A estabilidade da empregada gestante é um direito da trabalhadora brasileira, que está prevista na Constituição Federal de 1988. Essa garantia consta nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e possui uma redação curta e objetiva: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: […] II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: […] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Apesar de ser uma disposição “transitória” ainda não sobreveio uma legislação regulamentando a estabilidade provisória de gestante no âmbito trabalhista, ficando a cargo dos Tribunais do Trabalho, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho, organizar a aplicação da matéria.
Ao longo do tempo, a jurisprudência trabalhista ampliou o alcance dessa garantia. Consolidou-se, por exemplo, o entendimento de que a estabilidade não depende de prévio conhecimento da gravidez pela empregada ou pelo empregador. Também se firmou a compreensão de que a proteção pode alcançar contratos por prazo determinado, como ocorre no contrato de experiência. Além disso, processualmente a matéria se tornou muito simples, ainda mais com exames capazes de apontar o período da concepção. Na prática processual, basta que a empregada comprove que concebeu o nascituro no curso do contrato de trabalho, para a garantia lhe ser assegurada.
Durante alguns anos, porém, houve uma exceção importante: o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974. Em 2019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que a estabilidade gestante não se aplicava a essa modalidade, sob o fundamento de que o encerramento do vínculo pelo decurso do prazo contratual não configuraria dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse posicionamento foi formalizado em incidente de assunção de competência e serviu de referência para a Justiça do Trabalho:
I – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/74 – NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II – EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual ” é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “. Embargos conhecidos e desprovidos. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra maria cristina irigoyen peduzzi, DEJT 29/07/2020).
A decisão partiu da premissa que o encerramento do contrato temporário, pelo decurso de prazo, não se enquadraria como “dispensa arbitrária ou sem justa causa” e não caberia ao Judiciária criar garantia não prevista em Lei.
Com efeito, a contratação temporária está previsa no art. 2º, da Lei n. 6.019/19741. “Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. § 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”
Embora o artigo conste na chamada Lei de Terceirização, esse instituto não se confunde. O contrato temporário serve para atender demanda complementar de serviços ou substituição transitória de pessoal permanente. Essa era uma forma de contratação muito utilizada pelos segmentos alimentícios, em épocas de alta demanda, como a indústria de chocolates na Páscoa ou no Natal. No caso, existe uma empresa que contrata essa mão de obra temporária e repassa essa força de trabalho para outra empresa contratante, em um vínculo que dura por prazo determinado.
Dessa forma, o TST pacificou uma matéria que vinha sendo bastante controvertida entre os Tribunais, afastando a garantia da estabilidade gestante, para trabalhadoras em regime temporário.
Contudo, em 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 542, que tratava da estabilidade provisória e do direito ao gozo de licença-maternidade, para servidoras públicas que ocupem cargo de comissão, ou seja, contratadas por prazo determinado. O STF fez uma longa argumentação reconhecendo a importância do direito à estabilidade e que essa garantia não é somente da mãe trabalhadora, mas do nascituro, atrelando à proteção da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Apesar de o regime público ser diverso do regime privado, na ementa do acórdão do STF constou um argumento relevante para a Justiça do Trabalho: “14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum).”. Dessa forma, o STF abriu o caminho para que o TST revisasse o entendimento sobre a estabilidade provisória a gestantes sob o regime de contratação temporário, sempre lembrando que o STF tem a palavra final sobre o alcance das garantias constitucionais.
Então, agora em março de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho superou o entendimento anterior e passou a reconhecer a estabilidade provisória para gestantes, mesmo em regime de contratação temporária. Segundo o entendimento do Ministro Relator[ii]: “[…] a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia”.
A mudança é juridicamente relevante por, pelo menos, duas razões. A primeira é que ela amplia a proteção da maternidade no setor privado, aproximando o regime do trabalho temporário da lógica constitucional já afirmada em outros contextos. A segunda é que ela altera a avaliação de risco para empresas que utilizam essa forma de contratação como instrumento de ajuste operacional em períodos de maior demanda.
Isso não significa, porém, que o debate esteja integralmente encerrado. O próprio TST informou que a modulação dos efeitos da decisão ainda será discutida, isto é, ainda haverá definição sobre o marco temporal e sobre a forma de incidência prática do novo entendimento. Por isso, embora a direção jurisprudencial esteja clara, a aplicação concreta da mudança ainda exige atenção técnica.
Sob a perspectiva de ESG e compliance, a mudança é significativa. O tema mostra que responsabilidade social não se resume a discurso institucional ou relatório corporativo. Em muitos casos, ela começa na forma como a empresa estrutura suas relações de trabalho e responde a situações de vulnerabilidade juridicamente protegidas. A maternidade não pode ser tratada como variável incômoda da operação. Ela é fato social relevante e objeto de tutela constitucional reforçada.
Em termos práticos, a revisão do TST recomenda cautela redobrada em políticas de contratação temporária, desligamentos e gestão de passivos trabalhistas. Mais do que uma simples mudança técnica de jurisprudência, o que se vê é o fortalecimento de uma leitura constitucional mais protetiva, com impacto direto sobre a gestão empresarial.
No fim, a mensagem é clara: quando a jurisprudência evolui para ampliar a proteção da maternidade, o empresário prudente não deve perguntar apenas se o custo aumentou. Deve perguntar, antes, se sua estrutura contratual continua juridicamente sustentável e institucionalmente defensável.
Referências
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1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm
2. https://www.tst.jus.br/-/tst-passa-a-garantir-estabilidade-a-gestantes-em-contratos-temporarios



