Recentemente tem-se discutido bastante a prática de inserção de comandos ocultos para agentes de inteligência artificial em petições protocoladas no Poder Judiciário.
Pessoas de má-fé inserem textos invisíveis ao olhar humano dando comandos favoráveis às suas teses no Judiciário a fim de manipular eventual ferramenta de inteligência artifical que esteja dando suporte ao Juiz ou ao advogado da parte adversa, tal prática não é somente antiética e desleal, tratando-se de um verdadeiro crime.
A fraude começou a pegar fama na cidade de Parauapebas-PA, o Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Parauapeba identificou o comando oculto e aplicou uma multa por litigância de má-fé de aproximadamente R$ 84.000,00 às advogadas do caso. Logo em seguida, o Tribunal de Ética da OAB agiu e suspendeu as profissionais, até o momento da redação deste texto, em 27/05/2026, elas seguem suspensas segundo o Cadastro Nacional da Advocacia.
A atuação da OAB foi bastante positiva, pois, ao se permitir a manipulação de agentes de IA, estamos prejudicando toda a classe, uma vez que profissionais sérios podem ter todo o trabalho descartado porque eventual IA seguiu o comando oculto, prejudicando o direito de defesa pleno da parte afetada pela decisão manipulada.
Não se ignora que as sentenças são lavradas pelo livre convencimento do magistrado a partir das provas produzidas nos autos (art. 371 do CPC), sendo certo que a manipulação vicia tal pressuposto, tornando a sentença nula de pleno direito, aumentando ainda mais os ônus e custos do Judiciário.
Deve ser argumentado também que o TJ-MG editou a Nota Técnica CIJMG 19/2026 informando aos magistrados que a estratégia é uma nova modalidade de litigância de má-fé, podendo, em formas mais graves, ser classificada, em tese, como crime de fraude processual, vejamos:
“Em sua forma mais grave, a utilização de prompts ocultos pode mesmo configurar, em tese, o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, segundo o qual constitui delito inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Ao inserir comandos ocultos, o agente inova artificiosamente o estado de documento juntado ao processo para a consecução de outra finalidade, com o fim específico de induzir a erro o juiz, deturpando a formação de sua convicção sobre a matéria fático-jurídica em causa.” (TJ-MG, NOTA TÉCNICA CIJMG N. 13/2024).
Tal entendimento é bem-vindo e tem o condão de coibir práticas temerárias como as aqui discutidas. Deve ser dito que foi identificado em Campinas-SP, conforme notícia do TJ-SP, a prática de prompt injection por um advogado que supostamente produzia litigância predatória, logo, sendo tal atitude um delito criminal, em tese, a pena pode ser bastante agravada pela possível sucessão de atos.
Não se ignora que, em uma das ações patrocinada pelo advogado, foi aplicada a multa por litigância de má-fé equivalente a 10 salários diretamente ao profissional, oficiando-se a OAB, o MP e a Corregedoria-Geral da Justiça:
Em uma das decisões proferidas nesses casos, o juiz classificou a prática como “uma das condutas mais perniciosas, abusivas e inaceitáveis contra a dignidade da Justiça Paulista”. O magistrado considerou configuradas fraude processual e litigância predatória em massa, julgou os pedidos improcedentes, aplicou multa por litigância de má-fé equivalente a 10 salários-mínimos diretamente ao advogado e determinou o encaminhamento do caso ao Ministério Público, à Corregedoria-Geral da Justiça e às seccionais da OAB de São Paulo e Santa Catarina para apuração criminal e disciplinar. (Tribunal de Justiça de São Paulo. TJSP identifica uso de “prompt injection” em processos distribuídos na região de Campinas e em São Paulo. São Paulo, 22 maio 2026. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114324. Acesso em: 27 maio 2026).
E a situação não se limita a cidade de Campinas-SP, na Capital um Juiz identificou a prática e intimou o próprio advogado a prestar esclarecimentos (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4050201-45.2025.8.26.0100/SP).
Pois bem, diante dos casos práticos temos que as consequências são graves para o advogado que assim agir, pois: I) Responderá por litigância de má-fé que oscilou entre 10 salários a 84 mil em casos concretos; II) Responderá a processos éticos na OAB podendo ser suspenso conforme ocorrido no Estado do Pará; III) Poderá vir a responder ações criminais pelo suposto delito de fraude processual (art. 347 do CP).
Conclui-se, portanto, que a prática de prompt injection no âmbito do Poder Judiciário não pode ser tratada como mera “esperteza tecnológica” ou simples infração ética de menor relevância. Trata-se de conduta que afronta diretamente os princípios da boa-fé processual, da lealdade entre as partes e da própria dignidade da Justiça, na medida em que busca manipular artificialmente a formação do convencimento judicial por meio de comandos ocultos destinados a influenciar ferramentas de inteligência artificial eventualmente utilizadas por magistrados, servidores ou advogados.



