Desde 1977, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 9, apresentada por Nelson Carneiro (Senador da República), surgiu no Brasil a possibilidade de cindir por completo o casamento.
Logo no início, após a regulamentação do divórcio pela Lei nº 6.515/1977 muitas pessoas bradavam que esta inovação legislativa seria o fim da família, pois a lei que mudava por completo a estrutura da sociedade brasileira.
Passados 45 anos da aprovação e regulamentação do divórcio, ainda existe o misticismo de muitos brasileiros de acreditarem que o divórcio põe fim a família, e, é claro que isso é falso.
As pessoas quando se casam buscam a felicidade ao lado de outra pessoa e, quando se separam, é porque a felicidade não vive mais naquele projeto de vida conjugal, mas os frutos advindos desta união, os filhos, são permanentes.
Assim, as pessoas quando se divorciam o fazem em busca (novamente) da felicidade, e normalmente podem voltar a relacionar-se e muitas vezes casam-se novamente, é algo natural e esperado.
Importante compreender neste processo, que o divórcio põe fim a conjugalidade, a vida marital, nupcial daquele casal, mas os filhos continuam a ser filhos daquele casal e os pais continuam a ser pais daqueles filhos, neste sentido a família continua.
Isto é, todos os deveres relacionados ao cuidado com os filhos, permanece inalterado, desde o apoio moral, religioso, material até o intelectual, não podemos confundir fim da conjugalidade com fim da parentalidade.
Conjugalidade é um substantivo feminino que se traduz na qualidade do conjugal, que é um adjetivo concernente à união dos esposos e a fidelidade conjugal, estando consequentemente ligado as duas pessoas que se relacionam maritalmente, seja em um casamento ou através de uma união estável.
Já a parentalidade, está ligada a conceitos da consanguinidade, afinidade ou adoção, assim temos, os parentes consanguíneos ou por adoção que são os ascendentes (pais e avós), e os descendentes (filhos e netos), ou seja, parentes em linha reta.
Os parentes por afinidade, são os ascendentes (avós e avós que fazem o papel no casamento de sogro e sogra), aos descendentes de um dos cônjuges (que podem ser seu enteado ou sua enteada) e aos irmãos de um dos cônjuges (conhecidos por cunhado ou cunhada).
Com o fim do casamento ou da união estável (seja por divórcio ou morte) o parentesco em linha reta e por afinidade não se extinguem, e por este motivo permanecem a figura do sogro e da sogra, mas as figuras de cônjuges e companheiros desaparecem.
Por esta razão, que o fim do casamento não põe fim a família, e faz surgir um cuidado maior com o exercício da parentalidade, com o convívio saudável entre familiares, e principalmente nos cuidados com os filhos.
Nestes mais de 20 anos de profissão tenho visto muitas famílias sofrerem com o fim da conjugalidade por não conseguirem lidar de forma apropriada nesta fase em suas vidas, entendo ser de suma importância aos casais com filhos que iniciam o procedimento de divórcio, que passem por uma terapia familiar ou ainda, pelas “Oficinas de pais e filhos”.
Estas oficinas da parentalidade fazem parte de um programa educacional do Tribunal de Justiça, que atua de forma preventiva e multidisciplinar. A oficina é direcionada às famílias que enfrentam o fim da conjugalidade dos pais, e se deparam com a nova fase de reestruturação familiar, o programa tem por objetivo informar, esclarecer e assim auxiliar todos os seus integrantes a superarem as naturais dificuldades desta fase.1
Um projeto inovador, que merece destaque é o desenvolvido pela Comissão de Direito de Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Santo Amaro, a qual é presidida pela Dra. Téri Jacqueline Moreira, a sua idealizadora, chamado “DIVÓRCIO NÃO É O FIM, A FAMÍLIA CONTINUA” o qual fortalece a importância da atuação dos profissionais que atuam diretamente neste momento de ruptura conjugal a fim de esclarecer os casais sobre seus deveres parentais com o término da relação.
E, em continuidade a somatória de esforços em prol das famílias, importante mencionar o projeto primoroso nomeado “FILHO NÃO É VISITA” capitaneado pela Dra. Silvia Felipe Marzagão, presidente da Comissão Geral da Advocacia de Direito de Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, o qual surge para enaltecer os laços afetivos existentes entre pais e filhos após o término da conjugalidade.
O objetivo deste projeto é promover uma natural e necessária interação entre os genitores (já divorciados) que não moram com as crianças e adolescentes após a ruptura conjugal, e vem como um norte a fim de advertir a estas famílias que filhos e pais não visitam, convivem, assim mesmo em tenra idade, precisam estar juntos sempre.
Veja que os profissionais que atuam na área jurídica, advogados, magistrados, promotores, mediadores, psicólogos, cada um em uma frente de trabalho específica reagem às consequências negativas do divórcio apresentando projetos fantásticos, todos com objetivos comuns atenuar o sofrimento das famílias, preservar os vínculos afetivos e a convivência familiar.
Os profissionais que atuam nos processos familiares, devem trabalhar em prol da proteção da família, auxiliando as pessoas na busca a felicidade, atenuando riscos, esclarecendo e prevenindo problemas.
A necessária evolução da legislação dirigida a família, consequente do natural desenvolvimento social visa sempre promover a dignidade da pessoa humana e fortalecer a família, que é a célula mater da sociedade, por isso que repiso, o divórcio não põe fim a família, apenas a conjugalidade, lembre-se disso!
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Referências
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1. Mais informações: https://bit.ly/3G7SU8p