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Breves considerações acerca da Lei PL 3.825/2019: a hipotética tributação de criptoativos

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Tal como é o ser humano, lhe é inerente a ideia de uma polis, isto é, uma comunidade cuja formação lhe propicia todo o ecossistema sustentável para exercício de sua cidadania. Para tanto, se exige a condução cíclica pela autoridade estatal. Uma que seja capaz de impor direitos e deveres àqueles que lá habitam . Para tanto, é preciso que haja o irremediável o aparato legal de controle estatal, a Lei.

Somado a isto, remete-se à ideia de que a história da moeda se confunde com a da humanidade e, assim como tal, essa importante matéria também evolui com o passar do tempo e com o desenvolvimento da sociedade como a conhecemos. Com tal preciosismo, a moeda, concebida para ser um método facilitador de transações, se perpetra como a melhor forma de realizar transações, independente de sua relevância financeira. E, em conjunto com o desenvolvimento tecnológico, veio a moeda, consequentemente, a evoluir da tangível – metal ou cédula – para a versão digital, na forma de criptoativos, tais como bitcoins.

Os Criptoativos, termo cunhado de sua lógica de dados digitais com tecnologia criptografada e não rastreável, são ativos digitais transacionados eletronicamente e que podem ser manejados para investimento e especulação, de modo a transferir valores ou mesmo com fulcro no acesso a serviços. O que, apesar de tais praticidades e facetas mutifuncionais, de acordo com a Receita Federal,  não representam moeda de curso legal.

Somado a tal entendimento, a falta de regulamentação e fiscalização dessa nova e crescente gama de ativos traz incertezas ao sistema econômico, diante da possibilidade de uso dos mesmos para o financiamento de ilegalidades, culminando em crimes contra o mercado financeiro, tais como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, ou mesmo para a obtenção ilícita de lucros em detrimento da coletividade, casos de fenômenos como pirâmides financeiras. O que levou à iniciativa do Senador Flávio Arns em trazer à discussão no Plenário o PL nº 3.825 de 2019, tema do presente estudo, por buscar a regulamentação dos criptoativos.

A discussão do Projeto toma rumos cada vez mais complexos, uma vez que, no Brasil – segundo diz a justificação do PL nº 3.825 de 2019 –, em 2018, houve um volume negociado de moedas virtuais correspondentes a R$6,8 bilhões (seis bilhões e oitocentos milhões de reais). Assim, reforça-se a preocupação em face da falta de regulamentação dos criptoativos, bem como das empresas que negociam e fazem a intermediação ou custódia – as “exchanges” –.

A título de reforço, no ano de 2019 foram reportadas – segundo a Justificação – cerca de 35 (trinta e cinco) exchanges no Brasil, 23 (vinte e três) delas criadas no ano anterior, apenas, o que denota o crescimento exponencial deste novo setor. Com isso, é forçoso mencionar que, tais empresas, atuam no mercado pátrio em um vácuo legal, isto é, sem qualquer supervisão ou fiscalização de órgãos governamentais.

Assim, vem à tona lacunas legislativas no tocante à discussão da regulamentação da tributação. Vez que a recorrente problemática, doravante à legalidade de tributar tais ativos, remete à Constituição da República de 1988, em que se consta prontamente, no art. 145, a prerrogativa de cobrança de tributos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, demonstra-se imperativo que haja o devido diálogo entre os anseios do meio privado – exchanges e investidores – e do meio público, na pessoa da autarquia designada a regular tal setor econômico – sendo ela o Banco Central, se aprovado o PL nº 3.825.

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Túlio Coelho Alves

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