; volatilidade; golpes; e ataques e invasões nas aplicações.

Por fim, o metaverso é uma tecnologia imersiva e colaborativa, como uma realidade paralela, muito comum em jogos. Como exemplo, temos as plataformas Roblox, Fortnite, Minecraft e Decentraland. O tema é tão “quente” que o antigo Facebook Inc. mudou sua marca para Meta no ano passado, prometendo ser destaque no assunto. A empresa pretende integrar os metaversos existentes, o que fez crescer o interesse pelo tema nos últimos meses. Tanto é assim que vemos diversas marcas criando estabelecimentos em metaversos, empresas e indivíduos passaram a comprar terrenos e bens em tais realidades paralelas, visando a sua valorização.

E todas as tecnologias mencionadas podem se entrelaçar. No metaverso, por exemplo, existem NFTs em diversas modalidades, sejam expostos como obras de arte, utilizados como itens pessoais e até mesmo usados como premiação, seja como um bem dentro da realidade virtual ou extrapolando-a – ex. um convite para um evento exclusivo no mundo real. A Louis Vuitton, por exemplo, lançou um jogo no metaverso sobre a sua história e a premiação são NFTs.

Mas entre tanta novidade, há uma certeza: os desafios jurídicos não serão poucos. Questões envolvendo propriedade intelectual e proteção de dados pessoais, por exemplo, são evidentes. Diversas empresas já encontraram suas marcas e/ou produtos reproduzidos indevidamente em tais tecnologias.

Ainda, estas realidades paralelas imersivas permitem a coleta de mais dados pessoais, inclusive sobre o comportamento do usuário inferido a partir da análise do seu avatar. Diante deste cenário, relembramos que um dos pilares trazidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é a transparência, princípio previsto em seu artigo 6º. Portanto, mesmo em realidades virtuais, o usuário deverá ser informado sobre o que é feito com seus dados pessoais, visando a sua autodeterminação informativa.

Apesar dos riscos, também estamos lidando com ricas experiencias culturais e oportunidades econômicas. Assim, é fundamental que as organizações envolvidas no tema estejam preocupadas com a proteção dos direitos e liberdades dos usuários, visando criar um ambiente saudável para o desenvolvimento de tais tecnologias.

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Pietra Daneluzzi Quinelato

 

Referências

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1. Disponível em: https://bit.ly/39ef6z8. Acesso em 27 abr. 2022.

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