Este artigo tem como propósito refletir sobre a violência contra a mulher e as constantes violações que emergem de maneira recorrente em diversas formas de violência, as quais culminam em feminicídio1. O aspecto mais cruel e degradante é que esse ciclo não se encerra com a morte das mulheres, uma vez que a maioria delas, antes de ser morta, já desempenhava o papel de mãe e provedora da família e, nesse contexto, acaba deixando filhos órfãos, que são denominados órfãos do feminicídio.
A história sobre a violência contra as mulheres no Brasil é marcada por raízes coloniais e patriarcais. Durante o período colonial, uma série de múltiplos fatores conferiu à mulher uma situação específica na sociedade em formação. Sobre isso, segundo Mary Del Priore (1995, p. 26-28),
O processo de adestramento pelo qual passaram as mulheres coloniais foi acionado por meio de dois musculosos instrumentos de ação. O primeiro, um discurso sobre padrões éticos de comportamento, importado da Metrópole […]. […] O outro instrumento utilizado foi o discurso médico, ou ‘phísico’, sobre o funcionamento do corpo feminino. Tais discursos foram fundamentais para domesticar as populações femininas; mas como estas tiveram que se organizar para contemporizar as normas culturais impostas por ambos os discursos e os constrangimentos naturais em que viviam afogadas, refugiaram-se na realização da maternidade como uma forma de resistência ao controle masculino.
Na época colonial e no Império, a honra do homem era o centro da sociedade. Crimes cometidos por maridos contra esposas eram frequentemente justificados nos tribunais sob o argumento da “legítima defesa da honra”, uma tese que, na prática, isentava agressores e culpabilizava as vítimas. A esse respeito, em 2021, Vicente Martins Prata Braga, então presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), preleciona:
O direito de matar em defesa da honra foi expurgado da legislação brasileira no Código Criminal do Império, em 1830. Uma prática medieval que subjugava mulheres as colocando na condição de propriedade masculina. De lá pra cá, a evolução como sociedade é exponencial e é inconcebível que alguns pensamentos ainda remetam à época. (Braga, [2021], online).
Em agosto de 2023, a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decisão proferida no julgamento da ADPF 7792, entretanto a violência contra as mulheres3 é um fator ainda crescente na sociedade brasileira.
A violência contra a mulher, seja ela física, emocional, psicológica e/ou moral evidencia a(s) maneira(s) pela(s) qual(ais) a agressão se manifesta em relações abusivas e ocasiona, muitas vezes, a violência doméstica4. Em relação a crianças que podem estar envolvidas nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – já desde 1990 – estabelece medidas de proteção para garantir seus direitos fundamentais e, em seu art. 5º, determina que “[…] nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais” (Brasil, 2025b, online).
A violência contra a mulher, cujas raízes se encontram no patriarcado, além de constituir grave violação de direitos humanos, gera consequências que perpassam as vítimas diretas, atingindo seus familiares. São as chamadas vítimas indiretas, em especial crianças, adolescentes e jovens adultos.
Com a desestruturação da composição familiar causada pela morte violenta da mãe e a destituição ou perda do poder familiar do genitor em virtude da autoria do crime, busca-se por familiares próximos que tenham condições de acolhê-los, fato que acarreta mudança estrutural na vida de muitas crianças e adolescentes. Havendo parentes que os acolham, acabam mudando de residência, de escola e perdendo vínculos familiares e sociais anteriormente construídos, haja vista que, não é só a pessoa submetida à violência que sofre, mas também todos os familiares que direta ou indiretamente convivem com a violência e carregam impactos terríveis na saúde mental, sofrendo sequelas sociais e psicológicas semelhantes às da própria vítima. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) pode ser aplicada em casos de violências que acontecem no âmbito familiar. Conforme preceitua seu artigo 5º, II, entende-se como “a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (Brasil, 2025c, online). Em não havendo familiares em condições de acolhimento, quer por questões econômicas ou de outra ordem, faz-se necessário recorrer ao abrigamento, o que gera consequências ainda mais traumáticas pela estigmatização e perda completa do vínculo familiar.
Se não há um amplo e suficiente aparato fraterno para acolhida e suporte ao pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes, vítimas indiretas do feminicídio, que a solidariedade, enquanto princípio jurídico, obrigue o Estado e, dessa forma, a coletividade, à realização do quanto for necessário para que as necessidades materiais dessas pessoas necessitadas sejam supridas. (Tsuruda, 2016).
A assistência social é uma forma de proteção social remedeia a indigência social, a miserabilidade, a pobreza, que pode ser traduzida como necessidade cumulada com a impossibilidade para o trabalho. Assim, a assistência social visa garantir ao homem o mínimo de subsistência, quando em estado de necessidade extrema. É uma forma de reduzir a desigualdade social, de modo a garantir os direitos fundamentais da pessoa humana a dignidade.
Na Constituição Federal de 1988, o art. 203 disciplina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. (Brasil, 2026, online). Dessa forma, a assistência social apresenta um caráter não contributivo e tem por finalidade atender às necessidades básicas das pessoas em situação de hipossuficiência – em estado de necessidade extrema, de miserabilidade – ou portadores de deficiência e, portanto, trata-se de uma prestação pecuniária paga pelo Estado para acesso de idosos em situação de hipossuficiência ou pessoas com deficiência, garantindo o atendimento das necessidades básicas e condições mínimas de dignidade.
Nesse contexto, a assistência como contributo para o desenvolvimento e minimização da pobreza é política de seguridade não contributiva, que deve ser destinada às vítimas indiretas da violência, em especial, crianças e adolescentes órfãos em decorrência do crime de feminicídio, que em sua maioria se encontram em estado de necessidade extrema, seja ela de natureza psicológica, econômica e/ou social.
Registre-se também:
O Governo do Brasil regulamentou, por meio do Decreto nº 12.636/2025, a Lei nº 14.717/2023, que cria uma pensão especial para crianças e adolescentes órfãos em razão do feminicídio. O benefício garante o pagamento mensal de um salário mínimo a filhos e dependentes de até 18 anos, desde que a renda familiar por pessoa não ultrapasse um quarto do salário mínimo vigente.
A ministra das Mulheres, Márcia Lopes, afirmou que a pensão especial representa proteção e segurança aos filhos e dependentes órfãos dessas mulheres mortas por feminicídio. “O Estado tem a responsabilidade de assegurar a transferência de renda para que essa criança tenha suas necessidades básicas garantidas, mesmo vivendo com seus familiares, ou para uma criança que será adotada ou uma criança que vai viver, provisoriamente, em um abrigo”, disse durante a 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (5ª CNPM), em Brasília.
Como solicitar
O pedido deve ser feito diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
– Pelo site ou aplicativo Meu INSS;
– Ou em agências físicas.
Para ter acesso ao benefício, é preciso apresentar:
– CPF e identificação da criança ou adolescente;
– Cadastro atualizado no CadÚnico (com renovação obrigatória a cada 24 meses);
– […]. (Brasil, 2025d, online).
Ao concluir, ressalta-se a necessidade urgente de atenção e apoio específico para esse público, provoca-se uma reflexão profunda sobre quem, de fato, assume a responsabilidade por esses jovens. O fenômeno do feminicídio tem suscitado preocupações crescentes no Brasil. Ato de violência de gênero não apenas ceifa a vida de mulheres, mas também tem implicações profundas e duradouras para os filhos dessas vítimas. Muitos desses jovens, em consequência desse crime, ficam órfãos, tendo perdido a mãe e com o potencial aprisionamento do pai. Nesse contexto, torna-se imperativo desenvolver políticas públicas específicas que abordem as necessidades particulares dos órfãos do feminicídio.
Notas
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1. O feminicídio é um conceito criado para representar: a morte de uma mulher vítima de violência doméstica, caracterizada por agressões brutais e estrangulamentos que se repetem diversas vezes, resultando no trágico desfecho da morte dessa mulher . Segundo Eleonora Menicucci, ex-ministra-chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência, o feminicídio é o assassinato de mulheres amparado por todas as questões culturais e sociais que contribuem para a desigualdade de gênero, resultando nesse tipo de crime. A misoginia é a maior causa estrutural dessas ações, que geralmente apresentam um histórico de agressões físicas, psicológicas e até mesmo sexuais antes do assassinato propriamente dito. não diz respeito apenas a desejar que a companheira ou ex companheira esteja machucada ou morta, mas sim representa humilhação, exposição da superioridade física e confirmação do sentimento de posse (Tietböhl:Porto 2024, p.18).
2. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. (Brasil, 2023b, online).
3. O ciclo da violência representa a maneira pela qual a agressão se manifesta em algumas relações abusivas, tornando-se difícil para as vítimas rompê-lo, especialmente quando possuem vínculos afetivos de longa data. Dessa forma, uma mulher pode conseguir terminar o relacionamento, mas continua sendo vítima da violência psicológica, uma vez que o agressor passa a usar os filhos, o último elo do casal, como forma de manter influência sobre a vida e a autonomia da mulher. (Tietböhl; Porto, 2024, p. 20).
4. A violência doméstica apresenta características distintas que a diferenciam de outros tipos de violência. De acordo com Dias (2018), sua marca distintiva reside na recorrência e na desigualdade de poder entre o agressor e a vítima. Geralmente, o agressor exerce controle e dominação sobre a vítima, mantendo um ciclo contínuo de violência no qual esta se encontra constantemente em estado de vulnerabilidade. Essa dinâmica de poder desigual contribui para a perpetuação da violência no ambiente doméstico. (Tietböhl; Porto, 2024, p. 30).
Referências
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BRAGA, V. M. P. Legítima defesa da honra: um conceito do século 19 que lá tem de permanecer. Anape, Brasília, [2021]. Disponível em: https://anape.org.br/publicacoes/artigos/legitima-defesa-da-honra-um-conceito-do-seculo-19-que-la-tem-de-permanecer. Acesso em: 22 maio 2026.
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BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1990 [2025b]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 22 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir […]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006 [2025c]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 22 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 14.717, de 31 de outubro de 2023. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º nov. 2023a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14717.htm. Acesso em: 22 maio 2026.
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TSURUDA, J. M. Justiça e fraternidade: o mínimo existencial como concretizador do direito ao desenvolvimento. 2016. 390 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/7008/1/Juliana%20Melo%20Tsuruda.pdf. Acesso em: 19 maio 2026.



