O presente artigo aborda a mediação, regida principalmente pela Lei 13.140/2015, método autocompositivo de resolução de conflitos, na modalidade On-line Dispute Resolution (ODR), espécie do gênero Alternative Dispute Resolution (ADR), para a solução adequada de conflitos, de inteligência artificial (ferramenta tecnológica) via internet. As plataformas digitais viabilizam essa nova forma de resolução de conflitos, meio eficaz, com inúmeras vantagens, e sem deixar de garantir a confidencialidade através de ambiente seguro, seguindo as normas da Lei 13.709/21 (LGPD).
Em razão da comunicação entre as partes e o mediador, a mediação on-line surgiu como uma nova concepção do modelo tradicional de mediação, a viabilidade deste tipo de mediação gera uma quebra de paradigmas, pois a mediação eletrônica difere da mediação presencial, um rompimento de obstáculos dificultadores para a sociedade, bastando ter acesso a internet e um aparelho celular e que as partes têm a possibilidade de participar de todo procedimento de mediação, um rompimento dos limites geográficos, solucionador para aqueles que desejam utilizar dessa modalidade, o mediador capacitado e qualificado, irá direcionar o caminho a ser seguido rumo a solução de seus conflitos. O mediador não soluciona, (prerrogativa das partes) aplica técnicas específicas. Procedimento mais célere, difere do poder Judiciário, que por décadas se depara com uma lentidão latente, agravada com o advento abrupto da pandemia do COVID-19 que gerou uma crescente demanda e consequentemente os meios alternativos de disputas desafogaram o Judiciário, permitindo um acesso viável dada a situação inesperada e urgente, não havendo outro meio senão o virtual, devido a impossibilidade de contato entre as partes interessadas em resolver seus conflitos. Salientando que o evento pandêmico fez surgir inúmeras novas situações conflituosas.
Constatou-se que a mediação on-line é um meio pertinente e adequado, utilizando-se da tecnologia da informação na comunicação evoluindo e proporcionando um avanço para tratar de conflitos de interesses multidimensionais, fazendo uma abordagem qualificada de conflitos, em especial a mediação on-line. Cabe ressaltar que hoje é possível fazer uma sessão de mediação no metaverso (3 dimensões), antes impensável. A IA (Inteligência Artificial) auxiliará cada vez mais o mediador em seu ofício. A mediação faz parte do Sistema Multiportas e tem sido empregado com a finalidade de garantir o acesso à justiça.
No começo houve questionamentos quanto à possibilidade fora do presencial, alegando que a mediação necessitava de muita interação com os sentidos (sensorial). Porém esse entendimento foi se dispersando dada a urgência da crise global diante do evento pandêmico, verificando que a mediação on-line se mostrou um meio muito eficaz e totalmente possível, há ainda alguma resistência, mas a potencialização da mediação on-line evoluiu consideradamente, várias plataformas, sistema e métodos digitais foram progressivamente permeando os usuários como forma de solucionar os conflitos, se inserindo assim nas normas do Direito digital (legaltech).
A Lei de Mediação e o código de processo civil trazem a ratificação da utilização do Sistema Multiportas para a abordagem qualificada dos conflitos de interesses, trazendo a possibilidade da utilização das tecnologias da informação e comunicação como forma de resolver conflitos. A construção de uma cultura de pacificação de conflitos reúne pontos favoráveis e pontos naturalmente a aperfeiçoar com claros objetivos de privilegiar sempre a garantia de acesso à Ordem Jurídica Justa como Direito Fundamental.
A mediação de conflitos no Brasil surgiu a partir da Política Pública, sendo introduzida pela Resolução 125 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2010 e apesar de ser instituída no âmbito do Poder Judiciário acabou por permear e potencializar a seara privada. A Política Judiciária Nacional trouxe importantes avanços na maneira pela qual os conflitos podem ser abordados, o que amplia a visão unidimensional da decisão adjudicada para a multidimensionalidade do sistema multiportas para tratar os conflitos de interesses.
O Poder Legislativo constituiu um marco da mediação judicial, extrajudicial e on-line em relação aos mais diversos tipos de conflitos no país, estando presente no contexto de vigência da Constituição, criando condições para que as partes, devidamente esclarecidas, percebam e decidam por livre exercício da cidadania, em relação ao meio de acesso à Justiça, se é por judicialização ou por diálogo. O avanço legal e operacional da mediação e sua modalidade on-line é notório e satisfatório.
Referências
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Juana Dioguardi.A mediação online: O poder dos juízes do trabalho em época de pandemia. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais-IURJ 1 (1), 10-110,2020.
Cristina Dias de Souza Figueira, Rosana Henrique Cares. Modalidade eficaz de resolução de conflitos em tempos de pandemia. Revista de Trabalhos…, 2023 – revista. universo.edu.br.
Adolfo Braga Neto, Christiana Beyrodt Cardoso, Cristina Maria Andreotti, Fernanda Tosta Trajano Borges, Silmara Zappia Affonso Ferreira, Silvia Regina Gimenez Pedroti. Resolução de disputas online (ODR), mediação e advocacia. oabsp.org,br
Diana Trein Pires. Educação Online em metaverso: a mediação pedagógica por meio da telepresença e da presença digital virtual via avatar em mundos digitais em 3 dimensões. Universidade do Vale do Rio do Sinos, 2010.