Crédito Consignado para aposentados e pensionistas do INSS: empréstimo consignado, RMC e RCC

Crédito Consignado para aposentados e pensionistas do INSS: empréstimo consignado, RMC e RCC

cartão de crédito

Crédito Consignado

No crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, as parcelas são descontadas automaticamente do benefício1, diferente de um empréstimo comum, onde o cliente precisa pagar manualmente ou autorizar o débito em conta.

Tipos de crédito consignado Margem consignável (limite de renda que pode ser utilizada por cada tipo de crédito, para evitar que o benefício seja totalmente comprometido com dívidas2, cujo limite total é 45%3)
Empréstimo consignado (valor liberado em dinheiro); 35% para empréstimos consignados,
Cartão de crédito consignado – RMC (funciona como um cartão de crédito comum, mas com desconto mínimo garantido da fatura no benefício); 5% para cartão consignado de benefício,
Cartão consignado de benefício – RCC (parecido com o cartão de crédito, mas focado em compras e saques com limites diferenciados). 5% para cartão de crédito consignado.

Empréstimo pessoal (consignado)

O empréstimo consignado é um tipo de crédito oferecido apenas por instituições financeiras (sendo vedado a oferta por instituição de pagamento), em que o valor é depositado na conta do cliente e pode ser usado para qualquer finalidade.4

O pagamento do empréstimo é realizado por meio de descontos de parcelas mensais fixas no benefício, todavia o desconto máximo permitido é de 35% da renda mensal líquida.5. Existe uma vantagem em as parcelas serem fixas, o consumidor sabe em quanto tempo a dívida termina, pagando as faturas da forma correta.

Para verificar se há um empréstimo consignado em seu nome, basta consultar o extrato de pagamento também conhecido como Histórico de Crédito (HisCre), no site ou aplicativo Meu INSS, e conferir se há a marcação ” 216: consignação – empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal)”

Caso identifique um empréstimo consignado que não reconheça, o mesmo pode ter sido realizado mediante fraude, e pode ser discutido judicialmente. E ainda que tenha realizado o empréstimo, há matérias que podem ser discutidas como uma revisional de juros, caso eles estejam acima do permitido; bem como uma limitação do desconto, caso ultrapasse o limite de 35% da renda líquida.

 

Cartão de crédito (RMC)

O cartão de crédito (RMC) é um tipo de crédito oferecido por instituição consignatária, em que por meio do cartão de crédito possibilita-se movimentar até o limite previamente estabelecido6. Funciona como um cartão de crédito comum, podendo ser utilizado para pagamento de produtos e de serviço, ou mesmo sacar dinheiro7.

No entanto, em casos de fraude, mesmo sem o cartão e o desbloqueio pode haver o desconto direto no benefício.

A diferença consiste no fato de que pode ser descontado automaticamente do benefício, o valor da fatura (total ou parcial), limitado ao valor da margem consignável (percentual da renda mensal líquida que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado) de 5%8.

Se o desconto do benefício for parcial, o restante da fatura deve ser pago pelo cliente, sob pena de juros e multa por atraso.

No que toca as parcelas, não há quantidade de parcelas definidas, pois o saldo da fatura, após o desconto do pagamento mínimo, entrará no rotativo, ou havendo compras em períodos subsequentes.

Para verificar se há um cartão de crédito (RMC) em seu nome, basta consultar o extrato de pagamentos, também conhecido como Histórico de Crédito (HisCre), no site ou aplicativo Meu INSS, e conferir se há a marcação “322: reserva de margem consignável – RMC”.

Caso identifique um cartão de crédito (RMC) que não reconheça, o mesmo pode ter sido realizado mediante fraude, e pode ser discutido judicialmente. E ainda que tenha realizado o cartão de crédito, há matérias que podem ser discutidas como uma revisional de juros, caso eles estejam acima do permitido; bem como uma limitação do desconto, caso ultrapasse o limite de 5% da renda líquida.

Existe uma série de critérios comuns para contratação de RMC e RCC que serão abordadas em tópico próprio.

 

 

Cartão de crédito consignado (RCC)

O cartão de crédito consignado (RCC) é um tipo de crédito oferecido por instituição consignatária para financiamento de bens e serviços, saques, e concessão de benefícios vinculados ao respectivo cartão.9

Funciona como um cartão de crédito comum, podendo ser utilizado para pagamento de produtos e de serviço, ou sacar dinheiro10. E admite que possa ser descontado automaticamente do benefício, o valor da fatura (total ou parcial), limitado ao valor da margem consignável (percentual da renda mensal líquida que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado) de 5%11.

Se o desconto do benefício for parcial, o restante da fatura deve ser pago pelo cliente, sob pena de juros e multa por atraso.

No que toca as parcelas, não há quantidade de parcelas definidas, pois o saldo da fatura, após o desconto do pagamento mínimo, entrará no rotativo, ou havendo compras em períodos subsequentes.

Para verificar se há cartão de crédito consignado (RCC) em seu nome basta basta consultar o extrato de pagamentos, também conhecido como Histórico de Crédito (HisCre), no site ou aplicativo Meu INSS, e conferir se há a marcação “383: reserva de cartão consignado – RCC”.

Existe uma série de critérios comuns para contratação de RMC e RCC que serão abordadas em tópico próprio. Bem como, há algumas regras aplicáveis exclusivamente ao RCC como oferta mínima de auxílio funeral e seguro e vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2000 cada, atualizado anualmente pelo INPC.

 

Critérios para contratação de RMC/RCC

Deve-se observar os seguintes critérios: solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico12, utilização de Termo de Consentimento Esclarecido 13, sob pena de considerar a operação irregular, e a instituição se obrigada a ressarcir o beneficiário; envio de material informativo para melhor compreensão do produto14. Ressaltando que é vedado formalizar o contrato por telefone15

Acerca do reconhecimento biométrico, o Datapreve (empresa de tecnologia que cria mecanismo informático para que os contratos de consignação em folha sejam realizados) faz recomendações relacionadas a assinatura do contrato por meio da biometria, notadamente na NT/DRN/001/2022, especialmente sobre: captura da biometria facial no momento da assinatura16, com garantia de vivacidade 17, nitidez da captura da biometria facial 18, biometria que deve ser utilizada somente nesse processo, sendo informada a finalidade da captura 19, dentre outros. Há também recomendações acerca da assinatura eletrônica, dentre modelos aceitos20 e a obrigação de incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);

Os referidos critérios torna-se mais rígidos em caso de idosos face a hipervulnerabilidade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS ATENDIDOS – FATO NEGATIVO – ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU – FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – CONSUMIDOR IDOSO – HIPERVULNERABILIDADE – DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR – ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. – Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança – Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG – AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

Taxa de juros do crédito consignado

Em regra geral, a taxa de juros para RMC/RCC não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET) (art. 15, VI, Instrução Normativa 138, INSS)

Atualmente determinado pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Em 2025, a resolução nº 1.367 determina que “o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a manutenção em 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento)”.

No que toca ao empréstimo consignado, suas taxas de juros são fixadas e determinadas para todo o contrato, no ato da contratação. Já em relação ao cartão de crédito consignado (cartão de crédito e cartão consignado de benefício), as taxas são variáveis de acordo a legislação aplicável para consignados do INSS (ou condições do mercado financeiro para consignados privados), então tem que verificar a data que foi feita a compra, ou o saque, e vincular a taxa de juros naquele período.

A verificação das taxas de juros são importantes para tese de revisional. Ainda, em regra, as taxas de juros do empréstimo consignado são menores do que as taxas destinadas ao cartão consignado, o que é útil a tese de conversão por modalidade mais benéfica.

 

Quitação antecipada

Quando consumidor quer quitar crédito consignado, IF precisa apresentar planilha do saldo devedor total, qual valor paga de forma antecipada, o valor do desconto, valor líquido a pagar, dados para apagamento; em até 5 dias úteis.

Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária acordante deverá enviar o comando de exclusão da RMC/RCC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da solicitação de cancelamento do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.

 

Interrupção e reativação consignados INSS

Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:

I – no benefício: a) pela suspensão ou cessação; b) quando emitido pagamento por meio alternativo – PAB (ex.: cliente pagou boleto e não foi feito o desconto no benefício); c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte; d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício – DIB para data posterior ao início do respectivo contrato;

II – da situação do contrato de crédito consignado, em razão de: a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e b) exclusão, por
comando da instituição consignatária acordante.

Nas hipóteses do inciso I, alíneas “c”, “e”, e inciso II, alínea “b”, não caberá reativação do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a ter a situação “excluído”, culminando a liberação da respectiva margem.

Nas hipóteses do inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, e inciso II, alínea “a”, se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, desde que a vigência não tenha expirado, observando-se:

Ao invés de pedir para que INSS cumpra a regra, peça como pedida liminar que a instituição faça a exclusão do contrato no sistema da Dataprev, para ter certeza que não haverá a reativação, e caso o banco venha a descumprir e volte a fazer o desconto, necessitará averbar nova contratação.

Esse método é importante porque quando há a suspensão, a instituição pode retomar parte da parcela que corresponde ao mês seguinte em que o contrato foi reativado, e os períodos em que não ocorreram os descontos  devem ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, visto que após a reativação não haverá repasse dos valores acumulados não consignados.

 

Práticas ilegais envolvendo crédito consignado

Impingir cartão consignado, quando o consumidor solicita empréstimo consignado

Comumente, ao invés da concessão de empréstimo consignado – como solicitado –,é fornecido cartão de crédito e o valor contabilizado como “saque” (sendo que por vezes, sequer há o desbloqueio do cartão de crédito e sua utilização, configurando negócio jurídico simulado (art. 167 do CC).

Tal situação dá-se da seguinte forma: a IF oferece o “saque pelo cartão de crédito consignado”, disponibilizado através de transferência bancária para a conta do consumidor, gerando uma obrigação, podendo ser caracterizada como “venda casada”, visto que os dois instrumentos “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito e Autorização para desconto em folha de pagamento” e “Saque mediante utilização do Cartão de Crédito Consignado” geralmente são realizados na mesma oportunidade.

É considerado venda casada, porque o saque é um serviço adicional ao meio de pagamento, não obrigatoriamente quando busca cartão é obrigado a utilizar o saque, quando é feito na mesma oportunidade pode ser considerado uma venda casada.

Nesse sentido a jurisprudência:

BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A
IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo
consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais
configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.”.
(TJ-SP – RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega
Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021)

Nesses casos deve ser requeria a nulidade de cartão de crédito, ou subsidiariamente, a nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, e ambos os casos indenização pelos danos sofridos (salienta-se que se houver a utilização do cartão fragiliza-se a tese de conversão).

 

RMC/RCC enquanto dívidas infinitas

Como há o limite de 5% de descontos automáticos, há uma amortização mínima do saldo devedor. Assim, pode ocorrer uma dívida infinita, quando o pagamento mínimo da fatura não cobre os juros e encargos, fazendo a dívida crescer continuamente.

Nesse caso o cartão consignado deve ser equiparado ao empréstimo consignado, e é devido danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO MÍNIMO NA FATURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA O CRÉDITO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS EXCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA (RESP Nº 973.827/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. É clara a abusividade contratual quando o consumidor é cobrado apenas no valor mínimo da fatura do cartão, sendo refinanciado o restante do débito de forma automática. 2. Nos termos do entendimento sumulado por esta Egrégia Corte (Súmula 63), os contratos de cartão de crédito consignado devem ser equiparados às demais modalidades de crédito consignado, razão pela qual os juros remuneratórios devem limitar-se à taxa média prevista para as operações de crédito pessoal. 3. Não podendo ser verificado dos adjetos a pactuação expressa quanto a forma de capitalização dos juros, ilegal sua incidência. 4. (…) 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente em folha de pagamento do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação (CPC) 5498910-50.2018.8.09.0002, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019.

 

Ônus da prova

O CDC admite a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, também ganha importância o tema 1061, STJ que trata do tema, em que fixou a seguinte tese “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

 

Referências

____________________

1. art. 3º, caput, Instrução Normativa 138, INSS e art. 6º, Lei 10.820

2. art. 4º, IX, Instrução Normativa 138, INSS

3. art. 5º, V, Resolução 138, INSS e art. 6º, §5º Lei 10.820

4. Art. 4º, I, Instrução Normativa 138, INSS.

5. art. 5º, V, a, Instrução Normativa 138, INSS

6. Art. 4º, IV, Instrução Normativa 138, INSS

7 O saque é um serviço adicional ao meio de pagamento. E “o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão” (art. 15, V, Instrução Normativa 138, INSS).

8. art. 5º, V, b, Instrução Normativa 138, INSS

9. Art. 4º, V, Instrução Normativa 138, INSS

10 O saque é um serviço adicional ao meio de pagamento. E “o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão” (art. 15, V, Instrução Normativa 138, INSS).

11. art. 5º, V, c, Instrução Normativa 138, INSS

12. art. 15, I, Instrução Normativa 138, INSS

13. art. 15, II, Instrução Normativa 138, INSS

14. art. 15, III, Instrução Normativa 138, INSS

15. art. 15, IX, c, Instrução Normativa 138, INSS

16. Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas.

17. Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 27902020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;

18. A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;

19. Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro;

20. Serão aceitos os seguintes modelos de Assinatura Eletrônica nos termos estabelecidos no Art. 4 da Lei 14.063/2020:

  • Assinatura Eletrônica Avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável
  • Assinatura Eletrônica Qualificada: utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
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