Foram anos até que o cônjuge ocupasse uma posição merecida no Direito das Sucessões. Ainda no Código Civil de 1916, o cônjuge não estava entre os herdeiros necessários, sua única vantagem era que o regime de casamento mais popular na época era o da Comunhão Universal de bens, o que garantia a ele a meação sobre os bens do casal.
Quanto aos companheiros, ou seja, aqueles que estavam juntos com a pretensão de constituir família, mas não eram de fato casados, estes só foram ter seus direitos igualados aos do cônjuge com a carta constitucional de 1988, que passou a priorizar a família em si e não apenas o casamento, surgindo a figura da União Estável.
Conforme destaca Barreto (2012, p. 212):
O enfoque da legislação mudou para priorizar a proteção da família e a pessoa dos filhos de forma igualitária em detrimento daquela proteção exacerbada ao casamento e filhos legítimos.
Foi então que só com o Código Civil de 2002 uma evolução no direito sucessório do cônjuge e do companheiro foi vista, quando estes passaram a configurar no rol de herdeiros necessários juntamente com os descendentes e os ascendentes, ou seja, aqueles que tem por garantia ao menos 50% da herança do de cujos.
O PL n° 4/2025, no entanto, ameaça acabar com toda essa longa evolução de mais de anos, prevendo que o cônjuge/companheiro não será mais considerado um herdeiro necessário em concorrência com os descendentes e os ascendentes. Nesse modelo proposto o consorte viria apenas em 3° lugar na legítima, portanto, ele só terá direito a herança caso o falecido não possua nem descendentes e nem ascendentes.
CONTEXTO HISTÓRICO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO NO DIREITO SUCESSÓRIO:
No Brasil do século XIX havia uma ausência de normas brasileiras que regessem o direito sucessório, portanto, era aplicada a legislação estrangeira, mais especificamente as Ordenações Filipinas, promulgada em 1603 (conjunto de leis portuguesas). Nesse contexto o cônjuge só seria herdeiro caso não existissem primeiro os descendentes, na falta desses os ascendentes e em caso de não haver nenhum dos dois os herdeiros colaterais até o 10° grau do falecido. Ou seja, em última opção o consorte herdaria algo, o que é muito difícil de ocorrer em casos concretos.
Nesse cenário, era possível notar uma supervalorização dos laços sanguíneos, onde era preterido que o patrimônio se mantivesse entre os parentes, até mesmo os mais distantes do que com o consorte.
Em 1907 foi instituída a Lei Feliciano Pena (Decreto n° 1.839/1907) que apesar de ter “passado” o cônjuge para o terceiro lugar na linha sucessória, não o incluiu como herdeiro necessário. Isto é o consorte viria antes dos herdeiros colaterais (que agora passam a ser considerado somente até 6° grau e não mais até 10°), mas depois dos descendentes e ascendentes (estabelecidos como herdeiros necessários).
Foi então que só em 1916 passou a vigorar o Código Civil de 1916, que recebeu as alterações sucessórias trazidas pela Lei Feliciano Pena e definiu que o regime de bens adotado pelo casal não interferiria na ordem sucessório. Ademais, era necessário que não houvesse na data de falecimento a separação de fato do casal, pois nesta hipótese, o consorte perderia o direito à herança.
Percebe-se, que o Código Civil de 1916 também não tratou de instituir o cônjuge como herdeiro necessário, e o manteve apenas em terceiro lugar na linha sucessória. Nesta situação o consorte não teria 50% do patrimônio resguardado ao seu favor, o que permitia que o de cujus deixasse através de um testamento todos os seus bens para outra pessoa.
Dada a vulnerabilidade que o consorte sobrevivente se encontrava, em especifico as mulheres (mas isso será tratado mais a frente), foi instituída em 1962 a Lei 4.121, chamada também de Estatuto da Mulher Casada. Em matéria sucessória esta lei tratou de resguardar a viúva casada sob o regime da comunhão universal de bens, atribuindo a ela o direito real de habitação e o direito ao usufruto vidual, muito importantes para ampará-las em um momento de fragilidade tanto emocional como financeira.
Sobre o direito real de habitação, José Luiz Gavião de Almeida (2003, p. 208):
A intenção do legislador foi evitar a situação comum na repartição dos bens hereditários e prejudicial ao cônjuge supérstite. Se um único bem existia para ser partilhado, e o era entre cônjuge e herdeiros, poderiam estes, depois de estabelecida e comunhão sobre o imóvel, pretender a desconstituição do condomínio, a qualquer tempo, independentemente de motivo. Com isso, o cônjuge supérstite, que até então vivia em sua casa, era obrigado a deixá-la, sucumbindo ao direito maior do coproprietário que podia exigir o desfazimento do condomínio.
Sendo assim, o cônjuge passou a ter um maior amparo já que não estava resguardado pela proteção da legitima, dado o fato de não ser herdeiro necessário.
Foi só com o Código Civil de 2002, acompanhando a evolução trazida pela Constituição Federal de 1988, que o cônjuge e por analogia também o companheiro passaram a ser considerados herdeiros necessários, concorrendo com os descendentes e os ascendentes. Desta forma, começaram a ter a seu favor a proteção de legítima, composta por metade do patrimônio do autor da herança.
O Código Civil de 2002 também manteve o Direito Real de Habitação, concedido pelo Estatuto da Mulher Casada, e o estendeu a todos os regimes de bens e não apenas a comunhão universal de bens, porém revogou o usufruto vidual.
Vale destacar que no Código de 2002 o regime de bens adotado pelo casal passou a ter importante destaque no que tange ao que seria herdado pelo cônjuge em concorrência com os descendentes.
Sendo assim, na comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente não herda, pois já possui a meação do patrimônio, ou seja, a metade do patrimônio total do de cujos, então a outra metade será destinada aos descendentes.
Na comunhão parcial de bens, onde o consorte pode ter tanto bens particulares, como bens comuns, em que metade é de cada um (meação). O cônjuge só será herdeiro dos bens particulares, visto que dos bens comuns ele já possui a meação.
Já na separação de bens, por não haver meação o cônjuge é herdeiro concorrente com os descendentes e ascendentes de todos os bens do falecido. No que diz respeito a separação obrigatória de bens, caso haja descendentes e ascendentes o cônjuge não herdará.
Não havendo nem descendentes e nem ascendentes do falecido, o consorte será considerado herdeiro universal, desde que na data do falecimento não estivesse separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.
Conclui-se, que com o Código de 2002 foi possível atingir uma proteção concreta do cônjuge, proteção esta que encontrasse ameaçada perante a proposta de reforma do Código (PL 4/2025).
PROJETO DE LEI N° 4/2025 E A INVOLUÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS ADQUIRIDOS PELO CONSORTE:
O projeto de lei n° 4/2025 em matéria sucessória e no que diz respeito ao cônjuge prevê uma involução gritante, onde o direito sucessório do consorte voltaria a ser como no Código Civil de 1916, ou seja, ele retornará para o terceiro lugar na linha sucessória e deixará de ser herdeiro necessário novamente.
Sendo assim, neste cenário havendo herdeiros necessários (descendentes e ascendentes) o cônjuge/companheiro só herdaria caso o de cujos fizesse um testamento o contemplando com os 50% ou menos disponível da herança. Surge então a questão de que no Brasil há uma certa carência no ato de fazer testamentos, afinal muitos concordam e confiam na sucessão legítima prevista atualmente no nosso Código Civil.
Dessa maneira, Hironaka (2007, p. 265) dispõe que:
O brasileiro não gosta, em princípio, de falar a respeito da morte, e sua circunstância é ainda bastante mistificada e guardada, como se isso servisse para “afastar maus fluídos e más agruras”. Assim, por exemplo, não se encontra arraigado em nossos costumes o hábito de adquirir, por antecipação, o lugar destinado ao nosso túmulo ou sepultura, bem como não temos, de modo mais amplamente difundido, o hábito de contratar seguro de vida, assim como, ainda, não praticamos, em escala significativa, a doação de órgãos para serem utilizados após a morte. Parece que essas atitudes no dito popular “atraem azar…”.
Mas, a par destas razões que igualmente poderiam estar a fundamentar a insignificante prática brasileira do costume de testar, talvez fosse útil relatar, como faz Zeno Veloso, que há certamente outra razão a ser invocada para justificar a pouca frequência de testamentos entre nós. Esta razão estaria diretamente direcionada à excelente qualidade do nosso texto legislativo, a respeito da sucessão legítima. Quer dizer, o legislador brasileiro quando produziu as regras relativas à sucessão, o fez de maneira muito primorosa, chamando a suceder exatamente aquelas pessoas que o de cujus elencaria se, na ausência de regras, precisasse produzir testamento. Pode-se dizer, como o fez antes, na França, o insuperável PLANIOL, que a regulamentação brasileira a respeito da sucessão ab intestato opera assim como se fosse um “testamento tácito” ou “um testamento presumindo” dispondo exatamente como faria o de cujos caso houvesse testado.
Se assim for, compreende-se então a escassez de testamentos no Brasil, pois estes só seriam o mesmo utilizados quando a vontade do de cujos fosse distinta daquela naturalmente esculpida na diagramação legislativa.
Portando, o consorte continua a estar vulnerável, apesar da falsa sensação de segurança trazida pela mera possibilidade de constar no testamento do falecido, dado que essa pode ser uma realidade distante.
Ademais, além de retroceder a situação sucessória do Código de 1916, há de que se falar que o contexto histórico era totalmente outro, antigamente o regime de casamento predominante era o da comunhão universal de bens, onde apesar de não ser herdeiro necessário o consorte ainda sim teria direito a sua meação. No entanto, o regime de separação total de bens vem ganhando cada vez mais espaço, o que deixa o viúvo sem a posição de meeiro e sem a posição de herdeiro necessário. Desta forma, a mudança retrograda não acompanha a evolução do direito, pelo contrário, vai contra ela.
Essa reforma visa preterir os laços sanguíneos em detrimento do laço matrimonial, que diga se de passagem é o único laço que o de cujos de fato escolheu para sua vida.
Esse pensamento ganha mais força ainda sob o argumento de Ana Luiza Maia Nevares, (2006, p. 504- 505):
Na família nuclear, o cônjuge é o único componente estável e essencial, uma vez que os filhos, em um determinado momento, irão se desprender daquela unidade, formando a sua própria comunidade familiar.
Dessa maneira, essa proposta de reforma desampara totalmente o cônjuge e retroage para um modelo ultrapassado que não cabe mais na presente realidade, criando um sistema sucessório incoerente.
A REALIDADE DA MULHER NESSE CONTEXTO DA REFORMA:
Não seria possível criticar tal reforma sem citar que as mais prejudicadas por ela seriam as mulheres, dado que historicamente as mulheres deixam de trabalhar ao se casar para cuidar da casa e dos filhos, enquanto os homens seguem trabalhando e aumentando seu patrimônio.
Frederici (2019, p. 42-43) argumenta que:
O trabalho doméstico não só foi imposto às mulheres como também foi transformado em um atributo natural da psique e da personalidade femininas, uma necessidade interna, uma aspiração, o que impediu o reconhecimento do trabalho doméstico como um verdadeiro trabalho, porque foi destinado a não ser remunerado, na lógica capitalista, pois, só assim, as mulheres aceitariam trabalhar sem uma remuneração.
Portanto, é importante mencionar que ao cuidar dos filhos e do lar para que o marido possa seguir trabalhando, elas também estão ajudando na criação de tal patrimônio. Apesar de atualmente ser mais recorrente a entrada da mulher no mercado de trabalho, ainda se faz muito presente a predominância das mulheres no trabalho do lar.
O direito sucessório atual garante que essas mulheres ao menos tenham uma segurança financeira caso o marido venha a falecer. Porém o projeto de reforma do Código Civil ameaça essa segurança e vem para criar uma vulnerabilidade financeira principalmente para as mulheres.
CONCLUSÃO
Por fim, o Projeto de Lei n° 4/2025 no que diz respeito ao cônjuge e ao companheiro em matéria sucessória trará um grande regresso ao preterir laços sanguíneos em prejuízo do consorte. Uma involução para uma situação que já havia sido superada.
Ademais, tal alteração sucessória não tem respaldo social algum, visto que, se fosse da vontade do falecido que a companheira não recebesse nada, nem estaria casado com ela em vida, bastaria desfazer o laço matrimonial. O consorte é o único familiar escolhido pelo falecido e não pode ser deixado a mercê, ele deve continuar como herdeiro necessário e contando com a proteção da legitima, principalmente na situação delicada em que se encontram diversas mulheres.
Referências
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ALMEIDA, José Luiz Gavião de. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil comentado: direito das sucessões, vol. 18. São Paulo: Atlas, 2003.
BARRETO, Luciano Silva. Evolução histórica e legislativa da família. In: 10 Anos do Código Civil – Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos, v. I, 2012.
FEDERICI, Silvia. O Ponto Zero da Revolução: Trabalho Doméstico, Reprodução e Luta Feminista. 1. ed., Elefante: São Paulo, 2019.
FREDERICO, Paulo Eduardo. A sucessão do cônjuge ou companheiro no projeto de reforma do Código Civil: análise crítica do PL n. 4/2025. Revista Jurídica Profissional, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 42-56, 2025.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, Comentários ao código civil: Parte Especial Do Direito das Sucessões: da sucessão em geral; da sucessão legítima (artigos 1.784 a 1.856), v. 20, 2ª ed; Saraiva: São Paulo, 2007.
NEVARES, Ana Luiza Maia. O princípio da intangibilidade da legítima. In: MORAES, Maria Celina Bodin de. Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.



