Desastres ambientais e vulnerabilidade: os novos caminhos da responsabilidade civil e a aplicação do art. 17 do CDC no tema 1280 do STJ

Desastres ambientais e vulnerabilidade: os novos caminhos da responsabilidade civil e a aplicação do art. 17 do CDC no tema 1280 do STJ

Rompimento de Barragens da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho
  1. Introdução

O rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, Minas Gerais, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, constituiu um dos acontecimentos mais graves da história recente do Brasil sob as perspectivas humana, ambiental, social e jurídica. A tragédia provocou a morte de 272 pessoas e desencadeou uma extensa cadeia de consequências que ultrapassou os limites da relação existente entre a empresa responsável pela atividade minerária e as pessoas diretamente vinculadas à operação.

A dimensão do evento deu origem a milhares de demandas individuais e coletivas e submeteu o Poder Judiciário a questões que exigem a articulação entre diferentes regimes normativos, especialmente o Direito Civil, o Direito Ambiental, o Direito do Consumidor e o Direito Processual Coletivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese correspondente ao Tema 1.280, reconhecendo a aplicação do instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho e, consequentemente, a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A controvérsia não se limitou à escolha entre dois prazos prescricionais. O julgamento também enfrentou a possibilidade de aplicação do microssistema consumerista a vítimas que, em sua maioria, não mantinham relação contratual direta com a empresa responsável pela atividade que produziu o dano. A decisão, portanto, tem relevância tanto para a definição do prazo de exercício das pretensões indenizatórias quanto para a compreensão dos efeitos da tutela coletiva em situações de danos massivos.

  1. A controvérsia prescricional

A questão submetida ao STJ apresentava, em termos imediatos, uma indagação objetiva: qual prazo prescricional incide sobre as pretensões individuais de reparação decorrentes do desastre? De um lado, poderia ser defendida a aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativo às pretensões de reparação civil. De outro, reconhecida a configuração de acidente de consumo e a consequente equiparação das vítimas à condição de consumidoras, incidiria o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

A Segunda Seção do STJ adotou a segunda compreensão e afastou, para as ações abrangidas pelo precedente, a incidência do prazo trienal do Código Civil. A tese fixada foi a seguinte:

“É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.”

A diferença entre três e cinco anos não é meramente quantitativa. Em um desastre de grande magnitude, marcado pela multiplicidade de vítimas, pela complexidade dos danos e pela coexistência de negociações e ações coletivas, a definição do prazo prescricional repercute diretamente sobre o acesso à Justiça. A prescrição permanece essencial à segurança jurídica; sua aplicação, contudo, deve observar o regime jurídico específico da pretensão examinada.

  1. O consumidor por equiparação e o art. 17 do CDC

A concepção tradicional da relação de consumo poderia levar à conclusão de que a incidência do CDC dependeria de uma relação jurídica direta entre consumidor e fornecedor. O próprio sistema consumerista, entretanto, afasta uma compreensão estritamente contratual ao estabelecer hipóteses de equiparação. A proteção legal não se dirige apenas à pessoa que adquiriu determinado produto ou contratou determinado serviço. Em determinadas circunstâncias, também alcança terceiros que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, foram vítimas do acidente decorrente da atividade econômica do fornecedor.

É essa a função do art. 17 do CDC, segundo o qual, “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo”. O dispositivo amplia a tutela consumerista para além do contratante direto e permite que terceiros atingidos pelo fato do produto ou do serviço sejam protegidos pelo regime especial de responsabilidade.

A norma assume especial importância em acidentes de grandes proporções, nos quais os efeitos da atividade econômica podem ultrapassar significativamente os limites da relação contratual originária. Nesses casos, o risco produzido pela atividade empresarial pode alcançar pessoas que não participaram do negócio, mas sofreram danos decorrentes do acidente de consumo.

No caso de Brumadinho, essa dimensão externa do risco tornou-se evidente. O desastre atingiu trabalhadores, familiares, moradores, proprietários, comerciantes e outros integrantes da comunidade afetada. A atividade econômica desenvolvida pela empresa projetou seus riscos para além do espaço empresarial e alcançou terceiros. Foi essa realidade que o STJ considerou ao reconhecer que, nas ações indenizatórias individuais decorrentes do desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, as vítimas podem ser equiparadas a consumidoras.

Esse reconhecimento não significa que toda pessoa atingida por qualquer dano ambiental seja automaticamente consumidora. A tese está relacionada às circunstâncias jurídicas específicas reconhecidas no caso de Brumadinho e à configuração de um acidente de consumo decorrente de atividade empresarial potencialmente poluidora. Sua aplicação a outros casos dependerá da verificação dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos. A ausência de contratação direta, por si só, não afasta a incidência do art. 17 do CDC quando estiverem presentes os elementos caracterizadores do acidente de consumo.

  1. Precedentes ambientais anteriores do STJ

O Tema 1.280 não representa, nesse ponto, uma ruptura completa com a jurisprudência anterior do STJ. Antes do julgamento sobre Brumadinho, a Corte já havia reconhecido a possibilidade de aplicação do art. 17 do CDC a vítimas de danos ambientais individuais decorrentes de atividades econômicas.

No CC n. 132.505/ES, a Segunda Seção examinou ação indenizatória proposta por pescadores artesanais prejudicados por vazamento de petróleo atribuído à Chevron Brasil. Embora os pescadores não tivessem contratado diretamente a empresa, o Tribunal reconheceu que o derramamento poderia ser caracterizado como acidente de consumo e que os atingidos poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação. A incidência das normas consumeristas também foi relevante para a definição da competência territorial, permitindo o ajuizamento da demanda no domicílio dos consumidores equiparados, conforme o art. 101, I, do CDC.

Precedente ainda mais próximo do Tema 1.280 foi o REsp n. 2.017.986/BA, julgado pela Segunda Seção. O caso envolvia pescadores e marisqueiros que alegavam prejuízos decorrentes da operação do complexo hidrelétrico Pedra do Cavalo, na Bahia. Segundo a causa de pedir, a atividade teria alterado a vazão, o fluxo e a salinidade das águas, reduzido áreas de pesca e mariscagem e provocado a morte de peixes e moluscos.

Nesse julgamento, o STJ afirmou que, diante de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível reconhecer a figura do consumidor por equiparação quando caracterizado o acidente de consumo. A Corte considerou que os danos alegados decorriam do próprio processo de produção de energia elétrica e que a atividade empresarial, pela forma como desenvolvida, poderia atrair a disciplina da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço prevista nos arts. 12 e 14 do CDC. Como consequência, reconheceu a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda.

Esses precedentes demonstram que o Tema 1.280 se insere em uma linha jurisprudencial já existente, especialmente relacionada a danos individuais sofridos por pescadores, marisqueiros e comunidades dependentes de ecossistemas afetados por atividades empresariais. A novidade mais significativa do julgamento de Brumadinho está na definição expressa da consequência prescricional: reconhecida a equiparação, incide o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, além dos efeitos interruptivos relacionados às ações civis públicas sobre o mesmo evento.

Essa evolução não autoriza, contudo, a conclusão de que todo dano ambiental gera automaticamente uma relação de consumo. Nos precedentes mencionados, a equiparação foi vinculada a danos individuais decorrentes de atividade econômica empresarial que, em razão de sua natureza e dos riscos produzidos, foi enquadrada como acidente de consumo. A análise deve considerar, portanto, a atividade desenvolvida, a relação entre essa atividade e o dano individual e a presença dos pressupostos do fato do produto ou do serviço.

  1. Diálogo das fontes e pluralidade de regimes jurídicos

A fundamentação do acórdão também é relevante por reconhecer que a complexidade das relações entre a empresa e as vítimas ultrapassa o âmbito da mera reparação civil. O Tribunal destacou a necessidade de um verdadeiro diálogo das fontes, mediante interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diferentes diplomas normativos aplicáveis.

A teoria do diálogo das fontes, desenvolvida no Direito brasileiro especialmente a partir dos estudos de Claudia Lima Marques, parte da premissa de que diferentes diplomas normativos podem incidir simultaneamente sobre uma mesma situação jurídica. Eventuais tensões não devem ser solucionadas necessariamente pela exclusão de uma das normas, mas pela busca de sua coordenação, de modo a preservar a coerência e a finalidade protetiva do sistema.

O desastre de Brumadinho pode ser examinado, simultaneamente, sob os prismas da responsabilidade civil, da responsabilidade ambiental, da proteção do consumidor e da tutela coletiva. A Constituição Federal assegura, em seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A legislação ambiental, por sua vez, estabelece a responsabilidade do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. O CDC acrescenta um regime específico de proteção às vítimas de acidentes de consumo.

Não há, portanto, incompatibilidade necessária entre esses sistemas. Ao contrário, a proteção jurídica pode resultar justamente de sua atuação coordenada. O diálogo das fontes permite compreender que os regimes ambiental, consumerista, civil e processual coletivo desempenham funções distintas, mas complementares, na resposta jurídica a danos de grande escala.

  1. Vulnerabilidade e segurança da atividade empresarial

A decisão também se relaciona diretamente com o conceito de vulnerabilidade, que ocupa posição central no sistema consumerista. O art. 4º, I, do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo. No julgamento do Tema 1.280, foi ressaltado que essa vulnerabilidade pode assumir dimensões técnicas, jurídicas e econômicas e deve ser analisada em conjunto com os riscos decorrentes da atividade empresarial desenvolvida.

A equiparação prevista no art. 17 do CDC não constitui uma ampliação artificial ou ilimitada do conceito de consumidor. Ela reconhece que determinadas atividades econômicas produzem riscos externos capazes de atingir terceiros. Quando esses riscos se concretizam em um acidente de consumo, o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos destinados a assegurar a proteção das pessoas afetadas, ainda que elas não tenham celebrado contrato com o fornecedor.

Nesse contexto, a segurança da atividade empresarial não deve ser compreendida apenas como uma obrigação interna da empresa. O fornecedor deve considerar os riscos inerentes à atividade que desenvolve e responder pelos danos dela decorrentes. A segurança, assim, projeta-se sobre terceiros potencialmente atingidos pela atividade econômica, especialmente quando estão envolvidos riscos ambientais significativos.

  1. Prazo quinquenal e efeitos das ações civis públicas

O art. 27 do CDC estabelece prazo de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ao reconhecer a incidência dessa norma, o STJ afastou, nas ações abrangidas pelo Tema 1.280, a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

O julgamento acrescentou uma dimensão processual importante ao reconhecer efeitos interruptivos relacionados ao ajuizamento de ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso. Conforme registrado no acórdão, o ajuizamento dessas ações interrompe a prescrição das pretensões individuais, com retomada da contagem nos termos definidos pelo Tribunal, inclusive após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, quando essa for a hipótese aplicável.

A conclusão impede que a utilização da tutela coletiva se transforme em fator de prejuízo para as vítimas individuais. Se o ordenamento jurídico estimula o uso de ações coletivas para enfrentar conflitos de massa, não seria coerente que o tempo empregado na solução coletiva pudesse conduzir, simultaneamente, à perda da pretensão individual de quem aguarda a definição da controvérsia comum.

A tutela coletiva é especialmente relevante em grandes desastres ambientais porque a dimensão do dano dificulta uma solução exclusivamente individualizada. A existência de milhares de vítimas e a possibilidade de danos patrimoniais, morais, ambientais e sociais justificam mecanismos processuais capazes de racionalizar a prestação jurisdicional e conferir tratamento uniforme às questões comuns.

Ainda assim, o precedente não elimina a necessidade de análise individual. Não basta afirmar, de modo genérico, que todas as vítimas dispõem de cinco anos para ajuizar suas ações. É necessário identificar o momento juridicamente relevante para o início da contagem, verificar quando houve conhecimento do dano e de sua autoria e examinar a existência, o objeto e os efeitos das ações coletivas relacionadas ao evento. A aplicação concreta do Tema 1.280 exige, portanto, a análise dos marcos fáticos e processuais de cada demanda.

  1. Precedente qualificado e alcance do julgamento

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos decorreu da multiplicidade de ações relacionadas ao desastre. Ao afetar os Recursos Especiais n. 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, o STJ registrou a existência de numerosos processos em Minas Gerais e determinou a suspensão daqueles que discutissem a mesma questão jurídica. O julgamento repetitivo surgiu, assim, como mecanismo de uniformização da jurisprudência diante de uma controvérsia que ultrapassava os limites de um processo individual.

O precedente deve ser compreendido à luz do sistema previsto no Código de Processo Civil. O art. 927, III, determina que juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos. A tese firmada no Tema 1.280, portanto, integra o sistema de precedentes qualificados e deve ser observada nos processos que apresentem a mesma questão jurídica, sem prejuízo da verificação de distinções fáticas ou jurídicas relevantes.

A importância do julgamento não reside apenas na ampliação do prazo prescricional. Sua contribuição mais ampla está em afirmar que grandes desastres ambientais decorrentes de atividades empresariais podem ser analisados a partir de uma perspectiva jurídica plural, na qual a proteção ambiental, a defesa do consumidor, a responsabilidade civil e a tutela coletiva não constituem compartimentos isolados.

  1. Considerações finais

O caso de Brumadinho constitui um marco para a compreensão dos desafios contemporâneos da responsabilidade civil. O desastre produziu uma multiplicidade de danos e de vítimas e exigiu respostas que não poderiam ser construídas a partir de uma única disciplina jurídica. A solução demandou a articulação entre normas constitucionais, ambientais, consumeristas, civis e processuais coletivas.

A tese firmada pelo STJ pode ser sintetizada da seguinte forma: nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho, aplica-se o instituto do consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, com incidência do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do mesmo diploma. O Tribunal também reconheceu efeitos interruptivos decorrentes das ações civis públicas relacionadas ao mesmo evento, observados os marcos e limites estabelecidos no julgamento.

O precedente reafirma que a inexistência de relação contratual direta não é suficiente, por si só, para afastar a proteção jurídica de terceiros atingidos por atividade empresarial potencialmente poluidora. Reafirma, igualmente, que a tutela coletiva e a tutela individual não devem ser tratadas como realidades inteiramente apartadas: a primeira pode produzir efeitos relevantes sobre o exercício das pretensões individuais.

Sob essa perspectiva, o Tema 1.280 representa a consolidação de uma trajetória jurisprudencial anterior, na qual o STJ já havia aplicado o art. 17 do CDC a danos individuais relacionados a vazamentos de petróleo e a impactos ambientais produzidos por atividade hidrelétrica. O julgamento de Brumadinho conferiu maior alcance e definição a essa orientação ao estabelecer, de modo expresso, o prazo prescricional quinquenal e os efeitos das ações civis públicas sobre as pretensões individuais.

A prescrição, por sua vez, não pode ser examinada isoladamente da estrutura jurídica e processual que envolve um desastre de grandes proporções. A contagem do prazo exige a consideração do regime consumerista, dos marcos relacionados ao conhecimento do dano e de sua autoria e, quando existentes, dos efeitos produzidos pelas ações coletivas relacionadas ao mesmo evento.

A tragédia de Brumadinho permanece, antes de tudo, como um acontecimento humano cujos efeitos não podem ser reduzidos a números ou categorias processuais. Para o Direito, sua dimensão também está na necessidade de construir mecanismos capazes de assegurar que as vítimas possam buscar reparação de maneira efetiva. O Tema 1.280 representa uma resposta do STJ a uma parcela dessa complexa questão e estabelece parâmetros relevantes para a tramitação de milhares de processos.

 

Referências

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[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ equipara vítimas de Brumadinho a consumidores e fixa em cinco anos a prescrição de ações indenizatórias. REsp n. 2.124.717/MG. Rel. Min. Moura Ribeiro. Segunda Seção. Julgado em 19 ago. 2026. DJEN, 28 ago. 2026. Tema Repetitivo 1.280. O mesmo entendimento foi firmado nos REsps n. 2.124.713/MG e 2.124.701/MG.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.124.717/MG, cit. O acórdão afasta a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e reconhece a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.280. A formulação da tese consta do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG.

[4] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, art. 17.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.124.713/MG. Rel. Min. Moura Ribeiro. Segunda Seção. Julgado em 19 ago. 2026.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.124.717/MG, cit. O acórdão reconhece que a complexidade das relações entre a Vale e as vítimas ultrapassa a mera reparação civil e exige diálogo das fontes.

[7] MARQUES, Claudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais. Completar, na versão final, o ano, o volume e as páginas da publicação consultada.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 225.

[9] BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, § 1º.

[10] BRASIL. Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ considera vítimas de Brumadinho consumidores por equiparação. Brasília, 1º set. 2026.

[12] Ibidem.

[13] BRASIL. Lei n. 8.078/1990, art. 27.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.124.717/MG, cit.

[15] Ibidem. A aplicação desse efeito deve ser examinada conforme o conteúdo do acórdão, o objeto das ações coletivas e os marcos processuais pertinentes.

[16] GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Revista dos Tribunais. Completar, na versão final, o ano da edição consultada.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo discute aplicação do CDC em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho. Brasília, 25 set. 2024.

[18] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 927, III.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.280, cit.

[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.124.717/MG, cit.

[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC n. 132.505/ES — inteiro teor. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Segunda Seção. Julgado em 26 out. 2016. O precedente reconheceu a condição de consumidores por equiparação de pescadores prejudicados por derramamento de petróleo e a incidência da regra de competência do art. 101, I, do CDC.

[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.017.986/BA — inteiro teor. Rel. Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção. Julgado em 26 out. 2022. DJe, 12 maio 2023. O acórdão reconheceu a possibilidade de enquadramento como consumidores por equiparação de pescadores e marisqueiros afetados por impactos ambientais decorrentes da exploração de potencial hidrelétrico.

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