O avanço tecnológico transformou a comunicação social, e com o advento das mídias sociais as interações sociais mudaram drasticamente, e popularizaram uma nova forma de comunicação, com poucas pessoas que não estão conectadas em algumas das mídias disponíveis.
Com isso, a quase totalidade das pessoas comunicam-se através de aplicativos, seja para conversar com a família e amigos, seja para relacionarem-se afetivamente; e em muitos casos aproximou-se pessoas que vivem distantes e não conseguem manter uma convivência mais “tradicional”.
O avanço e a aproximação daqueles que não podem manter um contato mais presencial é louvável e saudável, mas surgiram também situações, no mínimo, delicadas, o que não significa que são situações novas, criadas pelo avanço tecnológico, muito pelo contrário.
Entre essas situações pode-se trazer a baila a traição entre casais e companheiros, que como dito não se trata de uma situação criada por esse avanço, mas que avançaram em sua forma de acontecer com essa nova forma de comunicação.
Hoje, a busca por relacionamentos está ao alcance de um celular, não é preciso mais que se saia de casa para buscar uma parceira, ou parceiro, os vários aplicativos existentes proporcionam que as pessoas se encontrarem cada um em sua casa, e possibilitando que no decorrer da convivência que decidam se esse relacionamento evoluirá para o mundo real.
Ainda que possa se levar a crer que esses aplicativos de relacionamentos tenham como público alvo pessoas solteiras, é possível encontrar pessoas comprometidas que se utilizam dos mesmos aplicativos em busca de relações eventuais, alguns deixando claro isso outros mantendo as pessoas que faz contato em erro; mas há também aplicativos que foram criados apenas para que pessoas casadas participassem e o objetivo é que todos estão em busca de uma relação extraconjugais.
As relações extraconjugais não são algo novo, mas a forma que elas passam a acontecer sim, e nesse momento o Direito é chamado a tratar do assunto e que resumo no fato de se determinar se esse novo modelo poderá ser considerado, também, traição no sentido legal.
A infidelidade virtual, ou cybertraição ou e-infildelidade, como ficou conhecido esse tipo de traição, só poderá ser entendida juridicamente no contexto jurídico já existente.
Inicialmente, o artigo 240 do Código Penal que tipificava como crime o adultério foi revogado em 2005, saindo da seara penal restando apenas a seara cível, quanto a possibilidade da responsabilidade civil nos casos de adultério; e mesmo assim ainda muito se discute se o direito deveria intervir em relações particulares.
Ao tratar a infidelidade entre casais é preciso que se discuta os deveres conjugais que estão previsto no Código Civil, no artigo 1.566, especialmente no seu inciso I que trata da fidelidade recíproca.
Há quem entenda que esse dever não faz mais sentido, sendo um erro do Código Civil de 2002 ter mantido, já que na contramão da sociedade atual, isso porque o dever de fidelidade recíproca surgiu por preocupação do Estado em garantir a legitimidade da prole e o patrimônio da família através da instituição da monogamia.
Esclarece Maria Berenice Dias
O interesse do Estado na mantença da família como base da sociedade procura amarrar todas as pessoas dentro de uma estrutura familiar. Por isso gera presunções de paternidade. O filho nascido na constância do casamento presume-se filho do casal. Para dar sustentação a essa verdade ficta, sente-se o Estado autorizado a impor regras a serem respeitadas pelos cônjuges, inclusive durante a vigência do casamento. Assim, acaba por obrigar à fidelidade como forma de garantir a legitimidade da prole. A preocupação, nitidamente, é de ordem patrimonial, para assegurar a transmissão do patrimônio familiar aos seus “legítimos sucessores”.
Atualmente, a permanência do dever de fidelidade recíproca só se justificaria pelo valor moral arraigada na sociedade brasileira, e que a tutela jurisdicional decidiu manter, não só porque não se vislumbra mais a fidelidade unicamente como forma de proteção ao patrimônio, mas os arranjos familiares se modificaram.
Os que discordam que a fidelidade não deve constar como um dever entendem que a fidelidade não pode ser imposta como uma norma jurídica a ser cumprida pelos cônjuges, até mesmo porque a exclusividade nos relacionamentos é opção entre os envolvidos; tanto que revogou-se o crime de adultério no Código Penal; além de suas causas variarem no tempo no espaço.
E, ainda, dentro dessa discussão há outra discussão: a infidelidade no âmbito virtual seria quebra do dever de fidelidade recíproca?
Para isso é preciso entender a existência de dois tipos de fidelidade, a material e a moral. A material é aquele que envolve a exclusividade física dos cônjuges, portanto, manter envolvimentos sexuais com terceiras pessoas está proibido; já a moral envolve a lealdade emocional e confiança mútua.
É dentro da fidelidade moral que a infidelidade virtual acontece, e que pode ser definida como o envolvimento emocional e sexual com terceiras pessoas no ambiente virtual; o que torna-se comum na contemporaneidade através dos aplicativos e da nova forma da sociedade se relacionar.
Discute-se, ainda, sobre a reparação da infidelidade, em todas as suas formas, uma vez que sendo um dever legal seria possível a reparação dos danos materiais e/ou morais do cônjuge traído pelo cônjuge infiel?
Se observado a letra fria da lei, é possível se pensar na aplicação do artigo 186 do Código Civil que trata da responsabilidade civil para os casos que acarretam danos matérias o morais, mas a jurisprudência brasileira é consolidada no sentido que a reparação, em especial, a moral só será possível se comprovada que essa infidelidade tornou-se conhecida na sociedade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a falta de amor e a frustração de não ser feliz no casamento, por si só, não gera o dever de reparação civil, mas tão somente aquela infidelidade que extrapole o sofrimento íntimo do traído:
Configurado, portanto, o dano moral, que exorbitou a emoção interna sofrida pelo ofendido em virtude dos reflexos da conduta leviana da ex-mulher na vida social e familiar do ofendido, atingido de forma ampla, porquanto identificado como pai pela sociedade, tendo que conviver com a vergonha e o peso da verdade, já que, infere-se dos autos, a mulher o traiu com um de seus amigos (…) Isso porque não é a relação extraconjugal em si mesma o fato gerador da indenização, porquanto despicienda a comprovação da culpa de qualquer dos cônjuges pelo fim do vínculo afetivo, mas, sim, as consequências indubitavelmente prejudiciais à vida pessoal e social do recorrente (…) (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 922462 / SP – Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. DJ em 13/05/2013. Disponível em www.stj.jus.br).
Portanto, a infidelidade embora não represente novidade no campo das relações humanas, a modalidade virtual desafia o Direito a reinterpretar institutos tradicionais à luz das transformações sociais e tecnológicas. Ainda que não haja contato físico, o envolvimento emocional e a quebra de confiança podem ser suficientes para caracterizar a violação do dever de fidelidade, especialmente sob a perspectiva da fidelidade moral, que se fundamenta na lealdade e no respeito mútuo entre os cônjuges.
Mas a intervenção deve ocorrer com cautela, evitando a excessiva judicialização de questões íntimas e subjetivas das relações afetivas, e a vingança do cônjuge que se sentir ferido, por isso mesmo a responsabilização civil não decorre automaticamente da infidelidade, seja ela física ou virtual, mas exige a demonstração de efetivo dano que ultrapasse a esfera privada, atingindo a dignidade, a honra ou a imagem do indivíduo perante a coletividade.
Dessa forma, desafio contemporâneo reside em equilibrar a proteção jurídica dos direitos da personalidade com o respeito à autonomia e à liberdade nas relações afetivas, compreendendo que nem toda dor decorrente do fim ou da fragilidade dos vínculos amorosos deve, necessariamente, ser convertida em pretensão indenizatória.
Referências
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ARAUJO, Ingrid Pinto Cardoso. Infidelidade virtual. https://ibdfam.org.br/ artigos/974/ Infidelidade%20virtual#_ftn64
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
FERREIRA, Ivo. Infidelidade Virtual ou “cybertraição”. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ infidelidade-virtual-ou-cybertraicao/ 208156218?msockid=0d8b0720aa006d322061121eab796cdf
JUNIOR, Hugo Ramos Pinto. Infidelidade virtual e suas consequências. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/infidelidade-virtual-e-suas-consequencias/1514333807?msockid=0d8b0720aa006d322061121eab796cdf



