O acesso à Justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, de pouco adianta reconhecer direitos se uma parcela significativa da população não possui condições financeiras para defendê-los perante o Poder Judiciário. É justamente para evitar essa exclusão que existe a gratuidade de justiça, benefício que permite a dispensa dos pagamentos dos custos processuais para pessoas que não possuem recursos suficientes para arcar com esses custos sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Embora frequentemente associada ao Código de Processo Civil, a proteção aos economicamente vulneráveis possui raízes históricas mais antigas. A assistência judiciária gratuita foi regulamentada de forma ampla pela Lei nº 1.060/1950, posteriormente incorporada e modernizada pelo Código de Processo Civil de 2015; mas seja em qual forma está concretizada trata-se de um instrumento de concretização da Constituição Federal, que assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, e, no inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na prática, a gratuidade de justiça tornou-se um dos principais mecanismos de democratização do acesso ao Judiciário brasileiro, que pode ser visualizado através do volume de demandas. Pelos dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2024 ingressaram mais de 39 milhões de novos processos no país, sendo que aproximadamente um quarto dos processos definitivamente arquivados naquele ano contou com a concessão da gratuidade de justiça. Isso significa que milhões de brasileiros somente conseguiram buscar uma solução judicial porque não precisaram arcar antecipadamente com os custos do processo.
Mas o tema voltou ao centro do debate legislativo, e a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.239/2022, relatado pelo senador Hamilton Mourão, propondo critérios mais objetivos para a concessão da gratuidade.
Entre os critérios estão a renda mensal, a participação em programas sociais e a representação pela Defensoria Pública, a justificativa apresentada é combater abusos, reduzir fraudes e evitar que pessoas com capacidade financeira utilizem indevidamente um benefício destinado à população vulnerável,
Pela sistemática atual, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos concretos que demonstrem capacidade financeira; mas na prática não basta mais a declaração e um rol de documentos vêm sendo acrescentados para que se comprove a hipossuficiência alegada; como a carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda e há magistrados que chegam ao absurdo de pedir rendimentos e bens dos cônjuges, que nem mesmo figurem como parte das demandas.
Mesmo assim, a proposta em discussão busca substituir essa lógica por parâmetros mais objetivos, exigindo enquadramento em critérios previamente definidos ou apresentação de documentação comprobatória mais robusta.
O debate é legítimo. Afinal, o uso indevido da gratuidade gera impacto financeiro ao sistema de Justiça e pode estimular litigâncias abusivas; entretanto, a discussão não pode ignorar as consequências práticas da restrição do benefício, especialmente em áreas extremamente sensíveis, como o Direito de Família.
Nas varas de família tramitam processos que envolvem alimentos, guarda, convivência parental, divórcio, violência doméstica, reconhecimento de paternidade, interdição e proteção de pessoas vulneráveis; e em muitos desses casos, quem procura o Judiciário está vivendo uma situação de fragilidade emocional, econômica ou ambas.
É comum, por exemplo, que mulheres recém-separadas dependam financeiramente do ex-cônjuge e necessitem ingressar com ações de alimentos para garantir a subsistência dos filhos; idosos que buscam proteção contra abandono familiar, ou em que crianças necessitam do reconhecimento judicial de seus direitos. Assim, exigir documentação excessiva ou criar barreiras econômicas adicionais pode significar retardar ou até inviabilizar o acesso dessas pessoas à tutela jurisdicional.
O risco não está apenas na negativa do benefício, mas também no efeito psicológico que a insegurança quanto aos custos processuais pode gerar, fazendo muitas pessoas deixarem de buscar seus direitos simplesmente por acreditarem que não terão condições de pagar um processo; e quando se fala em matéria de família, o fator tempo frequentemente impacta diretamente a vida das pessoas, qualquer obstáculo adicional pode produzir consequências irreversíveis.
Por outro lado, também é preciso reconhecer que o sistema atual enfrenta desafios. Não são incomuns decisões judiciais exigindo extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos para análise da hipossuficiência, o que demonstra que o debate sobre critérios objetivos já ocorre na prática forense. O desafio do legislador será encontrar um ponto de equilíbrio entre o combate aos abusos e a preservação do acesso efetivo à Justiça.
O que não se deve fazer é reduzir a discussão à falsa escolha entre conceder gratuidade para todos ou restringi-la drasticamente; mas sim como assegurar que o benefício alcance quem realmente precisa sem transformar o direito constitucional de acesso à Justiça em um privilégio condicionado a obstáculos burocráticos e apenas aos privilegiados.
De qualquer forma que se enxergue essa questão, a discussão que hoje se desenvolve no Congresso Nacional revela uma questão maior: qual é o modelo de acesso à Justiça que desejamos construir? Ou um sistema excessivamente permissivo pode gerar distorções; um sistema excessivamente restritivo pode afastar justamente aqueles que mais precisam da proteção estatal?
Referências
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL. https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
PORTAL DO SINPOJUD | Portal CNJ – Justiça em Números: Judiciário reduziu acervo e alcançou produtividade histórica em 2024. https://www.sinpojud.org.br/subpage.php?id=21914_25-09-2025_portal-cnj-justi-a-em-n-meros-judici-rio-reduziu-acervo-e-alcan-ou-produtividade-hist-rica-em-2024
PINHEIRO. Armando Castela. Justiça gratuita para todos ou para quem precisa? https://portal.fgv.br/ artigos/justica-gratuita-para-todos-ou-para-quem-precisa?utm_source=chatgpt.com
SENADO FEDERAL. https://www25.senado.leg.br/ web/atividade/materias/-/materia/154415



