A publicação dos Decretos nº 13.108 e nº 13.109, ambos de 31 de agosto de 2026, representa importante movimento de aprofundamento da proteção do consumidor nas relações jurídicas estabelecidas no âmbito dos eventos realizados no país. Embora tratem de objetos distintos, os dois atos normativos possuem uma mesma matriz principiológica: a necessidade de impedir que a participação do consumidor em eventos seja submetida a práticas abusivas, assimetrias informacionais ou condições que comprometam sua segurança, sua saúde ou o equilíbrio da relação de consumo.
O Decreto nº 13.108/2026 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à comercialização de ingressos para eventos, enquanto o Decreto nº 13.109/2026 estabelece medidas destinadas a garantir o acesso à água potável e a proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público. O primeiro enfrenta, sobretudo, problemas relacionados à comercialização, à intermediação, à revenda especulativa, às taxas acessórias, à meia-entrada, às filas e aos mecanismos eletrônicos de aquisição. O segundo volta-se diretamente à proteção da saúde e da segurança do consumidor durante a realização do evento.
A relevância dos dois decretos está justamente no fato de que eles não tratam o consumidor apenas como alguém que adquire um ingresso. A proteção jurídica passa a alcançar, de maneira mais explícita, todo o ciclo da relação de consumo: desde a aquisição do ingresso, passando pelas condições de acesso e permanência, até a proteção da saúde e da segurança durante o evento.
- O Decreto nº 13.108 e a tentativa de enfrentar os novos problemas da comercialização de ingressos
O Decreto nº 13.108/2026 parte de uma constatação importante: o mercado de ingressos sofreu profundas transformações com a utilização de plataformas digitais, sistemas automatizados, mecanismos de precificação, filas virtuais e mercados secundários de revenda.
A norma estabelece expressamente que sua disciplina alcança eventos realizados presencialmente ou por outros meios de comercialização, abrangendo bilheterias, sítios eletrônicos, aplicativos e demais canais utilizados para a venda dos ingressos. Ao mesmo tempo, exclui de seu âmbito os eventos esportivos submetidos à Lei nº 14.597/2023.
O ponto central está na tentativa de combater aquilo que o próprio decreto denomina aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos. O comercializador primário passa a ter o dever de adotar mecanismos destinados a impedir a atuação de sistemas automatizados, softwares, scripts e outros instrumentos utilizados para retirar do consumidor final o acesso efetivo aos ingressos.
Trata-se de uma mudança relevante na compreensão da responsabilidade do fornecedor. Não basta disponibilizar formalmente os ingressos. É necessário que o sistema de comercialização seja estruturado de maneira a permitir que o consumidor tenha uma oportunidade efetiva e razoável de aquisição.
Em outras palavras, a disponibilidade meramente formal do produto não necessariamente significa acesso efetivo ao mercado.
Essa questão possui evidente relação com o princípio da boa-fé objetiva e com o equilíbrio das relações de consumo, previstos no art. 4º do CDC. O decreto procura transformar esses princípios, que muitas vezes permanecem no plano abstrato, em deveres concretos de organização e funcionamento dos sistemas de venda.
- A responsabilidade das plataformas e do mercado secundário
Outro aspecto particularmente relevante está na disciplina dos intermediadores secundários de ingressos.
O decreto não ignora a existência de um mercado de revenda. Ao contrário, procura estabelecer mecanismos de transparência para que o consumidor saiba exatamente de quem está comprando, qual é o preço de face do ingresso e se o valor cobrado é superior àquele praticado pelo canal oficial.
A plataforma de revenda deverá, entre outras obrigações, informar quando o ingresso estiver sendo vendido acima do preço de face, indicar que não constitui o canal oficial de venda e adotar mecanismos destinados a prevenir ou mitigar a formação de um mercado secundário especulativo.
A norma também estabelece responsabilidade dos intermediadores secundários nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Esse aspecto merece atenção porque reforça uma tendência consolidada do Direito do Consumidor: a responsabilidade não deve ser analisada exclusivamente a partir daquele que formalmente celebrou o contrato, mas também considerando a atuação dos diversos agentes que integram a cadeia de fornecimento.
A plataforma que participa economicamente da operação e interfere na forma como o produto é apresentado ao consumidor não pode simplesmente se apresentar como uma terceira estranha à relação de consumo quando surgem problemas decorrentes de sua própria atividade.
- As taxas acessórias e o princípio da transparência
Talvez um dos pontos de maior interesse prático do Decreto nº 13.108 esteja na disciplina das chamadas taxas acessórias.
O decreto considera abusivas as cobranças que configurem duplicidade, similaridade ou que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado ao consumidor. Além disso, determina que os preços e todas as taxas sejam apresentados de forma clara, destacada e ostensiva durante todo o processo de compra.
A regra dialoga diretamente com o direito básico à informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
O consumidor não pode descobrir o verdadeiro preço de sua contratação somente no momento final da operação. A informação sobre o preço deve acompanhar a formação da decisão de consumo, permitindo que o consumidor compreenda, antes de concluir a operação, quanto efetivamente irá pagar.
A norma também veda a inclusão automática de serviços adicionais sem concordância prévia e expressa do consumidor, o que representa importante reforço à vedação de práticas comerciais que utilizem mecanismos digitais para induzir o consumidor à contratação de produtos ou serviços acessórios.
- A meia-entrada não pode ser esvaziada por mecanismos comerciais
O decreto também enfrenta uma questão recorrente no mercado de eventos: a utilização de mecanismos comerciais ou tecnológicos capazes de dificultar o exercício do direito à meia-entrada.
Considera abusiva, por exemplo, a restrição artificial da oferta de ingressos destinados aos beneficiários, bem como a criação de obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais desproporcionais. Também considera abusiva a cobrança de taxa acessória que, na prática, dificulte o exercício do direito à meia-entrada.
A importância dessa disciplina está em reconhecer que um direito pode ser formalmente preservado e materialmente inviabilizado.
Não basta afirmar que existe meia-entrada. É necessário que o mecanismo de comercialização permita seu efetivo exercício.
Essa compreensão é particularmente importante em ambientes digitais, nos quais determinadas escolhas de arquitetura da plataforma podem produzir, na prática, resultados incompatíveis com a legislação consumerista.
- Filas virtuais, pré-compra e proteção contra a precificação dinâmica
O Decreto nº 13.108 também apresenta uma disciplina bastante interessante sobre as novas formas de aquisição eletrônica de ingressos.
Quando o consumidor seleciona um ingresso e ingressa na área de pré-compra, o sistema deverá assegurar uma reserva temporária suficiente para o preenchimento dos dados necessários e a conclusão da operação.
Mais do que isso: o valor informado no momento da inclusão do ingresso na área de pré-compra deverá permanecer inalterado durante o período de reserva, sendo vedada sua modificação em razão de alteração de lote, faixa de preço, precificação dinâmica ou critério semelhante.
Aqui existe uma questão jurídica de grande relevância.
O decreto procura impedir que o consumidor seja colocado em uma situação na qual, depois de superar uma série de obstáculos tecnológicos e conseguir selecionar determinado ingresso, descubra que o preço foi alterado durante o próprio processo de contratação.
A proteção, portanto, não se limita à publicidade. Ela alcança a própria experiência de contratação digital.
O mesmo raciocínio aparece na regulamentação das filas virtuais, que deverão informar a posição do consumidor, o número estimado de usuários à sua frente e a previsão aproximada de tempo para acesso à etapa de compra.
- Direito de arrependimento, transferência e cancelamento do evento
Outro ponto relevante é a previsão expressa de aplicação do direito de arrependimento às aquisições eletrônicas de ingressos, com fundamento no art. 49 do CDC.
O decreto determina ainda que os fornecedores disponibilizem canal específico, claro e acessível para o exercício desse direito, vedando procedimentos que dificultem ou retardem o cancelamento.
Também merece destaque a possibilidade de transferência gratuita da titularidade do ingresso, mediante procedimento disponibilizado pelo comercializador primário, com mecanismos de segurança, autenticação e rastreabilidade.
Nos casos de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o decreto assegura a restituição integral dos valores pagos, inclusive das taxas acessórias, além de garantir ao consumidor a possibilidade de optar entre utilizar o ingresso na nova data, receber crédito ou obter o reembolso integral.
Tem-se, portanto, uma tentativa de conferir maior concretude ao princípio da proteção da confiança do consumidor.
- O Decreto nº 13.109 e o direito fundamental à saúde e à segurança
Se o Decreto nº 13.108 concentra-se predominantemente na fase de contratação, o Decreto nº 13.109/2026 desloca a preocupação para a execução da relação de consumo e para as condições concretas de permanência do consumidor no evento.
A norma estabelece medidas destinadas a garantir o acesso à água potável e a proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público, abrangendo festivais, congressos, conferências, feiras, shows e eventos esportivos ou culturais, gratuitos ou pagos, realizados em ambientes fechados ou abertos.
O primeiro aspecto relevante é que o organizador deverá permitir que o consumidor ingresse no evento portando garrafas e outros recipientes de uso pessoal contendo água potável.
Eventuais restrições quanto ao material dos recipientes somente poderão ser estabelecidas naquilo que for necessário para garantir a segurança e a integridade física dos consumidores, devendo ser previamente informadas.
A regra é importante porque impede que exigências de segurança sejam utilizadas de maneira indiscriminada para restringir o acesso do consumidor à água.
- Água gratuita em eventos com mais de mil pessoas
O ponto de maior impacto prático do Decreto nº 13.109 está na obrigação imposta aos eventos com previsão de participação superior a mil pessoas.
Nessas hipóteses, os organizadores deverão disponibilizar gratuitamente água potável, por meio de bebedouros ou embalagens individuais, além de assegurar que os pontos de distribuição estejam localizados em áreas de fácil acesso e que exista estrutura adequada para atendimento e resgate rápidos em situações de emergência.
Não se trata, portanto, de mera recomendação de boas práticas.
É uma obrigação jurídica imposta ao fornecedor, diretamente relacionada ao dever de segurança previsto no sistema de proteção do consumidor.
E existe uma consequência importante: a comercialização de água ou de outras bebidas não substitui a obrigação de disponibilização gratuita de água potável.
O modelo econômico do evento não pode transformar uma necessidade básica relacionada à saúde e à segurança em instrumento de exploração econômica do consumidor.
- A proibição da venda de água como justificativa para afastar a obrigação
O Decreto nº 13.109 também estabelece que a venda de água ou de outras bebidas no evento não afasta o dever de disponibilização gratuita de água potável.
Essa previsão é particularmente importante porque evidencia que a norma não está tratando a água simplesmente como mais um produto colocado à disposição do consumidor.
A água, em determinadas circunstâncias, assume uma dimensão diretamente relacionada à saúde, à segurança e à própria integridade física do consumidor.
Por isso, a obrigação de fornecimento gratuito deve ser compreendida em conjunto com o art. 6º, I, do CDC, que reconhece como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços.
- A relação entre os dois decretos e o dever de segurança
É justamente aqui que os dois decretos se aproximam.
O primeiro protege o consumidor antes e durante a contratação. O segundo protege o consumidor durante sua permanência no evento.
Em ambos os casos, o Estado reconhece que a vulnerabilidade do consumidor não pode ser analisada apenas no momento em que ele assina um contrato ou realiza um pagamento.
A vulnerabilidade também pode surgir diante de um algoritmo que impede a aquisição do ingresso, de uma taxa que somente aparece no final da operação, de uma fila virtual sem transparência, de uma revenda especulativa, de uma estrutura física inadequada ou da impossibilidade de acesso à água potável.
Essa perspectiva amplia a compreensão do dever de segurança nas relações de consumo.
O fornecedor de eventos não assume apenas a obrigação de entregar aquilo que foi contratado. Ele também assume deveres laterais de proteção, informação, cooperação e segurança, decorrentes da boa-fé objetiva e da própria natureza da relação de consumo.
- Fiscalização e consequências jurídicas
Os dois decretos também são relevantes porque não permanecem exclusivamente no campo das declarações de princípios.
O Decreto nº 13.108 determina que o descumprimento das obrigações sujeita os responsáveis às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. A fiscalização poderá envolver os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
O Decreto nº 13.109 segue lógica semelhante ao estabelecer a incidência das sanções administrativas previstas no Capítulo VII do Título I do CDC e atribuir a fiscalização aos órgãos integrantes do SNDC.
Isso significa que as novas obrigações não devem ser compreendidas como simples recomendações aos organizadores de eventos.
O descumprimento poderá gerar consequências administrativas e, conforme as circunstâncias concretas, também repercussões no âmbito civil, inclusive em demandas individuais ou coletivas.
- Uma nova etapa na proteção do consumidor em eventos
Os dois decretos revelam uma característica importante da evolução contemporânea do Direito do Consumidor: a proteção jurídica está cada vez menos limitada ao contrato formal e cada vez mais preocupada com a experiência concreta do consumidor no mercado.
No caso dos ingressos, isso significa combater a aquisição automatizada, a revenda especulativa, a falta de transparência, as taxas indevidas, as dificuldades artificiais para obtenção da meia-entrada e os mecanismos digitais que podem prejudicar a liberdade de escolha.
No caso da água, significa reconhecer que a proteção da saúde e da segurança não pode ser dissociada das condições materiais oferecidas ao consumidor durante o evento.
A grande questão jurídica que esses decretos colocam é, portanto, a seguinte: até onde pode chegar a liberdade econômica do fornecedor quando sua atividade envolve uma relação de consumo marcada por elevada assimetria de informação e por riscos concretos à segurança do consumidor?
A resposta oferecida pelas novas normas é clara: a liberdade empresarial deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela boa-fé, pela transparência, pelo equilíbrio contratual e, sobretudo, pelo dever de proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor.
Mais do que criar novas obrigações isoladas, os Decretos nº 13.108 e nº 13.109 parecem consolidar uma tendência que já estava presente no sistema consumerista: o fornecedor de eventos não pode ser responsável apenas pelo ingresso que vende; deve também responder pela forma como esse ingresso é comercializado e pelas condições essenciais de segurança em que o serviço é efetivamente prestado.
É uma mudança importante de perspectiva. O consumidor deixa de ser visto apenas como aquele que compra um ingresso e passa a ser reconhecido como sujeito de direitos durante toda a experiência de consumo.




