O Supremo Tribunal Federal está julgando uma das questões mais sensíveis, correlatamente, do Processo Civil brasileiro: quem tem direito à justiça gratuita e o que precisa fazer para obtê-la.
A ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), discute a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista de 2017, que exigem comprovação efetiva de insuficiência de recursos para a concessão do benefício na Justiça do Trabalho. O objeto formal é trabalhista. O impacto, porém, alcança todo o Processo Civil.
O CPC de 2015 construiu um modelo generoso: para a pessoa natural, basta declarar a hipossuficiência; a presunção é relativa, mas suficiente. Não há teto de renda, não há tabela de corte. A hipossuficiência é um conceito jurídico indeterminado, que exige análise das circunstâncias concretas de cada caso. O Tema 1.178 do STJ, julgado em setembro de 2025, reafirmou exatamente isso: critérios objetivos não podem fundamentar, por si sós, o indeferimento automático do benefício.
No STF, o cenário é outro.
O Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, propôs substituir o critério de 40% do teto do RGPS, já defasado, por um novo patamar de R$ 5.000,00, alinhado ao limite de isenção do Imposto de Renda da Lei 15.270/2025, com extensão a todos os ramos do Judiciário.
O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência e acrescentou que mesmo abaixo desse valor o benefício pode ser negado diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis, e que o ônus de comprovar a insuficiência é de quem pleiteia. O Ministro Gilmar, em complemento, incorporou expressamente esses pontos ao dispositivo final.
O relator, Ministro Edson Fachin, sustentou posição distinta: os dispositivos da CLT são constitucionais, mas a autodeclaração, nos moldes do CPC, continua sendo meio válido de comprovação.
O paradoxo está posto: o STJ diz que renda não basta para negar. O STF caminha para dizer que renda até R$ 5.000,00 basta para presumir. As duas teses, proferidas com meses de diferença e ambas de alcance nacional, ainda não conversaram entre si (e o Processo Civil será o campo mais provável dessa colisão).
Há, ainda, uma questão mais profunda que o julgamento expõe: renda não é sinônimo de capacidade de suportar custas.
Uma causa de alto valor pode gerar despesas gravosas mesmo para quem receba acima do teto proposto. O próprio CPC já previu essa realidade ao permitir a concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, § 5º, solução que permanece subutilizada.
O verdadeiro nó talvez não esteja no valor que presume nem no documento que comprova. Esteja na ausência de uma cultura processual que trate a gratuidade como o que ela é: não uma porta automática, não um obstáculo disfarçado, mas um instrumento de equilíbrio que exige honestidade de todos os que operam o sistema.
Deixo um abraço e aguardo vocês nas minhas redes sociais (@guilhermechristenmoller) para discorrermos um pouco mais sobre o tema.



