Dos crimes contra a honra no espaço digital sob o enfoque dos direitos humanos

Dos crimes contra a honra no espaço digital sob o enfoque dos direitos humanos

Crimes Cibernéticos

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo geral analisar os crimes contra a honra praticados no espaço digital sob o enfoque dos direitos humanos. Com o avanço da tecnologia e a expansão das redes sociais, surgiram novos desafios jurídicos, especialmente no que diz respeito à proteção da dignidade da pessoa humana frente à calúnia, injúria e difamação. A pesquisa utiliza metodologia de caráter dedutiva, descritiva, bibliográfica e documental. Abordou a evolução histórica dos direitos humanos, destacando sua relação com a honra e a liberdade de expressão, bem como o papel da Constituição Federal de 1988, do Código Penal, do Código Civil, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Também foram analisadas decisões judiciais recentes, inclusive o debate dos temas 533 e 987 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Como resultado, constatou- se que embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela encontra limites quando viola a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível a responsabilização civil e penal dos agentes que praticam ilícitos no ambiente virtual.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos. Espaço Digital. Crimes contra a honra. Calúnia, injúria e difamação.

 

INTRODUÇÃO:

Nos tempos atuais, grande parte das interações sociais ocorre no ambiente virtual, especialmente nas redes sociais, onde as pessoas compartilham ideias, informações e experiências. Esse espaço é caracterizado pelo exercício da liberdade de expressão, direito fundamental que assegura a manifestação de opiniões em diferentes plataformas digitais.

Entretanto, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, ela não pode servir de justificativa para a disseminação de discursos de ódio ou de informações falsas na internet. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos que protegem a honra e da dignidade da pessoa humana. O Código Penal prevê a responsabilização criminal do agente, enquanto o Código Civil estabelece a reparação civil pelos danos causados às vítimas dessas condutas ilícitas.

Um dos maiores desafios relacionados a esses crimes é a identificação do agente responsável, condição indispensável para a efetiva responsabilização. Por essa razão, a Constituição Federal veda expressamente o anonimato, medida essencial para assegurar a reparação de danos e a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.

Além dessas normas, destacam-se o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que complementam a tutela jurídica do ambiente digital, estabelecendo princípios, direitos e deveres voltados à preservação da privacidade, à segurança da informação e à responsabilização por condutas ilícitas no espaço virtual.

 

 

1  TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

 Os direitos humanos surgiram com a finalidade de assegurar garantias fundamentais que antes não eram protegidas. A doutrina costuma classificá-los em gerações, inspiradas nos ideais da Revolução Francesa. A primeira geração está relacionada à liberdade, assegurando ao indivíduo o direito de ser livre em todos os aspectos. A segunda refere-se à igualdade, garantindo que todos os seres humanos, independentemente de religião, sexo, cor ou outras características, tenham os mesmos direitos. Já a terceira geração é conhecida como fraternidade, abrangendo direitos voltados ao bem-estar coletivo e global. Mais recentemente, em razão do avanço tecnológico, passou-se a falar em uma quarta e quinta geração de direitos, voltadas à proteção de interesses ligados às inovações tecnológicas e ao contexto digital contemporâneo.

1.1   Do conceito de Direitos Humanos

Os direitos humanos passaram por uma evolução histórica significativa e foram consolidados pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Esse documento estabelece os princípios fundamentais de universalidade, inalienabilidade, indivisibilidade e interdependência.

No Brasil, esses direitos estão consagrados na Constituição Federal (1988), sendo definidos, segundo a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), como universais, pois se aplicam a todos os seres humanos; inalienáveis, porque são intransferíveis e não podem ser retirados em nenhuma circunstância; e indivisíveis, dado que todos os direitos humanos são interdependentes, igualmente essenciais e estão interligados entre si (NAÇÕES UNIDAS, 1948).

O conjunto de princípios abordados acima assegura a liberdade e a dignidade das pessoas, abrangendo dimensões civis, como o direito à vida, segurança, liberdade de pensamento e propriedade, políticas, como a liberdade de expressão política; sociais, incluindo os direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho e moradia; e econômicas, como o direito ao trabalho e à remuneração justa. Conforme o artigo 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), busca-se assegurar a igualdade entre todos, vedando qualquer forma de discriminação baseada em origem, religião, gênero ou outra condição.

1.2   Das Gerações/Dimensões dos Direitos Humanos

 Os direitos humanos são organizados a partir da teoria das gerações ou dimensões, desenvolvida pelo jurista francês Karel Vasak em 1979. Inspirada nos ideais da Revolução Francesa — Liberdade, Igualdade e Fraternidade —, essa teoria foi amplamente difundida ao redor do mundo. Ela busca refletir a evolução histórica dos direitos humanos, desde direitos fundamentados na liberdade (primeira geração) até direitos sociais (segunda geração) e os direitos difusos e coletivos (terceira geração), Mostrando como, em cada época, determinados direitos ganham maior destaque em razão das demandas e necessidades específicas da sociedade, observa-se que, segundo Marmelstein (2014), os direitos fundamentais são mutáveis, pois acompanham as mudanças sociais.

1.2.1       Da Primeira Geração dos Direitos Humanos

A primeira geração dos direitos humanos emergiu no final do século XVIII, em um contexto de transformações significativas impulsionadas pelas revoluções liberais, como a Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa. Esse período também foi fortemente influenciado pelo Iluminismo, conforme foi apontado por Marmelstein:

Do mesmo modo, o Iluminismo, movimento intelectual surgido ao longo do século XVIII (o “Século das Luzes”), que enaltecia a razão e a ciência como ferramentas para conhecer a verdade, possibilitou que a liberdade de manifestação do pensamento fosse considerada um valor essencial para o desenvolvimento das ideias e para o consequente progresso da humanidade (2014, p. 40).

Nesse sentido, com o descontentamento com o Estado, pelo fato de intervir na vida da sociedade, essa fase foi marcada pela luta pelos direitos civis, relacionados à liberdade individual e pelos direitos políticos, como o direito ao voto e à livre expressão crítica. Esses direitos fundamentavam-se no ideal de “liberté”, representando a liberdade do povo frente à opressão do Estado. Na época, o Estado absolutista interferia negativamente em diversos aspectos da sociedade, como nas esferas econômica e política, tornando a reivindicação desses direitos um marco de resistência e transformação social, objetivando um modelo de Estado Liberal.

1.2.2  Da Segunda Geração dos Direitos Humanos

 A segunda geração dos direitos humanos emergiu no final do século XIX, profundamente influenciada pelo contexto da Revolução Industrial, já que trabalhadores se viram insatisfeitos com as condições de vida e de trabalho. Esse período foi marcado por desigualdades sociais, evidenciadas pelas precárias condições de vida enfrentadas pelos trabalhadores, que recebiam salários reduzidos e eram submetidos a jornadas de trabalho excessivas.

De acordo com Vasak (1979), os direitos dessa geração abrangem os direitos sociais, econômicos e culturais, fundamentados no princípio da “égalité”, ou seja, a igualdade entre todas as pessoas. Com isso, os trabalhadores passaram a conquistar garantias fundamentais, como o direito ao salário-mínimo, férias remuneradas, limitação da jornada de trabalho, entre outros.

Além disso, foi por meio da segunda geração que houve desconcentração de poder religioso sobre os indivíduos e maior liberdade de expressão, conforme elucida Bobbio:

A ilusão oitocentista sobre o fenecimento gradual do Estado derivava da concepção de que através da reforma e da revolução científica, primeiro, e através da revolução industrial, depois, ou seja, através de um processo de fragmentação da unidade religiosa e de secularização da cultura, por um lado e, por outro, através da formação de uma camada de empresários independentes (fossem ou não os dois fenômenos ligados entre si) haviam se iniciado dois processos paralelos de desconcentração do poder, com a consequente desmonopolização do poder ideológico-religioso, que encontraria sua garantia jurídica na proclamação da liberdade religiosa e, em geral, da liberdade de pensamento, e com a não menos consequente desmonopolização do poder econômico, que encontraria sua expressão formal no reconhecimento da liberdade de iniciativa econômica (2004, p. 61).

Dessa forma, os direitos dessa geração têm como objetivo principal impor ao Estado a obrigação de implementar políticas e medidas que assegurem condições de vida dignas aos trabalhadores, além de diminuir a desigualdade social entre a minoria rica e a maioria pobre e operária. Assim, busca-se possibilitar que esses indivíduos usufruam plenamente da liberdade conquistada com os direitos da primeira geração.

1.2.3  Da Terceira Geração dos Direitos Humanos

 Quanto à terceira geração dos direitos humanos, o movimento ganhou força e destaque a partir da década de 1960, no contexto pós Segunda Guerra Mundial, impulsionado por grandes mudanças sociais que ocorreram naquele período. Esse cenário foi marcado por um sentimento de solidariedade, em resposta aos vestígios deixados pelo nazismo.

Dessa forma, a terceira geração dos direitos humanos defende princípios como o direito à paz, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os direitos difusos e coletivos, além do desenvolvimento sustentável do planeta. Esses direitos estão fundamentados no ideal de “fraternité” (fraternidade), que refletem um compromisso com a solidariedade global (Marmelstein, 2014, p. 49).

Ao abordar as gerações dos direitos fundamentais, observa-se que todas elas têm como base os lemas da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade, que continuam a guiar a evolução dos direitos humanos ao longo do tempo.

1.2.4  Possíveis Outras Gerações dos Direitos Humanos

As gerações mais conhecidas dos direitos humanos são as três primeiras, cada uma fundamentada em um dos lemas da Revolução Francesa. A primeira geração se baseia em liberdade, a segunda em igualdade e a terceira em fraternidade, assim como foi abordado nos tópicos acima.

Contudo, com o passar dos anos e o avanço da sociedade, surgiram outras gerações de direitos humanos, refletindo às novas demandas sociais e tecnológicas. A concepção de que os direitos fundamentais são imutáveis é equivocada, pois as necessidades humanas evoluem constantemente. Os ordenamentos jurídicos e as Constituições acompanham esse desenvolvimento, criando e adaptando novos direitos para atender às mudanças históricas, culturais e científicas da humanidade.

Após o período da terceira geração, marcado pelo contexto pós Segunda Guerra Mundial, houve um avanço tecnológico na sociedade. Esse progresso também trouxe inovações significativas para a medicina, que abordaram questões éticas e legais. Com isso, surgiu o conceito de bioética, criado pelo médico Van Rensselaer Potter em 1970. Em sua obra Bioethics: Bridge to the Future (1971), o qual definiu a bioética como a aplicação da ética às ciências biológicas, em especial à medicina, propondo limites éticos da interação de médicos com os seres vivos. A bioética, portanto, passou a desempenhar um papel central ao regular questões sensíveis como clonagem, manipulação genética e reprodução assistida, sempre buscando preservar a dignidade humana.

Com base nessas transformações, foi criada a quarta geração dos direitos humanos, a qual consagrou direitos relacionados à bioética, à tecnologia e à democracia. Essa geração reflete as novas necessidades da sociedade globalizada, como a proteção da privacidade no ambiente digital, a segurança cibernética e a regulamentação ética dos avanços científicos e tecnológicos. Além disso, incorpora o direito à participação democrática, reconhecendo o impacto global das decisões políticas e econômicas.

Ademais, mais tarde, após a consolidação da quarta geração, surgiu a quinta geração dos direitos humanos, reconhecida a partir de 1984. Esse período, segundo Marmelstein (2014), foi marcado por uma crescente preocupação com as questões ambientais e os riscos globais, como o aquecimento global, a perda da biodiversidade e as ameaças de terrorismo. Assim, a quinta geração enfatiza o direito à paz universal e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, colocando a preservação do planeta e a convivência pacífica como prioridades. Esses direitos buscam atender tanto às demandas urgentes daquela época quanto aos desafios atuais, reforçando a solidariedade e a necessidade de cooperação internacional para assegurar a sobrevivência da humanidade e do meio ambiente.

Em síntese, as gerações dos direitos humanos refletem a evolução das necessidades e valores da sociedade ao longo do tempo. Desde a liberdade individual até os desafios globais contemporâneos, cada geração amplia o escopo dos direitos fundamentais, demonstrando que sua constante adaptação é essencial para atender às demandas de um mundo em transformação.

 

2  DOS CRIMES CONTRA A HONRA NO ESPAÇO DIGITAL

O espaço digital pode ser compreendido como um ambiente jurídico-social no qual se desenvolvem interações em tempo real, de ordem social, econômica e cultural, marcado pela permanência de conteúdos e ampla circulação de informações em plataformas virtuais, como sites e redes sociais. Por não possuir barreiras físicas, esse ambiente demanda atenção especial do Direito, sobretudo no que se refere à responsabilização por condutas ilícitas, como os crimes contra a honra, que também se manifestam no meio virtual e exigem tutela jurídica adequada.

Leis como o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/14) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/18) não conceituam exatamente o espaço digital, mas, em conjunto, trazem princípios e regulamentos, que têm como objetivo proteger a sociedade contra os crimes de calúnia, injúria e difamação praticados em redes sociais, sites e qualquer outra forma de comunicação na internet, tendo em vista que a Constituição defende os direitos à honra, imagem, intimidade e vida privada (Brasil, 1988, art. 5º, X).

Como o ambiente digital não possui fronteiras físicas, a aplicação do artigo 5º do Código Penal se torna complexa, uma vez que este se baseia no princípio da territorialidade, determinando que o direito brasileiro é aplicável apenas em território nacional. Esse princípio estabelece que todo crime praticado em território brasileiro será julgado pela jurisdição nacional, ou seja, com aplicação da lei brasileira. Considerando que calúnia, injúria e difamação configuram crimes, é essencial que seus autores sejam responsabilizados. Contudo, no ambiente virtual, surge a dúvida acerca de qual legislação deve ser aplicada, uma vez que a internet possibilita a interação simultânea de pessoas de diferentes países. Nesse sentido, quanto à territorialidade do espaço digital, ainda que este não apresente limites físicos e conecte indivíduos de todo o mundo, Patrícia Peck Pinheiro ressalta:

Portanto, o Marco Civil da Internet destacou como premissa principal que deverá ser aplicada a lei brasileira se a atividade foi iniciada, originada ou de alguma forma parcialmente realizada a partir do território brasileiro quando houver algum ato de coleta de armazenamento, de guarda, de tratamento de dados pessoais ou de comunicação ou um dos terminais envolvidos na operação estiver no Brasil (por exemplo, o terminal do usuário domiciliado é aqui, mas ele acessa um serviço hospedado em um servidor nos EUA, como o Facebook ou o Youtube, ou ainda quando se desconheça o local específico em que o serviço ou os dados se encontram, como no uso de cloud computing) (2021, p. 56).

Assim, para a aplicação da legislação brasileira, basta que o crime contra a honra, seja calúnia, injúria ou difamação, cometido no ambiente virtual tenha sido iniciado de alguma forma a partir do Brasil, ou seja, tenha alguma relação com o território brasileiro. Nesses casos, a vítima poderá apresentar queixa-crime, acompanhada da representação por advogado, requisito indispensável, uma vez que os crimes contra a honra são de ação penal privada e, portanto, dependem da iniciativa da própria vítima para o ajuizamento da demanda.

 

2.1  Aspectos jurídicos referentes ao uso da internet e da proteção de dados

Por mais que se tenha a liberdade de expressão no ambiente virtual, conforme o artigo 5°, IV e IX da Constituição Federal, a internet não constitui um espaço de ausência normativa, mas sim um ambiente regulado por princípios e legislações específicas que visam garantir direitos e impor responsabilidades.

Dessa forma, a principal dificuldade relacionada aos crimes praticados em ambiente virtual consiste na identificação dos agentes responsáveis, condição indispensável para a efetiva responsabilização. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, veda expressamente o anonimato. Tal entendimento também é ressaltado por Marmelstein (2014), ao afirmar que, embora a liberdade de expressão seja assegurada, o ordenamento jurídico brasileiro impõe limites a essa garantia, entre eles a proibição do anonimato, vejamos:

Por isso, o constituinte brasileiro, ao consagrar a liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5° inc. IV), vedou o anonimato, no intuito de possibilitar a reparação de danos causados pela manifestação do pensamento. No mesmo sentido, o Pacto de San José da Costa Rica, estabelece que “para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda a publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial (Art 14, item 3) (Marmelstein, 2014, p. 133).

Ademais, nos casos em que o autor de crimes contra a honra, como calúnia, difamação ou injúria, não realize voluntariamente a remoção do conteúdo ilícito, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê, em seu artigo 19, que a exclusão poderá ocorrer por ordem judicial, devendo o provedor da aplicação de internet retirar o conteúdo criminoso.

Porém, em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que:

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Brasil, 2014)

Assim, a partir dos debates realizados pelo Supremo Tribunal Federal dos Temas 533 e 987 de repercussão geral, reconheceu-se a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O entendimento firmado estabeleceu que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas civilmente a partir de notificação extrajudicial, não sendo mais necessária a obtenção de ordem judicial para a retirada de conteúdos ilícito.

Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.057.258 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.6.2025):

Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. Repercussão Geral. Relator (a) Min. Luiz Fux – RE 1057258 Decisão: (…) fixada a seguinte tese: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3.              O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Plenário, 26.6.2025.

Caso um conteúdo já tenha sido declarado ilícito por decisão judicial e venha a ser replicado, será suficiente uma nova notificação extrajudicial para que todos os provedores o removam, sem necessidade de novas decisões judiciais a cada repetição do mesmo material.

No Brasil, a Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, inclusive os sensíveis, no ambiente digital. Conforme o artigo 5°, I e II, da referida lei, a definição de dados pessoais e sensíveis:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Seu objetivo principal é assegurar a proteção da privacidade, da intimidade e do sigilo das informações, prevenindo o uso indevido de dados que possa favorecer a disseminação de discursos de ódio, desinformação ou outras práticas lesivas.

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da LGPD, possuindo competência para aplicar sanções administrativas, como advertências e multas, em casos de descumprimento.

No âmbito dos crimes contra a honra, a LGPD exerce papel de prevenção, ao reforçar a necessidade de maior cuidado no tratamento de dados pessoais, reduzindo riscos de situações que possam culminar em ofensas, difamações ou injúrias praticadas no espaço virtual.

Além disso, caso haja vazamento de dados ou uso indevido por parte de sites e redes sociais, a LGPD responsabiliza civilmente os agentes, já que o operador responde solidariamente pelos danos causados, conforme o artigo 42, §1°, I, da Lei 13.709/18.

2.2  Da calúnia no espaço digital

A calúnia é um crime contra a honra previsto no artigo 138 do Código Penal, em regra de ação penal privada, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. Ela ocorre quando alguém acusa falsamente outra pessoa de ter cometido um crime, como dizer que alguém roubou algo sem que isso seja verdade. Nesses casos, a vítima precisa entrar com uma queixa- crime, por meio de seu advogado, para que o processo tenha início. Além disso, cabe ressaltar que não existe possibilidade de ser um crime tentado, apenas consumado.

Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa imputável, isto é, dotada de plenas faculdades mentais e, portanto, capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Já o sujeito passivo pode ser qualquer indivíduo, inclusive os inimputáveis, ou seja, aqueles que não possuem discernimento ou consciência plena de seus atos.

Além disso, o autor ressalta que:

Os mortos também podem ser caluniados (art. 138, § 2º), mas seus parentes serão os sujeitos passivos. A honra é um atributo dos vivos, somente esses têm personalidade, a qual se liga à honra (Bitencourt, 2022, p. 453).

Portanto, para que se configure o crime de calúnia são necessários 3 requisitos: imputação de fato determinado qualificado como crime; falsidade da imputação e animus caluniandi, isto é, intenção de caluniar.

Com o avanço da tecnologia, a prática da calúnia tornou-se ainda mais facilitada, em razão do amplo acesso da população à internet e da rapidez com que as informações são disseminadas no espaço digital. O crime pode ser cometido em grupos de Whatsapp, Twitter, Instagram, Facebook etc. Essa realidade potencializa os danos às vítimas, pois a propagação de inverdades ocorre de forma quase imediata e, quando se busca a remoção do conteúdo, este já atingiu milhares de pessoas.

Tal cenário representa uma grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais assegurados pela Constituição e pelo sistema internacional de direitos humanos. O alcance massivo das redes sociais e plataformas digitais dificulta o controle e a retirada de notícias falsas e caluniosas, ampliando as consequências psicológicas, sociais e até mesmo profissionais suportadas pela vítima.

Além da responsabilidade criminal atribuída ao agente da calúnia, também é possível a responsabilização civil. O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe expressamente que:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Brasil, 2002, art. 186).

Dessa forma, a prática da calúnia, ao atingir a honra e a dignidade da vítima, configura ato ilícito passível de reparação civil.

Sendo assim, de forma análoga, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela indenização de danos morais à vítima de calúnia com a responsabilidade civil do agente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138, CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8 . Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.  9.  APELAÇÃO  CÍVEL  CONHECIDA  E  PROVIDA.  (TJ-GO  – Apelação (CPC): XXXXX20158090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019).

Com isso, fica claro que a indenização por danos morais, nesses casos, tem a função de reparar tanto os danos psicológicos quanto os de reputação da pessoa. O Tribunal ainda entendeu que o dano resultante da calúnia é in re ipsa, ou seja, já é presumido, não precisando de prova do sofrimento da vítima. Dessa forma, vê-se a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive no espaço digital.

2.3  Da difamação no espaço digital

Conforme o Art. 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo que possa prejudicar sua reputação (Brasil, 1940, art. 139). Com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

Ademais, o autor Fernando Capez (2025) destaca que o sujeito ativo do crime de difamação pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo também pode ser qualquer indivíduo, inclusive os inimputáveis, a exemplo do que ocorre na calúnia. Ressalta ainda que, conforme seu entendimento, as pessoas jurídicas também podem figurar como vítimas desse delito, uma vez que possuem reputação a preservar e a difamação pode lhes causar prejuízos de ordem irreparável.

Ainda, segundo Capez (2025) a consumação do crime desse crime exige a propagação da imputação e sua chegada ao conhecimento de, ao menos, uma pessoa. Assim, entende ser impossível a tentativa quando praticada de forma oral, pois a comunicação atinge imediatamente o destinatário. No entanto, admite-se a modalidade tentada quando realizada por escrito, na internet ou em redes sociais, já que, nessas hipóteses, a vítima pode impedir que o conteúdo difamatório seja acessado por terceiros.

Assim como os outros crimes de honra, a difamação é um crime de ação penal privada, o qual o bem jurídico que busca proteger é a honra do individuo.

Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (2022), diferente da calúnia, o fato ofensivo da difamação não precisa ser falso e nem ser um crime, é um fato e não conceito ou opinião.

Além disso, Cezar Roberto Bitencourt ressalta que:

Não cabe à vítima o ônus de provar que o fato desonroso tenha sido praticado intencionalmente, mas quem o imputou deve demonstrar a ausência do animus diffamandi. (Bitencourt, 2022, p. 475)

Dessa forma, é importante destacar que animus diffamandi corresponde à intenção de difamar alguém. Conforme aponta Cezar Roberto Bitencourt, cabe ao agente demonstrar a ausência dessa intenção (Bitencourt, 2022, p. 475).

Com isso, no caso a seguir a difamação ocorreu em ambiente virtual, na rede social Facebook, configurando ofensa à honra da parte autora e violação aos direitos da personalidade. Conforme a Apelação Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS – AC: 50003472320208215001 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, julgamento em 31/03/2022, publicação em 04/04/2022), gerou o dever de indenizar por danos morais, aplicando-se os artigos 186 e 927 do Código Civil. O tribunal reconheceu que a publicação realizada na rede social expôs o nome e o perfil da vítima, além de seu endereço, incluindo ameaças à integridade física, caracterizando difamação e injúria. Ressaltou-se que a indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a gravidade, a duração das consequências do dano e a condição econômica das partes.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – FACEBOOK. OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social .Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado .Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento. Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria. O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO. (TJ-RS – AC: 50003472320208215001 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).

Diante do exposto, constata-se que a proteção dos direitos humanos no ambiente virtual constitui medida indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana frente às novas formas de violação da honra possibilitadas pelas redes sociais. A Apelação Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidencia como a difamação e a injúria praticadas no espaço digital configuram graves ofensas aos direitos da personalidade, atraindo tanto a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quanto a responsabilização criminal, quando cabível. Nesse sentido, a jurisprudência demonstra que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de ilícitos, impondo- se a necessidade de indenização proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Assim, reafirma-se que, no cenário contemporâneo, a efetividade dos direitos humanos depende também da aplicação rigorosa do ordenamento jurídico no meio digital, de modo a assegurar que a internet seja um espaço de liberdade, mas também de respeito e responsabilidade.

2.4  Da Injúria no espaço digital

O crime de injúria é o último dos crimes contra a honra, situado no artigo 140 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 6 meses, e multa. Assim como os demais crimes contra a honra, trata-se de ação penal de iniciativa privada, razão pela qual o procedimento judicial somente se instaura mediante o oferecimento de queixa-crime pela vítima, por intermédio de advogado constituído.

Ao contrário dos crimes de calúnia e difamação, que atingem a honra objetiva, a injúria, segundo Cezar Roberto Bitencourt, incide sobre a honra subjetiva, ou seja, sobre os sentimentos e a esfera íntima da vítima (2022, p. 481).

Dessa forma, o crime se consuma no momento em que a vítima tem ciência da ofensa. Nesse contexto, o autor Fernando Capez destaca que a injúria pode se manifestar de diversas formas, tais como:

De acordo com a classificação doutrinária, a injúria pode ser: (i) imediata – quando é proferida pelo próprio agente; (ii) mediata – quando o agente se vale de outro meio para executá-la (p.ex., de uma criança); (iii) direta – quando se referem ao próprio ofendido; (iv) oblíqua – quando atinge alguém estimado pelo ofendido (p.ex., “seu irmão é um ladrão”); (v) indireta ou reflexa – quando, ao ofender alguém, também se atinge a honra de terceira pessoa; (vi) equívoca – quando por meio de expressões ambíguas; (vii) explícita – quando são empregadas expressões que não se revestem de dúvidas. A injúria também pode ser implícita, irônica, interrogativa, reticente, simbólica, truncada (2025, p. 220).

O sujeito ativo do crime de injúria pode ser qualquer pessoa. É importante destacar que, em certas situações, a ofensa dirigida a uma pessoa pode atingir também outra, configurando dois sujeitos passivos do crime.

Quanto ao sujeito passivo, trata-se de qualquer indivíduo que possua discernimento e tome conhecimento de que foi injuriado. Assim, mesmo os inimputáveis podem ser considerados sujeitos passivos, desde que tenham consciência e capacidade de compreender o ato.

Com isso, diante a apelação criminal nº 1002870-09.2021.8.26.0408, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Talite Francine Bianchini Nunes por calúnia, difamação e injúria contra Maria Elizabeti Bianchini Lima, praticadas em postagens no Facebook. A pena fixada foi de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção em regime aberto, além de 39 diasmulta, substituída por prestação pecuniária de um salário-mínimo. Também foi mantida a indenização de R$ 10.000,00 a título de reparação de danos morais. O Tribunal entendeu que as ofensas públicas em rede social ampliaram o dano à honra, justificando a condenação. O julgado reforça a necessidade de proteção da dignidade e da honra no ambiente digital, em consonância com os direitos humanos. Esse acórdão reforça a compreensão de que as ofensas praticadas em ambiente digital, especialmente em redes sociais de grande alcance, possuem potencial lesivo ampliado e devem ser tratadas com rigor pelo Poder Judiciário. Sob a perspectiva dos direitos humanos, a decisão demonstra a relevância da proteção da dignidade e da honra no espaço virtual, reafirmando que a liberdade de expressão não pode se sobrepor à tutela da integridade moral e psicológica do indivíduo.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. TALITE FRANCINE BIANCHINI NUNES foi condenada à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 39 dias-multa, por ofensas à honra da querelante, MARIA ELIZABETI BIANCHINI LIMA, em postagens na rede social Facebook. II . Questão em discussão 2. A defesa apelou, pleiteando a redução do valor mínimo para reparação dos danos. III. Razões de decidir 3 . A materialidade e autoria dos delitos foram devidamente comprovadas e não contestadas. 4. A pena foi fixada corretamente, considerando as circunstâncias do caso. 5 . O valor de R$10.000,00 para reparação é razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos danos sofridos pela vítima. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso defensivo desprovido. 7. Tese de julgamento: “1. A condenação é mantida por provas suficientes. 2. O valor da reparação é adequado e justificado.” Legislação Relevante Citada: CP, arts. 138, 139, 140 e 141; CPP, art . 387, IV. (TJ-SP – Apelação Criminal: 10028700920218260408 Ourinhos, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 04/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2024)

Dessa forma, conforme evidenciado na apelação criminal analisada, os crimes contra a honra praticados no ambiente virtual acarretam tanto responsabilidade penal, por configurarem infrações tipificadas no Código Penal, quanto responsabilidade civil, uma vez que os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar quando há dano decorrente de ato ilícito, seja por ação ou omissão. Do mesmo modo, diversos julgados em todo o território nacional vêm consolidando esse entendimento, de modo que o agente não apenas responde criminalmente, mas também é obrigado a reparar o dano, em especial de natureza moral.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Conforme analisado, é evidente que os crimes contra a honra, quando praticados no espaço digital, assumem dimensões muito mais graves devido ao alcance das redes sociais e à velocidade com que as informações são propagadas. Situações de calúnia, injúria e difamação, que antes se restringiam a um círculo limitado de pessoas, hoje podem atingir milhares de indivíduos em questão de segundos, ampliando os danos psicológicos, sociais e profissionais sofridos pelas vítimas.

Verificou-se que o ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos importantes para a proteção da honra, tanto na esfera penal quanto na esfera civil. O Código Penal prevê a responsabilização criminal do agente, enquanto o Código Civil impõe a reparação pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita. Além disso, a Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, vedando o anonimato e estabelecendo limites à liberdade de expressão.

As legislações específicas, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, representam avanços significativos na proteção da privacidade e na responsabilização de provedores e usuários. Em especial, destaca-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil, permitindo maior responsabilização das plataformas digitais e reforçando a necessidade de proteção da democracia e dos direitos fundamentais.

Por fim, conclui-se que a efetiva proteção da honra no ambiente digital exige não apenas a aplicação rigorosa da legislação vigente, mas também a constante atualização normativa diante das rápidas transformações tecnológicas. Nesse sentido, os direitos humanos devem ser o alicerce para garantir que a liberdade de expressão seja exercida de forma responsável, sem se transformar em instrumento de violação à dignidade e à integridade moral das pessoas.

 

Referências

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Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial – Vol. 2. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2022.

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Brasil. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 186. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

Brasil. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 dez. 1940. Arts. 5º, 138, 139 e 140. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 12 ago. 2025.

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Brasil. Supremo Tribunal Federal. STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Notícias STF, Brasília, 26 jun. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de- plataformas-por-conteudos-de-terceiros/. Acesso em: 2 set. 2025.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tema 533: Responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Recurso Extraordinário nº 1.057.258. Brasília, 26 jun. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5217 273&numeroProcesso=1057258&classeProcesso=RE&numeroTema=533. Acesso em: 2 set. 2025.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tema 987: Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo da internet. Recurso Extraordinário nº 1.037.396.

Brasília, 26 jun. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=516 0549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987. Acesso em: 2 set. 2025.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 1º mar. 2018, publicado em 4 abr. 2018. Tema 987: Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e responsabilidade civil de provedores de internet por conteúdo de terceiros. Brasília: STF, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/861475606. Acesso em: 17 set. 2025.

Brasil. Tribunal de Justiça de Goiás. Apelação Cível nº 712173198, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 25 jan. 2019. Ação de indenização por danos morais. Calúnia. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Honorários recursais. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj- go/712173196/inteiro-teor-712173198. Acesso em: 17 set. 2025.

Brasil. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 50003472320208215001 RS, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, 6ª Câmara Cível, julgado em 31 mar. 2022, publicado em 04 abr. 2022. Responsabilidade civil. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Publicação em rede social – Facebook. Ofensa à honra, difamação e injúria. Dever de indenizar configurado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório: R$ 5.000,00. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/147709196. Acesso em: 18 set. 2025.

Brasil. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 10028700920218260408, Rel. Des. Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 04 dez. 2024, publicado em 04 dez. 2024. Direito penal. Condenação por calúnia, difamação e injúria em postagens na rede social Facebook. Valor da reparação fixado em R$ 10.000,00. Recurso defensivo desprovido. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2907784012. Acesso em: 19 set. 2025.

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Qualificação

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Ana Carla de Almeida Braiani:

Graduada em Direito pela UFMS.

Bruno Marini:

Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB), Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP) e professor de Direito Público, Digital, Bioétca e Biodireito na UFMS.

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