Herança digital e os limites entre sucessão patrimonial e direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro

Herança digital e os limites entre sucessão patrimonial e direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro

woman-using-social-media-her-smartphone-while-car

Redes sociais como Instagram, TikTok, YouTube, Twitch, Facebook com milhões de seguidores e visualizações que acarretam monetizações expressivamente financeiras, carteiras digitais de criptoativos e criptomoedas, terrenos no metaverso, roupas e acessórios em jogos, figurinhas NFT que podem valer milhares de reais. Em uma era cada vez mais tecnológica a transformação digital e seus efeitos produzidos na sociedade, não produziu impactos profundos somente nas relações sociais, mas também na econômica, relações de bens de consumo e jurídicas.

O avanço e desenvolvimento da internet, das redes sociais, da computação em nuvem e das plataformas digitais permitiu que parcela significativa da vida humana passasse a existir no ambiente virtual, abrangendo não apenas relações afetivas e sociais, mas também patrimônio economicamente apreciável. Atualmente indivíduos acumulam ativos digitais de elevado valor patrimonial, como criptomoedas, contas monetizadas em plataformas digitais, milhas aéreas, domínios eletrônicos, arquivos digitais, investimentos em plataformas virtuais e conteúdos comercialmente exploráveis. Paralelamente, também armazenam dados existenciais e personalíssimos relacionados à sua intimidade, privacidade, imagem e identidade digital, incluindo mensagens privadas, fotografias, e-mails, históricos de navegação e lugares fisicamente visitados marcado pelo famoso “check-in”.

Este cenário produz uma relevante problemática jurídica no âmbito do Direito das Sucessões, embora previsto no Código Civil em seus artigos 1.784 até 1.797, a definição acerca da transmissibilidade dos bens digitais após a morte do titular e os limites impostos pelos direitos da personalidade, deixa uma lacuna devida à ausência de lei específica sobre tema Digital e traz à tona uma discussão ao qual muitas famílias travam batalhas judiciais para ter acesso ao site ou ao perfil de seu ente querido falecido que deixou patrimônio disponível digitalmente ou na internet, discussão essa que nem sempre com razão em virtude da necessidade de se tutelar a personalidade da pessoa falecida diante do que se passou a chamar de “herança digital”.

Nesse contexto, o presente artigo busca analisar os limites entre sucessão patrimonial e direitos da personalidade na herança digital, investigando a natureza jurídica dos bens digitais e os desafios enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro diante da expansão da vida digital. Busca-se compreender em que medida os herdeiros possuem direito de acesso ao patrimônio digital do falecido sem violação à dignidade humana e aos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.

1. OS LIMITES ENTRE SUCESSÃO PATRIMONIAL E DIREITOS DA PERSONALIDADE

Dos Direitos de Personalidade abordados entre os arts. 11 a 21 do Código Civil de 2002, festejado e visto como uma inovação precisam ser abordados em uma perspectiva civil-constitucional, visto que a proteção de direitos dessa natureza não é uma total novidade no sistema jurídico nacional, a Constituição Federal de 1988 enumerou os direitos fundamentais postos à disposição da pessoa humana sob o título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Para Flávio Tartuce o texto constitucional traça as prerrogativas para garantir uma convivência digna, com liberdade e com igualdade para todas as pessoas, sem distinção de raça, credo ou origem e tais garantias são genéricas, mas também são essenciais ao ser humano, e sem elas a pessoa humana não pode atingir sua plenitude e, por vezes, sequer pode sobreviver.1

Nunca se pode esquecer da vital importância do art. 5.º da CF/1988 para o nosso ordenamento jurídico, ao consagrar as cláusulas pétreas, que são direitos fundamentais deferidos à pessoa.

Com o objetivo de compreender a dimensão jurídica dos direitos da personalidade, mostra-se pertinente analisar algumas conceituações doutrinárias elaboradas por importantes civilistas brasileiros, cujas contribuições auxiliam na delimitação do conteúdo e da finalidade desses direitos.

Rubens Limongi França:

Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.2

Maria Helena Diniz:

São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social).3

Francisco Amaral:

Direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.4

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Consideram-se, assim, direitos da personalidade aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais. Enfim, são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica.5

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.6

Pelos conceitos transcritos, observa-se que os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo está a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, inc. III, da CF/1988).7

Para Paulo Lôbo os direitos da personalidade são os direitos não patrimoniais inerentes à pessoa, compreendidos no núcleo essencial de sua dignidade. Os direitos da personalidade concretizam a dignidade da pessoa humana, no âmbito civil, a dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, tutela e intocabilidade, não é apenas um valor fundamental da humanidade, pois converteu-se em elemento constitutivo do direito positivo, elevada a princípio reitor pela Constituição de 1988.8

Os direitos da personalidade, por serem inerentes à pessoa em si, não se originam de qualquer relação jurídica. Neles, a relação jurídica é derivada, ou seja, dá-se por efeito reflexo de sua violação por outrem, geradora de deveres e obrigações de fazer, ou de não fazer ou de reparar o dano.9

O CC/2002 dedica um capítulo da parte geral aos direitos da personalidade, selecionando aqueles que produzem efeitos mais agudos nas relações civis, a saber: direito à integridade física, proibindo-se atos de disposição do próprio corpo, salvo para fins de transplante e, gratuitamente, após a morte, para fins científicos ou altruísticos; vedação de tratamento médico ou intervenção cirúrgica não consentidos; direito à identidade pessoal (direito a ter nome e a impedir que seja usado de modo a expor ao ridículo ou com intenção difamatória; proibição de usar o nome alheio, sem autorização, para fins publicitários; proteção ao pseudônimo); direito à imagem; direito à honra; direito à vida privada.10

Esclarece Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:

[…] os direitos da personalidade não são impostos por ordem sobrenatural, ou natural, aos sistemas jurídicos; são efeitos de fatos jurídicos, que se produziram nos sistemas jurídicos, quando, a certo grau de evolução, a pressão política fez os sistemas jurídicos darem entrada a suportes fácticos que antes ficavam de fora, na dimensão moral ou na dimensão religiosa.11

 

Ainda, para o mestre tratadista, os “direitos da personalidade são todos os direitos necessários à realização da personalidade, à sua inserção nas relações jurídicas”.10 Não se tratariam, assim, de direitos sobre a própria pessoa como se chegou a afirmar, mas de direitos que se irradiam do fato jurídico da personalidade, existentes desde a entrada, no mundo jurídico, do fato do nascimento do ser humano com vida.12

Por não serem objetos externos à pessoa, não podem ser disponíveis, inclusive quanto ao exercício deles, ainda que gratuito, logo, não se pode alvitrar a sucessão de direitos da personalidade, enquanto tais, porque não são bens patrimoniais, sendo assim a titularidade dos direitos da personalidade única e exclusiva, não podendo ser transferida para terceiros, herdeiros ou sucessores.13

O que se transmite não é o direito da personalidade, mas a projeção de seus efeitos patrimoniais, quando haja. O direito permanece inviolável e intransmissível, ainda que o titular queira transmiti-lo, pois o que é inerente à pessoa não pode ser dela destacado.14

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, mas sem a restrição histórica que estes tiveram, de exprimir e perseguir valores econômicos, segundo o paradigma do direito de propriedade. São direitos subjetivos não patrimoniais, no sentido de estarem previstos e tutelados pelo direito objetivo. Assim, todos os direitos subjetivos que não tenham objeto econômico e sejam inerentes e essenciais à realização da pessoa, especialmente nas relações privadas, são direitos da personalidade.15

1.2 Da Sucessão

O livro referente ao Direito das Sucessões é o último do CC/2002, assim como ocorria com o Código de 1916, com o vigente Código Civil Português e o BGB Alemão (Erbrecht). E não poderia ser diferente, pois a morte deve fechar qualquer codificação que se diga valorizadora da vida civil da pessoa humana.16

Portanto, o termo sucessões, deve ser lido apenas para incorporar a sucessão mortis causa, ou seja, que decorre da morte. Não se pode esquecer, todavia, que há a sucessão por ato intervivos, que pode estar presente em várias situações, como naquela em que uma empresa sucede a outra por questões contratuais.

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka apresenta como fundamento pertinente para o Direito das Sucessões a necessidade de alinhar o Direito de Família ao direito de propriedade, eis que “o fundamento da transmissão causa mortis estaria não apenas na continuidade patrimonial, ou seja, na manutenção pura e simples dos bens na família como forma de acumulação de capital que estimularia a poupança, o trabalho e a economia, mais ainda e principalmente no ‘fator de proteção, coesão e de perpetuidade da família’”.17

O primeiro fundamento da sucessão foi de ordem religiosa, a sucessão se verificava exclusivamente pela tomada do lugar do de cujus na condução do culto doméstico pelo herdeiro, que, no entanto, não recebia os bens em transmissão, uma vez que não pertenciam ao morto, mas a toda a família, capitaneada pelo varão mais velho, descendente direto dos deus domésticos, ou seja, tratava-se do descendente do sexo masculino de maior autoridade, na visão dos antigos, sendo incumbido a ele a administração do acervo familiar e a condução da vida religiosa e doméstica.

Flávio Tartuce define que em termos gerais, duas são as modalidades básicas de sucessão mortis causa, que podem ser retirados do art. 1.786 do CC. A Sucessão legítima decorre diretamente da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento. Já a Sucessão testamentária tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança.18

O Direito das Sucessões situa-se no plano da eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral, o que justifica a regra do art. 1.787 do CC/2002, segundo a qual regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Quanto à capacidade de suceder, o STF já aplicou a regra comentada, ao concluir: “rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia retroativa, o disposto no art. 227, § 6.º, da Constituição” (STF, RE 162.350, 1.ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 22.08.1995, DJ 22.09.1995). pg 1719

1.3 Transmissão da Herança digital

Atualmente criou se uma divisão entre doutrinadores pois uns defendem a transmissibilidade da herança digital sem abordar diferenciação dos aspectos patrimoniais e existenciais, e outros que se posicionam em defesa que são transmissíveis apenas os dados de conteúdo patrimonial, devendo ser os dados de natureza existencial tutelados à luz dos direitos da personalidade.20

Para a Ministra Nancy Andrighi, nem todos os bens digitais poderão ser transmitidos, um limite é necessário para que o respeito à intimidade e a vida privada do falecido e de terceiros sejam preservados, assim como bens digitais que possam ferir os direitos da personalidade não poderão ser entregues aos herdeiros, essa alteração provocada pela era digital é tão profunda que afetou inclusive, o vetusto princípio da Saisine, conforme sua posição defendida no julgamento do Recurso Especial Nº 2124424 – SP (2023/0255109-2):

Assim, diante da existência de bens digitais integrando o monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, o respeito aos direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros. Ministra Nancy Andrighi – RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 – SP (2023/0255109-2).21

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que apresentou voto divergente em discussão do Recurso Especial Nº 2124424 – SP (2023/0255109-2), defendeu a posição de que a transmissão dos bens digitais deve ser feita de forma integral, com base no princípio da sucessão universal previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Para o Ministro, não há justificativa para distinguir bens analógicos de bens digitais, já que ambos integram o acervo hereditário do falecido.

[…] as comunicações digitais e as cartas mais íntimas e sigilosas de pessoas falecidas, as quais, ainda que guardadas em cofres ou baús lacrados, são transmitidas aos sucessores, sendo incoerente tratar comunicações digitais de forma diferente, porque o grau de confidencialidade e existencialidade das informações é o mesmo.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 – SP (2023/0255109-2).22

2. HERANÇA DIGITAL E SUA NATUREZA JURÍDICA

No Direito Civil a existência do Direito Sucessório tem por objetivo regular a transferência de patrimônio de uma pessoa após a sua morte, sendo por meio de sucessão legítima (força da lei) ou por sucessão testamentária (disposições de última vontade) através dos artigos 1.784 a 2027 do Código Civil.

Bens digitais são definidos e considerados não apenas em um tipo, mas em diversas variações:

São bens informacionais intangíveis associados com o online ou mundo digital, incluindo perfis em redes sociais, e-mail, dados virtuais de jogos, textos digitalizados, imagens, músicas ou sons, senhas de contas associadas a bens digitais e serviços, nome de domínio etc. Podem ou não ter conteúdo econômico. Alguns estão conexos à própria personalidade do dono dos bens digitais e outros vinculados a questões estritamente econômicas. Esses bens digitais podem ser armazenados em dispositivos, facilitando o seu acesso quando da morte do proprietário, ou podem ser regidos por contrato quando envolver determinado provedor de serviço. (ALMEIDA, 2019.)

Nesse sentido, para Fernanda Mathias de Souza, a herança digital pode ser compreendida “a partir da manifesta acumulação de bens digitais, intangíveis, imateriais e incorpóreos por natureza, que vão sendo armazenados ao longo da vida pelo falecido, dentro do contexto virtual, por meio de diversas plataformas digitais”.23

Lucas Garcia Cadamuro, por sua vez, define herança digital como “o conteúdo, imaterial, intangível, incorpóreo, de titularidade do falecido, composto pelo acervo de bens digitais, acumulados e armazenados pelo de cujus no plano virtual, no decorrer de sua vida”24

Se o patrimônio digital pode ser entendido como o conjunto de posições jurídicas subjetivas ativas e passivas, avaliáveis economicamente, em regra, disponíveis, que recaem sobre bens digitais, é possível afirmar que a herança digital corresponde ao que, em vida, compunha o patrimônio digital do de cujus, ou seja, aquela parcela imaterial relacionada aos ativos e passivos digitais, por exemplo, as criptomoedas e as contas abertas em redes sociais, utilizadas, em muitos casos, como substancial fonte de lucro.

Conteúdo digital sendo conceituado por Nancy Andrighi, seriam, “portanto, são dados produzidos em formato digital, cujos servidores permitam criar, tratar e armazenar informações em formato eletrônico, e alguns deles podem ser objeto de comercialização em virtude das novas tecnologias. Desse modo, são bens passíveis de sucessão causa mortis, devendo acrescentar à massa hereditária essa nova categoria de bens.”25

A herança digital pode ser compreendida como todo o patrimônio digital que determinada pessoa deixa ao morrer, cujo impacto econômico ou civil é cada vez mais proeminente, o acervo composto por elementos digitais com conteúdo patrimonial, econômico, afetivo ou existencial armazenados em ambientes eletrônicos, plataformas digitais ou sistemas computacionais. Tais bens abrangem desde ativos economicamente avaliáveis, como criptomoedas e contas monetizadas, até conteúdos estritamente pessoais relacionados à identidade digital do indivíduo.

A despeito de sua crescente importância, o instituto da herança digital não é regulado expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 12.965/14, (Marco Civil da Internet), e a Lei nº 13.709/18, (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), nada dispuseram sobre o destino dos dados digitais post mortem, no Brasil, ainda não existe legislação específica sobre o tema, embora tramitem no Congresso os projetos de lei 2.664/21 e 4/25.

Redes sociais, sites e aplicativos vem desenvolvendo serviços que permitem criar um plano de contingência, onde a pessoa armazena com segurança chaves de acesso e instruções, que são liberadas para contatos de emergência se algo acontecer com ela.

Em decisão proferida em 2025 pela 3ª Turma do STJ no REsp n. 2.124.424/SP, por maioria de votos, em que se entendeu que, na hipótese em que o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser autorizada judicialmente, por meio de incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário, para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, reconheceu a novidade do tema e a ausência de regulamentação específica sobre a herança digital no ordenamento jurídico brasileiro.

Com o advento da era digital, a construção clássica da dogmática, tanto do Direito Processual como do Direito Civil, no âmbito do inventário e partilha, exige necessária ressignificação e inclusão de novos institutos. A era digital provocou no comportamento social uma profunda modificação no modo de aquisição, armazenamento, posse e uso de bens; como consequência, altera-se também o modo de os identificar e os partilhar. São os chamados bens digitais, que merecem ser reconhecidos juridicamente. Considerando que os aparelhos eletrônicos em que armazenados os bens digitais costumam ser protegidos por senhas, muitas vezes não compartilhadas pelo falecido com seus herdeiros, a atividade judicial em Direito Sucessório deve garantir que não haja prejuízo ocasionado pela impossibilidade de acesso aos bens digitais.26

Para a Ministra Nancy Andrighi, os bens digitais podem ser classificados em duas categorias. A primeira compreende os bens patrimoniais, tais como direitos autorais, obras literárias, ativos digitais e criptomoedas devem ser transmitidos aos herdeiros. A segunda engloba os bens existenciais, como mensagens privadas, registros íntimos e conteúdo de caráter estritamente pessoal, que por violarem a intimidade do falecido e de terceiros envolvendo os direitos da personalidade, não podem assim integrar a sucessão.

A transmissão dessa herança digital deve ocorrer por força de lei ou por disposições testamentárias, todos os bens, direitos e obrigações do falecido são automaticamente transferidos aos herdeiros no momento da morte, conforme o princípio da Saisine.

3. PROJETOS DE LEI E DO DIREITO SOBRE HERANÇA DIGITAL

Mediante a falta de regulamentação jurídica específica com o propósito de solucionar os problemas relacionados à permanência post mortem de conteúdo digital criado pelo usuário ao longo da vida, projetos de leis foram apresentados no Congresso Nacional, como exemplo o Projeto de Lei nº 4.847, de 2012 para alteração do Código Civil no Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C, projeto este que foi apensado ao Projeto de Lei nº 4.099, de 2012, que também propôs a alteração do Código Civil, acrescentando um parágrafo único ao art. 1.788, sendo as seguintes redações:

Art. 2º Fica acrescido o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a seguinte redação: Capítulo II-A Da Herança Digital “Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I –senhas; II – redes sociais; III –contas da Internet; IV –qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido. Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro: I -definir o destino das contas do falecido; a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) apagar todos os dados do usuário ou; c) remover a conta do antigo usuário (Brasil, 2012).27

“Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança” (Brasil, 2012).28

Ambas propostas apresentam soluções se baseando na transmissão do conteúdo digital aos herdeiros, seguindo uma analogia de transmissão patrimonial, o que traria aos herdeiros poderes irrestritos de acesso, manutenção e administração das informações, levando assim a ignorada problemática de proteção do direito à privacidade dos terceiros que se comunicaram com o usuário falecido. Diferentemente dos bens físicos, como diários, anotações e cartas que os familiares sabem que poderão acessar após a morte do titular, o conteúdo digital protegido por senha não carrega a mesma expectativa de acessibilidade. Os próprios termos de uso de muitos provedores preveem a impossibilidade de transferência irrestrita das contas e das senhas dos usuários. Dessa forma, os projetos de lei mencionados, além de ignorarem a existência e o propósito dessas previsões, não fornecem elementos para resolver possíveis conflitos nessa área.

Em hipótese de o falecido deixar bens digitais e os herdeiros não conhecerem a senha de acesso, será necessária a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, apenso ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar o conteúdo e a possibilidade de transmitir os bens digitais encontrados, procedimento de inventário e partilha precisa ser adaptado e modernizado, os herdeiros que não possuem o conhecimento da senha de acesso do computador do falecido deverão postular ao juízo do inventário a abertura do equipamento por meio de pedido instrumentalizado em um incidente processual que terá por objeto a identificação, a classificação e a avaliação dos bens digitais encontrados nos aparelhos eletrônicos que pertenciam ao falecido.

Uma vez instaurado o incidente, há necessidade de detida análise pelo órgão julgador, a fim de identificar o grau de transmissibilidade dos bens digitais:

[…] há bens digitais cuja transmissibilidade está condicionada ao exame da hipótese concreta. São situações que demandam detida análise por parte do órgão julgador, no âmbito de cada inventário, para se verificar se a transmissão desses bens digitais aos sucessores tem a potencialidade de ofender direitos da personalidade. É imprescindível, para tanto, avaliar o conteúdo desses bens, identificando a existência ou não de conteúdo privado ou personalíssimo que não deve ser compartilhado, sequer com sucessores do de cujus. (ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: Acesso e Transmissão Post Mortem dos Bens. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 197/198).29

Dessa forma, observa-se que a transmissibilidade dos bens digitais não pode ser tratada de maneira uniforme, exigindo a distinção entre conteúdos patrimoniais e existenciais. A ausência de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro reforça a necessidade de compatibilizar o direito sucessório dos herdeiros com a proteção da intimidade, da privacidade e da dignidade da pessoa falecida. Nesse contexto, torna-se fundamental compreender a natureza dos bens digitais, aspecto essencial para a definição dos limites da sucessão no ambiente virtual.

4. O DIREITO COMPARADO: A HERANÇA DIGITAL NA ESPANHA, ALEMANHA, FRANÇA E ITÁLIA

Um fato muito interessante apresentado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no pronunciamento de seu voto no Recurso Especial Nº 2124424 – SP (2023/0255109-2), foi a apresentação da legislação comparada com os países abaixo, em sua fala o ministro destacou que:

Na Espanha, a Ley Orgánica de Protección de Datos y de Garantías de los Derechos Digitales (2018), promulgada na mesma época da decisão da Corte alemã sobre herança digital, revogou a antiga lei de proteção de dados, do ano de 1999, e passou a admitir expressamente que as pessoas ligadas ao falecido por razões familiares ou de fato, bem como os herdeiros, podem sucedê-lo em suas redes sociais, correio eletrônico ou serviços de mensagens instantâneas como o WhatsApp, salvo proibição expressa do falecido ou da lei, ou seja, ocorre a transmissibilidade automática de todo o acervo digital aos familiares e/ou herdeiros, salvo disposição em contrário do falecido.30

Na Itália, da mesma forma, o Decreto Legislativo 101, de 10/8/2018, atribui aos herdeiros e familiares o direito de proteger os dados post mortem dos usuários falecidos, na mesma linha do disposto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. Dessa forma, na Itália, os dados de pessoas falecidas podem ser reivindicados por aqueles que têm um interesse pessoal ou que atuam para proteger o titular na condição de familiares ou agentes, reconhecido o diritto all´eredità del dato.31

Na França, a Lei 1.321, de 7/10/2016, alterou a Loi Informatique et Libertés n. 78-17, de 6/1/1978, para permitir ao usuário definir diretrizes relativas ao armazenamento, apagamento e comunicação de seus dados pessoais após a morte, considerando nulas as cláusulas contratuais que limitem e/ou excluam os poderes testamentários do usuário (art. 85). Na ausência de disposição do de cujus em sentido contrário, os herdeiros podem obter o acesso aos dados e informações digitais do falecido para promover a liquidação e partilha do patrimônio, sendo-lhes garantido, inclusive, excluir as contas do morto, opor-se à continuidade do processamento dos dados pelas empresas ou exigir sua atualização, além de ter acesso aos dados e bens digitais referentes às memórias de famílias, ou seja, os herdeiros podem acessar os perfis do falecido nas redes sociais.32

Na Alemanha, por exemplo, no caso da chamada “menina de Berlim”, o Bundesgerichtshof – BGH decidiu pela transmissibilidade do conteúdo armazenado em rede social pela falecida aos seus pais e sucessores, no processo BGH III ZR 183 /17, julgado em 12/07/2018, este caso envolvia os pais de uma adolescente de 15 anos, falecida em 2012, em acidente no metrô de Berlim, ingressaram com uma ação contra o Facebook requerendo acesso à conta da filha naquela rede social. A Corte Superior alemã reconheceu a pretensão dos pais e herdeiros da falecida de ter acesso à conta e a todo o conteúdo digital lá armazenado, por se tratar de decorrência direta do contrato de uso de plataforma digital, celebrado entre a adolescente e o Facebook, o qual se transmitiria aos herdeiros por força da sucessão universal, princípio que vigora tanto no ambiente analógico quanto no ambiente virtual.33

CONCLUSÃO

A herança digital demonstra que o Direito das Sucessões precisa acompanhar a transformação tecnológica da sociedade contemporânea. O crescimento dos bens digitais, como criptomoedas, contas monetizadas e conteúdos armazenados em plataformas virtuais, criou conflitos entre sucessão patrimonial e proteção dos direitos da personalidade, especialmente privacidade, intimidade e proteção de dados.

O artigo demonstrou que nem todo conteúdo digital pode ser transmitido automaticamente aos herdeiros. Bens com valor econômico devem integrar a herança, enquanto conteúdos existenciais e personalíssimos precisam ser protegidos, conforme defendido pela Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 2.124.424/SP.

Entretanto, o Brasil ainda possui significativa limitação legislativa sobre o tema. Diferentemente de países como Alemanha, França e Espanha, que já possuem regulamentações específicas sobre herança digital, o ordenamento jurídico brasileiro permanece dependente de interpretações jurisprudenciais e projetos de lei ainda insuficientes para enfrentar a complexidade das relações digitais.

Conclui-se, portanto, que o Direito brasileiro necessita de modernização legislativa capaz de equilibrar a transmissão patrimonial dos bens digitais com a tutela dos direitos da personalidade post mortem, garantindo segurança jurídica e proteção da dignidade humana
na sociedade digital contemporânea.

 

Referências

____________________

ALVES DE PAIVA, Ana Carolina. Herança digital e a morte do usuário: a violação ao direito à privacidade dos bens. 1 abr. 2023. Disponível
em: site. Acesso em: 17 maio 2026.

AMARAL, Francisco. Direito civil. Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 249.

ANDRIGH, NANCY ANDRIGH. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2026. 118 p. ISBN 9788544269299.

ANDRIGH, NANCY ANDRIGH. RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 – SP (2023/0255109-2). 9 set. 2025. Disponível em: site. Acesso em: 7 maio 2026.

CADAMURO, Lucas Garcia. Proteção dos diretos da personalidade e a herança digital. Curitiba: Juruá, 2019, p. 105.

Cfr. Gustavo Tepedino, Camila Helena Melchior, Streaming e herança digital. In: Ana Carolina Brochado Teixeira e Livia Teixeira Leal (coords.), Herança Digital: controvérsias e alternativas, São Paulo: Editora Foco, 2021, p. 75-94.

CONSTITUIÇÃO. Disponível em: site. Acesso em: 19 maio 2026.

DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Trad. Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caeiro. Lisboa: Morais Editora, 1961. p. 111

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do Direito Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 142.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das sucessões. – 37. ed. – São Paulo: SaraivaJur, v.6, 2023.

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito civil. Teoria Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 101-102.

FILHO, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga P. Novo Curso de Direito Civil – V. 7 – Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.25. ISBN 9788553627356. Disponível em: site. Acesso em: 17 mai. 2026.

FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1.033.

GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo Curso de Direito Civil – Vol.7 – Direito das Sucessões – 13º Edição 2026. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.3. ISBN 9786551771088. Disponível em: site. Acesso em: 17 mai. 2026.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 150.

GARCIA, Fernanda Mathias de Souza. Herança digital: o direito brasileiro e a experiência estrangeira. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 40.

GOMES, Orlando. Sucessões – 17ª Edição 2019. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p.4. ISBN 9788530986049. Disponível em: site. Acesso em: 17 mai. 2026.

HERANÇA digital, Direito à intimidade e figura do inventariante digital – Migalhas. Disponível em: site. Acesso em: 12 maio 2026.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões: introdução. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito das Sucessões. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 5.

IBDFAM: Desafios da Herança Digital na Preservação da Reputação de Figuras Públicas Falecidas. Disponível
em: site. Acesso em: 14 maio 2026.

IBDFAM: Herança digital no brasil e a ascensão do metaverso-Digital heritage and the rise of the metaverse. Disponível em: site. Acesso em: 14 maio 2026.

IBDFAM: Herança Digital: o novo patrimônio virtual. Disponível em: site. Acesso em: 14 maio 2026.

L8935. Disponível em: site. Acesso em: 18 maio 2026.

LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 939-940.

LÔBO, Paulo. Direito Civil – Vol.1 – 15ª Edição 2026. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.82. ISBN 9786584004825. Disponível em:
site. Acesso em: 23 mai. 2026.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: direito de personalidade e direito de família. t. 7. (atual.) Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2012, p. 58-59.

PROJETO DE LEI N.º 4.099-A, DE 2012. 20 ago. 2013. Disponível em: site. Acesso em: 16 maio 2026.

SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de biodireito.3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.

SOUZA e Siqueira: Desafios jurídicos da herança digital. Disponível em: site. Acesso em: 12 maio 2026.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Vol.6 – 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.9. ISBN 9788530996321. Disponível em: site. Acesso em: 17 mai. 2026.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único – 16ª Edição 2026. 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.86. ISBN 9788530999056. Disponível em: site. Acesso em: 24 mai. 2026.

TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. t. I, p. 50.

TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina B.; Ana Luiza Maia Nevares; et al. Fundamentos Do Direito Civil – Direito De Família E Das Sucessões – Vol.6 – 7ª Edição 2026. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.647. ISBN 9788530999551. Disponível em: site. Acesso em: 24 mai. 2026.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo. RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 – SP (2023/0255109-2). 9 set. 2025. Disponível
em: site. Acesso em: 7 maio 2026.

1. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único. 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026, p. 86.

2. FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 1.033.

3. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 142.

4. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 249.

5. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 101-102.

6. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 150.

7. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único. 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026, p. 86.

8. LÔBO, Paulo. Direito Civil – Vol. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 82.

9. LÔBO, Paulo. Direito Civil – Vol. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 82.

10. LÔBO, Paulo. Direito Civil – Vol. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 82.

11. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: direito de personalidade e direito de família. t. 7. Atualizado por Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2012, p. 58-59.

12. LÔBO, Paulo. Direito Civil – Vol. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 82.

13. LÔBO, Paulo. Direito Civil – Vol. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 82.

14. LÔBO, Paulo. Direito Civil – Vol. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 82.

15. LÔBO, Paulo. Direito Civil – Vol. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 82.

16. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único. 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026, p. 86.

17. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões: introdução. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito das sucessões. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 5.

18. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único. 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026, p. 86.

19. TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; NEVARES, Ana Luiza Maia et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. v. 6. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 647.

20. VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo. Recurso Especial n. 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Julgado em 9 set. 2025.

21. ANDRIGHI, Nancy. Recurso Especial n. 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Julgado em 9 set. 2025.

22. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único. 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026, p. 86.

23. GARCIA, Fernanda Mathias de Souza. Herança digital: o direito brasileiro e a experiência estrangeira. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 40.

24. CADAMURO, Lucas Garcia. Proteção dos direitos da personalidade e a herança digital. Curitiba: Juruá, 2019, p. 105.

25. ANDRIGHI, Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 118.

26. ANDRIGHI, Nancy. Recurso Especial n. 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Julgado em 9 set. 2025.

27. BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

28. BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

29. ANDRIGHI, Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 118.

30. VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo. Recurso Especial n. 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Julgado em 9 set. 2025.

31. VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo. Recurso Especial n. 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Julgado em 9 set. 2025.

32. VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo. Recurso Especial n. 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Julgado em 9 set. 2025.

33. VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo. Recurso Especial n. 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Julgado em 9 set. 2025.

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio