Em recente decisão do Tribunal Regional da 4ª Região,1 firmou-se entendimento interessante para fins de futuros litígios que envolvem o “investimento em capacidade para o trabalho”. A decisão é no mínimo curiosa, pois afasta-se daquilo que normalmente se vê na seara da Justiça Trabalhista, reconhecidamente protetiva, pois acaba por exigir contraprestações atípicas, de ambas as partes.
Na decisão, a 5ª Turma do TRT4 validou cláusula contratual que exigia a permanência de pilotos na empresa, por no mínimo dois anos após curso de qualificação custeado pela empregadora. Apesar da pressão, o Sindicato da categoria não obteve êxito em sua intervenção em que suscitava: (i) afronta ao direito fundamental à liberdade, em razão da exigência de permanência; (ii) alegação de abusividade na conduta, pois a qualificação dos trabalhadores seria algo necessário à própria empresa.
Tem-se aqui clara hipótese de investimento em trabalhabilidade,2 o qual extrapola aquilo que se conhece a partir da leitura do artigo 476-A da CLT,3 que possibilita a suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A hipótese dos autos envolve boa-fé contratual, lealdade entre as partes, sentido de pertencimento e contraprestação mútua.
Ora, não pode passar despercebido que o investimento na qualificação dos trabalhadores (também) acaba por potencializar, indiretamente, a melhora na operação da empresa, mas está também se manifesta como uma via de mão dupla, a julgar porque, o empregado estará (ainda mais) qualificado para o exercício de seus ofícios, mesmo fora dela, inclusive em concorrentes. Desconsiderar tal circunstância, é desincentivar empregadores que pretendem contribuir para o crescimento pessoal e profissional de seus empregados, a qual refletirá na sociedade como um todo.
Em síntese, ficou decidido que os empregados (aeronautas) não estariam presos à companhia, mas teriam de indenizá-la, acaso desejassem sair da empresa, haja vista o considerável valor neles investido mediante cursos de capacitação proporcionados pelo empregador.
O caso complexo comprova, que o atual mercado de trabalho apresenta problemas ainda mais desafiadores do que aqueles previstos e regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho. E, mais uma vez, evidencia que o fenômeno do trabalho está em evolução constante, mas que a relação de emprego, apesar de normalmente contar com um personagem hipossuficiente, é uma via de duas mãos.
Referências
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1. BRASIL. 5ª Turma do TRT-RS valida cláusula contratual que exige permanência de pilotos por no mínimo dois anos após curso de qualificação. Disponível em: site. Acesso em: 12 maio. 2026.
2. ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.
3. BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: site. Acesso em: 12 maio. 2026.



