RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar o processo de desbiologização da paternidade no Direito de Família brasileiro e seus reflexos no reconhecimento da multiparentalidade. A pesquisa fundamenta-se na evolução doutrinária e jurisprudencial que consolidou o afeto como elemento central das relações familiares, em substituição à tradicional primazia do vínculo biológico. Observa-se que o ordenamento jurídico nacional passou a admitir a coexistência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, legitimando a multiparentalidade e promovendo um modelo de família plural e inclusivo.
Palavras-chave: Direito de Família; Filiação Socioafetiva; Desbiologização da Paternidade; Multiparentalidade; Afetividade.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar o processo de desbiologização da paternidade no ordenamento jurídico brasileiro e seus reflexos no reconhecimento da multiparentalidade, à luz dos princípios constitucionais. Busca-se compreender de que maneira o vínculo socioafetivo, gradualmente valorizado pela doutrina e pela jurisprudência, passou a constituir elemento determinante para o estabelecimento da filiação e para a redefinição dos laços familiares.
Para tanto, adota-se uma abordagem teórico-dedutiva, fundamentada em pesquisa bibliográfica e análise de precedentes judiciais, com o intuito de demonstrar a evolução do conceito de paternidade e a consolidação de um novo modelo familiar contexto jurídico contemporâneo.
O instituto familiar é considerado a base para construção e desenvolvimento social ao longo das décadas, sua importância transcende a constituição do indivíduo, representando o primeiro espaço de socialização, de internalização de valores e de formação da personalidade, entende-se a entidade familiar como uma realidade sociológica que reflete os costumes e paradigmas de seu tempo. No Brasil, podese observar uma significativa evolução normativa, historicamente, até o advento do Código Civil de 1916, o reconhecimento da filiação se baseava exclusivamente em critérios biológicos, de modo que apenas a comprovação de vínculo sanguíneo conferia legitimidade ao parentesco.
A evolução do direito de família, contudo, foi marcada por significativas mudanças, que culminaram na valorização da socioafetividade como elemento constitutivo da filiação. Essa transformação ganhou força com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que introduziu uma visão mais ampla e inclusiva de família, incorporando o conceito de afetividade no universo jurídico e ampliando a ótica sobre as relações familiares para além das ligações tradicionais, passando a englobar a vinculação afetiva como elemento fundamental para a constituição de uma família.
Essa evolução normativa e jurisprudencial revela a consolidação de um novo modelo de família, refletindo a maturidade do ordenamento jurídico brasileiro diante das transformações sociais e afetivas do século XXI. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 alterou o conceito de família, que anteriormente era vinculada ao casamento formal e passa a ser mais flexível observando o desenvolvimento pessoal dos membros e a garantia de seus direitos. É importante destacar que a família está conectada ao próprio progresso humano e social, sendo alterada de acordo com as conquistas e descobertas científicas, não é, portanto, admissível que o direito de família permaneça preso a ideias anacrônicas, alicerçadas em valores tradicionais.
2. A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A afetividade tornou-se um elemento central nas transformações jurídicas e políticas do direito de família, detendo poder para alterar as relações familiares, fornecendo reconhecimento e legitimidade para as relações que vão além dos laços biológicos. Dessa maneira, pode-se constatar que a família contemporânea desempenha outras funções e apresenta características distintas, porém continua sendo um importante grupo de pessoas unidas por uma variedade ampla de laços, incluindo os consanguíneos, culturais, civis e afetivos.
O princípio da afetividade, embora não expresso na Constituição, consolidou-se por meio da construção doutrinária e jurisprudencial, como um desdobramento dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Ele confere legitimidade às relações familiares pautadas em vínculos de amor, cuidado e convivência, independentemente da existência de laços biológicos. De acordo com a jurista Maria Berenice Dias, o reconhecimento da posse do estado de filho se dá com base em três critérios: o tratactus (trato), o nominatio (nome) e o reputatio (reputação) (DIAS, 2015, p. 652). O critério do tratactus é quando o filho é tratado como tal, isto é, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; o requisito do nominatio, por sua vez, ocorre quando o filho usa o nome da família e assim se apresenta; por fim, o reputatio consiste na opinião pública de que determinado sujeito seja visto como pertencente à família. Esta perspectiva eleva o princípio da afetividade ao patamar de uma das principais colunas na determinação do vínculo parental.
O artigo 1.593 do Código Civil, ao estabelecer que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, abriu espaço para o reconhecimento jurídico de vínculos de filiação oriundos da convivência e do afeto. Assim, o direito contemporâneo passou a admitir que a parentalidade não se restringe a fatores genéticos ou formais, mas pode emergir da experiência afetiva e da posse do estado de filho. Como pode ser elucidada pelo julgamento do Recurso Extraordinário 898.060/SC, que possui repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em seu tema 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Esta decisão é o pilar da multiparentalidade no país. O STF passou a entender que, em nome da dignidade da pessoa humana e do princípio da paternidade responsável, não deve haver hierarquia entre a filiação biológica e a socioafetiva. O foco se desloca para a proteção integral do indivíduo, permitindo que o registro civil reflita a realidade dos vínculos de afeto e cuidado, consolidando entendimento ao reconhecer que o estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assegurando ao indivíduo o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Nesse contexto de profunda transformação, surge o fenômeno da desbiologização da paternidade, processo pelo qual o vínculo afetivo passa a se sobrepor ao biológico na definição das relações parentais.
Essa mudança paradigmática pavimentou o caminho para o reconhecimento da multiparentalidade, permitindo que um indivíduo possua, juridicamente, mais de um pai ou mãe, por vínculo biológico ou por laços socioafetivos. O estudo dessas evoluções normativas revela a consolidação de um modelo de família plural, inclusivo e centrado na dignidade da pessoa humana, refletindo no ordenamento jurídico brasileiro as transformações sociais e afetivas.
3. A DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE
A nomenclatura “desbiologização da paternidade” foi utilizada pela primeira vez pelo jurista brasileiro João Baptista Villela, ao definir o afeto como principal elo entre pais e filhos, implicando a partir daí o parentesco, independentemente do vínculo biológico. Segundo o autor, a paternidade não é um fato natural, mas sim um fato cultural, Villela distingue que embora a coabitação sexual possa resultar em uma gravidez, e essa seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade em si, só nasce de uma decisão espontânea, residindo mais em seus atos de serviço e de amor, do que pela própria procriação (VILLELA; FROES, 2025, p. 378).
Embora o termo transmita um sentido de negação, a desbiologização não possui como objetivo excluir o vínculo biológico ou desconsiderá-lo, mas exprimir a importância da relação amorosa entre pais e filhos, reforçando que a genética não se sobressai a tudo. Nesse sentido, ao reconhecer a relação afetiva entre pais e filhos, apesar da divergência de genética, entendemos que a filiação se traduz na ideia de uma ligação que firma as raízes no afeto. Como observa Azambuja (2003, p. 281), “a razão maior da paternidade se funda no desejo humano, essencial, de amar e ser amado” revelando que ser pai é, antes de tudo, um ato de vontade e dedicação, e não de mera causalidade biológica.
As transformações mais recentes pelas quais passaram o conceito de família, culminaram na transição de uma unidade de caráter puramente econômico, social e religioso, para se renovar fundamentalmente como grupo baseado em afeto e companheirismo, eximindo considerável esforço ao reformular a paternidade biológica (VILLELA; FROES, 2025).
A distinção entre pai e genitor torna-se, portanto, indispensável. Enquanto o genitor é aquele que fornece o material genético necessário à concepção, o pai é aquele que assume o compromisso afetivo e social de exercer a função paterna, guiando, protegendo e educando a criança. A figura paterna, nesse sentido, transcende a biologia e se consolida pela convivência, pelo cuidado e pela presença. Daí a sabedoria popular expressa na frase “pai é quem cria”, que traduz, em linguagem simples, o princípio jurídico da afetividade. Tal compreensão encontra fundamento no artigo 226, §7º da Constituição Federal, que reconhece a dignidade da pessoa humana e a paternidade responsável como pilares das relações familiares.
Nossa experiência ordinária basta para nos mostrar que a biologia não dá uma resposta suficiente. O pai não é aquele que apenas deu uma célula germinal de 70 milésimos de milímetros e a mãe não é nem um ventre nem a Virgem Santíssima. A biologia pode responder sobre a maternidade e a paternidade com relação aos animais, mas para o homem, que é um ser de linguagem, a história é bem outra e bem mais complexa (BARROS, 2000, p. 242).
Nesse sentido, podemos estabelecer que a filiação e o parentesco são construções sociais, e não universais, pois cada cultura define seus próprios modos de estabelecer vínculos, assim, o parentesco deixa de ser um dado natural e passa a ser uma instituição cultural e simbólica, marcada pelas experiências e valores de cada época. Durante muito tempo, porém, o Direito brasileiro manteve-se preso à visão biológica da paternidade, reconhecendo apenas os vínculos baseados no sangue. Foi somente com a valorização da filiação socioafetiva, já no final do século XX, que se iniciou uma virada doutrinária e jurisprudencial.
Na tradição do direito de família brasileiro, o conflito entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva sempre se resolveu em benefício da primeira. Em verdade, apenas recentemente a segunda passou a ser cogitada seriamente pelos juristas como categoria adequada. Em outras áreas do conhecimento, que tem a família como objeto de investigação, a exemplo da sociologia, da psicanálise, da antropologia, a relação entre pais e filhos fundada na afetividade sempre foi determinante para sua identificação (Lôbo, 2004, p. 505-506).
Mediante essas discussões, filiação socioafetiva representa uma forma contemporânea de vínculo familiar, construída essencialmente sobre o afeto, elemento que se sobrepõe à consanguinidade como base de identificação entre pais e filhos. Esse modelo rompe com a visão tradicional de que o parentesco se funda apenas em laços biológicos, reconhecendo o amor, o cuidado e a convivência como pilares legítimos para o estabelecimento da paternidade e da maternidade.
A filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil (MADALENO, 2018, p. 660).
Com o passar do tempo, a profunda transformação pela qual a concepção de família passou, visando acompanhar as mudanças sociais, culturais e econômicas da sociedade, a família deixa de ser vista como uma estrutura rígida, fundada em padrões patriarcais e religiosos, para se afirmar como um instituto social dinâmico, capaz de se adaptar à diversidade das relações humanas. Assim, a família contemporânea pode ser formada tanto por vínculos sanguíneos quanto por laços afetivos, evidenciando que o que a sustenta não é a origem genética, mas a convivência, o amor e o compromisso mútuo.
As transformações observadas no Direito de Família refletem, portanto, um movimento de constitucionalização das relações familiares, impulsionado pela Constituição Federal de 1988. Esse novo paradigma inaugurou um modelo de família eudemonista e igualitário, no qual se valorizam a busca pela felicidade, a realização pessoal e o afeto como elementos estruturantes da vida familiar. Dessa forma, o foco desloca-se do formalismo jurídico e da biologia para a promoção da dignidade humana e do desenvolvimento pleno de cada um de seus membros.
4. O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O fenômeno da multiparentalidade surge como consequência natural do reconhecimento da socioafetividade enquanto elemento fundante das relações familiares. A partir do momento em que o afeto passa a ser juridicamente valorizado como critério legítimo de filiação, torna-se possível admitir a coexistência de múltiplos vínculos parentais, biológicos e socioafetivos, em relação à mesma pessoa. Esse novo paradigma rompe com a antiga concepção biparentalista, segundo a qual cada indivíduo deveria ter apenas um pai e uma mãe, e consolida uma visão pluralista de família, em consonância com os valores da Constituição Federal de 1988.
A multiparentalidade é resultado direto do processo de desbiologização da paternidade, ao admitir que o exercício concreto da função parental, materializado no convívio, na proteção e na assistência, pode coexistir com o vínculo de origem genética, sem que um necessariamente exclua o outro. Essa concepção tem respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do afeto e do melhor interesse da criança e do adolescente, que orientam o Direito de Família contemporâneo e promovem a ampliação de sua função social.
A multiparentalidade pode ser conceituada como a existência de mais de um vínculo na linha ascendente de primeiro grau, seja do lado materno ou paterno, desde que acompanhado de um terceiro elo. Assim, para que ocorra tal fenômeno, é necessário que haja pelo menos três pessoas registradas no nascimento de um filho, como, por exemplo, duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe (VALADARES, 2016, p.55).
O marco jurisprudencial dessa evolução ocorreu com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/MG pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de setembro de 2016, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Na ocasião, o STF reconheceu a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, ambos dotados de igual relevância jurídica, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Esse entendimento representou uma ruptura definitiva com o absolutismo do vínculo genético, promovendo o reconhecimento da equivalência jurídica entre os vínculos afetivos e sanguíneos. Assim, passou-se a admitir o registro civil com duas ou mais parentalidades, possibilitando que o Direito refletisse a realidade social das famílias contemporâneas.
A multiparentalidade, nesse contexto, configura-se como resposta jurídica adequada a situações nas quais tanto o genitor biológico quanto o socioafetivo exercem, de forma legítima e contínua, o poder familiar. O instituto, embora ainda não disciplinado de modo específico em lei, encontra respaldo na força normativa da Constituição Federal, especialmente nos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (igualdade), e 227 (proteção integral à criança e ao adolescente). Tais dispositivos evidenciam a necessidade de tutelar o afeto e a convivência familiar como direitos fundamentais.
De fato, a ausência de normatização infraconstitucional não impede a aplicação prática do instituto, uma vez que o reconhecimento judicial da multiparentalidade é amparado pelos princípios da afetividade, da solidariedade familiar e da função social da família. Como destaca Franco (2021) o fenômeno multiparental traduz-se em um “remédio jurídico” que visa solucionar eventuais conflitos entre filiações biológica e socioafetiva, conferindo eficácia jurídica à pluralidade de laços familiares que se formam na realidade cotidiana.
A crescente formação de famílias recompostas ou mosaico, decorrentes de novas uniões após separações e divórcios, intensificou a ocorrência de vínculos socioafetivos paralelos aos biológicos. Nessas relações, padrastos, madrastas e enteados frequentemente estabelecem laços de afeto e convivência que preenchem, com igual legitimidade, as funções típicas da parentalidade. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que tais vínculos podem gerar efeitos jurídicos próprios, desde que presentes os elementos da tractatio, que é o tratamento mútuo entre pai e filho, e da reputatio, que é o reconhecimento social desse vínculo.
[…] filho de um terceiro que é tratado como se filho fosse, exercendo os deveres da autoridade parental, se menor de idade; nas relações poliafetivas, onde a criança é fruto de um projeto parental da família; na adoção à brasileira, podendo ser construída uma vinculação socioafetiva entre pai registral e filho, de modo que é possível que o filho, no decorrer da vida, busque a constituição do parentesco biológico; na reprodução humana assistida heteróloga, cujo doador do material genético é conhecido e a doação acontece para pelo menos, duas pessoas (TEIXEIRA e RODRIGUES, 2019, p.256-257).
Dessa forma, a parentalidade passa a ser compreendida menos como um dado biológico e mais como uma função social, exercida de maneira contínua, responsável e comprometida. O parentesco, nessa ótica, constitui-se pela efetiva prática dos deveres parentais, como educar, proteger, assistir e prover, e não apenas pela ascendência genética. Essa visão encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.
A multiparentalidade representa, portanto, o reconhecimento jurídico da complexidade das relações familiares contemporâneas. Ao permitir que o indivíduo seja titular de mais de dois vínculos parentais, como, por exemplo, duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe, o Direito amplia o conceito de filiação, aproximando-se da realidade social e afetiva que se manifesta nos núcleos familiares atuais. Essa flexibilização concretiza o princípio da afetividade como valor jurídico, reafirmando a centralidade do afeto na estrutura do Direito de Família.
Diversas normas infraconstitucionais corroboram essa tendência de valorização do afeto, como a Lei da Adoção (Lei nº 12.010/2009), a Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014), a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) e a chamada Lei Clodovil (Lei nº 11.924/2009), que permite ao enteado adotar o sobrenome do padrasto ou madrasta. Todas essas legislações demonstram o avanço na compreensão de que a afetividade é elemento legitimador do vínculo familiar, superando a limitação do art. 1.593 do Código Civil, que ainda restringe o parentesco, predominantemente, à consanguinidade.
O reconhecimento da multiparentalidade, contudo, deve ser analisado com cautela, de modo a não banalizar o instituto. É imprescindível que o vínculo socioafetivo seja comprovado de forma inequívoca, a partir da posse de estado de filho, caracterizada pelo conjunto dos elementos de afetividade, convivência e reconhecimento público. A mera afinidade entre padrasto e enteado, por exemplo, não é suficiente para gerar parentalidade socioafetiva sem a efetiva demonstração da existência de relação filial consolidada.
Em suma, a multiparentalidade traduz a adequação do Direito à realidade social e afetiva, assegurando a tutela integral dos interesses da criança e do adolescente. O reconhecimento jurídico de múltiplos vínculos parentais concretiza o Princípio do Melhor Interesse do Menor, ao garantir a convivência e o amparo de todas as figuras parentais que exerceram papel determinante em sua formação pessoal e emocional.
Assim, desvinculada a função parental da ascendência biológica, a multiparentalidade representa o ápice da evolução hermenêutica do Direito de Família, permitindo que o ordenamento jurídico brasileiro contemple, com sensibilidade e técnica, a pluralidade das formas de constituição familiar, sempre sob a égide da dignidade humana, da afetividade e da proteção integral.
5. DESAFIOS E PERSPECTIVAS FUTURAS (ANÁLISE CRÍTICA)
A consolidação jurídica da filiação socioafetiva e da multiparentalidade representa um marco de humanização no Direito de Família brasileiro, mas ainda enfrenta desafios teóricos, práticos e normativos. A principal questão que se coloca diz respeito à delimitação dos efeitos e da estabilidade desses vínculos, sobretudo diante da natureza subjetiva e mutável do afeto, que, embora elevado à categoria de princípio jurídico, continua sendo um fenômeno essencialmente emocional e de difícil objetivação.
A filiação socioafetiva nasce de relações de fato que se desenvolvem na convivência cotidiana, na solidariedade e no cuidado mútuo. Tais relações, embora inicialmente situadas no âmbito privado, vêm sendo gradualmente reconhecidas pelo Estado como dotadas de relevância social e jurídica. Esse movimento traduz a difusão do afeto do campo íntimo para o espaço público, atribuindo-lhe função social e legitimando a intervenção do Direito na tutela das relações familiares fundadas na afetividade. Como observam Anderson Schreiber e Paulo Franco Lustosa, o reconhecimento jurídico dessas relações não pode ser condicionado à permanência do sentimento que as originou, uma vez que o parentesco, uma vez constituído, é uma relação jurídica indestrutível, independentemente da continuidade da afeição que lhe deu origem.
Todavia, esse reconhecimento levanta um ponto sensível: como conciliar a natureza fluida do afeto com a segurança jurídica necessária às relações familiares? A crítica mais recorrente aponta para o risco de instabilidade decorrente da extinção dos laços emocionais, o que poderia comprometer a eficácia dos vínculos parentais. No entanto, a jurisprudência brasileira tem sido firme ao rejeitar a desconstituição da paternidade socioafetiva quando comprovada a posse do estado de filho, privilegiando o princípio da estabilidade familiar e a proteção da confiança legítima da criança e do adolescente.
A discussão sobre os limites e efeitos da socioafetividade conduz, inevitavelmente, à análise do modelo biparental tradicional, ainda dominante no ordenamento jurídico. A realidade contemporânea, contudo, impõe o reconhecimento de arranjos familiares plurais, em que a coexistência de múltiplas figuras parentais é uma consequência natural da convivência social. Nessa perspectiva, a multiparentalidade surge como resposta à complexidade das relações familiares atuais, superando a lógica da substituição, em que um vínculo é reconhecido em detrimento de outro, e inaugurando uma lógica de acumulação, em que a biologia e o afeto convivem de forma complementar, desde que em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Apesar de reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a multiparentalidade ainda carece de regulamentação específica. A ausência de critérios normativos objetivos para o seu reconhecimento e para a delimitação de seus efeitos práticos, especialmente no tocante ao exercício simultâneo da autoridade parental, à sucessão, à pensão alimentícia e ao poder familiar, gera incertezas e dificulta a uniformização da jurisprudência. O art. 1.631 do Código Civil, que prevê o suprimento judicial em caso de divergência entre os pais, mostra-se insuficiente diante das novas configurações familiares, nas quais podem coexistir três ou mais genitores legais. A ampliação do número de pais ou mães tende a aumentar as possibilidades de dissenso, tornando imprescindível o incentivo a mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como a mediação familiar, antes da intervenção do Poder Judiciário.
Outro desafio relevante é o da compreensão conceitual da afetividade. Villela alerta para o uso indiscriminado do termo, que, muitas vezes, confunde o afeto enquanto sentimento com o afeto enquanto conduta jurídica objetivável. O princípio da afetividade, na dimensão normativa, não impõe o dever de amar, mas o dever de agir com cuidado, respeito e solidariedade, traduzindo-se em comportamentos concretos de proteção e assistência. A confusão entre as dimensões subjetiva e objetiva do afeto pode levar a interpretações equivocadas, como a de que o Direito tutelaria emoções, quando, na verdade, tutela as manifestações fáticas do vínculo familiar.
Além disso, subsiste um obstáculo de ordem cultural: a resistência de parte da sociedade e da doutrina tradicional em aceitar novos arranjos familiares, muitas vezes sob o pretexto de preservar o “modelo ideal” de família. Esse discurso, disfarçado sob a aparência de zelo pelo melhor interesse da criança, frequentemente esconde preconceitos estruturais e uma visão naturalizada, e não histórica, da família. No entanto, o melhor interesse do menor deve ser compreendido à luz do pluralismo familiar consagrado pela Constituição de 1988, que reconhece a diversidade de formas de convivência e coloca a dignidade da pessoa humana e o afeto como fundamentos da proteção familiar.
No cenário atual, o Direito de Família caminha para a consolidação de um modelo plural, afetivo e funcional, no qual o exercício da parentalidade se define pela prática efetiva de cuidado e pela assunção de responsabilidades, e não por critérios meramente biológicos ou formais. Essa tendência, contudo, exige maturidade legislativa e sensibilidade jurisprudencial para evitar que o afeto seja banalizado ou instrumentalizado. É necessário, portanto, o desenvolvimento de uma legislação que positivasse parâmetros objetivos para o reconhecimento e a manutenção da parentalidade socioafetiva e multiparental, preservando o equilíbrio entre a proteção dos laços afetivos e a segurança jurídica.
Em termos de perspectiva futura, o desafio que se impõe ao Direito é o de acompanhar as transformações sociais sem perder de vista sua função estabilizadora. O avanço da bioética, das novas tecnologias reprodutivas e das relações familiares não convencionais exigirá respostas jurídicas cada vez mais sofisticadas e coerentes com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade humana e do melhor interesse da criança. A consolidação da multiparentalidade e da socioafetividade não deve ser vista como uma ruptura com o passado, mas como uma evolução interpretativa, que adapta o Direito à complexidade e à pluralidade das relações humanas do século XXI.
6. CONCLUSÃO
A desbiologização da paternidade representa uma das mais expressivas transformações no campo do Direito de Família contemporâneo, revelando o deslocamento do enfoque biológico para o plano da afetividade e da convivência. Ao longo do presente estudo, verificou-se que a filiação, outrora fundada exclusivamente no vínculo consanguíneo, passou a ser compreendida como resultado de um processo relacional, consolidado pelo afeto e pela presença constante na vida do filho.
O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva e da multiparentalidade consagra, portanto, a despersonalização das relações familiares e reafirma o papel central da dignidade da pessoa humana e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O afeto, elevado à categoria de valor jurídico, transcende o âmbito emocional e passa a atuar como elemento estruturante das relações parentais, conferindo legitimidade e proteção a vínculos construídos fora dos limites da genética.
Contudo, essa evolução não se dá sem desafios. A ausência de regulamentação específica sobre os efeitos da parentalidade socioafetiva e multiparental, especialmente quanto ao exercício da autoridade parental, aos deveres alimentares e aos direitos sucessórios, ainda gera insegurança jurídica. Além disso, persiste certa resistência social e doutrinária, fruto de uma visão tradicional e biologizante de família, que se mostra incompatível com a realidade plural e dinâmica da sociedade contemporânea.
Apesar dessas dificuldades, é inegável que o ordenamento jurídico brasileiro caminha em direção a uma efetiva democratização das relações familiares, na qual a verdade afetiva se sobrepõe à verdade biológica sempre que isso representar a concretização da justiça e da proteção integral da criança.
Ser pai ou mãe transcende o aspecto genético: trata-se de uma escolha pautada pelo cuidado e pelo compromisso afetivo. A multiparentalidade surge, assim, como consequência natural desse novo paradigma, ao reconhecer a coexistência de laços biológicos e afetivos.
Apesar dos desafios, ainda assim, é inegável que o Direito caminha para uma estrutura mais plural e humanizada, em que a verdade afetiva prevalece sobre a biológica sempre que promover a justiça, a proteção e o bem-estar da criança.
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