Violências, Supremacias e Masculinidades: ao final de tudo, quais vozes serão ouvidas?

Violências, Supremacias e Masculinidades: ao final de tudo, quais vozes serão ouvidas?

violência institucional

Há muito, se sabe que podemos falar de violência nos valendo de uma definição que é usualmente adotada: a da Organização Mundial de Saúde, ou seja, “o uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação” (DAHLBERG; KRUG, 2006, p. 1165). Nesta definição, podemos visualizar casos de assédio moral, assédio sexual, assédio escolar, estupro, lesão corporal de leve a grave, humilhações, perseguições, stalking, cyberstalking, ou seja, um grande leque de crimes que, hoje, o nosso Ordenamento Jurídico consegue prever.

A título de ilustração, peço licença para fazer algumas citações:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:  I – contra criança, adolescente ou idoso; II– contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;  III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.  § 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.  § 3º Somente se procede mediante representação.

Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:   Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

 

Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Observa-se que, em ambos os casos, a pena é de reclusão, o que ilustra um cenário protetivo que, no primeiro caso, o legislador conferiu a homens e mulheres; e, no segundo caso, a mulheres. O importante aqui é notar alguns verbos:  ameaçar, restringir, invadir, perturbar, a integridade, a capacidade de locomover de um ambiente a outro, por ato, por palavra, por escrito, ou até por gesto, fisicamente ou psicologicamente, violando direitos humanos fundamentais como a liberdade e a privacidade. Quando o controle vai para a esfera cibernética, há conclusões penais mais graves.

Quando no stalking há a violação de domicílio, observa-se que:

Violação de domicílio

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.  § 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:  Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.  § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º – A expressão “casa” compreende:  I- qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:  I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Observe que o crime de perseguição foi incluído ao Código Penal em 2021, o que demonstra um amadurecimento do nosso ordenamento face a homens e mulheres e em face de proteção de homens e mulheres, e daí em diante, advieram inclusões do 147-B e 147-C em 2025 e em 2026, respectivamente, e houve alteração em 2019, no crime do art. 150, mostrando que a escalada criminosa deve ser combatida.

Imagine a seguinte cena, um homem que não aceita o término do relacionamento ou que não aceita que a mulher não aceite iniciar um relacionamento amoroso com ele, passa a vigiar, através de relatos de vizinhos sobre a rotina da mulher e de recurso tecnológico que controle a liberdade e a locomoção dela e que o permita compreender quando ela está ou não em casa; passa a furtar objetos de pequeno valor quando ela não está em casa, e ela não consegue ter auxílio de testemunhas para “fazer o B.O. de stalking”. A escalada pode ser até as ameaças, as vias de fato, as lesões corporais, as tentativas de homicídio, ou o feminicídio. Aqui chamo a atenção para o não aceitar o término do relacionamento, mas, também, a possibilidade de a mulher não aceitar um início de um relacionamento.

Não há dúvidas de que aquela definição inicial sobre violência, abranja todos esses caputs, seria uma definição muito próxima a que a Lei Maria da Penha pretendeu alcançar e alcançou, mas, também uma definição muito próxima a que a Lei do Feminicídio e o Pacote Antifeminicídio objetivam alcançar. Não há como se falar em uma violência doméstica, familiar, intrafamiliar ou de gênero, por vezes, sem stalking, cyberstalking, assédio sexual, assédio moral, assédio educacional, indo do situar-se em casa para o situar-se mundo afora.

Como falar que, por vezes não há o uso de força física, força intelectual, força financeira, forças distorcidas da realidade? Como falar que, por vezes, não há o uso do poder-de-cor, poder-de-status, poder-de-atributos? Como falar que, por vezes não pode haver autolesão em situações de ansiedade, fobias e depressões? Como falar que esses casos não se agravam diante de quadros graves de saúde mental como de Esquizofrenia? Como não falar que isso não ocorra ou não possa ocorrer em relacionamentos abusivos, em que haja o controle de cartas, e-mails, contas a receber e a pagar?

 Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena – detenção, de um a três anos.

– Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.


Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1oNa mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

3oSe da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

4oNa hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

5oAumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.


Ação penal 

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

 

Contudo, essas proteções de direitos humanos e fundamentais podem ficar muito fragilizadas, como dito, em vítimas vulneráveis, diante de um transtorno, diante de uma falta de apoio, diante de ausência de testemunhas, com a exigência legal da necessidade de o Estado somente poder proceder mediante a representação da vítima, mulher ou homem, quando, de fato, a regra deveria ser, para preservação da vida, da intimidade e da liberdade, a possibilidade de que qualquer um do povo tivesse a iniciativa de representar um idoso, uma idosa, um homem adulto, ou uma mulher adulta vulneráveis, pois as provas “estão com os outros”.

Gostaria de saber se é neste universo de lesão-ao-outro que estamos, de fato, parando para olhar para todos os espectros – ou que deveríamos parar para observar, diante de relacionamentos heterossexuais, bissexuais ou homossexuais?

Como convidar um homem a revisitar-se a si mesmo?

Por vezes releio a seguinte citação e vejo como ela ainda é atual no consciente e tão atrelada, aficionada, ao inconsciente de muitos homens:

Se uma mulher for abordada por um homem seja para sair, seja para dançar, ela pode recusar, pois o jogo é o da caça e do caçador. Se, entretanto, um homem for abordado por uma mulher com as mesmas intenções, e ele não se interessar por ela, recusando o convite, imediatamente é alcunhado de “maricas” (SAFFIOTI, 2004, p. 36).

O que há por trás dessa performance? O que certas Masculinidades podem acarretar?

 

Referências

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BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em link. Acesso em 12 abr 2026.

DAHLBERG, Linda L.; KRUG, Etienne G.. Violência: um problema global de saúde pública. Ciênc. saúde coletiva,  Rio de Janeiro ,  v. 11, supl. p. 1163-1178,    2006 .   Disponível em: link. Acesso em  12  nov.  2018.  http://dx.doi.org/10.1590/S1413-81232006000500007.

GONÇALVES, Andréa Lisly. História & gênero. Belo Horizonte: Autêntica, 2006. 154 p. (História &- reflexões) ISBN 8575261924

MINAYO, Maria Cecília de Souza. Laços perigosos entre machismo e violência. Ciênc. saúde coletiva,  Rio de Janeiro ,  v. 10, n. 1, p. 23-26,  Mar.  2005 .   Disponível em link. Acesso em  25  Out.  2018.  http://dx.doi.org/10.1590/S1413-81232005000100005.

SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004. 151p. ISBN 8576430029

WELZER-LANG, Daniel. A construção do masculino: dominação das mulheres e homofobia. Rev. Estud. Fem.,  Florianópolis ,  v. 9, n. 2, p. 460-482,    2001 .   Disponível em: link. Acesso em:  12  Nov.  2018.  http://dx.doi.org/10.1590/S0104-026X2001000200008.

 WOLFF, Cristina Scheibe; POSSAS, Lidia M. Vianna. Escrevendo a história no feminino. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 13, n. 3, p. 585, jan. 2005. ISSN 1806-9584. Disponível em: link. Acesso em: 05 nov. 2018

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