Sequestro Internacional de Crianças e a Convenção da Haia: o que o Relatório de 2026 do Departamento de Estado dos EUA revela sobre o Brasil

Sequestro Internacional de Crianças e a Convenção da Haia: o que o Relatório de 2026 do Departamento de Estado dos EUA revela sobre o Brasil

Sad Child

Introdução

A subtração internacional de crianças é um dos campos em que o tempo processual deixa de ser apenas uma questão de eficiência e passa a interferir diretamente na realidade familiar que o processo pretende proteger. A Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi construída justamente para enfrentar esse problema, estabelecendo um mecanismo de cooperação entre Estados voltado ao retorno célere da criança ilicitamente removida ou retida fora do Estado de sua residência habitual.1

Em 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos publicou seu novo Annual Report on International Child Abduction, documento dirigido ao Congresso norte-americano e referente aos casos acompanhados ao longo do ano civil de 2025. O relatório não substitui a interpretação da Convenção pelos tribunais brasileiros nem funciona como decisão de um órgão internacional. Ele expressa a avaliação oficial do governo dos Estados Unidos, no âmbito da legislação norte-americana, sobre a cooperação e o tratamento de casos de subtração internacional envolvendo crianças cuja residência habitual foi reportada como sendo os Estados Unidos.2

A seção dedicada ao Brasil merece atenção porque reúne dados concretos sobre volume de casos, tempo de tramitação, atuação das autoridades centrais, decisões judiciais, enforcement e formas voluntárias de resolução. Mais do que uma fotografia estatística, o documento permite identificar onde se concentram hoje algumas das principais tensões na aplicação prática da Convenção.

O retrato apresentado pelo relatório de 2026

Segundo o Departamento de Estado, a Convenção está em vigor entre Brasil e Estados Unidos desde 2003. No relatório referente a 2025, o governo norte-americano voltou a classificar o Brasil como país que demonstrou “pattern of noncompliance”, expressão utilizada pela legislação dos Estados Unidos para indicar problemas recorrentes na implementação das obrigações relacionadas à subtração internacional de crianças.3

Os números ajudam a dimensionar o problema. Em 2025, havia 40 casos envolvendo 51 crianças registrados pelo Office of Children’s Issues em relação ao Brasil. Ao final do ano, 33 casos, envolvendo 38 crianças, permaneciam abertos. O relatório informa ainda que 32% dos casos de subtração submetidos ao sistema da Convenção permaneciam sem solução por mais de doze meses, com tempo médio de três anos e quatro meses entre esses casos prolongados.4

Esses números devem ser lidos com cuidado. O próprio relatório adverte que apresenta uma fotografia dos casos acompanhados durante o período e que o volume de casos, isoladamente, pode não ser suficiente para indicar tendências estruturais de um país. Ainda assim, quando o tempo de resolução se torna um elemento recorrente, surge uma questão central para o Direito Internacional das Famílias: até que ponto um procedimento desenhado para restaurar rapidamente o status quo anterior à remoção ou retenção ilícita consegue cumprir sua função quando a decisão final demora anos?

Tempo, retorno e consolidação da situação de fato

A Convenção de 1980 não é um tratado de definição de guarda. Sua lógica é mais específica: em regra, a discussão definitiva sobre responsabilidade parental deve ocorrer no Estado da residência habitual da criança, e o procedimento convencional busca impedir que a remoção ou retenção unilateral produza uma vantagem jurisdicional para um dos genitores.

Por isso, demora excessiva não representa apenas ineficiência administrativa. O decurso do tempo pode alterar escola, idioma, vínculos sociais, rotina médica, rede de apoio e percepção de pertencimento da criança. Quanto mais longa a tramitação, maior o risco de que a situação fática criada após a remoção passe a influenciar a própria análise do retorno.

O relatório de 2026 registra que, entre os casos relacionados ao Brasil, apenas um foi resolvido em 2025 em decorrência de uma ordem judicial de retorno proferida nos termos da Convenção. Também informa que quatro casos foram solucionados por meios voluntários. Esses dados não permitem concluir, por si sós, que a solução consensual seja superior à judicial. Eles demonstram, porém, que a resolução de casos de subtração internacional depende de múltiplos mecanismos: cooperação entre autoridades centrais, atuação judicial célere, capacidade de localização da criança, enforcement das ordens e, quando juridicamente adequado e seguro, construção de soluções voluntárias.5

A resposta institucional brasileira em 2025

O ano de 2025 também produziu uma mudança institucional relevante no Brasil. Em agosto, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.245 e 7.686 e reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal, atribuindo-lhe status supralegal por sua natureza de tratado de proteção dos direitos da criança.6

O STF determinou, ainda, a adoção de medidas estruturais voltadas à maior celeridade e eficiência desses processos. Entre elas está a determinação para que o Conselho Nacional de Justiça elabore disciplina destinada a assegurar, com contraditório e ampla defesa, que a decisão final sobre o retorno da criança seja tomada em prazo não superior a um ano. A Corte também determinou medidas relacionadas à concentração de competência, criação de núcleos especializados de apoio nos Tribunais Regionais Federais, identificação prioritária dos processos e fortalecimento da atuação da Autoridade Central brasileira.7

Esse movimento é particularmente importante porque desloca o debate da simples pergunta “o Brasil aplica ou não a Convenção?” para uma questão mais sofisticada: quais estruturas processuais e institucionais são necessárias para que a Convenção funcione de maneira efetiva, rápida e compatível com os direitos fundamentais da criança?

Cooperação internacional não se resume a uma ordem de retorno

Outro ponto revelado pelo relatório é que a aplicação da Convenção depende de uma cadeia de atos. A Autoridade Central deve receber e processar adequadamente a solicitação; a criança precisa ser localizada; a demanda precisa chegar ao órgão judicial competente; o procedimento deve avançar com prioridade; eventual ordem deve ser executada; e as condições de retorno devem ser tratadas de forma segura.

Quando qualquer elo dessa cadeia falha, a efetividade do tratado diminui. Da mesma forma, uma boa decisão judicial pode produzir pouco resultado se não houver mecanismos concretos para sua implementação. A cooperação jurídica internacional, portanto, precisa ser compreendida como infraestrutura permanente, e não como simples comunicação eventual entre dois países.

A mediação também pode integrar essa infraestrutura, mas não como resposta automática. O próprio relatório norte-americano reconhece acordos voluntários como mecanismo de resolução, e a Convenção atribui às autoridades centrais a função de buscar, quando apropriado, o retorno voluntário da criança ou uma solução amigável. Em casos com violência doméstica, coerção, risco de nova remoção ou severo desequilíbrio entre as partes, entretanto, qualquer tentativa consensual exige triagem prévia e salvaguardas adequadas.

Conclusão

O Annual Report on International Child Abduction de 2026 apresenta uma avaliação crítica da aplicação da Convenção em casos envolvendo Brasil e Estados Unidos. Seus números não devem ser transformados em generalizações automáticas sobre todo o sistema brasileiro, mas tampouco podem ser ignorados: a permanência de casos por períodos superiores a doze meses e as dificuldades registradas na tramitação e no enforcement mostram que a velocidade continua sendo um dos principais desafios práticos do sistema.

Ao mesmo tempo, a decisão do STF de 2025 sinaliza uma tentativa de resposta estrutural. A combinação entre especialização judicial, prioridade processual, fortalecimento da Autoridade Central, cooperação entre os países, mecanismos de enforcement e métodos adequados de solução de conflitos pode aproximar a prática brasileira do objetivo central da Convenção: impedir que o tempo consolide os efeitos de uma remoção ou retenção internacional ilícita.

Em disputas familiares transnacionais, celeridade não significa decidir de forma superficial. Significa reconhecer que, quando a vida de uma criança está distribuída entre diferentes países, o próprio tempo do processo pode se tornar parte do problema jurídico.

 

Referências

____________________

1. HCCH, Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction, arts. 1 e 3. Fonte oficial: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/full-text/?cid=24.

2. U.S. Department of State, Annual Report to Congress on International Child Abduction (2026), relativo ao ano civil de 2025. Fonte oficial: https://travel.state.gov/content/dam/NEWIPCAAssets/2026%20-%20Annual%20Report%20on%20International%20Child%20Abduction.pdf.

3 U.S. Department of State, 2026 Annual Report on International Child Abduction, seção “Brazil”, p. 14-16 do PDF.

4 Id. A seção sobre o Brasil informa 40 casos/51 crianças durante 2025, 33 casos/38 crianças abertos ao final do ano e 32% dos casos não resolvidos por mais de 12 meses, com média de três anos e quatro meses nesses casos prolongados.

5 Id. O relatório registra um caso resolvido em 2025 por ordem judicial de retorno e quatro casos resolvidos por meios voluntários.

6. Supremo Tribunal Federal, ADIs 4.245 e 7.686, julgamento concluído em 27 ago. 2025. Fonte oficial: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2679600.

7. STF, notícia institucional de 27 ago. 2025, “Retorno de crianças ao país de origem pode ser negado se houver indícios de violência doméstica, decide STF”. Fonte oficial: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-retorno-imediato-de-criancas-ao-pais-de-origem-em-casos-de-suspeita-de-violencia-domestica/.

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