RESUMO
O presente trabalho analisa os reflexos das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) na proteção da autonomia privada e na preservação do patrimônio do incapaz no âmbito do Direito das Sucessões. A pesquisa parte da evolução do biodireito e da valorização da dignidade da pessoa humana para examinar o testamento vital como instrumento de manifestação prévia da vontade do indivíduo diante de situações futuras de incapacidade. Nesse contexto, investiga-se a relação entre curatela, administração patrimonial e sucessão, destacando como a ausência de regulamentação civil específica favorece disputas familiares e judicialização predatória. O estudo adota abordagem bibliográfica e jurisprudencial, com especial análise do caso Anita Harley, emblemático por evidenciar conflitos entre autonomia existencial e interesses econômicos ligados ao controle patrimonial. Conclui-se que a curatela ultrapassa sua função assistencial e assume relevante dimensão sucessória, funcionando como verdadeira “antessala” da herança, já que a gestão patrimonial realizada durante a incapacidade repercute diretamente na composição do futuro espólio. Defende-se, por fim, a necessidade de maior segurança jurídica às Diretivas Antecipadas de Vontade, bem como o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização da curatela, a fim de assegurar a proteção da dignidade humana, da autonomia privada e da integridade patrimonial do curatelado.
Palavras-chave: Diretivas Antecipadas de Vontade; Curatela; Autonomia Privada; Direito das Sucessões; Patrimônio.
1. INTRODUÇÃO
O Direito das Sucessões no Brasil tem passado por significativa transformação, superando a tradicional visão estritamente patrimonialista para adotar uma perspectiva fundamentada na dignidade da pessoa humana e na autonomia privada.
Paralelamente, o aumento da expectativa de vida e a ampliação dos casos de incapacidade prolongada intensificaram os debates jurídicos acerca da proteção da vontade do indivíduo e da adequada administração de seu patrimônio em situações de vulnerabilidade, evidenciando a necessidade de mecanismos capazes de assegurar tanto a preservação da autonomia existencial quanto a integridade patrimonial do sujeito incapaz.
Essa evolução jurídica permitiu que o indivíduo passasse a exercer maior controle sobre o destino de seus bens e, sobretudo, sobre suas escolhas existenciais, estabelecendo um planejamento que transcende a mera transmissão de herança.
Apesar desses avanços, o aumento da longevidade e a complexidade das relações patrimoniais trouxeram à tona um desafio sensível: o gerenciamento da vida e dos bens em situações de incapacidade grave e prolongada. Nesse cenário, o Testamento Vital, ou Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), surge como um mecanismo relevante ao permitir que a pessoa manifeste suas preferências sobre cuidados, tratamento médicos e a administração de seus interesses antes que uma eventual incapacidade se concretize.
Ao mesmo tempo, a ampliação dos patrimônios familiares e a intensificação das disputas sucessórias têm evidenciado conflitos cada vez mais frequentes entre a vontade plenamente expressa pelo indivíduo e os interesses econômicos de seus herdeiros.
Atualmente, a Resolução nº 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM)1 e as discussões sobre a reforma do Código Civil (PL 4/2025)2 representam marcos essenciais ao buscar conferir segurança jurídica a essas declarações de última vontade.
Todavia, a aplicação prática desses instrumentos tem suscitado intensos debates judiciais, especialmente quando a vontade expressa do indivíduo colide com os interesses financeiros de herdeiros e familiares. Em diversos casos, observa-se que as diretivas antecipadas, criadas para resguardar a autonomia, são questionadas ou ignoradas no âmbito das disputas por curatela, transformando um momento de vulnerabilidade em um campo de batalha patrimonial.
Tal judicialização predatória evidencia uma grave contradição do sistema, ilustrada por litígios de grande repercussão, a exemplo do emblemático caso envolvendo a curatela da empresária Anita Harley. Nesses cenários, o instrumento jurídico que deveria proteger as escolhas do paciente acaba sendo obscurecido por conflitos familiares que visam, precipuamente, o controle de patrimônios vultosos e a antecipação da sucessão. Surge, então, a questão central desta pesquisa: até que ponto o sistema de justiça está preparado para garantir a prevalência da autonomia individual e a proteção do futuro espólio frente à pressão econômica de potenciais herdeiros?
Diante disso, a presente pesquisa adotou como objetivo geral compreender de que maneira a validade das Diretivas Antecipadas de Vontade influencia a nomeação de curadores e quais os reflexos dessa gestão na preservação do futuro espólio. A hipótese que orientou o estudo é a de que a ausência de uma legislação específica e a resistência do judiciário em validar plenamente o Testamento Vital favorecem a judicialização predatória, fragilizando a proteção do patrimônio e a dignidade do curatelado.
Com o intuito de alcançar essa abordagem da temática, foram estabelecidos como objetivos específicos: (i) examinar a construção doutrinária do Testamento Vital no ordenamento brasileiro; (ii) investigar o conflito entre a autonomia privada e a intervenção familiar na curatela, utilizando o caso Anita Harley como paradigma ilustrativo; (iii) identificar os padrões de argumentação judicial que relativizam a vontade do paciente em prol da preservação patrimonial de herdeiros; (iv) discutir os efeitos da gestão do curador sobre a universalidade de bens que compõe a herança; e (v) propor reflexões sobre a necessidade de segurança jurídica no planejamento sucessório preventivo.
Nota-se que a relevância deste artigo está em promover uma análise crítica sobre os limites da intervenção estatal e familiar na vida privada, especialmente em um contexto de envelhecimento populacional e grandes fortunas.
Trata-se de um tema atual que revela lacunas na proteção da vontade individual e a necessidade de repensar o instituto da curatela como um prolongamento do planejamento sucessório. A observação desses documentos e julgados direcionou a crítica que aqui se propõe, permitindo identificar como o sistema jurídico lida com a tensão entre o afeto, o dever de cuidado e a ganância patrimonial.
Dessa forma, o próximo capítulo dedica-se a expor os fundamentos teóricos que sustentam a pesquisa, articulando o diálogo entre o Direito das Sucessões, a autonomia privada e os novos contornos da curatela no Direito Civil contemporâneo.
2. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E A AUTONOMIA PRIVADA.
Inicialmente, antes de compreender de fato o instituto do testamento vital, faz-se necessário compreender o ponto de partida jurídico do qual ele se origina: o Biodireito. O Biodireito consiste em uma nova vertente jurídica desenvolvida a partir da Bioética, que possui como principal finalidade debater o que é moralmente aceitável diante do uso de novas tecnologias nas ciências médicas e refletir sobre esses dilemas.
No entanto, com o avanço vertiginoso da medicina e o surgimento de situações relacionadas a essas novas tecnologias medicinais, até então nunca vistas e sem respostas na legislação (como transplante de órgãos, reprodução assistida, manipulação genética, decisões sobre o fim da vida humana, além de outros procedimentos complexos), tornou-se necessário a criação de novas normas jurídicas para, além de limitar, permitir e regular essas práticas, para garantir a segurança jurídica do paciente. É nesse contexto que nasce o biodireito.
A materialização do Biodireito, portanto, encontra-se na Constituição Federal de 1988, no Código Civil, no Código de Ética Médica, nas resoluções do Conselho Federal de Medicina e, de forma cada vez mais sólida, na jurisprudência dos tribunais superiores3. Nesse sentido, para compreender de fato esse instituto, é indispensável analisar, os princípios constitucionais que os regem.
2.1. Princípios constitucionais aplicáveis ao Biodireito.
No que se diz respeito a Constituição Federal de 1988, norma fundamental e suprema do Brasil, destaca-se o artigo 1°, inciso III4, o qual prevê a dignidade da pessoa humana. Esse princípio é de suma importância, pois assegura que o Estado deve garantir ao indivíduo condições para uma existência digna, pautada no respeito, integridade física, psíquica e moral, além de liberdade sobre os seus atos.
A proteção constitucional da dignidade da pessoa humana não se resume apenas na preservação biológica da vida, mas a qualidade de vida que o indivíduo terá e, além desses dois fatores, permite uma morte digna. Nessa mesma linha, destaca-se outro princípio constitucional que possui relação direta com a adoção do uso do testamento vital: o princípio da autonomia da vontade.
Originalmente, a expressão autonomia da vontade foi desenvolvida por Immanuel Kant, em seu trabalho intitulado “Fundamentação da Metafísica dos Costumes”. O filósofo defendia a ideia de que o ser humano possui uma racionalidade – fato que o diferencia dos demais seres, e que o faz ser um fim em si mesmo e não um meio. Assim, Kant concluiu que o ser humano deve se considerar como legislador universal, por todas as máximas da sua vontade:
Via-se o homem ligado a leis pelo seu dever, mas não vinha à ideia de ninguém que ele estava sujeito só à sua própria legislação, embora esta legislação seja universal, e que ele estava somente obrigado a agir conforme a sua própria vontade, mas que segundo o fim natural, essa vontade era legisladora universal. Porque, se nos limitávamos a conceber o homem como submetido a uma lei (qualquer que ela fosse), esta lei deveria ter em si qualquer interesse que o estimulasse ou o constrangesse, uma vez que, como lei, ela não emanava de sua vontade, mas sim que a vontade era legalmente obrigada por qualquer outra coisa a agir de certa maneira. Em virtude desta consequência inevitável, porém, todo o trabalho para encontrar um princípio supremo do dever era irremediavelmente perdido; pois o que se obtinha não era nunca o dever, mas sim a necessidade da ação partindo de um determinado interesse, interesse esse que ora podia ser próprio ora alheio. Mas estão o imperativo tinha que resultar sempre condicionado e não podia servir como mandamento moral. Chamei, pois, a este princípio, princípio da Autonomia da vontade, por oposição a qualquer outro que por isso atribuo a Heretonomia. (KANT, Immanuel, 2008)5
O filósofo destaca que a sociedade é formada por pessoas responsáveis por seus próprios pensamentos, tornando-se independentes de forma racional e não como um mero intérprete por algo ou alguém. Portanto, torna-se claro que na visão do autor, a expressão “autonomia da vontade” é a mais pura definição para autonomia de vontade derivada da própria vontade.
Desse modo, autonomia da vontade como princípio constitucional vem a ser o direito do indivíduo escolher livremente questões que dizem respeito a si mesmo, sobre o que é bom ou o que é ruim para o seu bem-estar, estando livre de coações internas ou externas enquanto formula suas próprias escolhas perante a sociedade.
No âmbito da relação médico-paciente, o princípio da autonomia garante ao enfermo a possibilidade de participar ativamente das suas escolhas de tratamento, consentindo ou rejeitando determinadas ações médicas. Conforme aponta Oliveira Junior, o foco passa a estar voltado para a autonomia da vontade, dando ao paciente a oportunidade de se manifestar a respeito da aceitação ou da recusa de determinado procedimento médico.6
Nesse cenário, é superado o pensamento antiquado de que apenas o médico possui autoridade absoluta sob o tratamento, passando-se a reconhecer que o paciente como agente ativo nas deliberações, adotando autonomia no seu poder de escolha acerca da sua própria saúde.
Entretanto, essa autonomia suscita uma grande indagação: até que ponto o indivíduo pode decidir sobre sua própria vida e sobre os tratamentos aos quais deseja ou não se submeter? É justamente diante dessa dúvida que surge a discussão jurídica acalorada atualmente acerca do testamento vital, instrumento que busca assegurar a manifestação prévia da vontade do paciente diante de situações futuras de incapacidade.
2.2. Testamento vital e a efetivação da autonomia do paciente
A intervenção sobre o paciente somente pode ser realizada se houver o consentimento dele. Logo, o consentimento não atua como um fator de discriminação de uma conduta tipificada, mas sim no pressuposto de que não há legalidade do tratamento médico, que não pode acontecer contra a vontade da pessoa que está sofrendo.
O consentimento deve ser proferido próprio paciente ou por seu representante legal, e deve ocorrer no momento da intervenção, com a possibilidade de ser revogado até o tratamento ser concretamente iniciado.7
A concordância não está necessariamente vinculada à capacidade de manifestá-la no momento, pois há situações em que a pessoa se encontra impossibilitada de expressar sua vontade, como nos casos de inconsciência decorrente de enfermidade.
Nesse contexto, surge a necessidade de garantir segurança quanto à escolha do paciente, em respeito à sua autonomia, especialmente no que se refere à recusa da obstinação terapêutica – prática que pode privar a pessoa de um processo de morte digno – ou à preferência pela adoção de medidas paliativas e de conforto para si e para seus familiares. Foi dessa necessidade que surgiram os chamados documentos de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), também conhecidos como testamento vital.
O testamento vital, por sua vez, é um instituto de grande relevância no âmbito jurídico, pois representa uma prática que visa garantir a dignidade da pessoa humana e a preservação de sua autonomia em momento de maior vulnerabilidade.
Configura-se como uma afirmação – seja de forma oral, seja por um documento – por meio do qual a pessoa manifesta, de forma prévia e consciente, a sua vontade sobre os cuidados médicos que deseja ou não receber em caso de doença terminal ou incapacidade. Esse instrumento se torna o responsável por concretizar o poder de escolha e permitir que o indivíduo, em seu estado final de vida, decida o que será melhor para ele mesmo.
Tal dinâmica impõe uma releitura da concepção clássica do planejamento sucessório. Embora a literatura e a prática jurídica utilizem a nomenclatura de “testamento”, ele não se caracteriza tecnicamente como um documento sucessório em sentido estrito, visto que seu escopo é produzir efeitos jurídicos ainda em vida do outorgante.
Ao definir antecipadamente as diretrizes para seu tratamento e nomear pessoas de confiança para a tomada de decisões, o sujeito exerce sua autonomia privada de maneira projetada, evitando que familiares com interesses divergentes tomem decisões cruciais sobre seu corpo e sua gestão patrimonial sem a sua anuência.8
A respeito da segurança jurídica, os reflexos dessa antecipação se estendem à proteção do futuro espólio. Estudos civilistas9 indicam que a ausência de diretrizes claras sobre quem deve administrar os bens do paciente incapacitado favorece o desenvolvimento de litígios predatórios e disputas judiciais graves, gerando a dilapidação do patrimônio e uma acentuada dificuldade em garantir o custeio de tratamentos adequados para a manutenção do próprio paciente.
A formalização normativa desse instituto no Brasil ganhou maior materialidade legal e ética com a edição de normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM), destacando-se atualmente a Resolução nº 2.217/2018, que regulamenta a aceitação dessas diretivas pelos profissionais de saúde10.
Embora a prática de ditar as próprias vontades para o fim da vida já estivesse presente na doutrina e na jurisprudência, foi essa regulamentação médica que impulsionou de fato o debate acadêmico nos tribunais, buscando compreender seus efeitos civis e patrimoniais.
É importante notar que, enquanto o testamento tradicional só produz efeitos após a morte do indivíduo, momento em que se aplica o Princípio da Saisine (art. 1.784 do Código Civil)11, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no instante do óbito, o testamento vital atua em um estado de latência anterior ao falecimento, produzindo efeitos ainda em vida, na medida em que orienta decisões médicas quando o paciente não puder expressar sua vontade.
Diante dessa lacuna temporal e normativa, o projeto do novo Código Civil (PL 4/2025) pretende positivar o instituto na legislação civil. Essa expectativa legislativa é um dos principais pontos de reflexão que serão analisados adiante, especialmente no que tange à sua validade e eficácia em contextos de disputas pela curatela – como no caso Anita Harley12 –, onde interesses financeiros de terceiros tentam se sobrepor à manifestação prévia do sujeito.
3. CURATELA E DISPUTAS PATRIMONIAIS NA INCAPACIDADE
Para examinar criticamente a eficácia das Diretivas Antecipadas de Vontade, é indispensável transcender a teoria da autonomia privada e adentrar a realidade fática da incapacidade civil. Quando o indivíduo perde a aptidão para gerir os próprios atos e exprimir suas preferências de forma consciente, a sua voz é substituída pelo instituto da representação, um mecanismo criado pelo Estado para resguardar a dignidade do vulnerável.
Contudo, essa transição da autonomia plena para a curatela não ocorre em um vácuo social. Ela se dá no seio de relações familiares que, embora devessem ser pautadas pelo cuidado, são muitas vezes permeadas por interesses puramente econômicos, transformando um momento de extrema fragilidade existencial em um cenário de intensos litígios13.
Assim como o discurso de proteção à criança pode ser subvertido em disputas de guarda14, o discurso de proteção ao incapaz frequentemente mascara uma corrida pelo controle de seus bens e rendimentos. Nesse contexto, a curatela deixa de ser um mecanismo de amparo existencial e passa a ser instrumentalizada como uma verdadeira ferramenta de poder patrimonial, relativizando e, por vezes, anulando a autonomia que o indivíduo tentou expressamente preservar.
3.1. A curatela como instrumento de proteção e controle patrimonial
A curatela, em sua essência teleológica, configura-se como uma medida legal e assistencial de natureza eminentemente protetiva, cuja lógica foi profundamente reformulada pelo advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)15.
Sob a égide desse marco legislativo, superou-se o antigo modelo de segregação e de retirada absoluta de direitos do vulnerável, passando a curatela a ser compreendida como uma medida extraordinária, de caráter nitidamente assistencial e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Trata-se de um múnus público atribuído por um juiz a um adulto capaz, para que este zele pelos interesses e administre os bens de alguém que, por razões de saúde, deficiência ou incapacidade transitória ou permanente, encontra-se impossibilitado de fazê-lo de forma autônoma16. O escopo primordial desse instituto não é a restrição arbitrária de direitos, mas sim a garantia legal de que a pessoa vulnerável terá sua vida civil e material resguardada contra abusos de terceiros.
Para assegurar essa finalidade, o ordenamento jurídico pátrio delineou regras estritas. Nos termos do Código Civil, especialmente a partir da leitura conjugada do artigo 1.774 com as regras da tutela, bem como das disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, a lei confere ao curador amplos poderes de representação e gestão17.
É exigido, em contrapartida, os deveres inafastáveis de prudência, conservação patrimonial e estrita prestação de contas (conforme art. 1.755 do diploma civil)18. No entanto, é justamente a amplitude e a concentração desses poderes decisórios que tornam a curatela um espaço de disputa econômica atrativo. Aquele que detém a curatela controla, na prática, a destinação dos recursos, a aprovação de despesas médicas, a liquidação de ativos e a manutenção do padrão de vida do curatelado.
É nítido como a naturalização do afeto familiar transborda para o sistema de justiça de forma perigosa. O Judiciário frequentemente opera sob a premissa de que os laços consanguíneos garantem a melhor gestão dos interesses do incapaz. Essa presunção é tão forte que o próprio artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador, priorizando o cônjuge ou companheiro, seguido pelos ascendentes e descendentes19.
Entretanto, a realidade prática dos tribunais confronta essa presunção diariamente, demonstrando que o encargo cede espaço a graves conflitos de interesse quando há sobreposição com questões sucessórias. Um exemplo cristalino dessa dinâmica foi julgado pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo (Processo nº XXXXX-81.2011.8.26.0100)20.
Nos autos, o juízo determinou a remoção de uma curadora sob o fundamento de que esta, além de não possuir laços consanguíneos, era legatária no testamento deixado pelo pai do interdito. A decisão destacou o flagrante conflito de interesses, uma vez que o próprio curatelado promovia uma ação anulatória de testamento contra a sua curadora. Para resguardar o vulnerável, o Judiciário mitigou a escolha anterior e nomeou um parente colateral de quarto grau (primo), priorizando a isenção na gestão patrimonial e a preservação afetiva.
Situações como a descrita comprovam que, quando o patrimônio é vultoso, a curatela atrai disputas ferozes, desconstruindo o mito da família solidária e da neutralidade dos representantes.
Fica evidenciado que a administração dos bens pode desvirtuar-se rapidamente, com curadores e familiares litigantes a priorizarem a blindagem irrestrita da futura herança – ou dospróprios legados – em detrimento do bem-estar, do conforto e da dignidade do próprio curatelado no presente. A curatela transmuta-se, assim, numa antecipação ilegítima da própria partilha sucessória.
3.2. A eficácia das diretivas antecipadas diante da resistência familiar e judicial
É para mitigar o risco de instrumentalização do patrimônio que a nomeação prévia de um curador por meio das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) ganha relevância. Do ponto de vista teórico, o instituto possui fundamentos legais sólidos, alicerçados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88)21 e no direito fundamental à autodeterminação.
Ao manifestar sua escolha enquanto ainda possui pleno discernimento, o sujeito exerce sua autonomia privada projetada, criando uma autêntica “diretiva de curatela” para blindar-se contra disputas predatórias futuras22. Trata-se do reconhecimento de que a autonomia não se extingue com a perda da lucidez, mas se projeta no tempo através do documento.
Todavia, a aplicação prática dessas diretivas revela um profundo descompasso entre a teoria garantista23 e a realidade forense. A eficácia do testamento vital esbarra em obstáculos formidáveis quando familiares consanguíneos, preteridos na escolha do representante legal, decidem contestar o documento no Judiciário.
Na prática, a falta de uma legislação civil específica que blinde as DAVs (lacuna que o PL 4/2025 tenta suprir)24 abre margem para que a manifestação de vontade do paciente seja tratada como mera “sugestão”, e não como uma determinação vinculante.
A violência simbólica que permeia essas disputas reside exatamente na deslegitimação da vontade prévia do paciente. Sob o verniz do discurso de “proteger o incapaz”, parentes frequentemente ingressam com ações judiciais alegando, sem provas robustas, que a DAV foi firmada sob coação, que o curador escolhido não possui “legitimidade afetiva” ou que o patrimônio familiar estaria em risco de dilapidação.
O sistema de justiça, por vezes ainda apegado a uma visão tradicional, consanguínea e hierárquica de família, tende a relativizar a autonomia privada. Magistrados, receosos de afastar a família biológica, acabam cedendo às pressões daqueles que, no fundo, buscam apenas assegurar o monopólio sobre a futura herança.
O resultado prático desse conservadorismo judicial é a invisibilização sistemática da vontade do paciente25. Ao anular ou suspender a diretiva antecipada, o Judiciário opera um duplo silenciamento: retira do indivíduo o direito de gerir sua própria vulnerabilidade (decisões médicas) e o aliena da gestão do fruto de uma vida inteira de trabalho (decisões patrimoniais).
Através de um discurso “técnico” e supostamente protetivo, herdeiros potenciais conseguem assumir a administração de um patrimônio que o próprio titular desejava, expressamente, manter afastado de suas mãos.
3.3 O Caso Anita Harley
O distanciamento entre a teoria da autonomia privada e a práxis judicial encontra seu exemplo mais contundente e midiático no caso envolvendo Anita Harley, acionista majoritária e detentora de cerca de 48% das ações da rede varejista Pernambucanas.
A empresária, conhecida por sua gestão discreta e rigorosa, prevendo a possibilidade de um agravamento em seu quadro de saúde, utilizou-se de diretivas antecipadas para nomear uma pessoa de sua estrita confiança — sua então assessora — para responder por seus cuidados médicos e administrar seu vasto patrimônio caso viesse a perder a lucidez26. Trata-se do clássico exercício da autonomia existencial e patrimonial projetada para o futuro.
Contudo, ao sofrer um AVC e entrar em estado vegetativo persistente em 2016, deflagrou-se uma guerra judicial sem precedentes. A vontade expressa da paciente, consolidada no documento, passou a ser ferozmente contestada por outras pessoas de seu convívio, em um litígio que envolveu desde o pedido de reconhecimento de união estável até o de filiação socioafetiva de terceiros.
Vislumbrando o controle de uma fortuna avaliada em bilhões de reais e o comando de um império comercial, esses atores buscaram destituir a curadora previamente nomeada pela empresária.
O litígio, recentemente exposto pela série documental O Testamento e amplamente debatido nos tribunais e na doutrina civilista, é marcado por acusações mútuas e complexas disputas societárias. Ele escancara a contradição do sistema: o instrumento jurídico concebido exatamente para assegurar a paz e o respeito às escolhas autônomas da paciente tornou-se o epicentro de uma violenta batalha pelo controle financeiro.
É neste cenário que o caso se conecta à mesma violência simbólica abordada nas disputas familiares. Conforme aponta a crítica especializada ao analisar as lições deixadas pelo litígio, o debate central dos autos raramente foca na figura de Anita como mulher, empresária e sujeito de direitos existenciais.
Discute-se, primordialmente, a herança; discute-se o patrimônio e quem irá administrálo27. A história evidencia que o poder econômico feminino e a autonomia individual ainda são frequentemente atropelados por uma cultura patriarcal e eminentemente patrimonialista, que coisifica o sujeito vulnerável.
Este caso emblemático cristaliza a crítica central desta pesquisa: quando os interesses econômicos de terceiros superam o direito fundamental à autodeterminação, a curatela deixa de ser um escudo protetivo. Ela tem sua finalidade existencial esvaziada e torna-se, objetivamente, a antessala da sucessão, um palco jurídico onde os pretensos herdeiros antecipam a disputa pelo espólio enquanto o titular do patrimônio ainda respira.
4. A CURATELA COMO “ANTESSALA” DA SUCESSÃO: REFLEXOS NA FORMAÇÃO DO ESPÓLIO
A análise desenvolvida até aqui evidencia que a curatela não pode ser compreendida apenas como um mecanismo assistencial voltado à proteção imediata do incapaz. Seus efeitos ultrapassam a esfera existencial e alcançam diretamente o Direito das Sucessões, uma vez que toda a gestão patrimonial realizada durante o período de incapacidade repercute na composição da futura herança.
Sob a ótica sucessória, a herança constitui uma universalidade jurídica composta por bens, direitos, créditos e dívidas deixados pelo falecido, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil28. Dessa forma, tudo aquilo que for preservado, valorizado, deteriorado ou dissipado durante a curatela refletirá diretamente no patrimônio que será transmitido aos herdeiros após a morte do curatelado.
Nesse cenário, a curatela funciona como uma verdadeira “antessala” da sucessão. Embora a abertura da sucessão somente ocorra com o óbito, conforme o princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil, os efeitos econômicos da futura partilha começam, na prática, muito antes, especialmente quando terceiros assumem o controle da administração patrimonial do incapaz.
Diante disso, a curatela deixa de ser percebida apenas como instrumento de proteção da pessoa vulnerável e passa a assumir também relevante dimensão sucessória. O curador, ainda que formalmente administre patrimônio pertencente a pessoa viva, atua sobre aquilo que futuramente constituirá a massa hereditária, razão pela qual sua atuação exige rigorosa observância aos deveres fiduciários impostos pelo ordenamento jurídico.
4.1. Administração patrimonial do incapaz e dever fiduciário do curador
O exercício da curatela impõe ao curador um conjunto de deveres jurídicos pautados na boa-fé objetiva, na prudência administrativa e na preservação patrimonial. Embora o instituto possua natureza assistencial, sua operacionalização envolve intensa atividade de gestão econômica, especialmente quando o incapaz possui patrimônio expressivo ou fontes contínuas de renda.
Nos termos do Código Civil, aplicam-se à curatela diversas regras relativas à tutela, especialmente no que diz respeito à administração responsável dos bens do incapaz, à necessidade de prestação de contas e à vedação de atos que possam comprometer o patrimônio administrado. Assim, o curador não recebe liberdade irrestrita para gerir os bens do curatelado; ao contrário, atua como administrador fiduciário submetido ao dever legal de conservação patrimonial.
Esse dever fiduciário decorre da própria finalidade protetiva da curatela. Desse modo, o patrimônio administrado não pertence ao curador, tampouco pode ser utilizado segundo interesses pessoais, familiares ou sucessórios de terceiros. Sua atuação deve observar exclusivamente os interesses existenciais e patrimoniais do incapaz, garantindo recursos suficientes para tratamento médico, manutenção da qualidade de vida e preservação da dignidade humana.
Nesse contexto cabe ao curador evitar gastos desnecessários, alienações precipitadas ou investimentos arriscados que possam comprometer a estabilidade financeira do curatelado, tendo em vista que a má administração patrimonial pode produzir consequências irreversíveis, reduzindo drasticamente o patrimônio disponível para custear tratamentos futuros e, posteriormente, para compor a herança.
Por essa razão, pode-se afirmar que o curador administra um “espólio em formação”. Embora juridicamente ainda não exista sucessão aberta, existe uma massa patrimonial em constante transformação que futuramente será transmitida aos herdeiros. Nesse cenário, cada decisão tomada durante a curatela repercute diretamente sobre essa universalidade patrimonial futura.
A exigência de prestação de contas reforça justamente essa lógica de responsabilidade fiduciária. O ordenamento jurídico reconhece que o patrimônio do incapaz está sujeito a elevado risco de abuso, especialmente em contextos familiares conflituosos. Assim, o controle judicial da curatela busca impedir que o representante transforme a administração patrimonial em instrumento de favorecimento pessoal ou antecipação indevida da herança.
4.2. Reflexos da curatela na composição do futuro espólio
As decisões patrimoniais tomadas durante a curatela impactam diretamente a futura composição do espólio, influenciando não apenas o volume da herança, mas também sua liquidez, sua organização financeira e a própria viabilidade do inventário.
A realização de gastos excessivos, por exemplo, pode comprometer reservas financeiras importantes do curatelado. Da mesma forma, a contratação de dívidas, empréstimos ou obrigações patrimoniais durante a curatela integrará posteriormente o passivo hereditário, reduzindo o patrimônio líquido transmitido aos sucessores.
Além disso, decisões relacionadas à alienação de bens possuem relevância sucessória imediata uma vez que a venda precipitada de imóveis, participações societárias ou ativos financeiros pode gerar perda patrimonial significativa, especialmente quando realizada sem necessidade concreta ou sem observância do melhor interesse do incapaz. Em muitos casos, o curador passa a escolher quais bens permanecerão no patrimônio familiar e quais serão convertidos em liquidez, influenciando diretamente a futura dinâmica sucessória.
Os investimentos realizados também possuem efeitos relevantes: uma administração prudente pode preservar ou até ampliar o patrimônio do curatelado, garantindo melhores condições de custeio médico e maior estabilidade econômica futura. Em contrapartida, aplicações financeiras temerárias ou decisões patrimoniais imprudentes podem resultar em dilapidação substancial da herança.
A própria condução da manutenção patrimonial interfere na formação do espólio. Imóveis abandonados, empresas mal administradas, ausência de pagamento de tributos ou deterioração de ativos refletem diretamente na desvalorização dos bens que futuramente integrarão o inventário. Assim, a omissão administrativa do curador também constitui forma de comprometimento sucessório.
Nesse sentido, a curatela projeta efeitos muito além da proteção imediata do incapaz. Ela condiciona economicamente a sucessão futura, funcionando como etapa preparatória informal da própria transmissão hereditária. O inventário, em grande medida, refletirá o resultado das escolhas patrimoniais realizadas durante o período de incapacidade.
4.3. Judicialização predatória e risco de dilapidação patrimonial
A intensa judicialização envolvendo disputas de curatela revela um dos maiores riscos à preservação do patrimônio do incapaz: a dilapidação decorrente dos conflitos familiares e econômicos travados em torno do controle patrimonial.
Quando familiares, companheiros ou terceiros passam a disputar judicialmente a administração dos bens do incapaz, a curatela frequentemente perde sua finalidade protetiva e transforma-se em instrumento de antecipação sucessória. O foco deixa de ser o bem-estar do curatelado e passa a concentrar-se na expectativa de domínio sobre o patrimônio futuro.
Essas disputas produzem desgaste patrimonial significativo. Processos prolongados geram elevados custos advocatícios, perícias médicas, despesas processuais e bloqueios patrimoniais que frequentemente comprometem a administração eficiente dos bens. Além disso, conflitos internos dificultam decisões urgentes relacionadas à manutenção de empresas, venda de ativos necessários ou realização de investimentos estratégicos.
Em patrimônios de grande vulto, a judicialização predatória pode inclusive provocar verdadeira paralisação econômica do acervo patrimonial. Empresas deixam de operar adequadamente, imóveis permanecem sem gestão eficiente e aplicações financeiras tornam-se objeto de disputas cautelares. O patrimônio, então, passa a sofrer deterioração progressiva enquanto os litigantes discutem quem exercerá o controle da curatela.
O caso Anita Harley ilustra precisamente essa problemática. A disputa em torno da administração patrimonial da empresária evidenciou como a curatela pode ser instrumentalizada como mecanismo de acesso indireto ao futuro espólio. O litígio deslocou o debate da proteção da autonomia e da dignidade da paciente para o controle econômico de um patrimônio bilionário, demonstrando que a disputa pela curatela frequentemente representa uma antecipação concreta da própria disputa hereditária.
Esse cenário revela grave incompatibilidade entre a finalidade constitucional da curatela e sua utilização prática em determinados conflitos familiares. O instituto, concebido para assegurar proteção existencial ao incapaz, passa a operar como espaço estratégico de controle patrimonial e sucessório.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa buscou demonstrar que a curatela, embora tradicionalmente compreendida como instrumento assistencial de proteção da pessoa incapaz, possui profundos reflexos no âmbito do Direito das Sucessões.
A administração patrimonial exercida durante a incapacidade não se limita à preservação imediata dos interesses do curatelado, mas interfere diretamente na composição da futura herança, razão pela qual a curatela pode ser compreendida como uma verdadeira “antessala” da sucessão.
Ao longo do estudo, verificou-se que as Diretivas Antecipadas de Vontade representam importante mecanismo de concretização da autonomia privada e da dignidade da pessoa humana, permitindo que o indivíduo projete suas escolhas existenciais e patrimoniais para momentos futuros de vulnerabilidade.
Todavia, a ausência de regulamentação civil específica e a resistência prática de parte do Judiciário ainda fragilizam a efetividade dessas manifestações de vontade, especialmente em contextos marcados por conflitos familiares e interesses econômicos.
O caso Anita Harley evidencia, de forma emblemática, essa contradição estrutural: o instrumento criado para assegurar a autodeterminação da paciente acabou transformado em objeto de intensa disputa patrimonial, revelando que, muitas vezes, a controvérsia em torno da curatela não decorre genuinamente da preocupação com o bem-estar do incapaz, mas da expectativa de controle sobre o patrimônio que futuramente integrará a herança. A figura do curatelado, nesse cenário, corre o risco de ser reduzida à condição de mero objeto econômico, enquanto sua autonomia existencial é progressivamente invisibilizada.
A pesquisa também demonstrou que a atuação do curador produz consequências sucessórias concretas. Gastos, alienações, investimentos, endividamentos e até mesmo omissões administrativas repercutem diretamente na formação do futuro espólio, afetando o patrimônio líquido que será transmitido aos herdeiros. Por essa razão, o dever fiduciário do curador deve ser interpretado com elevado rigor jurídico, exigindo-se prudência, boa-fé, transparência e efetiva conservação patrimonial.
Nesse contexto, torna-se indispensável superar a visão simplificada da curatela como mero instituto de representação civil. Sua dimensão sucessória precisa ser reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sobretudo porque a disputa pela administração dos bens do incapaz frequentemente representa uma antecipação indireta – e, por vezes, estratégica – da própria disputa hereditária.
Sob uma perspectiva crítica, observa-se que o sistema jurídico brasileiro ainda opera, em muitos casos, sob forte influência de uma lógica patrimonialista e familiarista, na qual a autonomia previamente manifestada pelo indivíduo é relativizada em favor de interesses sucessórios futuros.
A resistência judicial em conferir plena eficácia às Diretivas Antecipadas de Vontade contribui para a ampliação da judicialização predatória, favorecendo litígios prolongados que desgastam emocional e economicamente o patrimônio do incapaz.
Diante disso, mostra-se necessária a construção de maior segurança jurídica para as Diretivas Antecipadas de Vontade, especialmente por meio de regulamentação legislativa mais clara e vinculante acerca da escolha prévia de curadores e da força jurídica dessas declarações.
O avanço das discussões legislativas sobre o tema, como observado no Projeto de Lei nº 4/202529, representa importante passo para o fortalecimento da autonomia privada e para a contenção de disputas patrimoniais abusivas.
Além disso, revela-se fundamental o aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização judicial da curatela, com maior rigor na prestação de contas, ampliação do controle sobre atos patrimoniais relevantes e responsabilização efetiva de curadores que pratiquem atos de dilapidação ou administração temerária.
A proteção do incapaz não pode ser reduzida à mera substituição de vontades; deve envolver, necessariamente, a preservação ética e responsável do patrimônio que garantirá sua dignidade em vida e comporá sua sucessão após a morte.
Por fim, conclui-se que reconhecer a curatela como instituto dotado de relevantes impactos sucessórios significa reconhecer, também, que a proteção da autonomia e da dignidade humana não se encerra na esfera existencial, mas alcança igualmente a administração patrimonial do indivíduo vulnerável.
Ignorar essa dimensão implica permitir que o patrimônio do incapaz seja capturado por disputas antecipadas de herança travadas enquanto o próprio titular ainda vive, situação incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proteção integral da pessoa vulnerável.
Notas
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1. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 nov. 2018.
2. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para atualizar e reformar o regime de sucessões. Brasília: Senado Federal, 2025.
3. A jurisprudência brasileira, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido fundamental para preencher as lacunas legislativas do Biodireito. Um marco recente e paradigmático dessa consolidação é o julgamento do Tema 1.069 de Repercussão Geral, no qual o STF reconheceu expressamente a validade das Diretivas Antecipadas de Vontade como instrumento legítimo de recusa terapêutica, elevando o documento à categoria de garantia do direito à autodeterminação. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 1.212.272/AL. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em: 25 set. 2024.
4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. 5 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2008, p. 78-79.
5. OLIVEIRA JUNIOR; OLIVEIRA; OLIVEIRA, 2013, p. 89.
6. CAPUTO, Alice. Il consenso informato: i mutevoli rilievi penali della sua assenza nei trattamenti medici arbitrari e della sua presenza in caso di disposizioni anticipate di trattamento. Rev Bio y Der., Barcelona, n. 44, p. 89-102, 2018.
7. DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 5. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2020. A autora fundamenta a projeção da autonomia privada existencial por meio das diretivas antecipadas, legitimando a escolha de um representante para decisões clínicas e o afastamento de conflitos familiares no ambiente hospitalar.
8. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Vol. 5. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
9. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 nov. 2018.
10. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002.
11. O caso refere-se à severa e midiática disputa judicial envolvendo a curatela de Anita Harley, acionista majoritária da rede varejista Pernambucanas, que se encontra em estado vegetativo persistente há anos. A despeito de a empresária ter firmado diretivas antecipadas de vontade para nomear uma pessoa de sua estrita confiança para a gestão de sua saúde e de seu patrimônio, sua escolha passou a ser contestada judicialmente por parentes e supostos herdeiros interessados no controle de uma fortuna bilionária. As nuances e os reflexos jurídicos deste litígio serão objeto de análise detida em tópico específico deste trabalho. Para um panorama inicial do caso, vide: MIGALHAS. Curatela em disputa: herdeira da Pernambucanas em coma há 10 anos mobiliza batalha bilionária. Migalhas, Ribeirão Preto, 30 abr. 2026.
12. SANTOS, Helenis Medeiros. Curatela: Mediação e proteção da pessoa vulnerável. Migalhas, Ribeirão Preto, 28 jan. 2026. A autora ressalta a complexidade da judicialização no âmbito do Direito de Família, alertando que a intervenção estatal na curatela, ao invés de promover a pacificação social e proteger a pessoa vulnerável, frequentemente aprofunda as rupturas e transforma os conflitos afetivos em severas disputas patrimoniais.
13. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2023. A doutrina familiarista alerta de forma contundente para o fenômeno da instrumentalização de vulneráveis. Assim como na alienação parental a criança é utilizada como objeto de litígio, nas disputas de curatela o incapaz é frequentemente coisificado e utilizado como meio de acesso ou blindagem de patrimônio, evidenciando a subversão do princípio do melhor interesse e da proteção integral em ambos os cenários.
14. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
15. MEDEIROS, Felipe. Curatela: O Guia Completo Sobre o Que É, Quando é Necessária e Como Solicitar. 2025. Conforme elucida o especialista, a curatela atua como um escudo jurídico que legitima as ações do curador, mas cujo propósito central deve ser sempre a manutenção da qualidade de vida e a proteção patrimonial do curatelado contra dilapidações de terceiros.
16. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. O art. 1.774 determina que se aplicam à curatela as disposições concernentes à tutela. Conjugado a este, incide o regramento processual: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. O art. 755 do CPC estabelece que caberá ao juiz fixar os limites da curatela, conferindo os necessários poderes de representação e gestão ao curador.
17. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. O art. 1.755 estabelece expressamente a inafastabilidade desse dever: “Os tutores, embora o contrário tivesse disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração”. Cabe ressaltar que tal regramento protetivo é aplicado subsidiariamente à curatela por força expressa do art. 1.774 do mesmo diploma legal.
18. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. O art. 1.775 consagra a presunção legal de afeto ao estabelecer a seguinte ordem de preferência para o encargo: “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
19. SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Processo nº XXXXX-81.2011.8.26.0100. Interdição. Remoção de curador. Conflito de interesses evidenciado. Curadora que figurava como legatária em testamento objeto de ação anulatória movida pelo próprio interdito. Aplicação extensiva do art. 1.731 c/c art. 1.735, II, do Código Civil. Nomeação de parente colateral de quarto grau
20. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
O artigo 1º, inciso III, erige a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, servindo como alicerce máximo para a proteção da autodeterminação e da autonomia privada do indivíduo, inclusive em suas projeções para o futuro (Diretivas Antecipadas de Vontade).
21. LEGALE EDUCACIONAL. Diretivas Antecipadas de Vontade: conceito, fundamentos legais e aplicação prática. São Paulo: Legale Educacional, 2025.
22. BRASIL. Senado Federal. Diretiva Antecipada de Vontade Lato Sensu: o que deve acontecer com a vida, o corpo e o patrimônio no caso de perda de lucidez ou de morte? Brasília: Senado Federal, Coordenação de Estudos Legislativos, 2023. O estudo legislativo aponta que a autonomia privada se consolida na figura da “diretiva de curatela”, cujo escopo garantista visa impedir que o Estado ou a família sobreponham seus interesses financeiros à dignidade e às escolhas existenciais do paciente.
23. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Atualiza e institui o novo Código Civil brasileiro. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. O referido projeto legislativo representa um marco para o Biodireito no Brasil, pois busca suprir a atual lacuna normativa ao positivar as Diretivas Antecipadas de Vontade, conferindo-lhes maior segurança jurídica e força vinculante perante terceiros e o próprio Judiciário.
24. DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 5. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2020. A autora, referência nacional no estudo das Diretivas Antecipadas de Vontade, critica abertamente o paternalismo judicial e médico. Dadalto ressalta que a autonomia do paciente deve prevalecer sobre os interesses da família, alertando que a anulação da vontade prévia do indivíduo para satisfazer parentes consanguíneos fere frontalmente o biodireito e o princípio da dignidade da pessoa humana. No contexto das disputas de curatela abordadas neste artigo, essa mesma invalidação da autonomia atua como um pretexto para o controle patrimonial antecipado.
25. MIGALHAS. Curatela em disputa: herdeira da Pernambucanas em coma há 10 anos mobiliza batalha bilionária. Migalhas, Ribeirão Preto, 30 abr. 2026.
26. CÉSAR, Vanele Rocha Falcão. As lições do caso Anita Harley. Migalhas, Ribeirão Preto, 13 abr. 2026. A autora ressalta que o caso evidencia como o poder econômico feminino ainda é atravessado por disputas pautadas em uma cultura patrimonialista e patriarcal, cenário no qual a autonomia da mulher é sistematicamente reduzida à discussão sobre cifras e herança.
27. Código Civil. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
28. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para atualizar e reformar o regime de sucessões. Brasília: Senado Federal, 2025.
Referências
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