Filhos não são instrumentos de vingança

Filhos não são instrumentos de vingança

Sad Child

O divórcio não coloca, necessariamente, um ponto final no conflito do ex-casal. Não é difícil encontrar uma perpetuação de um conflito que vai escalar para vários tipos de violência, dentre elas a violência vicária.

A expressão “violência vicária” foi cunhada em 2012 pela psicóloga argentina Sonia Vaccaro que verificou um padrão recorrente nas dinâmicas de violência doméstica, ainda que após o término do relacionamento, o agressor encontrava formas de manter o controle e a retaliação, usualmente, contra a mulher, valendo-se de pessoas próximas a ela, especialmente os filhos

Para a psicóloga, trata-se de um comportamento que revela um processo de objetificação, uma vez que os filhos deixam de ser reconhecidos como sujeitos de direitos e passam a ser tratados como instrumentos para atingir a mulher.

A violência é direcionada a ela, ainda que praticada contra terceiros, portanto uma agressão indireta na execução, fruto da estrutura patriarcal que trata mulheres crianças e adolescentes seriam detentores de “direitos menores”.

A terminologia, contudo, não é consenso, Maria Berenice Dias, por exemplo, entende que a escolha da palavra “vicária” é questionável, pois para ela o vocábulo está associado à ideia de alguém que age em nome ou em substituição de outro, não traduzindo com precisão o fenômeno.

Para além da falta de consenso, embora alguns entendam ser um tipo de violência pouco conhecido no Brasil, a realidade aponta para uma conclusão diferente, há sempre uma história de uma mulher que não se divorcia por ser constantemente ameaçadas com a guarda do filho, o não pagamento de pensão alimentícia, entre outras coisas.

E aquelas mulheres que conseguem libertar-se de um casamento indesejado, e muitas vezes violento, têm as ameaças intensificadas, e que persistem em ameaças de retirar a guarda dos filhos, pensões alimentícias insuficientes, abuso emocional, alienação parental e essa escalada de violência pode chegar ao caso extremo do assassinato dos filhos pelo próprio genitor.

Algumas mudanças legislativas já estão ocorrendo, a Lei 15.384/26 alterou a Lei Maria da Penha e o Código Penal criando mais uma modalidade de violência doméstica (LMP, art. 7º, VI), no primeiro caso. E mais um tipo penal (CP, art. 121-B) denominado vicaricídio; com pena de reclusão de 20 a 40 anos, sendo tipificado como crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-C).

Apesar disso, a dificuldade maior se centra na identificação do objetivo do agente, ou seja, de atingir a mulher ou de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

E é preciso deixar claro que na hipótese de tais atos serem praticados por uma mulher com o intuito de se vingar do cônjuge ou companheiro, a violência vicária nãi estará presente, por isso o delito não será reconhecido como vicaricídio, merecendo somente as majorantes ou qualificadoras que dizem somente com a pessoa da vítima.

Pode-se dizer que a lei é um avanço, ainda que de caráter pedagógico, para que a sociedade entenda que ninguém pode usar alguém como instrumento de vingança.

E, ainda, é preciso que a sociedade e o Poder Judiciário preste mais atenção as consequências dessa violência, quais sejam, os traumas psicológicos das mulheres, crianças e adolescentes.

O reconhecimento legislativo da violência vicária e do vicaricídio representa, sem dúvida, um avanço. Mas a existência da lei, por si só, não é suficiente. É preciso aprender a reconhecer as diferentes formas pelas quais a violência pode se perpetuar depois do fim de uma relação.

Quando filhos e filhas são transformados em instrumentos de vingança, controle ou punição, todos são vítimas. A mulher é atingida em sua condição de mãe e as crianças e adolescentes têm violado o direito fundamental de serem reconhecidos como sujeitos de direitos, e não como meios para atingir outra pessoa.

O divórcio pode colocar fim ao casamento, mas não pode servir de autorização para a continuidade da violência. Talvez esse seja o principal recado que a nova legislação nos deixa: ninguém pode usar um filho para ferir o outro. Porque filhos não são armas, não são objetos de disputa e, sobretudo, não pertencem ao conflito dos adultos.

 

Referências

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BORGES, Lize. VIOLÊNCIA VICÁRIA: LÓGICA CRUEL DA AGRESSÃO INDIRETA CONTRA A MULHER. Disponível em site. Acesso em 20/08/2026.

BRASIL. Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Disponível em site. Acesso em: 20/08/2026.

COELHO, Daniela Cabral. O QUE É VIOLÊNCIA VICÁRIA? A FACE OCULTA E VELADA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Disponível em: site.

DIAS, Maria Berenice. VIOLÊNCIA VICÁRIA E VICARICÍDIO. Disponível em: site.

MIGALHAS. ENTENDA A VIOLÊNCIA VICÁRIA, QUANDO FILHOS SÃO USADOS CONTRA MÃES. PRÁTICA INSTRUMENTALIZA CRIANÇAS PARA ATINGIR, USUALMENTE, MULHERES; COMBATE CARECE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA NO BRASIL. Disponível em: site. Acesso em 20/08/2026.

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