Um mercado que demanda médicos
As projeções acerca da força de trabalho médica nos Estados Unidos convergem para um diagnóstico inequívoco: faltarão médicos na próxima década. Segundo a Association of American Medical Colleges (AAMC), a carência poderá alcançar 86 mil profissionais até 2036, dos quais entre 20.200 e 40.400 apenas na atenção primária.1 As causas são estruturais. De um lado, a parcela da população com 65 anos ou mais deve crescer 34% no período; de outro, a própria classe médica envelhece, e 42% dos profissionais em atividade clínica já contam com 55 anos ou mais.2
O governo norte-americano chega a números ainda mais expressivos. O National Center for Health Workforce Analysis, vinculado à Health Resources and Services Administration (HRSA), órgão do Departamento de Saúde e Serviços Humanos, contabilizou 933.788 médicos profissionalmente ativos e projetou, para 2037, uma escassez de 187.130 médicos em tempo integral, sobretudo nas regiões não metropolitanas.3 O quadro presente já é significativo. Em 31 de dezembro de 2025, a HRSA registrava 8.467 áreas com escassez de profissionais de atenção primária (Health Professional Shortage Areas, ou HPSAs), nas quais residem cerca de 92,3 milhões de pessoas; seriam necessários outros 15.604 médicos tão somente para suprimir tais designações.4
Os médicos formados no exterior desempenham, nesse cenário, papel estrutural: correspondem a aproximadamente um quarto da força de trabalho médica do país. A qualidade de sua atuação encontra respaldo na literatura científica. Estudo publicado no British Medical Journal, fundado na análise de mais de 1,2 milhão de internações de beneficiários do Medicare, constatou que pacientes atendidos por clínicos graduados fora dos Estados Unidos apresentaram mortalidade em 30 dias ligeiramente inferior à daqueles atendidos por egressos de escolas norte-americanas.5
Do ponto de vista teórico, o fenômeno remete ao debate sobre a migração qualificada. A literatura especializada tem progressivamente superado a noção de “fuga de cérebros” (brain drain) em favor do conceito de “circulação de cérebros” (brain circulation), segundo o qual a mobilidade de profissionais altamente qualificados engendra fluxos de conhecimento e de cooperação entre os países de origem e de destino.6 O Direito Internacional também se ocupa do tema. A 63ª Assembleia Mundial da Saúde adotou, em 2010, o Código Global de Práticas sobre Recrutamento Internacional de Profissionais de Saúde (Resolução WHA63.16), instrumento de natureza voluntária que estabelece princípios éticos para o recrutamento internacional. Seus propósitos são dois: fortalecer os sistemas de saúde e salvaguardar os direitos dos profissionais migrantes.7
É nesse quadro que se inserem duas frentes jurídicas que, nos últimos anos, ampliaram de modo significativo as possibilidades do médico brasileiro: as novas vias estaduais de licenciamento e o green card na categoria EB-2 com dispensa por interesse nacional (National Interest Waiver), denominado EB-2 NIW.
As novas licenças estaduais: o exercício da medicina sem a repetição da residência
No sistema federativo norte-americano, a regulamentação do exercício da medicina insere-se no poder de polícia (police power) dos estados, preservado pela Décima Emenda à Constituição. A Suprema Corte reconheceu essa competência ainda no século XIX, ao julgar Dent v. West Virginia (1889) e reputar válida a exigência estadual de licença para o exercício da profissão.8 Cabe a cada estado, portanto, por meio de seu conselho médico (state medical board), definir os requisitos para o licenciamento.
Por muito tempo, o percurso do médico formado no exterior foi um só: certificação pela Educational Commission for Foreign Medical Graduates (ECFMG), aprovação no United States Medical Licensing Examination (USMLE) e cumprimento de residência médica nos Estados Unidos, ainda que o profissional já houvesse concluído especialização em seu país de origem. Esse modelo subsiste. Já não é, contudo, a via exclusiva de acesso à profissão.
A Federation of State Medical Boards (FSMB), entidade que congrega os conselhos médicos estaduais, contabiliza 24 estados, além de Guam e das Ilhas Marianas do Norte, com legislação que permite ao médico treinado no exterior obter licença plena sem residência credenciada na América do Norte.9 Levantamento da World Education Services, por sua vez, aponta 27 estados e dois territórios com vias alternativas aprovadas até maio de 2026, todas com amplo apoio bipartidário.10
As legislações estaduais variam, mas obedecem a uma lógica comum. Exige-se a certificação pela ECFMG, bem como formação e experiência no país de origem equiparáveis às exigidas nos Estados Unidos. Segue-se um período de licença provisória, com atuação supervisionada, ao fim do qual, cumpridos os requisitos, o médico obtém a licença plena.11 Os primeiros resultados são expressivos: no estado de Washington, pioneiro nesse modelo, médicos licenciados pela via alternativa já atenderam mais de 75 mil pacientes.12 Para o médico brasileiro com sólida experiência clínica, essas leis significam o reconhecimento efetivo da formação e da trajetória construídas no Brasil.
EB-2 NIW: a residência permanente fundada no interesse nacional
A licença estadual responde à indagação sobre a possibilidade de exercer a medicina. Resta outra, igualmente relevante: como estabelecer residência permanente nos Estados Unidos? É a ela que responde o EB-2 NIW. A categoria EB-2, prevista no § 203(b)(2) do Immigration and Nationality Act (INA), destina-se a profissionais com grau avançado ou habilidade excepcional, e a dispensa por interesse nacional faculta ao próprio profissional a apresentação do pedido, prescindindo de oferta de emprego e de certificação trabalhista (labor certification).13
Para os médicos, o EB-2 NIW comporta duas vertentes. A primeira, destinada especificamente a essa categoria profissional (Physician National Interest Waiver), está prevista no INA § 203(b)(2)(B)(ii) e regulamentada no 8 CFR § 204.12.14 Aplica-se ao médico que se compromete a atuar em tempo integral, por um total de cinco anos, em área designada como de escassez de profissionais de saúde, em área medicamente carente ou em instalação do Departamento de Assuntos de Veteranos. O próprio legislador, assim, reconheceu o valor do profissional dedicado às comunidades com acesso deficitário à assistência médica.
A segunda vertente submete o pedido aos critérios fixados no precedente Matter of Dhanasar, 26 I&N Dec. 884 (AAO 2016).15 Incumbe ao médico demonstrar que sua atuação possui mérito substancial e importância nacional, que se encontra bem posicionado para levá-la adiante e que, sopesados os fatores relevantes, é benéfico aos Estados Unidos dispensar a exigência de oferta de emprego. Essa via mostra-se particularmente adequada a médicos pesquisadores, com produção científica, atuação em inovação em saúde ou trajetória de destaque em sua especialidade.
As estatísticas do U.S. Citizenship and Immigration Services (USCIS) evidenciam a crescente relevância do EB-2 NIW. No ano fiscal de 2022, os pedidos com dispensa por interesse nacional somavam 21.973 dos 84.472 pedidos EB-2 recebidos; no ano fiscal de 2025, chegaram a 66.276 de 116.197. Passaram, em três anos, de aproximadamente um quarto para mais da metade da categoria.16 Há ainda uma vantagem comum às duas vertentes: a residência permanente não depende de sorteio nem de vínculo com empregador específico, o que confere ao médico autonomia na condução de sua trajetória profissional.
Outras vias e atualizações legislativas
O EB-2 NIW, contudo, não esgota as possibilidades à disposição do médico estrangeiro, e as diferentes vias podem ser combinadas conforme o perfil e o momento da carreira. O visto O-1, voltado a profissionais com habilidade extraordinária comprovada, contempla médicos de reconhecida distinção em sua área. O H-1B, tradicionalmente utilizado por hospitais e clínicas para contratar médicos estrangeiros, ampara hoje mais de 11 mil médicos em atuação no país, com presença proporcionalmente maior nos condados rurais.17 Já o J-1 é empregado por médicos em residência nos Estados Unidos. Para estes, o programa Conrad 30 permite dispensar a exigência de retorno ao país de origem, desde que atuem por, no mínimo, três anos em áreas carentes.
Essas vias foram objeto de alterações recentes. A Proclamação Presidencial de 19 de setembro de 2025 (Restriction on Entry of Certain Nonimmigrant Workers) instituiu taxa de US$ 100 mil para novas petições de H-1B relativas a profissionais provenientes do exterior. Renovações e mudanças de status realizadas em território norte-americano não se sujeitam à cobrança.18 O Congresso já reagiu: tramita na Câmara dos Representantes o H.R. 7961 (H-1Bs for Physicians and the Healthcare Workforce Act), apresentado em 17 de março de 2026 com apoio bipartidário, que isenta médicos e demais profissionais de saúde da referida taxa.19 O programa Conrad 30, de outra parte, aguarda reautorização por meio do Conrad State 30 and Physician Access Reauthorization Act, que prevê a ampliação das vagas de 30 para até 35 médicos por estado.20
O apoio de parlamentares de ambos os partidos e de entidades como a American Medical Association a essas iniciativas é eloquente. Revela um reconhecimento que transcende as divisões políticas: os médicos estrangeiros constituem parte essencial do sistema de saúde norte-americano.
Licença e imigração: a necessidade de um planejamento integrado
Um aspecto frequentemente negligenciado reside na distinção entre licença médica e status migratório. Trata-se de processos autônomos, submetidos a autoridades diversas: a licença é concedida pelo conselho médico de cada estado, ao passo que o visto e o green card dependem das autoridades federais de imigração. O êxito do projeto profissional pressupõe a articulação harmônica entre essas duas esferas.
A escolha do estado de destino ilustra bem essa interdependência, pois repercute tanto no acesso à licença alternativa quanto na construção da petição de EB-2 NIW, sobretudo na vertente vinculada à atuação em áreas de escassez. Do mesmo modo, a trajetória acadêmica, as publicações e a experiência clínica podem ser organizadas desde o início para conferir maior solidez ao pedido. Aqui se revela o papel da advocacia imigratória especializada: traduzir a carreira construída no Brasil para a linguagem jurídica exigida pelo sistema norte-americano.
O tema dialoga, ademais, com o direito brasileiro. A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) adotou perspectiva fundada nos direitos humanos e na promoção da mobilidade. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, disciplina o percurso inverso, qual seja, o reconhecimento, no Brasil, de diplomas obtidos no exterior.24 Em ambos os ordenamentos subjaz a mesma lógica: assegurar a qualidade da assistência sem obstar a circulação de profissionais qualificados.
A crescente demanda por médicos, a expansão das licenças estaduais e a consolidação do EB-2 NIW convergem, assim, para um momento particularmente favorável ao médico brasileiro. Sob a ótica da circulação de talentos, todos se beneficiam: o profissional, o país que o acolhe e, pelo intercâmbio de conhecimento, também o país de origem. O caminho está aberto e cada vez mais bem delineado.
Referências
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1. ASSOCIATION OF AMERICAN MEDICAL COLLEGES. New AAMC report shows continuing projected physician shortage. Washington, DC, 21 mar. 2024. Disponível em: https://www.aamc.org/news/press-releases/new-aamc-report-shows-continuing-projected-physician-shortage. Acesso em: 14 out. 2026.
2. ASSOCIATION OF AMERICAN MEDICAL COLLEGES. The complexities of physician supply and demand: projections from 2021 to 2036. Washington, DC: AAMC, 2024. Disponível em: https://www.aamc.org/workforceprojections. Acesso em: 14 out. 2026.
3. ESTADOS UNIDOS. Health Resources and Services Administration. National Center for Health Workforce Analysis. State of the U.S. health care workforce, 2024. Rockville: HRSA, nov. 2024. Disponível em: https://bhw.hrsa.gov/sites/default/files/bureau-health-workforce/state-of-the-health-workforce-report-2024.pdf. Acesso em: 14 out. 2026.
4. ESTADOS UNIDOS. Health Resources and Services Administration. Designated Health Professional Shortage Areas statistics: quarterly summary, as of December 31, 2025. Rockville: HRSA, 15 fev. 2026. Disponível em: https://data.hrsa.gov/default/generatehpsaquarterlyreport. Acesso em: 14 out. 2026.
5. TSUGAWA, Yusuke; JENA, Anupam B.; ORAV, E. John; JHA, Ashish K. Quality of care delivered by general internists in US hospitals who graduated from foreign versus US medical schools: observational study. BMJ, v. 356, j273, 2017. DOI: 10.1136/bmj.j273.
6. SAXENIAN, AnnaLee. From brain drain to brain circulation: transnational communities and regional upgrading in India and China. Studies in Comparative International Development, v. 40, n. 2, p. 35-61, jun. 2005.
7. WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO Global Code of Practice on the International Recruitment of Health Personnel. Resolução WHA63.16. Genebra: OMS, 2010. Disponível em: https://iris.who.int/handle/10665/3090. Acesso em: 14 out. 2026.
8. ESTADOS UNIDOS. Constituição (1787). Décima Emenda (1791). ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. Dent v. West Virginia, 129 U.S. 114 (1889).
9. FEDERATION OF STATE MEDICAL BOARDS. States with enacted and proposed licensure pathways for internationally trained physicians. Euless: FSMB, 2026. Disponível em: https://production.fsmb.org/siteassets/advocacy/policies/states-with-enacted-and-proposed-additional-img-licensure-pathways-key-issue-chart.pdf. Acesso em: 14 out. 2026.
10. WORLD EDUCATION SERVICES. 27 states expand pathways for internationally trained physicians in 2026. Nova York: WES, 2 jun. 2026. Disponível em: https://www.wes.org/resource-library/blog/welcoming-communities-in-action/27-states-expand-pathways-for-internationally-trained-physicians-in-2026/. Acesso em: 14 out. 2026.
11. Idem, FEDERATION OF STATE MEDICAL BOARDS.
12. Idem, WORLD EDUCATION SERVICES.
13. ESTADOS UNIDOS. Immigration and Nationality Act, § 203(b)(2), 8 U.S.C. § 1153(b)(2). ESTADOS UNIDOS. U.S. Citizenship and Immigration Services. Employment-based immigration: second preference EB-2. Disponível em: https://www.uscis.gov/working-in-the-united-states/permanent-workers/employment-based-immigration-second-preference-eb-2. Acesso em: 14 out. 2026.
14. ESTADOS UNIDOS. Code of Federal Regulations. Title 8, § 204.12. Disponível em: https://www.ecfr.gov/current/title-8/chapter-I/subchapter-B/part-204/subpart-A/section-204.12. Acesso em: 14 out. 2026.
15. ESTADOS UNIDOS. Administrative Appeals Office. Matter of Dhanasar, 26 I&N Dec. 884 (AAO 2016). Disponível em: https://www.justice.gov/eoir/page/file/920996/download. Acesso em: 14 out. 2026.
16. ESTADOS UNIDOS. U.S. Citizenship and Immigration Services. Office of Performance and Quality. Form I-140 by fiscal year, quarter and case status. Disponível em: https://www.uscis.gov/tools/reports-and-studies/immigration-and-citizenship-data. Acesso em: 14 out. 2026.
17. AMERICAN ACADEMY OF FAMILY PHYSICIANS. H-1B visa fee: background. Leawood: AAFP, jul. 2026. Disponível em: https://www.aafp.org/assets/image/upload/v1785355917/pdf_bkg_h1b_072926.pdf. Acesso em: 14 out. 2026.
18. ESTADOS UNIDOS. Presidential Proclamation. Restriction on Entry of Certain Nonimmigrant Workers, 19 set. 2025. Sobre o alcance da taxa, ver: BAIRD HOLM LLP. New proposed legislation: H-1Bs for Physicians and the Healthcare Workforce Act. 31 mar. 2026. Disponível em: https://www.bairdholm.com/blog/new-proposed-legislation-h-1bs-for-physicians-and-the-healthcare-workforce-act/. Acesso em: 14 out. 2026.
19. ESTADOS UNIDOS. House of Representatives. H.R. 7961, 119th Congress. H-1Bs for Physicians and the Healthcare Workforce Act. 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.govinfo.gov/content/pkg/BILLS-119hr7961ih/html/BILLS-119hr7961ih.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
20. ESTADOS UNIDOS. Senate. S. 709, 119th Congress. Conrad State 30 and Physician Access Reauthorization Act. Disponível em: https://www.congress.gov/bill/119th-congress/senate-bill/709. Acesso em: 14 out. 2026.
21. BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm. BRASIL. Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13959.htm. Acesso em: 14 out. 2026.



