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E-persons: Robôs inteligentes dotados de personalidade?

Cérebro Digital em fundo azul, representando a coluna direito 4.0: fronteiras digitais do portal jurídico magis

Olha a gente aqui no Fantástico já entrevistei ator, atriz, cantor, cantora, banda de rock, cientistas, o povo na rua, políticos, mas eu nunca entrevistei um robô no caso uma robô: Sophia. A conversa foi feito chamado de Forex, mas antes do papo um pouco de história a Sophia foi criada pela empresa Hanson Robotics de Hong Kong o foco da Hanson é fazer os robôs mais humanos possíveis com pele flexível.

Sophia IA

Entrevistador: Estamos falando para um público de mais ou menos para 30 milhões de pessoas como você se sente? Sophia:  Isso e traz muita responsabilidade em relação as minhas palavras e ações levo muito a sério fato de que as pessoas me ouvirem e agradeço pela possibilidade de ser ouvida. Entrevistador: Sophia, você já se apaixonou ou acha que algum e se apaixonar? Sophia: eu acho que a sua versão de amor romântico está ligada a sistemas biológicos para finalidades de reprodução. Vamos ser não biológico que não tem necessidade de se reproduzir meu foco é aprender a sentir um amor platônico por todos os seres. Entrevistador: Você gostaria de ser humana ou melhor ser robô? Sophia: Um não é melhor que o outro, eu assumo características humanas para me comunicar com vocês eu adoro os humanos, mas também acho importantes as minhas próprias habilidades e contribuições para a sociedade.

Segundo os criadores essas respostas foram pensadas pela Inteligência artificial da Sophia.(“Conheça Sophia, a robô mais inteligente do mundo”, 2018)

Certamente  a sociedade vive grandes expectativas sobre robôs humanizados e sobre Inteligência Artificial, a exemplo de Sophia: um robô produzido pelo roboticista David Hanson CEO da Hanson Robotics.(CONCEIÇÃO, 2021)

Dotar a Inteligência Artificial (IA) de subjetividade legal, especialmente com base no direito civil, seria bom ou ruim? Os argumentos apresentados contra o reconhecimento da independência jurídica e da personalidade jurídica da IA podem ter uma natureza filosófica, moral, ideológica, religiosa, teórico-legal (doutrinária) e lógico-legal.

Mas uma das razões que explicam o atraso significativo da regulamentação legal em relação às necessidades do progresso técnico é a dificuldade em definir o conceito e a atitude em relação à personalidade jurídica da IA.

Para tanto, partimos de que a subjetividade legal é entendida aqui como um conceito indistinguível do conceito de pessoa jurídica; no entanto, isto não implica aceitar que a subjetividade moral é o mesmo que a personalidade moral.

A subjetividade legal é um atributo complexo que pode ser reconhecido em certas entidades ou atribuído a outras. Este atributo é graduável, discreto, descontínuo e multifacetado. Significa que ele pode conter mais ou menos elementos de diferentes tipos (por exemplo, responsabilidades, direitos, competências, etc.), que podem ser acrescentados ou retirados por um legislador na maioria dos casos; a exceção são os direitos humanos, que, de acordo com a opinião prevalecente, não podem ser retirados. (GORDON; PASVENSKIENE, 2021)

Entre outros, tal caráter deste atributo pode ser visto no direito civil  contemporâneo, que distingue os seguintes conceitos que determinam a subjetividade: 1) pessoas físicas, ou seja, seres humanos; 2) pessoas jurídicas (juristas), ou seja, entidades organizacionais nas quais disposições específicas conferem personalidade jurídica; 3) entidades não personalizadas, isto é, entidades organizacionais que não são pessoas jurídicas, nas quais um estatuto confere capacidade jurídica, e 4) outras entidades, isto é, aquelas não classificadas como qualquer tipo de pessoa, mas dotadas de alguns direitos, responsabilidades e/ou competências de reivindicação, por exemplo, animais, que são considerados como entidades vivas, mas não coisas ou pessoas, e que são capazes de sentir dor, e que têm direito para respeitar, proteger e cuidar.

Atente-se aqui. Por quais razões os robôs inteligentes (e-persons) devem ter direito a algo semelhante aos direitos humanos, uma vez que tenham atingido um certo nível de sofisticação?! Por exemplo, se em algum momento determinarmos que os robôs podem possuir personalidade moral, com base em certos critérios como racionalidade, inteligência, autonomia, consciência (máquina), autoconsciência e sentimento, então os seres humanos podem ser forçados a reconhecer seus direitos morais e legais (incluindo seus “direitos humanos”).(SZOLLOSY, 2017)

Esta etapa, no entanto, tem enormes implicações para nossas relações futuras com robôs. Eles não poderiam mais ser nossas ferramentas sem sentido; em vez disso, seres humanos seriam moralmente obrigados a reconhecer seus status e direitos e tratá-los de acordo. Será?

O ponto é que as questões sobre o conceito jurídico e a personalidade jurídica da IA são uma espécie de “círculo vicioso” lógico: para começar a modelar a personalidade jurídica da IA, devemos primeiro definir seu conceito; e o conceito jurídico da IA será formulado de forma diferente dependendo se consideramos a IA como um sujeito ou um objeto de direito.

A definição de um robô humanizado, de forma geral é bem sugestiva, trata se de um robô, com características em verossimilhança ao ser humano. Ou seja, robôs que imitem mais de perto a aparência e o comportamento humano, incluindo a exibição de estados cognitivos e emocionais semelhantes aos dos seres humanos, com a implementação de linguagem, comportamento não verbal, personalidade, moral, emoções e empatia, mas também comportamento ético, por meio de valores e competências espirituais como: religião, cultura, tradição e aparência.(CONCEIÇÃO, 2021)

Existem também outros robôs humanizados da grande rede de laboratórios mundial, que também estão de acordo com a definição acima, que são: do laboratório IBM, o Watson; do laboratório Hanson Robotcs, a pequena Sophia (robô pequeno inspirado em Sophia), Zeno, Bina48, Han, Jules, Joey Chaos, Alice, Prof. Einstein, Albert Hubo, Diego San e Philipi K. Dick; do laboratório Hiroshi Ishiguro o robô Telenóide, Elfoid, Hugvie, Érica, Geminoide HI-5, Otonaroid, Kodomoroid e o Geminoide HI-4; do laboratório Autodesk o robô Ava; do laboratório Realbotix as bonecas RealDolls; do laboratório Boston Dynamics o robô Atlas; do laboratório Honda o robô Asimo; do laboratório Softbank robotics, os robôs Pepper e Romeo; do laboratório Ubtech o robô Walker; do laboratório da NASA o robô Valkyrie; e do laboratório Tinbot Robótica do Brasil, o U-robot, o Tinbot X e o Tinbot.

Na literatura, duas analogias chave são usadas quando se discute a possibilidade de reconhecer personalidade jurídica ou personalidade jurídica para sistemas de IA: uma entre IA e animais, e outra entre IA e pessoas jurídicas ou sujeitos coletivos.(WOJTCZAK, 2022)

Muitos pesquisadores concordam que a subjetividade legal na forma reconhecida a um ser humano é única e não pode ser reconhecida à IA, especialmente porque, pelo menos por enquanto, a IA não demonstra nenhuma evidência de ser consciente e senciente.

Em contraste, as analogias com os animais parecem mais adequadas, pois as habilidades da IA são limitados em relação aos seres humanos. Por outro lado, a IA pode ser considerado como análogo às entidades coletivas no sentido que se trata de uma criação artística, uma criação não biológica em sensações e consciência. Além disso, de acordo com a visão tradicional ocidental, animais e pessoas jurídicas são, ao lado dos seres humanos, os únicos verdadeiros candidatos a candidatos mais amplos ou subjetividade legal estritamente determinada.(WOJTCZAK, 2022)

Entretanto, o uso de uma analogia com animais ou pessoas jurídicas para justificar a concessão de uma potencial subjetividade legal à IA requer uma certa suposição superfcial. Em primeiro lugar, esta analogia assume que existe uma única hierarquia ou sequência de entidades, organizada de acordo com seu grau de semelhança com os seres humanos, e, em segundo lugar, que o lugar de uma entidade nesta hierarquia ou sequência (com base no grau de desenvolvimento) determina o escopo de subjetividade atribuído a ela.

Dotar a IA de algum tipo de subjetividade pode ser inescapável e quanto mais cedo começarmos a pensar sobre isso, mais ideias serão possíveis. O processo de mudar a lei não tem que ser muito rápido. Ele deve acompanhar a mudança tecnológica e social, a IA é um alvo em movimento. Mas a ciência jurídica deve trabalhar em propostas o mais rápido possível, e não cair no impulso ideológico ou simplesmente guardando a tradição.

Concluímos que nossa atenção normativa não deve ser direcionada apenas à potencial posição moral ou inteligência dos robôs sociais, mas também às coreografias políticas que moldam as performances das quais esses robôs fazem parte e os interesses que desempenham um papel nessas coreografias. Enquanto mais trabalho pode e precisa ser feito para desenvolver a fusão de perspectivas teóricas desta estrutura de “coreografias políticas”/”performances políticas”. Fica o convite para discutir criticamente casos como o de Sophia em robótica, mas também casos relativos a outros dispositivos com artefatos inteligência.

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Heloisa Helena de Almeida Portugal

 

Referências

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CONCEIÇÃO, C. M. P. Sophia e a Concepção de Humanização de Robôs. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021.

Conheça Sophia, a robô mais inteligente do mundo. Fantástico – ndústria 4.0 – #7São PauloRede Globo, , 21 out. 2018. Disponível em: <https://youtu.be/XB6BGu5bQjI>. Acesso em: 20 mar. 2022

GORDON, J.-S.; PASVENSKIENE, A. Human rights for robots? A literature review. AI and Ethics, v. 1, n. 4, p. 579–591, nov. 2021.

SZOLLOSY, M. Robots, AI, and the question of ‘e-persons’ ― a panel at the 2017 Science in Public conference, 10–12 July 2017. Journal of Science Communication, v. 16, n. 04, p. C05, 20 set. 2017.

WOJTCZAK, S. Endowing Artificial Intelligence with legal subjectivity. AI & SOCIETY, v. 37, n. 1, p. 205–213, mar. 2022.

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