Do Direito à Redução da Jornada de Trabalho de Empregados Públicos Celetistas com Dependentes Diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA): a concretização judicial do dever de cuidado no Tema 138 do TST

Do Direito à Redução da Jornada de Trabalho de Empregados Públicos Celetistas com Dependentes Diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA): a concretização judicial do dever de cuidado no Tema 138 do TST

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O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) modifica profundamente a dinâmica familiar. Para além dos impactos emocionais inerentes à descoberta, inicia-se um processo contínuo de reorganização da vida cotidiana, marcado por consultas médicas, terapias multidisciplinares, acompanhamento escolar e adaptações permanentes destinadas a assegurar o desenvolvimento integral da pessoa diagnosticada.1

Nesse contexto, pais, mães e demais responsáveis deixam de exercer apenas o papel tradicional de cuidado, passando a desempenhar funções indispensáveis à continuidade do tratamento, à mediação das relações sociais e ao acompanhamento constante da evolução clínica do dependente.

É certo que o contexto de cuidado não se limita à esfera afetiva, assentando-se também no fundamento constitucional da proteção integral da criança, da pessoa com deficiência e da própria entidade familiar.

Essa realidade, contudo, frequentemente se choca com a rigidez das relações de trabalho, ainda que o ordenamento jurídico já assegure mecanismos e direitos para o equilíbrio entre a vida profissional e o dever de assistência. Jornadas integrais, horários inflexíveis e a impossibilidade de conciliar compromissos profissionais com consultas, terapias e demais cuidados especializados tornam-se fatores de intensa sobrecarga para trabalhadores que precisam conciliar o dever de cuidado com suas atividades laborais. 2

Em muitos casos, o trabalhador acaba diante de uma inevitável escolha que pode mudar drasticamente os rumos de sua vida: preservar sua fonte de renda ou assegurar ao dependente o acompanhamento terapêutico indispensável ao seu desenvolvimento.

É o que já vem acontecendo: estudos recentes demonstram que aproximadamente três em cada dez cuidadores de pessoas com TEA encontram-se desempregados, cenário que atinge de forma especialmente intensa as mulheres, historicamente mais sobrecarregadas pelas atividades de cuidado no ambiente familiar. 3

Das Considerações Relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Transtorno do Espectro Autista é classificado como um transtorno do neurodesenvolvimento.4 Conforme estabelece o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM-5), caracteriza-se por déficits persistentes na comunicação e na interação social, associados à presença de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.

A intensidade dessas manifestações varia significativamente entre os indivíduos, razão pela qual se utiliza a expressão “espectro”.5 Existem pessoas que demandam apoio pontual, enquanto outras necessitam de assistência substancial ou muito substancial ao longo de toda a vida.6

Essa diversidade de manifestações evidencia que o diagnóstico não pode ser analisado de forma abstrata, uma vez que cada criança possui necessidades próprias, que podem envolver múltiplas sessões semanais de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, acompanhamento pedagógico especializado, neuropediatria e outras intervenções indispensáveis ao desenvolvimento de suas habilidades cognitivas, sociais e comunicacionais, a depender da intensidade dos sintomas em cada área afetada.

Para a dinâmica do cuidado, é relevante ressaltar que não se trata de um acompanhamento eventual, mas de uma rotina terapêutica contínua cuja eficácia depende, em grande medida, da participação ativa da família.

Sob essa perspectiva, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) consolidou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, reconhecendo que as limitações enfrentadas pela pessoa decorrem não apenas de aspectos clínicos, mas também das barreiras impostas pelo ambiente e pela organização social. 7

O modelo biopsicossocial, associado à dinâmica vivenciada pelos empregados que possuem dependentes diagnosticados com TEA, insere-se em uma discussão que deixa de se restringir ao diagnóstico médico e passa a considerar as condições concretas necessárias para que o dependente tenha acesso ao efetivo tratamento, ao convívio social e ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

Consequentemente, assegurar que o responsável legal disponha de condições efetivas para acompanhar o dependente deixa de representar um benefício individual concedido ao trabalhador, passando a constituir instrumento de concretização dos direitos fundamentais da própria pessoa com deficiência.

Do Posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho a Respeito da Matéria

Atualmente, a ausência de previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho acerca da redução da jornada para empregados celetistas responsáveis por filhos com deficiência não impediu que o Poder Judiciário fosse chamado a solucionar conflitos decorrentes da incompatibilidade entre a jornada de trabalho e o exercício do dever de cuidado.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente importante orientação ao julgar o Tema 138 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), reconhecendo o direito dos empregados públicos celetistas à redução da jornada de trabalho, sem redução remuneratória e sem necessidade de compensação de horários, mediante aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.8

A tese fixada representa significativo avanço na proteção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência e de sua família, ao estabelecer que:

“O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.”

Mais do que reconhecer um direito individual do trabalhador, o Tribunal atribuiu centralidade ao dever de cuidado inerente à condição de pai, mãe ou responsável legal de pessoa diagnosticada com TEA.

A fundamentação adotada afasta uma interpretação estritamente literal da legislação trabalhista e prestigia uma leitura sistemática do ordenamento jurídico, harmonizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da inclusão da pessoa com deficiência e da valorização da família.

Outro aspecto relevante do precedente consiste na rejeição de critérios matemáticos rígidos para definição da redução da jornada. O TST consignou que a legislação não estabelece percentual uniforme de diminuição da carga horária, devendo a extensão da redução ser aferida conforme as particularidades de cada caso concreto.

Tal compreensão dialoga com a heterogeneidade do TEA já destacada anteriormente, na medida em que as demandas de acompanhamento variam conforme o nível de suporte necessário, a idade da criança, a quantidade de terapias realizadas e a frequência escolar, entre outras circunstâncias que influenciam diretamente a rotina familiar.

No caso concreto examinado pelo Tribunal, a empregada, cuja jornada contratual correspondia a 36 horas semanais, obteve a redução para 18 horas, inicialmente por força de tutela de urgência e, posteriormente, mediante confirmação da sentença e do acórdão regional.

Ao apreciar o recurso, a Corte destacou que essa redução não poderia ser analisada exclusivamente sob a perspectiva da proporcionalidade aritmética. Embora servidores submetidos à jornada de quarenta horas semanais possam, em situações semelhantes, cumprir jornada de vinte horas, não seria juridicamente adequado concluir que a trabalhadora teria recebido tratamento privilegiado apenas porque sua redução resultou em jornada de dezoito horas.

Esse entendimento demonstra sensível evolução da jurisprudência trabalhista ao reconhecer que a igualdade material, especialmente em matéria de direitos fundamentais, frequentemente exige tratamentos diferenciados para situações objetivamente distintas.

Reafirma-se, assim, que a redução da jornada não configura privilégio funcional nem benefício assistencial concedido ao empregado, mas medida destinada a remover barreiras que dificultam o pleno exercício dos direitos assegurados à criança ou adolescente com deficiência.

Essa compreensão reafirma a concepção biopsicossocial já consagrada pela Lei Brasileira de Inclusão, para a qual a deficiência resulta também das barreiras sociais que limitam a participação da pessoa em condições de igualdade.

Se a ausência do responsável inviabiliza ou compromete o acesso às terapias, é a própria efetividade dos direitos do dependente que resta prejudicada.

Das Considerações Finais

A consolidação desse entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho, na esfera dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), representa importante marco na evolução do Direito do Trabalho brasileiro.

Todavia, é importante delimitar o alcance da tese firmada.

O precedente vinculante refere-se especificamente aos empregados públicos submetidos ao regime celetista e vinculados à administração pública, não havendo, até o presente momento, extensão automática desse entendimento aos empregados da iniciativa privada. Os tribunais ainda partem do pressuposto de que essa extensão, à míngua de previsão legal expressa, acarretaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 9

Essa distinção evidencia uma lacuna legislativa que ainda desafia o Direito do Trabalho contemporâneo, sobretudo diante da identidade das necessidades enfrentadas por trabalhadores que, independentemente da natureza de seu empregador, exercem o mesmo dever constitucional de cuidado.

É justamente nesse ponto que se insere a reflexão mais relevante: se a necessidade de acompanhamento do filho decorre de sua condição de pessoa com deficiência — e não da natureza jurídica do vínculo empregatício do cuidador —, parece legítimo questionar se a proteção atualmente reconhecida pela jurisprudência aos empregados públicos celetistas não deverá, em futuro próximo, inspirar uma ampliação legislativa ou jurisprudencial capaz de alcançar também os trabalhadores da iniciativa privada, concretizando, de forma mais ampla, os princípios constitucionais da igualdade material, da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.

 

Sobre o Autor

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Gabriel Ângelo Góis da Silva

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Promove (2023). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2025).

 

Referências

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1. O que muda após o diagnóstico de autismo?. Autismo e Realidade, 31 jan. 2026. Disponível em: link. Acesso em: 18 jul. 2026

2. Servidores pais de autistas reclamam de burocracia para redução de jornada de trabalho. Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 27 abr. 2026. Disponível em: link. Acesso em: 18 jul. 2026

3. OLIVEIRA, Amanda. 3 em cada 10 cuidadores de autistas estão desempregados, diz relatório. Revista Crescer, 16 abr. 2026. Disponível em: link. Acesso em: 18 jul. 2026.

4. SULKES, Stephen Brian. Transtornos do espectro autista. Manual MSD – Versão para Profissionais de Saúde, abr. 2024. Disponível em: link. Acesso em: 22 jul. 2026.

5. BRASIL. Ministério da Saúde. Transtorno do Espectro Autista (TEA). Brasília, DF. Disponível em: link. Acesso em: 22 jul. 2026.

6. AGUIAR, Beatriz. Níveis do autismo: entenda quais são e a mudança do termo. ODAPP, 28 abr. 2023. Disponível em: link. Acesso em: 22 jul. 2026.

7. YPARRAGUIRRE, Luiz. Avaliação biopsicossocial: o que é e desafios na garantia dos direitos das pessoas com deficiência. Aurum, 21 fev. 2025. Disponível em: link. Acesso em: 22 jul. 2026.

8. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 138 (IRR). O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. Julgado em 16 maio 2025. Acórdão publicado em 20 maio 2025. Disponível em: link. Acesso em: 22 jul. 2026.

9. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Tribunal Pleno. IRDR n. 0011032-39.2024.5.18.0000 (Tema 48). Tese jurídica: aplica-se, excepcionalmente, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos que possuam dependente com deficiência, incluindo os casos de Transtorno do Espectro Autista, em consonância com o Tema 138 do TST. Acórdão publicado em 22 ago. 2025.

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