Alienação parental e o sofrimento invisível das mães: uma análise crítica da aplicação a lei nº 12.318/2010 sob a perspectiva de gênero

Alienação parental e o sofrimento invisível das mães: uma análise crítica da aplicação a lei nº 12.318/2010 sob a perspectiva de gênero

Alienação parental

RESUMO

O presente trabalho analisou criticamente a aplicação da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, sob a perspectiva de gênero. A pesquisa buscou compreender de que modo a norma, originalmente concebida para proteger o melhor interesse da criança, tem sido utilizada no contexto judicial para silenciar e punir mães em disputas de guarda, especialmente quando há denúncias de violência doméstica ou abuso. Partindo de uma abordagem qualitativa, fundamentada na análise de jurisprudências, doutrina e documentos institucionais, o estudo revelou que a aplicação acrítica da lei tende a reproduzir estereótipos de gênero, reforçando a violência simbólica e institucional contra as mulheres. O artigo também evidenciou a existência de padrões discursivos recorrentes nas decisões judiciais – como a inversão da narrativa de violência e a deslegitimação da voz materna – que produzem um sofrimento invisível às mães rotuladas como “alienadoras”. Conclui-se que a efetiva proteção da criança depende da escuta e da proteção de sua principal cuidadora, sendo imprescindível a incorporação de uma perspectiva de gênero na interpretação e aplicação do Direito de Família.

Palavras-chave: Alienação parental; gênero; maternidade; violência simbólica; direito de família.

1.     INTRODUÇÃO

O direito de família no Brasil tem passado por uma profunda modernização, superando o tradicional modelo patriarcal para adotar estruturas baseadas na afetividade e na igualdade. Essa evolução cultural e jurídica redefiniu a parentalidade, estabelecendo a isonomia de direitos e deveres entre os genitores.

Apesar desses avanços, o aumento das dissoluções familiares trouxe à tona um desafio complexo: o fenômeno da alienação parental, que comprovadamente prejudica o vínculo saudável entre crianças e seus pais.

Neste cenário, a promulgação da Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental (LAP), representou um marco relevante no campo do Direito de Família ao estabelecer mecanismos destinados a proteger crianças e adolescentes de interferências indevidas nas relações parentais e assegurando que ambos os genitores participem da formação afetiva e emocional dos filhos.

Todavia, mais de uma década após sua entrada em vigor, a aplicação dessa legislação passou a suscitar intensos debates acadêmicos e judiciais acerca de seus reais efeitos e possíveis distorções no contexto das disputas familiares.

Em diversos casos, observa-se que o instituto da alienação parental, criado para proteger a criança, tem sido utilizado como instrumento de punição e silenciamento das mães, especialmente quando estas denunciam situações de violência doméstica ou abuso sexual envolvendo os filhos.

Assim, uma lei concebida com a finalidade de resguardar o melhor interesse da criança acabou, na prática, reforçando estereótipos de gênero e reproduzindo estruturas patriarcais no âmbito judicial. Surge, então, uma contradição preocupante: o mesmo dispositivo jurídico que busca proteger o vínculo familiar pode gerar sofrimento invisibilizado e injustiças contra mulheres que exercem o papel materno e protetivo.

Diante disso, a presente pesquisa adotou como objetivo geral compreender de que maneira a aplicação da Lei nº 12.318/2010 contribui para a produção de sofrimento e invisibilidade das mães, sob uma perspectiva de gênero.

A hipótese que orientou o estudo é a de que a aplicação da referida lei, quando realizada de forma acrítica e sem considerar as desigualdades de gênero historicamente presentes nas relações familiares, tende a reforçar estigmas sobre a maternidade e a perpetuar formas de violência simbólica e institucional contra as mulheres.

Com intuito de alcançar essa abordagem da temática, foram estabelecidos como objetivos específicos: (i) examinar a construção histórica e jurídica da alienação parental no ordenamento brasileiro; (ii) investigar, por meio de casos e literatura especializada, como o discurso jurídico tem tratado a figura materna nos litígios de guarda; (iii) identificar padrões de argumentação judicial que associem o exercício da maternidade à alienação parental; (iv) discutir os efeitos psicológicos e sociais da rotulação materna como “alienadora”; e (v) propor reflexões críticas sobre possíveis reformulações normativas e interpretativas à luz da igualdade de gênero e da proteção integral da criança.

Nota-se que a relevância deste artigo está em promover uma reflexão crítica sobre os efeitos sociais e jurídicos da Lei de Alienação Parental, sobretudo no modo como o sistema de justiça interpreta o papel da mulher nas relações familiares. Trata-se de um tema sensível e atual, que revela lacunas do ordenamento jurídico e a necessidade de repensar a atuação judicial à luz da igualdade de gênero e da proteção integral da criança.

A partir disso, foram examinadas obras e artigos científicos que tratam de alienação parental, maternidade e gênero, bem como decisões judiciais publicadas nos tribunais brasileiros, especialmente aquelas que envolveram o uso do termo “mãe alienadora”. A observação desses documentos orientativos direcionou a crítica que aqui se propõe, visto que foi possível identificar padrões discursivos e simbólicos que revelassem de que modo o sistema jurídico reproduziu ou desafiou as desigualdades de gênero na aplicação da lei.

Dessa forma, o próximo capítulo se dedicou a expor, de maneira circunstanciada, os fundamentos teóricos e analíticos que sustentaram a pesquisa, articulando o diálogo entre o Direito de Família, a teoria feminista e os estudos de gênero.

2.     A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA CONSTRUÇÃO JURÍICA NO BRASIL

A alienação parental é um fenômeno complexo e de crescente relevância no âmbito jurídico, especialmente em cenários de conflitos familiares litigiosos. Configura-se como um processo de manipulação psicológica deliberada da criança ou adolescente por um dos genitores (ou responsáveis), com o objetivo de distorcer sua percepção e prejudicar ativamente o vínculo afetivo com o outro genitor. Este comportamento, muitas vezes pautado na desqualificação sistemática ou em falsas narrativas de negligência, é uma prática que visa excluir a figura parental da vida do menor.

Tal dinâmica impõe à criança um conflito de lealdade abusivo e insustentável. Ao ser manipulada para rejeitar um dos genitores sem motivo real, a criança tem seu desenvolvimento saudável comprometido, experimentando sentimentos de culpa e confusão que fragmentam sua segurança emocional e prejudicam a construção de vínculos de confiança. 1

A respeito da saúde mental, os reflexos dessa violência podem se estender até a vida adulta. Estudos psicossociais indicam que a vivência contínua nesse ambiente tóxico favorece o desenvolvimento de quadros psicopatológicos graves, incluindo ansiedade crônica, depressão e uma acentuada dificuldade em manter relacionamentos afetivos estáveis. 2

A formalização teórica desse fenômeno ganhou notoriedade a partir de 1985, com a introdução da controversa “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) pelo psiquiatra norteamericano Richard Gardner3. Embora a prática de manipulação em disputas de guarda seja antiga, foi essa conceituação que impulsionou o debate acadêmico nos campos do direito, da psicologia e da sociologia, buscando compreender suas causas, consequências e possíveis intervenções.

É importante notar que, embora a lei brasileira tenha tido sua tramitação legislativa formal, seu debate conceitual foi profundamente influenciado por essa controversa teoria de Gardner. Essa influência é um dos principais pontos de crítica que serão analisados adiante, especialmente no que tange à sua aplicação em contextos de disputas de guarda com suspeitas de violência de gênero.

2.1  Origens e fundamentos da Lei nº 12.318/2010

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 é resultado de um processo legislativo que buscou positivar no ordenamento jurídico brasileiro uma resposta aos conflitos parentais que afetam o convívio de crianças e adolescentes com seus genitores.

Sua origem remonta ao Projeto de Lei nº 4.053/2008, de autoria do Deputado Regis Oliveira, de modo que, após uma tramitação de aproximadamente dois anos, que incluiu emendas como a que ampliou o rol de possíveis alienadores para além dos genitores (incluindo avós, por exemplo), o texto foi aprovado como Projeto de Lei da Câmara nº 20/2010 e, posteriormente, sancionado.

A justificação do Projeto de Lei nº 4.053/2008 baseou-se fortemente no conceito psicológico da Síndrome de Alienação Parental (SAP), descrita como um “distúrbio da infância” decorrente de disputas de guarda, no qual a criança é levada a uma “campanha de difamação” contra um dos genitores. O objetivo do projeto, inspirado em legislações internacionais como a dos Estados Unidos, era coibir essa prática, que visava a “destruição” do vínculo paterno-filial.

Notavelmente, o texto original da justificação partia da premissa social de que o alienador seria, “em geral a mãe”, por ser a detentora mais frequente da guarda, um ponto que suscita análises críticas sob a perspectiva de gênero.

O fundamento central da legislação foi o de coibir atos que dificultem a convivência familiar e estabelecer mecanismos para prevenir violações ao direito fundamental da criança e do adolescente de manter um vínculo saudável e equilibrado com ambos os pais.

Desta forma, o objetivo declarado da lei é proteger o melhor interesse do menor, assegurando seu desenvolvimento emocional e social livre de interferências psicológicas indevidas promovidas por um dos responsáveis.

A fim de atingir essa finalidade, a LAP introduziu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e estabeleceu um rol de medidas sancionatórias gradativas aplicáveis ao alienador. Essas sanções visam desencorajar a prática e reparar seus efeitos, podendo variar desde uma advertência e a determinação de acompanhamento psicológico, até medidas mais severas como a alteração da guarda para a modalidade compartilhada, a inversão da guarda ou, em casos extremos, a suspensão da autoridade parental

2.2  O discurso da proteção da criança e do adolescente

O debate sobre a alienação parental está intrinsecamente ligado ao pilar fundamental do Direito de Família contemporâneo: o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Superando a lógica puramente patrimonialista ou a autoridade parental absoluta, o ordenamento jurídico brasileiro, a partir do art. 227 da Constituição Federal de 1988 e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), eleva o menor à condição de sujeito de direitos, merecedor de proteção integral e prioridade absoluta.

CF/88. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.4

ECA/90. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.5

Em outras palavras, esse princípio impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, acima dos interesses dos adultos, a efetivação de seus direitos fundamentais, notadamente o da convivência familiar e comunitária.

Nesse contexto, a prática da alienação parental emerge como uma violação direta a esse postulado, de modo que o conflito familiar que resulta em manipulação psicológica fere o direito fundamental da criança à convivência saudável. A própria Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 3º, reconhece que a prática constitui abuso moral e um descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.6

O intuito basilar do princípio é preservar o bem-estar psíquico e emocional do menor; logo, a campanha de desqualificação de um genitor promovida pelo outro viola frontalmente essa diretriz. Para inibir tal prática, o legislador estabeleceu a guarda compartilhada como o modelo preferencial no Brasil, conforme dispõe o Código Civil.

CC/02. Art 1.584 § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.7

A doutrina é uníssona ao apontar que este modelo é um instrumento crucial de prevenção à alienação. Conforme entende Maria Berenice (2023), na guarda unilateral, o genitor detentor da guarda possui maior poder decisório e tempo de convívio, o que pode criar um desequilíbrio que facilita a exclusão do outro.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. (DIAS, Maria Berenice; 2008)8

Em contrapartida, a guarda compartilhada, ao dividir o tempo de convívio de forma equilibrada e exigir corresponsabilidade nas decisões, dá igual poder de guarda para os genitores, fazendo com que os esforços para algum destes desqualificar o outro não surtam os efeitos desejados (NORONHA; ROMERO, 2021)9.

Contudo, a aplicação da guarda compartilhada não é absoluta. A tarefa do Judiciário é assegurar que o melhor interesse seja protegido na prática, analisando as circunstâncias fáticas de cada caso. Nesse contexto, o princípio da proteção integral é soberano, sobrepondo-se inclusive à regra da guarda compartilhada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado esse entendimento. Em julgados como o citado pela Terceira Turma em 2020, o tribunal flexibiliza a regra e mantém a guarda unilateral quando o nível de beligerância entre os pais é tão extremo que a própria aplicação da guarda compartilhada se torna mais prejudicial à criança, expondo-a a um ambiente de conflito perpétuo10.

Assim, a interpretação judicial é fundamental para sopesar se a manutenção da convivência ampla, naquele caso específico, é saudável ou, ao contrário, uma fonte de perpetuação do abuso moral. Além da guarda compartilhada como mecanismo preferencial de prevenção, a Lei nº 12.318/2010 também estabeleceu uma série de medidas remediativas aplicáveis pelo magistrado quando constatados indícios de alienação parental.

Conforme o Artigo 6º, essas sanções possuem caráter gradativo, visando primordialmente reestabelecer o vínculo e proteger o menor, podendo ir desde uma simples advertência e a determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, até a alteração para guarda compartilhada, a inversão da guarda ou, em último caso, a suspensão da autoridade parental.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; […]

§1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

§2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.

No âmbito processual, é de suma importância notar a controvérsia sobre o uso da mediação familiar. Embora por vezes sugerida como ferramenta de pacificação, o legislador optou por vetar o artigo 9º do projeto original, que previa tal instituto.

Art. 9º (VETADO). As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. 10

A justificativa do veto presidencial (Mensagem de Veto nº 513, de 2010) baseou-se na incompatibilidade da mediação – que exige equilíbrio entre as partes – com a própria natureza da alienação parental, esta definida como abuso moral (art. 3º) e marcada por um profundo desequilíbrio de poder, sob risco de revitimização da parte alienada. Na mensagem, foram apresentadas as seguintes razões ao veto:

O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.11

Diante do exposto, constata-se que o discurso da proteção integral da criança e do adolescente, alicerçado no princípio do melhor interesse, constitui o eixo interpretativo central para a compreensão e aplicação da Lei nº 12.318/2010. A alienação parental, ao romper os laços afetivos e comprometer o desenvolvimento psicológico do menor, configura uma violação direta a esse princípio constitucional, exigindo do Estado uma resposta firme e equilibrada.

A guarda compartilhada surge como instrumento preferencial de prevenção, ao passo que as medidas judiciais previstas na referida lei cumprem função reparatória, buscando restabelecer a convivência familiar saudável. Contudo, a efetividade dessa proteção depende da sensibilidade e da prudência do Poder Judiciário em avaliar cada caso concreto, sopesando o melhor interesse da criança frente aos conflitos parentais.

Assim, a tutela da infância e da juventude deve transcender a mera aplicação normativa, impondo-se como compromisso ético e jurídico de toda a sociedade na promoção de um ambiente familiar pautado no afeto, na cooperação e no respeito mútuo.

2.3  A interpretação judicial e as controvérsias doutrinária sobre a alienação

A interpretação judicial da alienação parental parte da definição legal explícita no artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, que a conceitua como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância (2010).12

Doutrinariamente, essa prática é frequentemente associada por autores como Maria Berenice Dias ao luto conjugal, no qual o genitor que não aceita o fim do relacionamento utiliza a criança como instrumento de vingança. A autora descreve o fenômeno como uma verdadeira lavagem cerebral e uma campanha de desmoralização que induz o filho a odiar o outro genitor13.

Apesar da clareza aparente da definição legal e da motivação doutrinária, a identificação desse fenômeno na prática judicial é profundamente desafiadora. O processo exige um exame minucioso das dinâmicas familiares, muitas vezes dependendo de avaliações psicológicas complexas. A controvérsia central emerge da própria natureza da lei.

Conforme esclarece Salzer (2022), a Lei 12.318/2010 possui um caráter protetivo preventivo, que exige apenas a presença de indício de um ato que potencialmente possa causar dano, e não a prova do dano em si14.

É justamente nesse ponto – a interpretação do que constitui um “indício” – que residem as maiores críticas. O Poder Judiciário, embora empenhado em evitar os danos da alienação, assume a imensa responsabilidade de intervir em âmbitos íntimos da vida familiar.

A crítica doutrinária, que será aprofundada nos capítulos seguintes sob a ótica de gênero, questiona se o sistema está apto a diferenciar, com base em meros indícios, o que é uma manipulação deliberada (alienação) e o que é uma tentativa legítima de proteção da criança contra um genitor negligente ou violento.

Essa dificuldade interpretativa torna evidente que o envolvimento do sistema judiciário, por si só, muitas vezes é insuficiente para lidar com as profundas consequências emocionais da alienação. Exige-se do julgador um “viés mais social”, capaz de analisar as dinâmicas de poder subjacentes àquele conflito familiar, sob o risco de, ao tentar proteger, acabar por punir a vítima errada.

3.     GÊNERO, MATERNIDADE E A DESLEGITIMAÇÃO DA VOZ FEMININA NO JUDICIÁRIO

Para examinar criticamente a aplicação da Lei de Alienação Parental15, é indispensável transcender o estudo puramente normativo e adentrar a perspectiva de gênero. A estrutura social patriarcal, que historicamente moldou as relações familiares, é o ponto de partida para essa compreensão. É essa estrutura que define os papéis sociais e, com ela, a própria concepção de maternidade.

A maternidade, portanto, deve ser compreendida não como um fato biológico inato, mas como uma complexa construção social e jurídica. Ela é culturalmente associada a um ideal de sacrifício, doação incondicional e, crucialmente, à naturalização do cuidado feminino permanente. O ordenamento jurídico, por ser um reflexo da sociedade, absorveu e perpetuou essa noção, tratando o cuidado como uma obrigação natural da mulher e um direito do homem.  

É nítido como essa naturalização transborda para o sistema de justiça: quando o Judiciário avalia uma disputa de guarda, ele não julga apenas os fatos objetivos, mas frequentemente julga o comportamento da mãe com base nesse ideal mitificado. Com isso, a mãe que foge do padrão de dedicação absoluta – a que trabalha, a que demonstra raiva, a que prioriza sua autonomia ou, principalmente, a que denuncia violência – é rapidamente vista como “desnaturada”, “instável” ou “conflituosa”, tendo sua credibilidade progressivamente fragilizada no processo16.

É exatamente nesse ponto que se instala a violência simbólica no discurso jurídico. Conforme explicam Jubé, Cavalcante e Castro (2017), ao analisarem o conceito de Bourdieu, a violência simbólica é uma forma de coação que se apoia no reconhecimento de uma imposição. Ela se dá na criação de crenças que levam o indivíduo a seguir os padrões do discurso dominante, reconhecendo sua legitimidade[17].

É nesse ponto que se manifesta a violência simbólica no discurso jurídico, conforme conceituada por Pierre Bourdieu, ao se impor como legítima uma visão de mundo que naturaliza hierarquias de gênero. Trata-se de uma forma sutil de dominação, internalizada tanto por quem julga quanto por quem é julgado, pela qual a mulher é associada à emotividade e à vingança, enquanto o homem é presumido racional. O resultado prático é a invisibilização sistemática da voz materna, criando um ambiente institucional propício à deslegitimação de suas narrativas e à reinterpretação de suas denúncias como comportamentos desviantes.

Ela se baseia, portanto, na internalização de estruturas de poder, como a dominação masculina. Nesse sentido, o sistema de justiça, com sua linguagem técnica, seus rituais e sua autoridade incontestável, é um campo fértil para esse tipo de violência.

Assim, o juiz que descredibiliza a palavra da mãe não o faz, necessariamente, por uma intenção maldosa, mas por reproduzir uma estrutura simbólica internalizada que vê a mulher como “emocional” ou “vingativa” e o homem como “racional”.

O efeito prático e imediato dessa violência simbólica é a invisibilidade e a deslegitimação sistemática da voz materna. Assim, a Lei de Alienação Parental se revela um instrumento perigosamente eficaz. Através do discurso “técnico” da alienação parental, o sistema de justiça silencia a denúncia da mãe, transformando-a de protetora em agressora. A sua voz é invalidada e, em seu lugar, é imposta a narrativa de “mãe alienadora”.

Em um contexto de litígio, a palavra da mulher, especialmente quando ela alega abuso ou violência por parte do genitor, é frequentemente recebida com suspeita. Ela deixa de ser vista como uma protetora e passa a ser tratada como uma “ex-mulher vingativa”, sendo sua denúncia facilmente desacreditada ou, ironicamente, reconfigurada como o próprio ato de alienação parental.

4.     O ESTIGMA DA “MÃE ALIENADORA” E O SOFRIMENTO INVISÍVEL

Uma vez que a voz materna é deslegitimada no Judiciário, conforme analisado no capítulo anterior, a mulher se torna um alvo fácil para a mais potente ferramenta de silenciamento em disputas de guarda: o estigma de “mãe alienadora”.  A figura da maternidade conflituosa é a materialização da violência simbólica e a mulher que exerce a maternidade protetiva – denunciando, resistindo à violência ou não se calando – é claramente rotulada.

A ironia trágica desse processo é a distorção do próprio conceito doutrinário de alienação. Conforme já mencionado no Capítulo 2.3, a prática é descrita por autores como Maria Berenice Dias como uma campanha de desmoralização motivada pelo luto conjugal18.

No entanto, na prática forense, o que se observa é uma inversão perversa: a denúncia legítima de violência doméstica ou abuso sexual feita pela mãe é frequentemente interpretada não como um ato de proteção, mas como a própria campanha de desmoralização que a lei visa coibir.

No momento em que a mãe recebe esse rótulo, ela é lançada em um ciclo devastador de sofrimento invisível. Este sofrimento é multifacetado, iniciando pelos efeitos emocionais e sociais. A mulher passa a ser vista pelo sistema de justiça, pela rede de apoio e, por vezes, pela própria família, como louca, vingativa ou desequilibrada. Ela é desacreditada, isolada e forçada a gastar uma energia psíquica imensa, não mais para provar o abuso que denunciou, mas para provar a sua própria sanidade.

Mais profundamente, instala-se o que se pode chamar de luto, culpa e a perda simbólica dos filhos. Mesmo que ela não perca a guarda de imediato, ela perde sua autoridade moral e simbólica como protetora. Ela é culpabilizada pela implantação de falsas memórias, conceito também citado por Maria Berenice (2008)19, e passa a vivenciar um luto pela relação com o filho, que agora é mediada pela suspeita do Judiciário.

Culmina-se, assim, no duplo silenciamento institucional e psíquico. Trata-se de um impacto devastador em que (i) o sistema silencia sua denúncia original: a alegação de violência ou abuso é convenientemente arquivada ou ignorada, pois ela foi reclassificada como “ato de alienação”; (ii) o sistema silencia sua identidade de mãe: ao rotulá-la como “alienadora”, o Judiciário não apenas invalida sua palavra, mas ameaça o pilar central de sua vida, o vínculo com os filhos, muitas vezes por meio de medidas drásticas como a inversão da guarda ou a suspensão do poder familiar.

5.     ANÁLISE CRÍTICA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.318/2010 SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO

Após a análise da construção social da maternidade (Cap. 3) e da devastadora instalação do estigma da “mãe alienadora” (Cap. 4), este capítulo avança para o núcleo empírico da pesquisa, demonstrando, na prática, como a Lei nº 12.318/2010 tem sido interpretada e aplicada pelo Poder Judiciário sob uma ótica que, embora pretensamente neutra, reforça desigualdades de gênero.

Ressalta-se que a lei foi criada com o objetivo explícito de proteger o bem-estar da criança e garantir seu direito à convivência familiar. Contudo, como adverte o IBDFAM, sua aplicação leviana pode gerar inconsequências graves20. O que se propõe a seguir é uma análise crítica de como o discurso da proteção é, por vezes, capturado por vieses de gênero, materializando o sofrimento invisível das mães.

5.1  Decisões judiciais: padrões discursivos recorrentes

A hipótese central desta análise é que o texto legal, embora utilize termos neutros como “genitor”, tem sua aplicação na prática atravessada por vieses de gênero. Sendo assim, a verificação de julgados de diversos tribunais brasileiros21 revela padrões discursivos recorrentes que corroboram essa tese.

O primeiro padrão identificado é a inversão da narrativa de violência. O estudo demonstra uma tendência judicial em deslegitimar ou minimizar as denúncias de violência doméstica ou abuso sexual feitas pelas mães.

Essas alegações, que deveriam ser tratadas sob a ótica da proteção integral, são frequentemente reconfiguradas pelo discurso jurídico como a própria interferência psicológica que define a alienação parental. A mãe, ao tentar proteger o filho, é rapidamente rotulada como “mãe alienadora”.

O segundo padrão é a desqualificação da figura materna versus a valorização da convivência paterna. Nos discursos judiciais, a mãe que resiste ou impõe dificuldades à visitação é descrita com adjetivos que evocam o estigma da maternidade conflituosa: é vingativa, rancorosa ou beligerante.

Em contrapartida, o direito à convivência do genitor (muitas vezes o agressor denunciado) é tratado como um valor quase absoluto, que se sobrepõe ao princípio da precaução e à segurança da criança.

O padrão discursivo de inversão da narrativa de violência tornou-se tão evidente e danoso que motivou a intervenção direta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): em uma atualização crucial para o tema, o CNJ publicou, em outubro de 2024, a Recomendação nº 157, que estabelece um protocolo para a escuta especializada de crianças e adolescentes22.

O ponto fulcral do documento é o reconhecimento institucional de que a alegação de alienação parental “tem sido estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometem agressões e abusos contra suas ex-companheiras e filhos(as) para enfraquecer denúncias de violências”.

Dessa forma, a tese da “mordaça institucional” deixa de ser uma constatação apenas da crítica acadêmica e passa a ser um fato reconhecido pelo próprio órgão de cúpula do Judiciário, que agora orienta os magistrados a aplicarem o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Geração nestes casos.

5.2  O mito da neutralidade e a falha processual: um estudo de caso

Além dos padrões no discurso, a violência de gênero se manifesta na falha processual. O mito da neutralidade se desfaz quando se observa que a própria morosidade e ineficiência da máquina judiciária impactam de forma desproporcional as mulheres.

Um estudo de caso detalhado sobre a 3ª Vara de Família de Salvador (Proc. n. 808856315.2020.8.05.0001) é emblemático23. No processo, a genitora (com guarda unilateral) acusou o genitor de praticar AP para impedir sua mudança com os filhos para a Argentina, onde ela cursaria medicina.

O processo, contudo, se arrastou em um limbo probatório: a perícia determinada não ocorreu por inércia da perita nomeada, sendo remetido a outros órgãos (SAOF) e perpetuando o conflito.

Trata-se, portando, de um caso que evidencia concretamente a complexa apuração e insuficiência da perícia24. A falha estrutural do sistema não é neutra e é precisamente nesse vácuo de provas técnicas – um vácuo que a Lei 14.340/22 tentou corrigir – que as decisões judiciais acabam sendo tomadas com base em impressões subjetivas e estereótipos. E, como visto no Capítulo 3, é nesse terreno que o viés de gênero contra a mãe conflituosa encontra o solo mais fértil para operar.

5.3  A crítica feminista e os caminhos para reformulação

A crítica feminista à Lei nº 12.318/2010 é a síntese de todos as questões abordadas neste trabalho. Conforme aponta a jurista Carmen Hein de Campos (2011), o problema da lei não está apenas em sua aplicação (como visto em 5.1 e 5.2), mas em sua própria concepção. A autora demonstra que a escolha por criar ou aplicar uma lei desse tipo é, fundamentalmente, uma percepção política e ideológica que se sustenta sobre pressupostos teóricos sexistas, e não uma decisão meramente neutra25.

A avaliação central é que a lei foi importada para o Brasil com base na controversa e cientificamente refutada “Síndrome de Alienação Parental” (SAP) de Richard Gardner (1985)26, já citada anteriormente. Essa teoria, na prática, é apontada como um instrumento misógino, historicamente utilizado para descredibilizar mães que denunciam violência doméstica e abuso sexual contra os filhos. A lei, portanto, já nasceria com um vício de gênero.

Na prática, como a análise jurisprudencial demonstrou, a lei funciona como uma “mordaça institucional”. Ela se tornou a principal ferramenta de retaliação contra mulheres, punindo-as por exercerem a maternidade protetiva e reforçando o estigma da mãe conflituosa.

Nesse cenário, a crítica feminista argumenta que, ao permitir a inversão da narrativa de violência (onde a vítima que denuncia vira a ré), a lei falha em proteger a criança e, pior, perpetua a violência institucional contra a mãe.

Diante disso, o debate jurídico se divide em dois caminhos principais: a reformulação ou a revogação. A corrente da reformulação busca mitigar os danos da lei, sendo a principal proposta a alteração legislativa para condicionar a aplicação da Lei de Alienação Parental à prévia e rigorosa investigação de violência doméstica ou abuso, aplicando-se o princípio da precaução.

Isso exigiria, por exemplo, que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) tivesse precedência absoluta sobre a Lei de Alienação Parental (LAP), impedindo que uma denúncia de violência fosse silenciada por uma acusação de AP.

Por outro lado, uma ala crescente da crítica feminista defende a revogação total da lei. O argumento é que a norma é irreformável, pois seu vício de origem (a SAP) é tão profundo que qualquer alteração seria insuficiente. Para essa corrente, o ordenamento jurídico já possui instrumentos suficientes para proteger a criança (como o art. 227 da CF e o próprio ECA), e a LAP serviria apenas como um instrumento de punição com viés de gênero.

Esse debate sobre a revogação total da lei, defendido pela ala mais incisiva da crítica feminista, deixou o campo puramente teórico e ganhou tração institucional em 2024. No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7606, ajuizada em março de 2024 e sob relatoria do Ministro Flávio Dino, questiona a constitucionalidade de diversos trechos da lei27.

A petição argumenta exatamente o que este trabalho analisa: que a norma, ao permitir punição por meros indícios, viola a proteção de crianças e mulheres, sendo usada estrategicamente para encobrir abusos e silenciar denúncias maternas.

Contudo, independentemente da via escolhida, o caminho para o futuro exige, no mínimo, uma profunda capacitação em gênero e direitos humanos para todos os operadores do Sistema de Justiça, a fim de que o mito da neutralidade seja superado e a proteção integral da criança seja, de fato, alcançada, reconhecendo que não há proteção do filho sem a proteção de sua principal cuidadora.

6.     CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo central realizar uma análise crítica da aplicação da Lei nº 12.318/2010, investigando de que forma o fenômeno da alienação parental tem sido instrumentalizado para produzir e, simultaneamente, invisibilizar o sofrimento das mães. A pesquisa partiu da hipótese de que, sob um “mito de neutralidade”, a lei opera na prática com um viés de gênero, deslegitimando a voz materna e perpetuando a violência institucional.

A investigação teórica confirmou que a aplicação da lei não ocorre no vácuo. Ela se insere em uma estrutura patriarcal, que julga as mulheres com base em uma construção social da maternidade, esperando delas um sacrifício incondicional. Conforme demonstrado, o discurso jurídico utiliza a violência simbólica para punir a mãe que foge desse roteiro, especialmente aquela que ousa denunciar violência.

Diante disso, o Capítulo 4 demonstrou como essa punição se materializa no estigma da “mãe alienadora”, uma rotulação que desencadeia um profundo sofrimento invisível, marcado pelo duplo silenciamento – o da sua denúncia e o da sua identidade materna.

A verificação da jurisprudência e de estudos de caso (Capítulo 5) forneceu a evidência empírica dessa tese. Foram identificados padrões discursivos recorrentes nos tribunais, como a inversão da narrativa de violência, onde a denúncia de abuso feita pela mãe é reconfigurada como o próprio ato de alienação.

Além disso, a análise de caso expôs como a falha processual e a morosidade na produção de perícias não são neutras, mas criam um vácuo onde os estereótipos de gênero florescem, prejudicando desproporcionalmente as mulheres.

Responde-se, assim, à questão central desta pesquisa: a aplicação da Lei nº 12.318/2010, quando desprovida de uma análise de gênero, contribui ativamente para a produção do sofrimento invisível das mães, tornando-se um sofisticado instrumento de silenciamento.

Evidentemente, este estudo possui limitações; a análise jurisprudencial focou em padrões qualitativos em um conjunto selecionado de julgados, não esgotando a complexidade do tema em nível nacional.

Como perspectiva de continuidade, sugere-se a realização de pesquisas de campo que deem voz a essas mães rotuladas como alienadoras, bem como estudos quantitativos sobre a correlação entre denúncias de violência (sob a Lei Maria da Penha) e subsequentes acusações de alienação parental.

Por fim, o estudo aponta para a urgência do debate levantado pela crítica feminista, seja pela via da revogação total da lei ou de sua profunda reformulação. Conclui-se que, sem uma capacitação em gênero dos operadores do direito, o Judiciário falhará em seu dever de proteção integral, pois não existe proteção da criança sem a proteção e a escuta legítima de sua principal cuidadora.

Notas

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1. MESSIAS, Eduarda Rodrigues. Análise sobre alienação parental e seus efeitos nos direitos da criança e adolescente. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), 12 mar. 2025.

2. MESSIAS, Eduarda Rodrigues. Análise sobre alienação parental e seus efeitos nos direitos da criança e adolescente. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), 12 mar. 2025.

3. GARDNER, Richard A. Fatos Básicos sobre a Síndrome da Alienação Parental. Tradução de Juliano Trindade. In: TRINDADE, Juliano. Direito de Família e Sucessões. 05 de julho 2022.

4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.

5. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

6. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

7. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002.

8. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é? Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rio Grande do Sul, 31 out. 2008.

9. NORONHA, João Luiz de Almeida Mendonça; ROMERO, Leonardo Dalto. A lei da alienação parental: da inconsequência dos pais para o bem-estar da criança e do adolescente. Revista IBDFAM: recurso online. 10 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai. Brasília, DF, 6 ago. 2020. .

10. BRASIL. Mensagem nº 513, de 2022. Encaminha ao Congresso Nacional projeto de lei que dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente vítimas de violência. Presidência da República.

11. BRASIL. Mensagem nº 513, de 2022. Encaminha ao Congresso Nacional projeto de lei que dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente vítimas de violência. Presidência da República.

12. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF, 26 ago. 2010.

13. Para a compreensão da definição do fenômeno como “lavagem cerebral”, vide: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Salvador: Juspodivm, 2023. Sobre a tese do “luto conjugal”, vide: DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é? Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rio Grande do Sul, 31 out. 2008.

14. SALZER, Fernando. As naturezas jurídicas distintas dos ilícitos na alienação parental. Revista Consultor Jurídico: recurso online.

15. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF, 26 ago. 2010.

16. MERTEN, Beatrice. Alienação parental e perspectiva de gênero: desafios na aplicação. Migalhas, 9 jul. 2025

17. JUBÉ, Milene; CAVALCANTE, Claudia; CASTRO, Claudia. A violência simbólica para Pierre Bourdieu: a relação com a escola contemporânea. Anais Colóquio Estadual de Pesquisa Multidisciplinar, Mineiros, v. 1, n. 1, 2017.

18. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é? Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rio Grande do Sul, 31 out. 2008.

19. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é? Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rio Grande do Sul, 31 out. 2008.

20. NORONHA, João Luiz de Almeida Mendonça; ROMERO, Leonardo Dalto. A lei da alienação parental: da inconsequência dos pais para o bem-estar da criança e do adolescente. Revista IBDFAM: recurso online.

21. Ver, por exemplo: TJRS, Agravo de Instrumento 70061812608, Oitava Câmara Cível, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 11/12/14; TJRS, Apelação Cível 70062154182, Sétima Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26/11/2014; TJRJ, Agravo de Instrumento 0032508-09.2014.8.19.0000, Sétima Câmara Cível, Des. André Andrade, Julgamento: 22/10/14; TJMG, Apelação Cível 1.0024.07.8006897/003, Rel. Des. Washington Ferreira, Data de julgamento: 26/3/13.

22.  BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024. Recomenda a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”. Brasília, DF: CNJ, 2024

23. BAHIA (Estado). Tribunal de Justiça. Processo n.° 808XXXX-15.2020.8.05.0001. Ministério Público do Estado da Bahia, 2020.

24. Vide análise desenvolvida por: ALMEIDA, Joana Graziela Reis. Uma análise da lei nº 12.318/2010, lei de alienação parental: aplicabilidade, controvérsias e jurisprudência. Universidade do Estado da Bahia. Camaçari, 2023.

25. CAMPOS, Carmen Hein de. Razão e Sensibilidade: Teoria Feminista do Direito e Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

26. GARDNER, Richard A. Fatos Básicos sobre a Síndrome da Alienação Parental. Tradução de Juliano Trindade. In: TRINDADE, Juliano. Juliano Trindade Direito de Família e Sucessões. 05 de julho 2022.

27. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade – 7606. Brasília, DF: STF, 2024.

 

Referências

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ALMEIDA, Joana Graziela Reis. Uma análise da lei nº 12.318/2010, lei de alienação parental: aplicabilidade, controvérsias e jurisprudência. Universidade do Estado da Bahia. Camaçari, 2023. Disponível em: https://saberaberto.uneb.br/handle/20.500.11896/5232. Acesso em: 31 out. 2025.

BAHIA (Estado). Tribunal de Justiça. Processo n.° 808XXXX-15.2020.8.05.0001. Ministério Público do Estado da Bahia, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/329723308/processon808XXXX1520208050001dotjba. Acesso em: 29 out. 2025.

BARROS, Marcus Vinicius Alencar; FERRES, Nadejda Ferres. Análise do cenário da alienação parental no jurídico brasileiro. Migalhas, 17 jan. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/379593/analisedocenariodaalienacaoparentalnojuridicobrasileiro. Acesso em: 28 out. 2025.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade – 7606. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=7606; Acesso em: 30 out 2025.

 

Qualificação

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Ana Luiza Behar Pinheiro Fabrício

Luana Cavalcanti da Silva

Mariana Almirao Sousa Schedeloski

Apoio:PIVIC Mackenzie

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