Exame de gravidez no ato demissional? Uma análise à luz dos direitos das mulheres e da jurisprudência do TST

Exame de gravidez no ato demissional? Uma análise à luz dos direitos das mulheres e da jurisprudência do TST

teste de gravidez

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da empresa AM-Pack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Manaus (AM), que reivindicava indenização por danos morais tendo como fundamento a exigência da empresa de realização de exame de gravidez no ato demissional. Conforme a tese vencedora, tendo em vista que a empresa exigiu o exame de gravidez visando dar segurança jurídico ao termino do contrato de trabalho, entendeu-se que a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora.

Em fevereiro de 2015, no ato demissional o médico do trabalho exigiu que a trabalhadora realizasse exame de gravidez, informando que se ela estivesse gravida não seria dispensada. A exigência foi vista pela empregada como abusiva, que, por sua vez, pleiteou indenização de 20 mil reais a título de danos morais.

Conforme preceitua o artigo 391-A da CLT (Lei 5.452/1943),1 a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de aviso prévio trabalhado ou indenizado, é garantido empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Logo, se a empregada for dispensada sem saber que esta gravida, confirmada a gravidez durante o prazo do aviso prévio, cabe a empresa reintegrar à gestante espontaneamente ou indenizá-la pelo período correspondente. Nota-se que a empresa teve a intenção de evitar a necessidade de reintegrar ou indenizar a empregada, requerendo o teste de gravidez para avaliar a possibilidade de dispensa.

Por melhor que seja a intenção da empresa, o artigo 2º da Lei 9.029/19952 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Tramita no Congresso Nacional, desde setembro de 2016, o Projeto de Lei 6074/20163 que objetiva permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito de estabilidade de emprego à gestante.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiram a indenização sob o argumento de não haver previsão legal, tendo em vista que o pedido de exame não foi feito nem na admissão nem durante o contrato, o que a legislação proíbe.

Prevaleceu no julgamento teses afirmando que a conduta da empresa visa dar segurança jurídica e proteção ao termino do contrato de trabalho, representando elementos a favor da trabalhadora, o que afastaria a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade.

Em seu voto o ministro Agra Belmonte afirmou que:

Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário.4 

Em voto vencido, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade e intimidade da mulher. Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora, afirmando que tema é superior à vontade do empregador.

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Sarah Batista Santos Pereira

 

Referências

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1. Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (BRASIL. Decreto Lei nº 5.452. 1943. Disponível em: https://bit.ly/3B0ZB7a. Acesso em: 14 jul. 2021.)

2. Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; (BRASIL.  Lei nº 9.029. 1995. Disponível em: .https://bit.ly/3kiuQog Acesso em: 14 jul. 2021.)

3. BRASIL. Projeto de Lei 6074/2016. 2016. Disponível em: https://bit.ly/3hCRypm. Acesso em: 14 jul. 2021.

4. BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3khFMmj. Acesso em: 14 jul. 2021.

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