Contextualização do Futebol Empresarial No Brasil
O futebol brasileiro, apesar de sua expressiva relevância econômica e cultural, historicamente se desenvolveu sob estruturas jurídicas pouco compatíveis com práticas modernas de gestão. A predominância do modelo associativo, caracterizado pela ausência de finalidade lucrativa, dificultou a profissionalização da administração e a captação de investimentos.
Nesse cenário, a promulgação da Lei nº 14.193/2021 surge como tentativa de transformação estrutural, permitindo que clubes se reorganizem sob a forma empresarial. A criação das Sociedades Anônimas de Futebol inaugura um novo paradigma, aproximando o futebol brasileiro de modelos internacionais mais eficientes.
Entretanto, a transição para um modelo empresarial não elimina automaticamente os passivos acumulados. Ao contrário, evidencia a necessidade de instrumentos jurídicos eficazes para reestruturação financeira. É nesse contexto que se insere a discussão acerca da aplicação da recuperação judicial às SAFs.
Evolução do Regime Jurídico do Futebol no Brasil
Historicamente, os clubes brasileiros foram estruturados como associações civis, regidas pelo Código Civil. Esse modelo, embora adequado à promoção de atividades sociais e esportivas, revelou-se limitado diante da crescente complexidade econômica do futebol.
Tentativas anteriores de modernização, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), já sinalizavam a necessidade de profissionalização, mas não foram suficientes para alterar de forma significativa a realidade financeira dos clubes. A ideia do clube-empresa surgiu com a Lei Zico, de forma facultativa com a Lei nº 8.672/93:
Art. 11. É facultado às entidades de prática e às entidades federais de administração de modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I – transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
II – constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
III – contratar sociedade comercial para gerir suas atividades
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembleia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos (Lei nº 8.672, 1993, n.p.).
A Lei das SAFs, portanto, representa uma ruptura mais profunda, ao permitir a constituição de sociedades empresárias com governança corporativa, emissão de valores mobiliários e responsabilidade limitada.
Natureza Jurídica e Estrutura das SAFs
As SAFs podem ser constituídas como sociedades anônimas ou limitadas, possuindo personalidade jurídica própria e finalidade econômica. Essa característica as insere no âmbito do direito empresarial, submetendo-as, em regra, ao regime jurídico aplicável às empresas. Entre as principais características estruturais, são possíveis destacar: Separação patrimonial entre clube e sociedade; Possibilidade de captação de investimentos; Regras de governança corporativa e Responsabilidade limitada dos acionistas.
Além disso, a legislação prevê mecanismos específicos para tratamento de passivos, como o Regime Centralizado de Execuções (RCE), que organiza o pagamento de credores de forma estruturada.
Como exposto por Trust Administração Judicial: “O Regime Centralizado de Execuções (RCE), disciplinado nos artigos 14 e seguintes da lei 14.193/21, é uma espécie de concurso de credores que consiste, em síntese, em “concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada”.
Compatibilidade entre SAFs e Recuperação Judicial
A principal questão jurídica reside na possibilidade de aplicação da recuperação judicial às SAFs, considerando a existência de regime próprio na Lei nº 14.193/2021.
Como a Recuperação Judicial é regida pela Lei nº 11.101/2005, aplicável a empresário e sociedade empresárias, a partir do momento em que um Clube se torna uma SAF (Sociedade Anônima do Futebol) passa a se enquadrar como sociedade anônima empresária, portanto, tende a atender aos conceitos de devedor sujeito à Recuperação Judicial.
A recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa e sua função social, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, 2016). Nesse sentido, sua aplicação às SAFs encontra fundamento na própria natureza empresarial dessas entidades, inexistindo vedação legal expressa. Além disso, oferece maior flexibilidade na negociação com credores, o que pode ser essencial em cenários de crise mais complexa.
Regime Centralizado de Execuções
Argumenta-se que o legislador, ao instituir o Regime Centralizado de Execuções (RCE) por meio da Lei nº 14.193/2021, criou um microssistema jurídico próprio destinado ao tratamento das dívidas dos clubes de futebol, o que poderia afastar, ao menos em tese, a aplicação subsidiária da recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, sustenta-se que o RCE não é apenas um mecanismo procedimental, mas sim um regime especial de reorganização do passivo, com regras próprias de concentração de execuções, suspensão de atos constritivos e estabelecimento de um fluxo ordenado de pagamento aos credores.
Essa interpretação tem como base o princípio da especialidade, segundo o qual normas específicas prevalecem sobre normas gerais quando ambas disciplinam a mesma matéria. Assim, ao prever um regime próprio para clubes e SAFs, o legislador teria buscado conferir tratamento diferenciado à crise econômico-financeira dessas entidades, levando em consideração suas peculiaridades estruturais, como a relevância social, a volatilidade de receitas e a histórica acumulação de passivos.
Além disso, parte da doutrina sustenta que admitir a recuperação judicial paralelamente ao RCE poderia gerar sobreposição de regimes, insegurança jurídica e até mesmo conflitos de competência, especialmente no que se refere à suspensão de execuções e à definição do juízo universal. Nessa linha, o RCE seria compreendido como instrumento suficiente e adequado para a equalização das dívidas, tornando desnecessária e eventualmente incompatível a submissão à recuperação judicial.
Todavia, essa posição não é pacífica, havendo entendimento em sentido contrário que reconhece a possibilidade de convivência entre os institutos, especialmente diante da ausência de vedação legal expressa.
A interpretação de que o RCE constitui regime especial encontra respaldo no princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral, conforme ensina Maria Helena Diniz (DINIZ, 2014).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria já reconhece a prevalência do regime instituído pela Lei nº 14.193/2021, destacando que a responsabilidade da SAF pelas obrigações anteriores se limita ao repasse de receitas, sendo vedada a constrição patrimonial direta enquanto cumpridas as disposições legais.
Funcionamento Prático do RCE
No plano operacional, o Regime Centralizado de Execuções (RCE) estrutura-se a partir da concentração das execuções em um único juízo, responsável pela organização do passivo e pela distribuição proporcional dos recursos aos credores. Trata-se de mecanismo que busca evitar a pulverização de atos constritivos e a corrida individual por satisfação de créditos, fenômeno comum em cenários de insolvência.
“O Regime Centralizado de Execuções foi concebido como mecanismo de estabilização financeira das entidades de prática desportiva, promovendo a concentração das execuções e a distribuição ordenada dos recursos destinados ao adimplemento do passivo.” (TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2022).
A centralização permite maior previsibilidade no fluxo de pagamentos, uma vez que estabelece critérios objetivos de rateio, observando a ordem de preferência legal e os percentuais definidos na legislação. Além disso, o RCE possibilita a utilização de receitas específicas do clube ou da SAF para amortização do passivo, como direitos de transmissão, patrocínios e outras fontes vinculadas à atividade futebolística.
“Art. 14. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, de forma centralizada em concurso de credores…” (BRASIL, Lei nº 14.193/2021)
Vantagens do RCE em Relação à Recuperação Judicial
Sob a perspectiva funcional, o RCE apresenta vantagens relevantes quando comparado à recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005.
Em primeiro lugar, destaca-se a simplicidade procedimental, uma vez que o regime dispensa etapas complexas como assembleia geral de credores e apresentação de plano de recuperação. Em segundo lugar, o RCE oferece maior celeridade na implementação, evitando a morosidade característica dos processos de recuperação judicial no Brasil.
“A especialização procedimental revela-se importante para atividades econômicas com peculiaridades estruturais, permitindo respostas jurídicas mais adequadas do que aquelas previstas em regimes gerais.” (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2021).
Outro ponto relevante é a manutenção da atividade esportiva, já que o modelo foi concebido especificamente para clubes de futebol, levando em consideração a necessidade de continuidade das competições e preservação da marca, elementos essenciais para geração de receita.
Limitações Estruturais do RCE
Apesar de suas vantagens, apresenta limitações que justificam o debate sobre sua suficiência enquanto mecanismo exclusivo de reestruturação. Diferentemente da recuperação judicial, o regime não contempla instrumentos típicos de reorganização empresarial, como:
- Novação ampla de dívidas;
- Possibilidade de deságios negociados coletivamente;
- Reestruturação societária vinculada ao plano de recuperação;
- Suspensão ampla e uniforme das execuções em todas as
Além disso, o RCE possui natureza mais próxima de um mecanismo de pagamento organizado, e não de reestruturação profunda do passivo. Isso pode se revelar insuficiente em situações de crise estrutural, nas quais há necessidade de renegociação ampla das obrigações.
Possibilidade de Convivência entre RCE e Recuperação Judicial
Diante dessas limitações, ganha força o entendimento de que o RCE e a recuperação judicial não são necessariamente excludentes, mas potencialmente complementares.
Enquanto o RCE atua na organização e pagamento dos débitos vinculados ao clube original, a recuperação judicial pode ser utilizada pela SAF como instrumento de reestruturação empresarial mais amplo, abrangendo credores, contratos e obrigações assumidas no âmbito da atividade empresarial.
Essa interpretação reforça a ideia de que o sistema jurídico brasileiro não estabeleceu uma vedação expressa à cumulação dos regimes, cabendo à doutrina e à jurisprudência delimitar os contornos dessa convivência.
Análise Crítica
A análise da compatibilidade entre SAFs, RCE e recuperação judicial exige uma abordagem que vá além da interpretação literal da legislação, incorporando elementos econômicos e práticos.
Embora o RCE represente avanço significativo ao oferecer um modelo estruturado de pagamento de dívidas, sua eficácia é condicionada à capacidade de geração de receitas suficientes para cumprir o cronograma estabelecido. Em cenários de endividamento elevado e receitas instáveis característica recorrente no futebol brasileiro o regime pode revelar-se limitado.
Por outro lado, a recuperação judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005, apresenta instrumentos mais sofisticados de reestruturação, permitindo negociação coletiva, alongamento de prazos e aplicação de deságios. Contudo, sua utilização no contexto das SAFs levanta preocupações quanto à segurança jurídica, especialmente diante da possível sobreposição com o RCE.
A ausência de delimitação clara entre os regimes pode gerar conflitos interpretativos, insegurança para investidores e tratamento desigual entre credores. Além disso, há o risco de utilização estratégica da recuperação judicial como mecanismo de blindagem patrimonial, em detrimento da boa-fé e da transparência.
“A preservação da empresa transcende o interesse do empresário, alcançando trabalhadores, fornecedores, credores e a própria coletividade.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 2019).
Dessa forma, a questão central não reside apenas na compatibilidade formal entre os institutos, mas na construção de um modelo coerente que evite distorções e preserve o equilíbrio entre recuperação econômica e proteção dos credores.
Perspectivas Futuras
As perspectivas futuras quanto à interação entre SAFs, RCE e recuperação judicial estão diretamente relacionadas à evolução da jurisprudência e à consolidação da prática forense.
É provável que, nos próximos anos, o Poder Judiciário seja “obrigado” a definir parâmetros mais claros sobre:
- A extensão da responsabilidade da SAF por dívidas do clube original;
- A possibilidade de cumulação entre RCE e recuperação judicial;
- A delimitação do juízo competente em casos de conflito entre
Além disso, a experiência prática de clubes que adotaram o modelo SAF será determinante para avaliar a efetividade dos instrumentos existentes. Casos concretos tendem a influenciar a interpretação normativa e a formação de precedentes.
Outro fator relevante é o papel do mercado. A atração de investidores dependerá, em grande medida, da previsibilidade jurídica e da confiança nos mecanismos de tratamento de passivos. Nesse contexto, aprimoramentos legislativos não podem ser descartados, especialmente para corrigir lacunas e reduzir ambiguidades.
Conclusão
A transformação de clubes de futebol em Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) é um passo importante para a modernização do futebol brasileiro, incorporando elementos do direito empresarial e da governança corporativa. Contudo, a mera implementação de um novo modelo de negócios não resolverá os problemas históricos de endividamento. O sucesso dessa iniciativa dependerá da eficácia com que instrumentos legais como o Regime de Execução Centralizada e a recuperação judicial serão utilizados.
A RCE cumpriu o papel de uma ferramenta inovadora concebida para lidar com o cenário atual do futebol, aprimorando a organização e a previsibilidade dos pagamentos de dívidas. As limitações da RCE demonstram a necessidade de desenvolver ferramentas adicionais, especialmente em crises mais complexas.
Sendo assim, entende-se que a recuperação judicial deve ser aceita como uma alternativa viável as SAFs. A ausência de colocação legal, aliada à natureza empresarial dessas entidades, reforça essa possibilidade. Ainda assim, sua aplicação exige cautela para evitar distorções, insegurança jurídica e eventuais prejuízos.
Dessa forma, a solução mais adequada não reside na exclusão de um regime em favor do outro, mas sim na construção de uma convivência equilibrada entre RCE e a recuperação judicial. O sucesso do modelo SAF dependerá, portanto, da capacidade de harmonizar esses instrumentos, garantindo eficiência econômica, segurança jurídica e sustentabilidade financeira a longo prazo.
Referências
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BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 2019.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2021. TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2022.
https://cgmlaw.com.br/regime-centralizado-de-execucoes-na-lei-da-saf-uma-nova- solucao-juridica-para-…
https://www.trustdobrasil.com.br/servicos/regime-centralizado-de-execucoes-rce



