O salário-maternidade é um benefício previdenciário de natureza substitutiva, destinado a garantir renda à segurada durante o período em que se afasta de suas atividades em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Sua lógica está diretamente vinculada à proteção da maternidade, da saúde da mãe e da criança, bem como à preservação do vínculo laboral.
Dentro dessa perspectiva, a regra geral é clara: não é permitido trabalhar normalmente enquanto se está recebendo salário-maternidade. Isso porque o benefício pressupõe o afastamento da atividade profissional, sendo incompatível com a continuidade da prestação de serviços.
No caso das empregadas, essa vedação é ainda mais evidente. O contrato de trabalho fica suspenso durante o período de concessão do benefício, o que significa que a empregada não pode ser obrigada a trabalhar e, igualmente, não deve continuar exercendo suas funções, ainda que de forma informal ou “por fora”. Essa suspensão contratual reforça a natureza do benefício como substituto da remuneração. Não se trata de um valor adicional ao salário, mas sim de uma forma de garantir subsistência enquanto há afastamento legítimo do trabalho.
Entretanto, a análise se torna mais sensível quando se trata de seguradas que contribuem por conta própria, como contribuintes individuais, autônomas ou microempreendedoras individuais.
Nesses casos, embora a lei também exija o afastamento da atividade, a realidade prática muitas vezes é diferente.
É comum que essas profissionais continuem exercendo alguma atividade, ainda que de forma reduzida, seja por necessidade financeira, seja pela dificuldade de interromper completamente suas fontes de renda. Essa situação, porém, não está isenta de riscos.
O principal risco é o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, entender que não houve afastamento real da atividade, o que pode levar ao questionamento do benefício. Movimentações financeiras, emissão de notas fiscais ou qualquer indício de continuidade da rotina profissional podem ser utilizados como elementos para essa análise.
Além disso, há um ponto técnico extremamente relevante reforçado pelo próprio INSS: o contribuinte individual deve interromper os recolhimentos previdenciários durante o recebimento do salário-maternidade, justamente porque o benefício pressupõe afastamento do trabalho. Isso ocorre porque a contribuição já é considerada no cálculo do benefício, e a continuidade dos recolhimentos pode indicar retorno à atividade.
Assim, manter pagamentos ao INSS durante esse período pode funcionar como um indício contrário à alegação de afastamento.
Para ilustrar, imagine o caso hipotético de Ana, uma designer gráfica que atua como microempreendedora individual. Ao dar à luz, ela solicita e passa a receber o salário-maternidade, mas continua atendendo clientes, emitindo notas fiscais e realizando contribuições previdenciárias. Ao cruzar os dados, o INSS identifica inconsistências entre o afastamento declarado e a prática efetiva. Com isso, instaura procedimento de revisão e pode cessar o benefício, além de exigir a devolução dos valores pagos.
Nesse contexto, é importante compreender que o INSS dispõe de diversos mecanismos para identificar a continuidade de atividade remunerada. Entre os principais, destacam-se: cruzamento de dados fiscais com a Receita Federal do Brasil; análise de emissão de notas fiscais como MEI ou autônoma; verificação de recolhimentos previdenciários realizados durante o período do benefício; informações prestadas por empregadores em sistemas oficiais; registros bancários que indiquem entrada recorrente de valores vinculados à atividade profissional; dados provenientes do eSocial; além de denúncias de terceiros e auditorias internas do próprio INSS.
Além desses mecanismos formais, deve-se considerar também um fator cada vez mais relevante na prática: a exposição nas redes sociais. Publicações que demonstrem a continuidade da atividade profissional, divulgação de serviços, atendimentos, rotina de trabalho ou até mesmo promoção de produtos podem ser utilizadas como indícios de que não houve afastamento efetivo, servindo como elemento de prova em eventual procedimento de revisão do benefício.
Dessa forma, não basta um afastamento meramente formal. É indispensável que a realidade prática seja compatível com a finalidade do benefício, sob pena de comprometimento de sua legitimidade.
Sob uma perspectiva mais ampla, essa vedação também pode ser compreendida à luz da clássica ideia de que “o homem é o lobo do homem”, difundida por Thomas Hobbes. Segundo essa concepção, sem a presença de regras e de um ente regulador, a tendência humana pode ser a busca egoística por interesses próprios, ainda que em detrimento do outro, levando a um cenário de conflito permanente.
Nesse sentido, o Estado, detentor do monopólio da força e responsável pela organização social, impõe limites justamente para evitar abusos e garantir que institutos como o salário-maternidade cumpram sua finalidade protetiva. Essa lógica também se reflete nas relações de trabalho, em que normas sobre jornada, descanso e condições laborais funcionam como freios a eventuais excessos, o que inclusive alimenta debates contemporâneos, como a discussão sobre o fim da escala 6×1. O aprofundamento desse tema, contudo, pode ser melhor explorado pelas colunistas Yumara Lúcia Vasconcelos, na coluna Direito & Trabalho, ou Carolina Quinelato da Costa, na coluna Foco no Trabalho.
Em síntese, a regra é a vedação ao trabalho durante o recebimento do salário-maternidade, sendo essencial não apenas o afastamento da atividade, mas também a coerência entre os atos praticados e a condição de beneficiária.
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