Das políticas de cotas raciais para negros no Brasil sob o prisma dos Direitos Humanos

Das políticas de cotas raciais para negros no Brasil sob o prisma dos Direitos Humanos

casal negro

Resumo: O presente artigo tem como tema as políticas de cotas raciais destinadas à população negra no Brasil sob o prisma dos direitos humanos. O objetivo geral consiste em analisar em que medida tais ações afirmativas se mostram compatíveis com a dignidade da pessoa humana, com a igualdade material e com a vedação à discriminação racial no ordenamento jurídico brasileiro. Como problema de pesquisa, indaga-se se as cotas raciais e a heteroidentificação podem ser compreendidas como instrumentos legítimos de concretização dos direitos humanos em uma sociedade marcada por desigualdades históricas. Utilizou-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, partindo-se da teoria geral dos direitos humanos para a análise específica da realidade racial brasileira e das ações afirmativas no acesso ao ensino superior. Os resultados apontam que a desigualdade racial no Brasil possui fundamento histórico e estrutural, não sendo suficiente a adoção de uma concepção meramente formal de igualdade. Conclui-se que as cotas raciais constituem mecanismo juridicamente legítimo de promoção da igualdade material e que a heteroidentificação, quando observados o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, revela-se compatível com a finalidade constitucional das ações afirmativas.

Palavras-Chave: Direitos humanos. Cotas raciais. Igualdade material. Ações afirmativas. Heteroidentificação.

 

INTRODUÇÃO

A discussão acerca das cotas raciais para negros no Brasil ocupa posição relevante no campo jurídico contemporâneo, pois envolve questões diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana, à igualdade material e ao combate à discriminação racial. Embora, em um primeiro olhar, o tema possa parecer restrito ao acesso ao ensino superior, sua análise revela problemáticas mais amplas, ligadas à formação histórica da sociedade brasileira, à persistência de desigualdades estruturais e ao papel do Estado na concretização de direitos fundamentais. Nessa perspectiva, o estudo das ações afirmativas exige abordagem que ultrapasse a leitura meramente formal da igualdade, permitindo compreender a legitimidade de medidas voltadas à superação de desvantagens historicamente impostas à população negra.

A delimitação temática do presente trabalho recai sobre as políticas de cotas raciais destinadas à população negra no Brasil, examinadas sob o prisma dos direitos humanos e de sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. O recorte adotado parte da compreensão de que a desigualdade racial brasileira não pode ser explicada por fatores isolados ou exclusivamente individuais, mas deve ser relacionada a um processo histórico marcado pela escravidão, pela abolição desacompanhada de inclusão social efetiva e pela continuidade de mecanismos de exclusão que afetaram, de modo mais intenso, a população negra. Nesse cenário, as ações afirmativas surgem como instrumento jurídico voltado à redução de assimetrias persistentes e à ampliação do acesso a oportunidades em condições mais equânimes.

Diante desse contexto, o problema de pesquisa que orienta este artigo pode ser assim formulado: as cotas raciais e o procedimento de heteroidentificação podem ser compreendidos como mecanismos juridicamente legítimos de promoção dos direitos humanos e de concretização da igualdade material em uma sociedade marcada por desigualdades raciais históricas? A relevância da investigação reside justamente na necessidade de enfrentar essa questão a partir de fundamentos jurídicos, constitucionais e históricos, evitando leituras simplificadas que tratem as ações afirmativas como favorecimento indevido, sem considerar o quadro estrutural de exclusão ao qual elas procuram responder.

A justificativa do estudo encontra apoio tanto no plano jurídico quanto no social e acadêmico. No plano jurídico, a temática permite refletir sobre o alcance do princípio da igualdade e sobre a possibilidade de adoção de tratamentos diferenciados para a realização de resultados materialmente mais justos. No plano social, o debate mostra-se atual e necessário porque envolve o enfrentamento de barreiras históricas que ainda condicionam o acesso da população negra a espaços de formação, prestígio e ascensão social. Já no plano acadêmico, a pesquisa contribui para o aprofundamento da discussão sobre direitos humanos, ações afirmativas e antidiscriminação, especialmente no que se refere à constitucionalidade das cotas raciais e à legitimidade da heteroidentificação como mecanismo complementar de proteção da política pública.

O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar as políticas de cotas raciais para negros no Brasil à luz dos direitos humanos, com ênfase na igualdade material, na dignidade da pessoa humana e na vedação à discriminação racial. Como objetivos específicos, busca-se examinar a formação histórica da desigualdade racial no país, identificar os fundamentos jurídicos que sustentam a constitucionalidade das ações afirmativas raciais e analisar a heteroidentificação como instrumento complementar voltado à preservação da finalidade das cotas, observados os limites impostos pela dignidade da pessoa humana, pelo contraditório, pela ampla defesa e pelo controle jurisdicional.

Para o desenvolvimento da pesquisa, adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica, análise legislativa e exame jurisprudencial. Parte-se da teoria geral dos direitos humanos e da construção doutrinária da igualdade material para, em seguida, analisar sua incidência sobre a realidade racial brasileira e sobre as políticas de reserva de vagas no ensino superior. Quanto à estrutura, o trabalho encontra-se dividido em dois capítulos principais. No primeiro, são apresentados os fundamentos teóricos dos direitos humanos, suas dimensões e a distinção entre direitos humanos, direitos fundamentais e garantias fundamentais. No segundo, examinam-se as cotas raciais para negros diante da realidade histórica brasileira, sua compatibilidade com a ordem constitucional e, por fim, a heteroidentificação como mecanismo de resguardo da efetividade das ações afirmativas. Desse modo, pretende-se demonstrar que a promoção da igualdade, em contextos de exclusão estrutural, demanda não apenas proibições abstratas de discriminação, mas também medidas concretas aptas a ampliar o acesso real a direitos fundamentais.

1.         TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos podem ser entendidos como um agrupamento de valores, princípios e normas destinados à proteção e preservação da dignidade da pessoa humana, com a finalidade de limitar arbitrariedades e assegurar condições mínimas para uma vida digna em sociedade. Essa perspectiva reforça a compreensão de que a igualdade não deve ser tratada apenas como previsão formal no ordenamento jurídico, mas como um valor que demanda efetivação concreta por meio de políticas públicas, mecanismos institucionais e instrumentos normativos capazes de reduzir desigualdades historicamente construídas.

Nessa perspectiva, os direitos humanos correspondem ao conjunto de prerrogativas indispensáveis à existência digna, orientada pelos valores da liberdade, da igualdade e da dignidade. Não se trata, porém, de um catálogo fechado e imutável, uma vez que as demandas humanas se transformam ao longo do tempo, fazendo com que novas demandas sociais sejam juridicamente reconhecidas e incorporadas ao conteúdo desses direitos (Ramos, 2026).

A historicidade dos direitos humanos explica a construção doutrinária que os organiza em gerações ou dimensões, como forma de ilustrar a ampliação sucessiva de seu conteúdo ao longo do tempo. Não obstante, a expressão “gerações” recebe críticas consistentes, pois pode sugerir a ideia de sucessão e substituição entre categorias de direitos. Por essa razão, parcela significativa da doutrina prefere a expressão “dimensões”, já que ela evidencia a cumulatividade, a complementaridade e a indecomponibilidade dos direitos fundamentais (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025).

1.1.      As dimensões dos Direitos Humanos

Nessa linha, a doutrina tradicionalmente identifica, ao menos, três dimensões centrais dos direitos humanos. A primeira dimensão relaciona-se às liberdades individuais e aos direitos civis e políticos; a segunda, aos direitos sociais, econômicos e culturais, cuja efetivação reclama atuação positiva do Estado; e a terceira, aos direitos de solidariedade, frequentemente associada ou tratada como fraternidade, voltados à tutela de interesses coletivos e difusos. Além dessas, parte da doutrina sustenta a existência de novas dimensões, como a quarta e a quinta, associadas a demandas contemporâneas decorrentes das transformações tecnológicas, políticas e sociais.

A classificação dos direitos humanos em dimensões possui finalidade didática, permitindo visualizar a expansão histórica de seu conteúdo e de seus mecanismos de proteção. Não se trata da substituição de uma dimensão por outra, mas de processo cumulativo de reconhecimento de novas exigências jurídicas e sociais voltadas à tutela da pessoa humana.

Para evidenciar a expansão histórica dos direitos humanos, a doutrina costuma dividi-los em gerações ou dimensões. A teoria geracional, contudo, sofre críticas quanto à terminologia, pois pode transmitir a ideia de substituição de uma geração por outra. Entretanto, se cada direito humano é necessário e fundamental ao indivíduo, a sucessão entre eles levaria à equivocada conclusão de inutilização dos direitos anteriormente reconhecidos. Cumpre destacar, ainda, que, embora as gerações sejam apresentadas de forma enumerada, os fundamentos dos direitos inerentes à pessoa humana podem ser identificados em diferentes períodos históricos, o que afasta a ideia de evolução linear e excludente (Ramos, 2026).

Nesse sentido, André de Carvalho Ramos observa:

No Direito Internacional, por exemplo, os direitos sociais (segunda geração) foram consagrados em convenções internacionais do trabalho (a partir do surgimento da Organização Internacional do Trabalho em 1919), antes mesmo que os próprios direitos de primeira geração (cujos diplomas internacionais são do pós-Segunda Guerra Mundial, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948) (2026, p. 27).

Nessa perspectiva, Marmelstein (2019) observa que a evolução dos direitos fundamentais está vinculada à própria transformação histórica da sociedade, pois os valores que os inspiram não são estáticos. Desse modo, a classificação em dimensões deve ser compreendida como instrumento de sistematização didática, e não como critério de substituição entre grupos de direitos.

A primeira dimensão corresponde aos direitos civis e políticos, voltados à liberdade e à limitação do poder estatal; a segunda abrange os direitos sociais, econômicos e culturais, relacionados à promoção da igualdade material; e a terceira refere-se aos direitos de solidariedade ou fraternidade, ligados a interesses coletivos e difusos, como a paz, o desenvolvimento e o meio ambiente. Por isso, a teoria das dimensões deve ser compreendida em perspectiva histórica e crítica, uma vez que, como destaca Marmelstein (2019, p. 29), “os valores éticos e sociais que inspiraram e ainda inspiram o surgimento desses direitos são dinâmicos e acompanham a evolução da própria sociedade ao longo de sua história”.

1.1.1.      A primeira dimensão dos Direitos Humanos

O reconhecimento da primeira dimensão dos direitos humanos está intimamente ligado à consolidação das liberdades civis e políticas, as quais surgem como instrumentos de resistência ao poder estatal excessivo. Tradicionalmente associados às revoluções liberais e à limitação do poder estatal. Nela se inserem direitos como liberdade, vida, segurança, propriedade, igualdade formal, participação política e liberdade de expressão. São direitos que visam resguardar a esfera individual contra ingerências arbitrárias, impondo ao Estado, sobretudo, deveres de abstenção. No presente estudo, essa dimensão possui relevância porque o enfrentamento ao racismo também depende da tutela da liberdade e da igualdade jurídica, especialmente no que diz respeito à vedação de práticas discriminatórias e à proteção da pessoa contra exclusões fundadas em critérios raciais.

Após esse contexto, percebe-se que os direitos de primeira dimensão surgem como reação às opressões do Estado absoluto e à necessidade de proteção da esfera individual. Nesse sentido, Marmelstein (2019) assinala que os direitos civis e políticos resultantes das declarações liberais são compreendidos como direitos de primeira geração, marcados pela centralidade da liberdade e pela limitação do poder estatal.

A partir dessa compreensão, nota-se que a primeira dimensão dos direitos humanos se estrutura sobre a ideia de contenção do arbítrio e de preservação da autonomia individual. Mais do que simples enunciações formais, esses direitos representam garantias contra intervenções indevidas do Estado na vida privada, na crença, na expressão do pensamento e na participação política, constituindo importante marco para a afirmação jurídica da liberdade.

Na ordem constitucional brasileira, essa dimensão encontra importante expressão nos chamados direitos individuais, que se vinculam à proteção da esfera jurídica do indivíduo diante do Estado e da coletividade. Nesse sentido, Ramos (2026) assinala que os direitos individuais são comumente compreendidos como correspondentes aos direitos de primeira geração, por representarem os direitos clássicos de liberdade do indivíduo perante o poder estatal. Embora essa dimensão seja tradicionalmente associada a posições defensivas, voltadas à contenção do arbítrio, o autor observa que tais direitos não se esgotam em deveres de abstenção, podendo também demandar prestações positivas para sua plena efetividade.

Sob essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 conferiu especial densidade normativa a esses direitos, notadamente por meio do art. 5º, que reúne um extenso rol de garantias relacionadas à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à intimidade, entre outras posições fundamentais. Conforme destaca Ramos (2026), contudo, a proteção dos direitos individuais não se limita ao referido dispositivo, uma vez que esses direitos podem ser identificados em diferentes passagens do texto constitucional. Isso evidencia a centralidade da primeira dimensão na estrutura dos direitos fundamentais e reforça sua condição de elemento indispensável ao Estado Democrático de Direito.

Além disso, o regime constitucional atribuído a esses direitos demonstra sua posição de relevo no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, além de possuírem aplicação imediata, os direitos dessa natureza integram o núcleo de proteção mais rígido da Constituição, o que impede sua supressão por reformas constitucionais tendentes ao seu esvaziamento. Assim, a primeira dimensão dos direitos humanos não se limita a um marco histórico ligado ao liberalismo, mas permanece como fundamento permanente de contenção do poder e de proteção da pessoa humana contra práticas arbitrárias, discriminatórias e excludentes.

1.1.2.      A segunda dimensão dos Direitos Humanos

A segunda dimensão dos direitos humanos é composta pelos direitos econômicos, sociais e culturais, voltados à promoção da igualdade material e à garantia de condições concretas para uma vida digna. Diferentemente da primeira dimensão, que se associa mais diretamente às liberdades individuais e à limitação do poder estatal, essa categoria de direitos demanda atuações positivas do Estado, por meio de políticas públicas e prestações voltadas à redução das desigualdades sociais. Nesse sentido, inserem-se nessa dimensão direitos como saúde, educação, trabalho, moradia, previdência e assistência social, todos indispensáveis à efetivação da dignidade da pessoa humana e à superação de exclusões historicamente produzidas.

Por isso, o constituinte brasileiro foi bastante feliz ao positivar, junto com os demais direitos fundamentais, os chamados direitos econômicos, sociais e culturais, que são inegavelmente instrumentos de proteção e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, pois visam garantir as condições necessárias à fruição de uma vida digna.

No texto constitucional brasileiro, a grande maioria desses direitos está no rol de direitos sociais previstos no art. 6º:

“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”.

Há ainda um título específico na Constituição de 88 (Título VIII), tratando da “Ordem Social”, no qual são regulamentados diversos direitos que podem ser enquadrados como socioeconômicos.

Assim, por exemplo, o art. 196 da Constituição de 88 determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”; igualmente, o art. 203 estipula que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”; do mesmo modo, o artigo estabelece que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família” e assim por diante (Marmelstein, 2019, p. 195).

 

Além da compreensão de que os direitos sociais integram o rol dos direitos fundamentais, é necessário destacar seu processo de formação histórica e sua densidade normativa no constitucionalismo contemporâneo. Nessa perspectiva, Ramos conceitua os direitos sociais como prerrogativas voltadas à garantia de “condições materiais, socioculturais e ambientais mínimas de sobrevivência” (Ramos, 2026, p. 33), o que demonstra que essa dimensão não se limita à proclamação abstrata da igualdade, mas busca assegurar meios concretos para sua realização. Historicamente, tais direitos ganharam relevo com sua incorporação em textos constitucionais como a Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 (Alemanha), consolidando-se, no caso brasileiro, de forma mais expressiva na Constituição de 1988, que reservou capítulo próprio aos direitos sociais no Título destinado aos direitos e garantias fundamentais.

Sob essa ótica, a segunda dimensão dos direitos humanos revela que a proteção da dignidade da pessoa humana depende não apenas de liberdades negativas, mas também de ações estatais e sociais capazes de enfrentar desigualdades reais. Como observa Ramos, “o conteúdo dos direitos sociais é inicialmente prestacional” (Ramos, 2026, p. 33), o que evidencia a necessidade de políticas públicas, medidas institucionais e mecanismos jurídicos aptos a garantir acesso efetivo a bens essenciais, como educação, saúde, moradia e trabalho. No presente estudo, essa dimensão possui especial relevância, pois a análise das cotas raciais demanda uma leitura material da igualdade, fundada no reconhecimento de que a superação de exclusões históricas exige prestações concretas do Estado para ampliar oportunidades e promover inclusão social.

1.1.3.      A terceira dimensão dos Direitos Humanos

A terceira dimensão dos direitos humanos está relacionada aos valores de solidariedade e fraternidade, voltando-se à proteção de interesses que ultrapassam a esfera individual. Nessa etapa, o foco não recai apenas sobre a liberdade ou sobre a igualdade material, mas também sobre bens jurídicos que pertencem à coletividade e à própria humanidade, como a paz, o desenvolvimento e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se, portanto, de uma ampliação da tutela jurídica da dignidade humana para além do sujeito isolado.

Essa dimensão ganhou força sobretudo após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), em um contexto de maior valorização da proteção internacional dos direitos humanos e de busca por parâmetros éticos comuns entre os povos. Por isso, os direitos de terceira dimensão expressam a ideia de responsabilidade compartilhada, uma vez que sua efetivação interessa não apenas a indivíduos determinados, mas também às presentes e futuras gerações. No presente estudo, essa perspectiva é relevante porque permite compreender que a promoção da igualdade e o enfrentamento de discriminações estruturais também possuem dimensão coletiva e social (Marmelstein, 2019).

Nessa mesma linha, Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2025), destacam que a terceira dimensão se distingue justamente por não se prender, em regra, ao indivíduo isolado, mas por alcançar interesses de natureza coletiva e difusa, cuja proteção se projeta sobre grupos humanos e, em certos casos, sobre a própria humanidade. Isso explica por que tais direitos são frequentemente associados à solidariedade, já que sua concretização exige atuação conjunta do Estado, da sociedade e da comunidade internacional.

Os direitos fundamentais da terceira dimensão, também denominados direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (povo, nação), caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade transindividual (coletiva ou difusa) (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025, p. 259).

A observação doutrinária reforça que essa dimensão dos direitos humanos possui relevância particular quando se analisam problemas estruturais que não atingem apenas sujeitos determinados, mas o tecido social em sentido mais amplo. Por essa razão, a terceira dimensão também contribui para a compreensão de que a promoção da igualdade não é apenas uma exigência individual, mas um compromisso coletivo com a construção de uma ordem social mais justa, plural e compatível com a dignidade da pessoa humana.

1.1.4. A discussão sobre possíveis novas dimensões dos Direitos Humanos

A teoria das gerações ou dimensões dos direitos humanos possui importante função didática, pois permite compreender a ampliação histórica da tutela da dignidade da pessoa humana. Entretanto, essa construção não permaneceu restrita às três dimensões clássicas formuladas por Karel Vasak. Com o surgimento de novas demandas sociais, científicas e tecnológicas, parte da doutrina passou a sustentar a existência de novas dimensões, associadas a temas como democracia, pluralismo, bioética, proteção genética e paz. Nesse sentido, Ramos observa que essas formulações auxiliam na compreensão do fenômeno da criação de novos direitos, relacionado à “inexauribilidade dos direitos humanos” (Ramos, 2026, p. 28).

Apesar disso, o autor ressalta que a ampliação indefinida das dimensões não é isenta de críticas. Isso porque a multiplicação dessas categorias pode comprometer a compreensão unitária dos direitos humanos e dificultar a distinção entre direitos efetivamente novos e outros já abrangidos pelas dimensões tradicionais. Por essa razão, mais importante do que fixar um número fechado de dimensões é reconhecer o caráter dinâmico dos direitos humanos, que se transformam conforme as necessidades históricas e sociais. Como sintetiza Ramos, a teoria das gerações continua útil como instrumento de compreensão, desde que não impeça “a unidade dos direitos humanos e uma visão integral desse conjunto de direitos” (Ramos, 2026, p. 28).

1.2.      Distinção entre direitos humanos, direitos fundamentais e garantias fundamentais

A distinção entre direitos humanos, direitos fundamentais e garantias fundamentais é relevante para delimitar com maior precisão o objeto de proteção jurídica da dignidade da pessoa humana. Em sentido mais amplo, os direitos humanos correspondem a posições jurídicas reconhecidas à pessoa pelo simples fato de sua condição humana, razão pela qual possuem pretensão de universalidade e se afirmam, especialmente, no plano internacional. Já os direitos fundamentais representam a incorporação desses direitos ao ordenamento constitucional de um Estado, adquirindo forma normativa própria e vinculando diretamente os poderes públicos.

Nessa linha, Ramos (2026) demonstra que a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não reside propriamente no conteúdo essencial de proteção da pessoa, mas no plano jurídico em que tais direitos são reconhecidos e tutelados. No âmbito da doutrina constitucional, os direitos fundamentais também são compreendidos como posições jurídicas dotadas de força normativa, voltadas à proteção da liberdade e à limitação do poder estatal.

Por sua vez, as garantias fundamentais não se confundem com os direitos que protegem, pois correspondem aos instrumentos jurídicos voltados a assegurar sua observância e efetividade. Enquanto os direitos exprimem posições jurídicas reconhecidas ao indivíduo, as garantias atuam como meios de defesa e concretização desses direitos no âmbito da ordem constitucional. Nessa perspectiva, Marinoni e Mitidiero (2025, p. 780) afirmam que o direito ao processo justo constitui um “modelo mínimo de conformação do processo” e se enquadra na categoria dos direitos “à organização e ao procedimento”.

Compreende-se, portanto, que essa distinção é especialmente relevante no presente estudo, pois a análise da igualdade racial e das políticas de cotas exige não só o reconhecimento formal da dignidade e da igualdade, mas também a consideração dos instrumentos jurídicos e institucionais aptos a enfrentar discriminações estruturais.

2.      DAS COTAS RACIAIS PARA NEGROS DIANTE DOS DIREITOS HUMANOS E SUA CONSTITUCIONALIDADE

A discussão a respeito das cotas raciais para negros não pode ser reduzida a um simples debate sobre distribuição de vagas em instituições públicas de ensino. Trata-se, em verdade, de tema diretamente ligado ao modo como o Estado brasileiro interpreta a igualdade, enfrenta a discriminação racial e busca concretizar a dignidade da pessoa humana em uma sociedade marcada por desigualdades persistentes. Depois de estabelecida, no capítulo anterior, a base teórica dos direitos humanos e de suas dimensões, cumpre agora examinar de que maneira a política de cotas se apresenta como instrumento jurídico de inclusão e de correção de distorções históricas.

Sob a ótica dos direitos humanos, a igualdade não se exaure em proibir distinções explícitas entre pessoas. Em diversas situações, a mera neutralidade normativa é insuficiente para alterar realidades sociais profundamente desiguais. Por essa razão, a proteção da dignidade humana exige, em determinados contextos, medidas concretas aptas a ampliar o acesso a bens fundamentais, como a educação, o trabalho e a participação social. Nesse cenário, as ações afirmativas surgem como mecanismos voltados à redução de assimetrias históricas, buscando assegurar oportunidades mais equilibradas a grupos que, por longos períodos, permaneceram afastados de espaços de poder, prestígio e ascensão social.

No Brasil, esse debate adquire especial relevância porque a desigualdade racial não decorre de fato isolado nem de episódio passageiro, mas de um processo histórico prolongado, relacionado à escravidão, à abolição sem integração social e à permanência de barreiras econômicas, culturais e institucionais. Assim, as cotas raciais para negros devem ser analisadas não como privilégio, mas como resposta estatal a um quadro estrutural de exclusão. Esse entendimento está em sintonia com os valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere ao compromisso do Estado com a promoção da justiça social, com o enfrentamento das desigualdades e com a garantia de uma convivência pautada na liberdade, na dignidade e na igualdade, sem espaço para discriminações de qualquer natureza. Além disso, o texto constitucional trata a educação como direito de todos e dever do Estado, assegurando igualdade de condições de acesso e permanência na escola.

É justamente nesse marco que as cotas raciais para negros devem ser compreendidas. Elas integram o conjunto de políticas públicas orientadas pela igualdade material e pela proteção contra discriminações históricas, assumindo função reparadora, promocional e transformadora. Reparadora, porque dialogam com uma história de marginalização racial; promocional, porque ampliam o acesso de pessoas negras ao ensino superior; e transformadora, porque contribuem para reconfigurar espaços institucionais tradicionalmente ocupados de forma desigual. Em lugar de negar a universalidade dos direitos humanos, tais políticas a tornam mais efetiva, uma vez que aproximam a promessa abstrata de igualdade de sua realização concreta.

2.1. Escravidão, pós-abolição e formação da desigualdade racial no Brasil

A compreensão da desigualdade racial no Brasil exige uma leitura histórica que ultrapasse explicações superficiais ou centradas exclusivamente na conduta individual. A posição social ocupada pela população negra no país não decorre de um processo espontâneo, mas de uma construção histórica marcada pela escravidão, pela exclusão posterior à abolição e pela permanência de mecanismos sociais e institucionais que dificultaram o acesso dessa parcela da população a direitos e oportunidades. Nessa perspectiva, o estudo da formação da desigualdade racial constitui etapa indispensável para compreender por que o debate sobre cotas raciais não pode ser tratado como mera concessão estatal, mas como resposta a um quadro estrutural consolidado ao longo do tempo.

O regime escravista representou um dos pilares da formação econômica e social brasileira. Durante séculos, homens e mulheres africanos foram submetidos a um sistema que lhes retirava a liberdade, a autonomia e o reconhecimento de sua própria condição humana. Mais do que simples exploração da força de trabalho, a escravidão operou como mecanismo de dominação fundado na desvalorização da pessoa negra e na naturalização de hierarquias raciais. Sua lógica não se restringia à utilização do trabalho compulsório, alcançando também a tentativa de esvaziar identidades, romper vínculos familiares e enfraquecer referências culturais oriundas do continente africano.

Nesse sentido, Munanga e Gomes (2023) demonstram que a questão racial brasileira precisa ser analisada em conexão com o processo histórico, político e social do país, o que afasta a ideia de que as diferenças atuais entre negros e brancos possam ser atribuídas apenas ao mérito ou ao êxito individual. A desigualdade, segundo essa perspectiva, não resulta de incapacidades pessoais, mas de uma trajetória histórica em que determinados grupos foram colocados em posição sistematicamente desfavorável. Essa leitura é especialmente importante porque desloca o debate da esfera individual para o plano estrutural, permitindo compreender que as assimetrias raciais observadas no presente possuem raízes muito mais profundas.

Além disso, a escravidão não produziu apenas efeitos econômicos. Ela deixou marcas duradouras na forma como a sociedade brasileira passou a perceber, classificar e tratar a população negra. Ao longo do tempo, consolidaram-se representações negativas, estigmas e práticas discriminatórias que reforçaram lugares sociais subalternizados. Por essa razão, o problema racial no Brasil não se resume à herança material da escravidão, mas também envolve a permanência de padrões de exclusão e inferiorização que atravessam gerações e influenciam o acesso a reconhecimento, pertencimento e cidadania plena.

Com o fim formal da escravidão em 1888, seria esperado que o Estado brasileiro adotasse medidas voltadas à integração social da população negra recém-liberta. No entanto, isso não ocorreu de maneira efetiva. A abolição eliminou o vínculo jurídico do cativeiro, mas não foi acompanhada por políticas consistentes de inserção econômica, acesso à terra, escolarização ou reparação histórica. Em consequência, grande parte da população negra permaneceu submetida a condições precárias de vida, sem instrumentos reais para disputar espaços sociais em situação minimamente igualitária.

Nessa linha, Munanga e Gomes (2023) assinalam que o racismo no Brasil não se explica apenas por manifestações explícitas de preconceito, mas também por práticas e estruturas que produzem desigualdade de forma contínua. A persistência da exclusão após a abolição evidencia justamente isso: mesmo sem a manutenção formal da escravidão, a sociedade brasileira seguiu reproduzindo mecanismos de marginalização que atingiram de modo mais intenso a população negra. Assim, a liberdade reconhecida no plano jurídico mostrou-se insuficiente para alterar, por si só, uma realidade já profundamente marcada pela desigualdade racial.

É nesse contexto que a doutrina destaca a relação direta entre racismo, exclusão social e desigualdade socioeconômica. Como sintetizam Munanga e Gomes, “essa desigualdade é fruto da estrutura racista, somada à exclusão social e à desigualdade socioeconômica” (Munanga; Gomes, 2023, p.12). A observação dos autores é relevante porque demonstra que a desigualdade racial brasileira não pode ser compreendida como fenômeno isolado ou acidental, mas como resultado da articulação entre fatores históricos e sociais que se reforçam mutuamente. O racismo, nessa dinâmica, não aparece apenas como atitude individual, mas como elemento que organiza práticas, distribui privilégios e limita oportunidades.

Esse quadro ajuda a explicar por que a população negra permaneceu, por muito tempo, afastada de espaços de prestígio, especialmente no campo educacional. A baixa presença negra no ensino superior, por exemplo, não decorre de incapacidade individual, mas de um processo histórico de exclusão que limitou as condições de concorrência em patamar igualitário. Desse modo, a desigualdade racial contemporânea revela a permanência de efeitos produzidos pela escravidão e aprofundados pela ausência de inclusão no período pós-abolicionista.

Portanto, a análise da escravidão e da pós-abolição é indispensável para demonstrar que a desigualdade racial no Brasil possui fundamento histórico concreto. A igualdade formal, por si só, não foi suficiente para desfazer essas marcas. É justamente dessa constatação que surge a necessidade de medidas voltadas à promoção da igualdade material, entre elas as ações afirmativas.

2.2. Fundamentos de Direitos Humanos e constitucionalidade das cotas raciais no Brasil

A análise das cotas raciais para negros exige uma compreensão material da igualdade. Não basta afirmar que todos são iguais perante a lei se parte da população permanece submetida a desvantagens históricas que limitam, na prática, o acesso a direitos fundamentais. Nesse sentido, a igualdade, no campo dos direitos humanos, não se resume à proibição abstrata de discriminações, mas também autoriza medidas concretas de enfrentamento da exclusão.

Nessa linha, Ramos (2026) demonstra que a proteção dos direitos humanos não se limita à repressão de práticas discriminatórias já consumadas. Para o autor, também são legítimas medidas promocionais destinadas à inclusão de grupos vulnerabilizados, sobretudo quando a simples neutralidade normativa se mostra insuficiente para superar desigualdades persistentes. As ações afirmativas inserem-se nesse contexto, pois buscam reduzir obstáculos historicamente impostos a determinados grupos sociais.

Ainda segundo Ramos (2026), as ações afirmativas possuem caráter específico e temporário, voltado à correção de situações que políticas universalistas não conseguiram eliminar. Por essa razão, não se confundem com privilégio. Ao contrário, constituem instrumentos voltados à concretização da igualdade material, especialmente em espaços nos quais a exclusão foi reiterada ao longo do tempo, como ocorreu no acesso da população negra ao ensino superior.

Dimoulis (2023), por sua vez, adverte que a leitura estritamente formal da igualdade pode preservar desigualdades já existentes. Isso ocorre porque o tratamento idêntico entre pessoas situadas em contextos desiguais tende a reproduzir, e não corrigir, assimetrias históricas. Desse modo, a isonomia não impede toda forma de diferenciação normativa. Em determinadas hipóteses, ela justamente exige tratamento jurídico distinto para que se alcance maior equilíbrio no plano das oportunidades.

Essa compreensão é compatível com o direito antidiscriminatório. Como destaca Dimoulis (2023), a tutela da igualdade não se restringe ao combate de discriminações explícitas, abrangendo também mecanismos voltados à proteção de grupos socialmente vulneráveis. Nessa perspectiva, a reserva de vagas por critério racial não representa violação automática da isonomia, desde que orientada por finalidade constitucional legítima e vinculada à redução de desigualdades estruturais.

No ordenamento brasileiro, essa lógica encontra respaldo na Constituição de 1988, que associa a igualdade à redução das desigualdades e à promoção do bem de todos sem preconceito de raça ou cor. No campo educacional, essa diretriz foi concretizada pela Lei nº 12.711/2012, posteriormente alterada pela Lei nº 14.723/2023, que disciplinou a reserva de vagas no ensino federal. A constitucionalidade dessa política foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186 e reafirmada no RE 597.285, Tema 203, consolidando o entendimento de que as ações afirmativas raciais são compatíveis com a Constituição.

Assim, as cotas raciais para negros não se afastam da lógica dos direitos humanos. Ao contrário, constituem mecanismo juridicamente legítimo de promoção da igualdade material, na medida em que procuram enfrentar efeitos atuais de desigualdades historicamente produzidas. Em uma sociedade marcada por exclusões estruturais, a concretização da igualdade exige não apenas abstenção estatal, mas também atuação positiva capaz de ampliar o acesso real a direitos fundamentais.

2.3. Heteroidentificação e aferição fenotípica nas políticas de cotas raciais

A heteroidentificação surgiu como mecanismo complementar destinado a preservar a finalidade das cotas raciais. Isso ocorre porque, embora a autodeclaração tenha papel central na afirmação da identidade, a experiência brasileira demonstrou a ocorrência de fraudes e controvérsias que comprometeram a efetividade da política. Nesse contexto, o procedimento de aferição por comissão não atua para negar a autodeclaração em abstrato, mas para verificar sua compatibilidade com o grupo social efetivamente protegido pela ação afirmativa.

Nessa linha, Jesus (2021) sustenta que a identidade racial, no âmbito das cotas, não pode ser analisada apenas a partir da vontade isolada do candidato. O autor demonstra que, no Brasil, o pertencimento racial também é construído na relação social, isto é, na forma como o indivíduo é lido e classificado pelos outros em espaços concretos de convivência. Por isso, a heteroidentificação não se confunde com negação da autodeclaração, mas corresponde a um procedimento complementar voltado a examinar se o candidato é socialmente reconhecido como integrante do grupo atingido pelo racismo.

O mesmo autor ainda evidencia que, no caso brasileiro, a discriminação racial incide principalmente sobre marcas visíveis do corpo, e não sobre uma ascendência remota ou biologicamente demonstrável. Por essa razão, a aferição realizada pelas bancas deve recair sobre o fenótipo, e não sobre a genealogia do candidato. A lógica da política pública, portanto, não é investigar origem familiar em sentido amplo, mas identificar se o indivíduo apresenta traços que, no espaço social, o expõem às formas concretas de racialização e discriminação.

Essa compreensão também se harmoniza com a doutrina jurídica de Dimoulis (2023). Ao examinar a igualdade e a antidiscriminação, o autor demonstra que o Direito não pode se limitar a meios formalmente idênticos quando os grupos sociais partem de situações historicamente desiguais. Em certas hipóteses, a promoção de tratamento igual no plano dos fins exige instrumentos diferenciados no plano dos meios. Aplicada ao tema das cotas, essa lógica permite concluir que a heteroidentificação é juridicamente admissível quando atua como técnica voltada a assegurar que a ação afirmativa alcance, de fato, o grupo para o qual foi criada.

Em complemento, a doutrina recente sobre discriminação estética reforça que a aparência corporal não é juridicamente irrelevante em sociedades racializadas. Cor da pele, textura do cabelo e demais traços fenotípicos influenciam o modo como o sujeito é percebido, incluído ou excluído socialmente. Por isso, a aferição fenotípica não deve ser vista como retorno a concepções biológicas de raça, mas como reconhecimento de que o racismo opera, em grande medida, a partir da leitura social do corpo. Nessa medida, o procedimento se justifica não pela busca de uma verdade biológica, mas pela identificação do público efetivamente exposto à discriminação racial.

No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou a legitimidade da heteroidentificação como critério subsidiário à autodeclaração. Na ADC 41, a Corte assentou que é legítima a utilização de critérios adicionais de verificação, desde que preservadas a dignidade da pessoa humana, a ampla defesa e o contraditório. O STF, portanto, não autorizou práticas arbitrárias ou vexatórias, mas reconheceu a constitucionalidade do procedimento quando ele é empregado para evitar fraudes e resguardar a finalidade das ações afirmativas.

Mais recentemente, no Tema 1420 da repercussão geral, o Supremo também afirmou que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação. Com isso, ficou assentado que a decisão da banca não é imune à revisão judicial, especialmente para garantia do contraditório, da ampla defesa e da legalidade do procedimento. Ao mesmo tempo, a controvérsia sobre critérios e fundamentos da exclusão continua marcada por forte dimensão fática, o que exige cautela na atuação judicial.

Desse modo, a heteroidentificação deve ser compreendida como instrumento de proteção da própria política de cotas raciais. Seu fundamento não está em substituir a autodeclaração, mas em complementá-la quando necessário, a partir de critérios fenotípicos compatíveis com a forma pela qual o racismo se manifesta no contexto brasileiro. Desde que observados procedimento motivado, respeito à dignidade do candidato, possibilidade de defesa e controle judicial, a aferição fenotípica revela-se compatível com a Constituição e com a finalidade inclusiva das ações afirmativas.

CONCLUSÃO

A presente pesquisa teve como propósito examinar se as cotas raciais destinadas à população negra, bem como o procedimento de heteroidentificação, podem ser compreendidos como instrumentos legítimos de concretização dos direitos humanos no contexto brasileiro. A análise desenvolvida demonstrou que essa discussão não pode ser resolvida a partir de uma noção puramente formal de igualdade, pois a realidade social brasileira revela a permanência de desigualdades raciais historicamente construídas, vinculadas à escravidão, à exclusão no período pós-abolição e à continuidade de barreiras que ainda dificultam o acesso da população negra a direitos e oportunidades.

Nesse sentido, verificou-se que as ações afirmativas raciais não representam favorecimento indevido, mas medida juridicamente justificável para enfrentar distorções estruturais que a neutralidade normativa não foi capaz de corrigir. A pesquisa permitiu concluir que as cotas raciais se compatibilizam com a Constituição Federal de 1988, especialmente por estarem relacionadas à promoção da igualdade material, à redução das desigualdades e à proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, o objetivo central do trabalho foi alcançado, na medida em que se demonstrou que a reserva de vagas por critério racial constitui mecanismo legítimo de inclusão e de ampliação do acesso real a direitos fundamentais.

Quanto à heteroidentificação, conclui-se que sua utilização pode ser admitida como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que observados limites jurídicos e garantias procedimentais. Seu fundamento não está em substituir a identidade afirmada pelo candidato, mas em preservar a finalidade da política pública diante de fraudes e distorções que comprometem sua efetividade. Por essa razão, a legitimidade do procedimento depende da observância da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa, da motivação do ato administrativo e da possibilidade de controle judicial. Nesses termos, a heteroidentificação mostra-se compatível com a ordem constitucional quando empregada de maneira criteriosa e vinculada à proteção do grupo efetivamente atingido pelo racismo.

Como desdobramento da pesquisa, percebe-se que o debate sobre cotas raciais ultrapassa a questão do ingresso no ensino superior, alcançando a própria função do Direito na transformação de realidades sociais marcadas por exclusão histórica. Embora o estudo tenha se desenvolvido a partir de revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, sem abordagem empírica sobre a aplicação concreta dessas políticas nas instituições de ensino, ele permite afirmar a importância do aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos de implementação e fiscalização. Desse modo, futuras pesquisas podem aprofundar os efeitos práticos das cotas raciais e da heteroidentificação, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas mais eficazes, seguras e comprometidas com a promoção da igualdade material.

 

Referências

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