Em julho de 2022, poucos dias depois de promulgada a Emenda Constitucional n. 125, ocupei este mesmo espaço para conversar com vocês sobre o filtro da relevância a partir de “Diante da Lei”, a parábola que Franz Kafka encravou em “O Processo”. Vocês devem lembrar: um homem simples chega à porta da Lei e pede para entrar; o porteiro/guardião responde que é possível, mas não naquele momento; o homem espera, espera a vida inteira, envelhece diante da porta e, já́ sem forças, pergunta como é que, em tantos anos, ninguém mais veio pedir passagem. O porteiro se inclina e diz que aquela entrada era feita só́ para ele (e que agora vai fechá-la). Naquele texto, confesso sem rodeios, eu era completamente contrário ao filtro.
Passados quatro anos, a porta finalmente ganhou “fechadura e chave”. O Projeto de Lei n. 3.085/2026 regulamenta o filtro da relevância e, enquanto escrevo, aguarda apenas a sanção presidencial. Volto ao tema não para repetir o que já disse, mas porque a minha posição, nesses quatro anos, não mudou: amadureceu. E amadurecer, aqui, foi trocar a recusa de porteira fechada por uma dúvida honesta, que proponho dividir com vocês.
O que a lei fez, em poucas palavras
A Emenda Constitucional n. 125/2022 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição. Pelo § 2º, no recurso especial o recorrente passa a ter o ônus de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, e o STJ só́ pode deixar de conhecer do recurso, por esse motivo, mediante a manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador. O § 3º, por sua vez, lista hipóteses em que a relevância é presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas de valor superior a quinhentos salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do Tribunal e outras hipóteses que a lei venha a prever.
Acontece que a EC era letra à espera de lei. Tanto que o próprio STJ, pelo Enunciado Administrativo n. 8, de 2022 , definiu que a relevância só́ seria exigível depois de editada a norma regulamentadora. Essa norma é, agora, o PL 3.085/2026. Ele insere no Código de Processo Civil o art. 1.035-A, conceitua a relevância como a existência de questões de repercussão econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, e exige que o recorrente a demonstre em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão. Além disso, permite a manifestação de terceiros, autoriza o relator a suspender, em todo o país, os processos que versem sobre a questão pelo prazo de seis meses (prorrogável uma vez), e acopla o novo filtro ao sistema de precedentes do CPC. A exigência valerá para os recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, que ocorre trinta dias depois da publicação oficial.
Até aqui, a descrição. A partir daqui, algumas reflexões.
Não sou contra o aperfeiçoamento, mas “não relevante” para quem?
Repito o que disse em 2022, porque continua verdadeiro: não sou contra o aperfeiçoamento do sistema processual. Pelo contrário. Qualificar o nosso sistema, inclusive o recursal, para otimizar a prestação jurisdicional é, a meu ver, um dever permanente de quem pensa o processo. A pergunta que me incomoda é outra, e é simples: a relevância veio para qualificar, ou veio para barrar?
Porque há uma pergunta escondida dentro do conceito de relevância, e ela precisa ser dita em voz alta: não relevante para quem? Para o legislador, ao que tudo indica. E aqui assumo o meu viés (chamem de humanista, se quiserem). Um processo só́ é “um processo” na visão de quem trabalha com ele: do advogado, do juiz, do promotor, do professor e demais profissionais da área jurídica. Para o jurisdicionado, “do outro lado do balcão”, o processo é outra coisa. É dor de cabeça, é custo, é o nome dentro do sistema de justiça, é insônia, é o medo de que aquilo termine consumindo uma vida inteira. Há quem tema o Judiciário exatamente por isso, e há quem passe a vida tentando dele ficar longe.
Mas há, também, o outro lado dessa mesma moeda: para muita gente, o processo é a única chance de ter a voz ouvida quando ninguém mais quer escutar. É a esses casos que eu volto quando penso na relevância. Se um caso desses não passa pelo filtro, como eu explico àquela pessoa que o teto da sua vida foi o tribunal de origem (o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal), que existe um STJ ali adiante, mas que a sua causa, a sua angústia, na leitura do legislador, não é relevante o bastante para seguir? O guardião de Kafka, ao menos, tinha a franqueza de dizer que a porta era feita só́ para aquele homem. O nosso risco é fechar a porta sem sequer olhar para quem está diante dela.
O outro lado: quando a relevância faz sentido
Seria desonesto, porém, parar por aqui. Porque a relevância tem, sim, um lugar em que faz muito sentido, e é justamente o das questões de massa. Todos os dias sobem ao STJ recursos sobre temas jurisprudencialmente pacificados, muitos deles manejados apenas para adiar o cumprimento de uma obrigação. Litígios de telefonia, bancários, de consumo em série etc. Não há nada de ilícito em recorrer; mas o efeito agregado é o que se vê̂: cortes soterradas.
Nesse terreno, o filtro pode ser um bom instrumento. Pode delimitar melhor esses temas, fortalecer o sistema jurisprudencial brasileiro e, por consequência, devolver força às decisões dos tribunais de origem, sempre, é claro, com o cuidado hermenêutico e a abertura para a evolução da jurisprudência conforme as particularidades de cada caso. E aqui a própria relevância traz uma válvula de escape que merece registro: a existência de divergência pode, ela mesma, justificar a subida ao STJ. Ou seja, o modelo não parte (ou não deveria partir) do pressuposto de que “está tudo igual”. Ele reconhece que há muitas causas iguais, e reserva o Tribunal para quando elas deixam de ser.
O problema, portanto, não é o filtro em abstrato. É a linha, tênue e escorregadia, entre filtrar o protelatório e barrar o aflito.
Uma advertência hermenêutica
Encerro com um alerta, porque tenho a impressão de que muita gente aguarda a relevância como quem aguarda um milagre: a lei que enfim “desafogará” os tribunais superiores. Desconfio dos milagres processuais. O destino desta lei não está no seu texto; está na interpretação que o STJ lhe der. E há um bom motivo para presumir que o Tribunal a lerá com os olhos de quem quer, legitimamente, reduzir o próprio acervo (o que é compreensível, mas não é neutro).
Lembremos de um precedente que deveria nos servir de espelho. O art. 1.015 do CPC nasceu com a promessa de um rol taxativo de hipóteses de agravo de instrumento, novidade em relação ao Código de 1973. Pois foi o próprio STJ que, ao julgar o Tema 988,³ temperou a taxatividade e criou a “taxatividade mitigada”. E aqui está a lição que de fato interessa: uma lista pensada para ser fechada e previsível acabou despadronizada, convertida em critério aberto; hoje a tese está distribuída a rodo Brasil afora, e recorre-se na aposta de que o caso caiba na exceção. Entre a letra da lei e a sua vida nos tribunais, abriu-se um mundo.
Com a relevância o risco é o mesmo, e talvez maior: o de despadronizar o próprio conceito. Se “relevante” quiser dizer uma coisa numa turma e outra na turma ao lado, o filtro escorrega para o abstrato (é relevante, não é, tenta-se assim mesmo, vai que alguém reconhece), e essa incerteza é o oposto do que a relevância promete. Repare no paradoxo: um instituto pensado para organizar e fortalecer a jurisprudência do STJ pode, aplicado sem disciplina, produzir justamente o contrário e reintroduzir a insegurança que deveria combater. Por isso insisto: se a ideia é fortificar a jurisprudência da Corte, todo o cuidado hermenêutico na definição do que é (e do que não é) relevante será pouco.
Divagação para reflexão
Volto, para terminar, ao homem simples. Kafka nunca nos disse se, atrás daquela porta, havia de fato alguma coisa. Talvez o ponto seja esse: o que assombra na parábola não é o que a Lei guarda, mas o fato de que o homem passou a vida esperando permissão para descobrir. A relevância pode ser o porteiro que, com bom senso, poupa o jurisdicionado de uma espera inútil diante de portas que já sabemos fechadas. Ou pode ser o porteiro que fecha a porta sem que ninguém, nunca, tenha olhado para dentro. A diferença entre uma coisa e outra não está na Constituição, nem estará na lei. Estará em nós, na cultura que construirmos, todos os dias, sobre o que merece, ou não, ser ouvido.
O que você̂ pensa sobre a regulamentação do filtro da relevância? Venha conversar comigo nas minhas redes sociais (@guilhermechristenmoller). Fraterno abraço, e nos vemos no mês que vem.



