As crianças e os adolescentes são pessoas em processo de desenvolvimento e necessitam de apoio familiar, educacional e, sobretudo, de paz e liberdade. Ocorre que as relações humanas podem ocasionar conflitos, mas eles precisam de resolução pacífica e sem atos que envolvam violência ou até mesmo outros níveis de vitimização.
A educação é um direito constitucional consagrado e deve sempre ser ofertado para todas as pessoas sem distinções ou discriminações. Por outro lado, o ambiente escolar, se não contar com ferramentas e equipe capacitada para a administração dos conflitos e de atos violentos, poderá tornar-se celeiro para atos brutais.
A escola tem o dever de cuidado com os discentes. Nesse sentido, os casos de bullying ou até mesmo de omissão das instituições de ensino no diagnóstico de violência escolar ou de acompanhamento podem gerar o dever de indenizar a vítima.
A ausência de tratativas e negociações em todas as relações humanas pode causar justamente o bullying, que em geral se apresenta em ambiente escolar como uma das espécies de violência, sempre deixando a vítima em estado de alerta pela quantidade excessiva de perseguições em ambiente escolar e, sobretudo, pelas ameaças.
O bullying não pode ser confundindo com as brincadeiras de crianças que ocorrem sem a presença de atos ofensivos ou de violência propriamente dita. Ainda, um fator que não pode ser deixado de lado se refere ao fato de que essas “brincadeiras” podem estar somente como pano de fundo para outras condutas ilegais, que é o caso do racismo, da homofobia, da transfobia, da violência de gênero, entre outras.
Ainda, o bullying pode se apresentar de forma presencial ou por meios virtuais, que é o caso do cyberbullying. Importante destacar que ambos os casos são disciplinados pela Lei de Bullying de 2015, que não traz medidas punitivas por se tratar de crianças e de adolescentes.
Diante dos dados da presente pesquisa, percebe-se que as escolas não contam com uma equipe preparada para lidar com o bullying. Aliás, essa ausência de aperfeiçoamento surge justamente pela falta de técnica e conhecimento para identificar atos violentos e, por outro lado, entender que bullying é um ato de interação sem maldade.
Os pais ou os representantes do menor de idade também têm essa missão de proteção, afeto e de garantir o desenvolvimento saudável de crianças e de adolescentes. Porém, como a maior parte dos pais ou responsáveis convive cada vez menos com os seus filhos, isso pode gerar uma falta de comunicação entre eles.
Essa falta de comunicação pode ser prejudicial para as crianças e para os adolescentes, justamente porque a vítima de bullying, na maior parte do tempo, pode apresentar sinais de isolamento, baixa autoestima, baixo rendimento escolar e principalmente ausência de interação
com colegas.
Essa ausência de interação com colegas e amigos se dá justamente pelas marcas que o bullying traz. Por ser uma espécie de violência dentro e fora do ambiente estudantil, pode desencadear episódios de insucesso nos patamares dos estudos e na possível vida profissional.
Além disso, o bullying é enfrentado mundialmente não somente como um problema social ou educacional, mas como uma das questões de saúde pública, pois envolve vítimas e deixa sequelas. Essas sequelas, geralmente, não são acompanhadas pela família ou por profissionais da psicologia, o que pode resultar em outros desdobramentos, além do bullying.
Talvez, essa ausência de suporte atua como um fator que pode potencializar os efeitos do bullying. Em outras palavras, todo esse isolamento da vítima pode ocasionar, além das mazelas mencionadas, a ocorrência de depressão.
A depressão presente na infância ou na adolescência pode atuar como um fator devastador, inclusive, a infância é o momento das conexões afetivas e da construção dos sonhos de cada criança. Assim, ser vítima de violência em ambiente escolar pode transformar os sonhos de uma criança inocente em um combate de guerra dentro da escola.
Esse cenário triste poderá acarretar que a criança não tenha ânimo para o retorno escolar e, ainda, não tenha vontade nem sinta coragem de construir novas conexões afetivas e de amizades. Do mesmo modo, se esse bloqueio causado pelo bullying for replicado na adolescência, poderá desencadear consequências mais drásticas. Uma delas é compensar os atos de violência com a própria violência. O bullying não pode ser respondido com outra violência ou com atos da mesma proporção, pois de tal modo não se poderia mais falar em conflitos escolares, mas sim em um campo de guerra.
A inclusão do Artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, estabelecida pela Lei nº 14.811/2024, consolidou uma mudança profunda no ordenamento jurídico ao tipificar o crime de intimidação sistemática. Antes dessa inovação legislativa, as condutas repetitivas de humilhação e violência psicológica eram frequentemente pulverizadas em crimes menores, como injúria ou ameaça, o que dificultava a aplicação de sanções que fizessem justiça à gravidade do dano emocional causado. Agora, a lei define o bullying como o ato de intimidar uma ou mais pessoas, de forma individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de maneira reiterada e sem motivação evidente, estabelecendo uma distinção clara entre o conflito pontual e a perseguição sistemática.
O texto legal é particularmente rigoroso ao tratar do ambiente digital, estabelecendo uma diferenciação entre a modalidade presencial e o cyberbullying. Enquanto o bullying comum prevê pena de multa caso a conduta não configure crime mais grave, o cyberbullying — praticado em redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos online ou qualquer plataforma da internet — é punido com reclusão de dois a quatro anos, além de multa. Essa severidade reflete a compreensão do legislador sobre o potencial devastador da rede, onde o alcance da agressão é ilimitado, a permanência do conteúdo é prolongada e o sofrimento da vítima é multiplicado pela exposição pública constante.
Referências
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BRASIL. Lei n. 13.185 de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 04 abr. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.811 de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm. Acesso em: 03 abr. 2026.



