A declaração de inconstitucionalidade da regra que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país constante no art. 52, p. único, CPC e reflexos (ou não) no art. 101, I, CDC

A declaração de inconstitucionalidade da regra que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país constante no art. 52, p. único, CPC e reflexos (ou não) no art. 101, I, CDC

direito, balança da justiça, sopesamento de direitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5737 declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro, Luís Roberto Barroso, a maioria da Corte interpretou o artigo 52, parágrafo único, do Código — que trata de causas em que o autor é um estado ou o Distrito Federal —, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.1

Em relação ao art. 52, p. único, CPC cabe destacar que:

O art. 52 basicamente reproduz as regras de competência previstas no art. 51 (União Federal) para os Estados e o Distrito Federal. Embora a primeira parte do art. 52 já viesse sendo adotada como regra geral de competência (as causas em que Estado ou o Distrito Federal fossem autores deveriam ser propostas no foro de domicílio do réu), a segunda parte constitui novidade. Isso porque a jurisprudência não vinha aceitando a propositura da ação contra o Estado e o Distrito Federal no foro do domicílio do autor, salvo em hipóteses excepcionais, como com base em legislação consumerista ou para anulação de lançamentos fiscais. Com a nova sistemática, as ações em que Estado ou o Distrito Federal for réu poderão ser propostas seja no foro de domicílio do autor, seja no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, seja no de situação da coisa ou ainda na capital do respectivo ente federado2.

Assim, quando sequer havia previsão no Código de Processo Civil da competência de um estado federativo julgar o outro, a jurisprudência já admitia que era possível com base na legislação consumerista.

Desse modo, verifica-se que o art. 101, I, CDC, corresponde a norma mais especializada:

Art. 101, CDC “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.3

E considerando que o art. 5° XXXII, CF dispõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. E que o direito do consumidor tem como pressuposto o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, reforça-se o entendimento de que é necessária a fixação da competência no domicílio do autor nas causas consumeristas, ainda nos casos em que estados e DF pudessem responder ações em qualquer comarca do país, pois de modo contrário, haveria um obstáculo a concretização da garantia do acesso à justiça, na medida em que haveria barreiras econômicas para que os cidadãos ajuízem ações contra os estados.4

 

Referências

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1. STF. Foro para julgar ações contra estados e DF limita-se ao respectivo território. STF. 2023. Disponível em: link. Acesso em: 18 jan. 2025.

2. AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora dos Tribunais. 2016 (E-book)

3. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 1990. Disponível em: link. Acesso em: 18 jan. 2025.

4. BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em: link. Acesso em: 18 jan. 2025.

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