* Esse trabalho acadêmico foi publicado na Revista Síntese
1.1 Cadeia de custódia
Inicialmente, torna-se necessário discutir a cadeia de custódia em provas digitais, em uma perspectiva interdisciplinar, ou seja, que envolva não somente a matéria de direito processual penal, mas os demais ramos do direito que são entrelaçados. Nesse sentido, conforme Pietro Perlingieri (2008, p. 220) não é possível separar em distintas fases o unitário processo hermenêutico, ou seja, primeiro deve ocorrer a interpretação sistemática das normas em nível ordinário, logo depois, a interpretação sistemática na perspectiva constitucional e comunitária.
Ainda, o magistrado no momento de aplicação da norma que julga ser a mais adequada ao caso, deve realizar a busca da normativa a ser aplicada na totalidade do ordenamento jurídico. Nesse sentido, torna-se urgente a análise interdisciplinar da temática do presente artigo (Perlingieri, 2008).
Além disso, não se pode discutir a temática sem citar a importância da investigação de modo que nesse momento, os direitos fundamentais também estejam presentes e respeitados no procedimento em questão. Destarte, torna-se necessário remover o véu dos procedimentos que geralmente são realizados de modo sigiloso e em ambiente reservado. Logo, por meio de manuseio minucioso do material coletado será possível que a defesa exerça os seus direitos, dentre eles a ampla defesa1 e o contraditório (Lima, 2007).
Ainda, a cadeia de custódia pode ser definida conforme a inteligência do artigo 158-A2 e 158-F3 do Código de Processo Penal (Brasil, 1941) consiste no conjunto de procedimentos utilizados com o objetivo de manter, bem como documentar a história e ordem cronológica do vestígio coletado, em outras linhas, desde o seu recolhimento até o seu descarte. Nesse sentido, uma das principais finalidades é justamente manter a rastreabilidade e a idoneidade da prova, garantindo assim, que o elemento coletado seja o mesmo que o juiz utilizará.
Conforme o STJ para que uma prova digital tenha validade, torna-se fundamental alguns requisitos, dentre eles, (I) a documentação deve estar completa, ou seja, é necessário que todos os itinerários da prova digital estejam devidamente organizados e documentados. No mesmo sentido, a ausência de documentação acerca da coleta e da preservação pode comprometer a confiabilidade da prova, logo, tornando-a inadmissível; (II) espelhamento e hash4, em outros termos, a autoridade policial deve realizar uma cópia integral do dispositivo de armazenamento, no ramo das perícias, esse termo é nominado como “bit a bit”, sua função é gerar uma imagem os dados (Furlaneto Neto; Dos Santos, 2020, p. 10).
Já na concepção de Aury Lopes Jr (2021, p. 409) compara o instituto da cadeia de custódia a uma corrente composta de vários elos, em outros termos, cada um corresponde a uma fase do registro cronológico de vida de cada vestígio.
No mesmo diapasão, no que tange ao ônus da prova, o STJ entende que é cabível ao Estado comprovar a integridade, bem como a confiabilidade de suas fontes. Logo, não se pode presumir a veracidade das alegações estatais, enquanto os procedimentos minuciosos da cadeia de custódia não forem cumpridos (Rêgo; Porto, 2024).
No mesmo contexto, as consequências pela quebra da cadeia de custódia merecem destaque também, tendo em vista que, tais como (I) inadmissibilidade de prova, ou seja, a como desdobramento disso, o STJ5 faz distinção entre a prova inadmissível e a ilícita, em outros termos, se uma prova é obtida de forma lícita – com a devida autorização judicial, mas sua confiabilidade for duvidosa em função da quebra da cadeia de custódia, logo, torna-se inadmissível e não poderá ser utilizada; (II) nulidade das provas derivadas, nesse caso, uma vez declarada a inadmissibilidade da prova digital, todas as demais que derivam dela são consideradas nulas, tendo em vista a aplicação da teoria da árvore dos frutos envenenados e da inteligência do artigo 157, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, cabe a análise de alguns casos nesse fragmento do artigo, pois o STJ exige que a defesa demonstre a ocorrência da adulteração ou até mesmo a contaminação da prova. Destarte, a Quinta Turma decidiu que não houve a comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração nos vídeos extraídos de um aparelho de celular (Brasil, 2024, p. 1).
Outro caso que merece destaque é o envolvendo prints de WhatsApp, tendo em vista que a Quinta Turma não reconheceu a quebra da cadeia de custódia por não possuir indícios de adulteração, bem como pelo fato de a defesa não ter apresentado contraprova. Nessa senda, o STJ exige muita cautela na coleta, manuseio, armazenamento para que não haja indícios de manipulação ou adulteração, garantindo assim, além da garantia dos direitos, ainda à ampla defesa e o devido processo legal.
1.2 A urgência de um paradigma interdisciplinar
Diante do que foi discutido na seção anterior do presente artigo, sobre os aspectos da prova digital, bem como a cadeia de custódia, surge a necessidade de diálogo sobre a urgência de um paradigma interdisciplinar além do Processo Penal. Dessa forma, a interdisciplinaridade em questão, deve ser entendida como uma condição fundamental não somente as pesquisas acadêmicas, mas também para os processos e procedimentos judiciais (Vilela, 2019).
Assim, o conceito de interdisciplinar pode ser confundido com a própria dinâmica do conhecimento, pois cada avanço histórico da humanidade pode estar ligado com um marco interdisciplinar. Logo, a interdisciplinaridade consiste em uma reação alternativa à abordagem normalizada, podendo ser no campo das pesquisas empíricas ou até mesmo como um prisma nos processos judiciais (De Brito; Dos Santos, 2018).
Nesse diapasão, existem diversos desafios interdisciplinares possíveis para o mesmo desafio que abarca o conhecimento ou até mesmo uma solução plausível por intermédio dele. Ademais, o espírito interdisciplinar tem-se desenvolvido na sociedade modernas por diversos modos, dentre eles, pode-se destacar desde os mais tradicionais, até os mais inovadores (Coimbra et al., 2000).
Esse movimento da necessidade de uma nova perspectiva interdisciplinar ocorre não somente nas demandas processuais, mas nas universidades e demais campos que são conhecidos como produtores de conhecimentos e concepções. Nesse sentido, a interdisciplinaridade não pode ser um ferramental focado somente em um determinado espaço ou até mesmo em um paradigma fechado, pois ele deriva de uma vertente de múltiplas facetas (Nogueira; França; Da Silva, 1998).
Da mesma sorte, a cadeia de custódia não pode ser limita somente aos aspectos puramente jurídicos. Tendo em vista que a sua aplicabilidade possui correlação com diversas áreas do conhecimento, a título de exemplo, em um processo que tenha uma perícia médica envolvida, logo a expertise em medicina é fundamental na resolução da lide (Araújo; Ruzik, 2017).
Ainda, no campo das provas digitais, a analise realizada em celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos demandam conhecimento específico e aprofundado, aliás a terminologia da palavra perito surge justamente disso, ou seja, da necessidade de formação técnica e aprofundada, como é o caso da formação acadêmica em linha (Meireles, 2023). No mesmo sentido:
[…] A prova pericial consiste no meio probatório que objetiva esclarecer os fatos que exigem conhecimento técnico e específico, nesse sentido, quando o profissional se diz perito em algo, significa que essa qualificação pode ser classificada conforme alguns critérios, como é o caso da experiência profissional ou até mesmo a carreira acadêmica. Nesse último caso, quando a perícia advém da formação acadêmica em linha, ou seja, da graduação, da especialização lato sensu, da pós-graduação stricto sensu, ou seja, mestrado e doutorado (Cruvinel; Sena, 2025, p. 13).
Outro caso que merece ser mencionado é justamente uma perícia que envolva vestígios biológicos, ou seja, em crimes que deixam os vestígios, a título de exemplo, o sangue e o sêmen. Nesses casos, a perícia que também é entendida como interdisciplinar deve possuir foco em genética biológica e biologia forense (De Matos, 2019).
Frente ao exposto, apesar de a matéria ser definida e amplamente aplicada conforme o Código de Processo Penal (Brasil, 1941) existe a necessidade dos estudos, bem como procedimentos judiciais e extrajudiciais possuam o caráter interdisciplinar. Ainda a sua aplicabilidade deve ser estendida aos processos cíveis, trabalhistas, tributários, societários, constitucionais, bem como nos litígios empresariais.
1.3 Procedimentos fundamentais
Nesse sentido, faz-se necessário a etapa preliminar de admissibilidade e autenticidade da prova. Destarte, torna-se importante destacar que antes de o perito se debruçar acerca do mérito da prova, a título de exemplo, a realização de cálculos, avaliação de falhas de sistema, bem como a valoração de perdas, faz-se necessário o que aqui será denominado de “camada prévia de validação forense”, em outros termos, com o objetivo de assegurar que a prova seja: (I) admissível – a coleta deve ser procedida de acordo com os parâmetros legais e processuais; (II) autêntica – que a prova não sofra adulterações, manipulações ou vícios de origem; e (III) preservada – com a possibilidade de rastreabilidade de modo completo da cadeia de custódia (Badaró, 2025).
Importante destacar que essa fase não pode ser confundida com a de análise de mérito, mas deve ser utilizada como uma espécie de “porta de entrada probatória”. Em outras linhas, mesmo que uma prova se encontre na condição de autentica e preservada poderá ainda assim, ser considerada como não crível ou até mesmo insuficiente para os fins de parametrização pericial. Assim, contextualizando, no caso de um log de um servidor preservado e autentico, ele pode ser tecnicamente incapaz de demonstrar a indisponibilidade sistêmica se não contiver os registros essenciais (Furlaneto Neto; Dos Santos, 2020).
No viés prático, a etapa preliminar mencionada nessa seção do artigo, atuaria como uma espécie de blindagem processual, logo, impedindo que o perito seja induzido a valorizar tecnicamente uma prova que sequer deveria ser aceita. Nesse diapasão, tal situação, reforça o papel da interdisciplinaridade, por exemplo, peritos em Tecnologia da Informação, contabilidade, economia ou até mesmo na área da medicina legal que precisam trabalhar em conjunto, desde a fase inicial, ou seja, na de admissibilidade (Pastore; Da Fonseca, 2022).
Importante destacar também, que a cadeia de custódia também traz impactos nas disputas contratuais, arbitrais, bem como nos litígios empresarias, inclusive nas seguintes situações: (I) falhas em projetos de tecnologia, como é o caso do Enterprise Resource Planning, nuvem e softwares customizados; (II) auditorias em M&A6 com análise de dados digitais; (III) disputas por responsabilidade em contratos de TI (Vaz, 2023).
No que tange a cadeia de custódia em pericias econômicas e contábeis, a preservação da integridade de planilhas, relatórios financeiros, bem como a as bases de dados são essenciais em casos que envolvam auditorias independentes; comprovação de lucros cessantes ou perdas contratuais (Januário, 2021).
Ainda, a produção antecipada de provas deve ser entendida e estudada, inclusive no ambiente acadêmico, como uma medida preventiva em litígios empresariais e de mercado de capitais. Garantindo assim, a preservação dos instrumentos, como é o caso de e-mails, registros de sistemas, logs de servidores, dentre outros (Da Silva; Bispo, 2025).
Essa temática deve ser discutida nas arbitragens internacionais também, pois envolvem tecnologias e contratos globais, logo, se houver a ausência de preservação adequada de dados digitais, isso poderá afetar a credibilidade da prova diante das Câmaras Arbitrais (Da Silva; Bispo, 2025). Frente ao exposto, para que o processo possua maior confiabilidade, além da segurança jurídica, as equipes interdisciplinares, como já mencionado, por exemplo: os peritos, contadores, técnicos e TI são fundamentais na construção de laudos técnicos robustos.
CONCLUSÃO
Em resposta ao objetivo do presente artigo que foi de analisar a cadeia de custódia em provas digitais, bem como a urgência e necessidade de um paradigma interdisciplinar para além do Processo Penal, conclui-se que a cadeia de custódia de prova digital não se restringe ao Processo Penal, muito pelo contrário, pois os demais ramos do direito, como é o caso do cível, administrativo, empresarial, entre outros, necessitam desse instrumento.
Nesse sentido, a falha ou a falta de procedimentos técnicos forenses leva a não confiabilidade das provas, bem como a maculação integral do processo, tendo em vista que o Poder Judiciário, por meio do magistrado e demais integrantes, baseou suas conclusões e demais decisões por intermédio de uma prova manipulada, logo, tornando-o eivado de vícios.
Inclusive, a prospecção e acompanhamento em pareceres técnicos prévios para advogados e empresas é fundamental. Desse modo, antes mesmo de ingressar em juízo a robustez da prova pode trazer outro direcionamento para a lide, inclusive, afastando a possibilidade de prova contaminada ou até mesmo a quebra de cadeia de custódia.
Por fim, a título de exemplo, um escritório com expertise em perícia e auditoria processual, por intermédio de equipe interdisciplinar, ou seja, com advogados, técnicos, mestres, doutores e pós-doutores, podem auxiliar na efetivação da lide processual, inclusive com os seguintes ofícios: (I) quebra de cadeia de custódia em contratos de software; (II) preservação de logs em disputas de falha de nuvem, bem como auditoria em M&A, tendo em vista que os dados digitais são decisivos para a precificação.
Notas
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1. […] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Brasil, 1988, p. 1).
2. Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (Brasil, 1941, p. 1).
3. Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação (Brasil, 1941, p. 1).
4. Código hash: corresponde a uma sequência única de letras e número que garantem a integridade dos dados compartilhados (Furlaneto Neto; Dos Santos, 2020, p. 10).
5. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA . INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado . III. Razões de decidir 3. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive contrariam sua postura processual prévia). 4 . O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas pela discordância do embargante. 5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das circunstâncias fáticas que assemelham os casos . 6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material probatório apreendido. 7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita:ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões seguras sobre os fatos .IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas.Tese de julgamento: “1 . É inviável a inovação recursal em embargos de declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero inconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja lícita) quando não for garantida sua confiabilidade”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 157; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel . Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02 .2023 (Brasil, 2025, p. 1).
[6] A auditoria em processos de fusões e aquisições (M&A), mais conhecida pelo termo em inglês due diligence, é um processo de investigação e análise detalhada de todas as informações de uma empresa-alvo antes da conclusão de uma transação. O objetivo é oferecer ao comprador uma compreensão clara e aprofundada do negócio, permitindo uma avaliação precisa dos riscos e oportunidades envolvidos na operação (Do Breviário, 2023).
Referências
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