Da Exigência das Certidões Negativas para Registro da Escritura de Instituição de Bem de Família Voluntário: Uma Análise Jurídica e Doutrinária

Da Exigência das Certidões Negativas para Registro da Escritura de Instituição de Bem de Família Voluntário: Uma Análise Jurídica e Doutrinária

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No direito brasileiro temos o bem de família legal e o bem de família convencional, o primeiro advém da própria norma, não há necessidade de ir ao Cartório para ser instituído, bastando ser o único imóvel do devedor, se encontrando regulamentado na Lei nº 8.009/90, contendo regras e ressalvas próprias.

Já o segundo (convencional), decorre da vontade dos instituidores, que geralmente são detentores de outros imóveis, pessoas de largas posses e que elegem um deles para recair a impenhorabilidade, desde que esse não rompa o teto de 1/3 do patrimônio líquido dos instituidores. O bem de família voluntário se encontra regulamentado no Código Civil, com requisitos próprios e exceções à impenhorabilidade distintas da Lei nº 8.009/90.

Diferentemente do bem de família legal, o voluntário somente pode ser instituído por escritura pública ou testamento, a sua proteção valerá a partir da instituição, cujo termo inicial é o registro da escritura na matrícula, pois é a partir desse ato que ocorre a publicidade e oponibilidade em face de terceiros, cito o Código Civil:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Pois bem, o Legislador, visando reprimir fraudes com a instituição do bem de família, somente autorizou o início da sua proteção a partir do registro, ressalvando claramente o direito à penhora do imóvel pelas obrigações contraídas anteriormente ao ato registral, assim protegendo os credores das mencionadas obrigações, vejamos:

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

No mesmo sentido do Código Civil, a doutrina resguarda a possibilidade da penhora pelos débitos pretéritos à instituição ou registro, reforçando que somente ocorrerá a impenhorabilidade para as obrigações posteriores ao registro:

Quem já possui dívidas não fica proibido de instituir bem de família, mas a impenhorabilidade do imóvel não se apresenta com relação a esses débitos pretéritos. A situação dos credores antigos fica ressalvada e garantida, pois a instituição do bem de família é ineficaz diante dos mesmos, e eles podem penhorar o imóvel. Do contrário, seria premiar a fraude e trapaça. (VELOSO, 2003, p. 93).1

Continua a vigorar a ausência de eficácia em relação às dívidas anteriores à sua instituição, bem como dívidas tributárias oriundas do próprio imóvel ou despesas de condomínio, imperando, nesses casos, a regra de que o patrimônio do devedor responde, integralmente, por suas dívidas (PIRES NETO, 2014, p. 9).2

Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. (TARTUCE, 2015, p. 160).3

Sendo certo que os credores anteriores estão protegidos pela própria Lei e que os débitos vinculados ao imóvel (IPTU e condomínio) não estão abraçados pela impenhorabilidade, somente se justificaria a exigência por parte do Registrador da CND se houvesse previsão específica no Código Civil e na Lei de Registro Público, o que não existe.

Cumpre dizer que a doutrina especializada em Direito Registral é clara quanto à inaplicabilidade da solicitação das certidões negativas para fins de registro da escritura de instituição de bem de família, inclusive não é indicado ao Registrador exigir as certidões de cunho pessoal e penal, nesse sentido, cito as palavras de Ademar Fioranelli:

A comprovação prévia da solvência do instituidor, por ocasião da constituição do bem de família, mediante a apresentação de certidões pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal e as de protesto, não é exigência a ser feita pelos registradores, por ser presumida e a lei assim não determina, já que, existindo dívidas anteriores, não prevalecerá a impenhorabilidade do imóvel objeto do bem de família. (FIORANELLI, 2013, p. 226).4

Não custa argumentar que o princípio da legalidade aplicável à Administração Pública está atrelado ao poder fazer somente o que estiver descrito na Lei, não sendo recomendável ao Registrador, com o devido respeito aos que defendem o contrário, impor um obstáculo sem lei específica, ainda mais referente às certidões penais e criminais, cito:

a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal. (BANDEIRA DE MELLO, 2012, p. 79).5

Já para a Administração Pública, o princípio da legalidade tem sentido mais restrito: o Poder Público só pode fazer o que a lei autoriza. (PINHO, 2000, p. 95).6

Portanto, nada dispondo expressamente o Código Civil e a Lei de Registros Públicos quanto à exigência das certidões para fins de registro da instituição de um imóvel como bem de família, com a devida vênia, entendo ser incabível, desproporcional e irrazoável a sua solicitação por parte do Registrador.

Também entendo arriscado solicitar sem amparo expresso na lei as certidões de caráter pessoal inerentes aos processos penais, execução penal e antecedentes, pois corre-se um risco desnecessário de configuração de um abuso de poder e invasão à privacidade dos instituidores, que entregarão dados pessoais e sensíveis sem fundamento na norma, podendo gerar problemas ao Registrador caso os instituidores se sintam ofendidos.

E que não se alegue a razoabilidade das certidões, pois o Código Civil é claro em não proteger o bem de família convencional no tocante aos débitos anteriores à instituição, ou seja, não há razoabilidade alguma por parte do Registrador, pelo contrário, a norma já garante esse direito aos credores, eles já estão protegidos, tanto é verdade que o Judiciário tem reconhecido o direito à penhora do imóvel pelo débito anterior, cito:

*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial –Decisão determinou o levantamento das penhoras das matrículas nº 125.839, nº 125.838 e 125.837 do 14º CRI da Capital, reconhecendo a impenhorabilidade dos imóveis – Pretensão a penhora de bem de propriedade dos executados instituídos como bem de família voluntário (art. 1711 do CC) – Cabimento – Instituição voluntária como bem de família realizada posteriormente ao inadimplemento da cédula de crédito bancário que embasa a execução, não alcançando dívida pretérita – Inteligência do art. 1.715 do CC – Proteção afastada – Penhora cabível – Recurso provido.* (TJSP;  AI 2105442-52.2022.8.26.0000; DJE: 12/07/2022).7

Portanto, com fulcro na lei e na doutrina, finalizo afirmando que a exigência da CND para o registro da escritura de instituição de bem de família é uma imposição controvertida e que pode gerar problemas desnecessários, ainda mais quanto aos dados pessoais de natureza criminal, não sendo aconselhável impor esse obstáculo aos instituidores, pois a própria norma já protege os credores pretéritos, tal ato pode invadir ou ferir direitos personalíssimos de quem apenas deseja proteger o seu lar.

 

Referências

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1. VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado: Direito de Família. Alimentos. Bem de Família. União Estável. Tutela e Curatela, São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 93.

2. PIRES NETO, Ari Álvares. Bem de família (Voluntário). Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, 2ª Ed., São Paulo: IRIB, 2014.

3. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único, 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 160.

4. FIORANELLI, Ademar. Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário, São Paulo: Quinta Editorial, 2013, p. 226.

5. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.79.

6. PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, Volume 17, São Paulo: Saraiva, 2000, p.95.

7. TJSP; Agravo de Instrumento 2105442-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022.

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