Recomendação da Semana: Federação e Federalismo

Recomendação da Semana: Federação e Federalismo

federação e federalismo

Federação é uma forma de Estado, originalmente pensada para atender os interesses estadunidenses em relação a um Estado mais descentralizado, garantidor de unidade e diversidade, posteriormente a frustrada implementação de uma confederação. Consistindo em uma opção diversa ao Estado Unitário.

Diante ao sucesso da implementação dessa forma de Estado nos Estados Unidos da América, passou-se a adotar tal forma de Estado em diversos países, inclusive no Brasil.

Ao abordar a temática do Estado federativo, cumpre inicialmente fazer uma breve distinção dos termos federação e federalismo. O primeiro está ligado a um aspecto institucional, enquanto o segundo está ligado a noção de pluralismo, na perspectiva de defesa das várias formas de identidades sociais e coletivas. Depreende-se dessas definições que federação está contida em federalismo.1 

Partindo do pressuposto que federação não pode ser dissociada do princípio do federalismo, e por conseguinte evidenciando a necessidade de manutenção de um Estado Democrático de Direito.

Em abordagem dessa perspectiva, em 2010 foi lançada a obra “Federação e Federalismo”, de autoria de Wilba Lúcia Maia Bernardes, a qual fora prefaciada pela Fátima Anastasia.

A obra conta com Introdução; 4 capítulos, notadamente, Delineamento Teórico: As concepções de sociedade e de federalismo vinculadas aos paradigmas do direito; A compreensão dos termos Federalismo e Federação; A definição da natureza jurídica de federação com superação do Estado Nacional; A leitura do federalismo acomodada aos paradigmas do direito; além da Conclusão.

A autora faz uma abordagem minuciosa do tema de Federação e Federalismo, perpassando por contextualização histórica até a contemporaneidade, na qual, aponta que há atualmente uma necessidade de uma redefinição dos pactos federais, em decorrência dos jogos de poder incitados pela globalização.

Podemos dizer que muito desse interesse parte do fato de que o fenômeno da globalização incita novos jogos territoriais de poder, daí a necessária redefinição dos pactos federais não só nos países em desenvolvimento, como também nos países desenvolvidos que se viram diante de um processo constituído na base de contrastes: a formação de macroblocos e microblocos de poder, alterando a tradicional definição de fronteiras. O caso da estruturação de supra-redes de poder, formando uma espécie imaginária de aldeia global pode ser exemplificado com a formalização da União Europeia e ainda sementes embrionárias, como Nafta e Mercosul. Já considerando os micropolos de poder, constatamos a expansão e o fortalecimento das cidades e dos Municípios, como o aparecimento das megacidades ou megametrópoles como atores no cenário mundial. Ou seja, o fenômeno da globalização incita a formação de níveis transnacionais de governo, não há dúvida de que também o acompanha a criação de níveis subnacionais.2 

Nesse processo de redefinição dos pactos federativos é plausível que haja alteração de competências para melhor atender os interesses atuais da sociedade e do Estado, substanciado no caráter incompleto do federalismo, estando o mesmo em contínua perpétua construção.

Para os leitores interessados em se aprofundar na temática de Federação e Federalismo, de autoria de Wilba Lúcia Maia Bernardes, o livro – de 286 laudas – se encontra à venda no site da Amazon.

A discussão promovida por Wilba Lúcia Maia Bernardes na obra “Federação e Federalismo” desencadeia diversos desdobramentos teóricos sobre a melhor distribuição de competência dos entes federativos.

Acerca distribuição de competência legislativa penal dos entes federativos faz-se referência a obra “Direito Penal Regionalizado: apto a promoção da tutela eficiente dos bens jurídicos”, de autoria de Clayton Douglas Pereira Guimarães.

Estruturar um Estado federal, e opção por um modelo uniforme ou regional, é tarefa árdua, demanda a conjugação de diversas variáveis, deve-se sempre fazer uma leitura apurada da situação contemporânea consubstanciada com a demanda da sociedade, sem prejuízo de eventuais alterações de modelo frente ao caráter de incompletude do federalismo, sob pena de determinar o esvaziamento da própria essência do federalismo.3 

A obra “Direito Penal Regionalizado: apto a promoção da tutela eficiente dos bens jurídicos” que teve como marco teórico a obra “Federação e Federalismo” reforça a noção da incompletude do federalismo, e da necessidade de um aperfeiçoamento contínuo para melhor atender o interesse da sociedade e do Estado. Inclusive promovendo reflexões sobre como seria a adoção de um direito penal regionalizado no Brasil, eventuais benefícios e malefícios, em uma perspectiva contemporânea.

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Equipe Magis

 

Referências

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1. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira. Direito Penal Regionalizado. Magis: Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3gb2Ujl. Acesso em: 16 ago. 2021.

2. BERNARDES, Wilba Lúcia Maia Bernardes. Federação e Federalismo. Belo Horizonte: Del Rey. 2010, p. 27-28.

3. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira. Direito Penal Regionalizado: apto a promoção da tutela eficiente dos bens jurídicos. Belo Horizonte: Publicação independente, 2021, p. 74.

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