- INTRODUÇÃO
As relações jurídico-políticas entre os Poderes Legislativo e Judiciário no Brasil têm se apresentado como um desafio cada vez mais objeto de estudo pela doutrina. A análise de um possível aumento do ativismo judiciário e seus reflexos sobre o equilíbrio de poderes e as forças democráticas constitui também um tema de bastante atenção. Fala-se cada vez mais sobre uma postura ou comportamento expansivo e proativo do Poder Judiciário, especialmente no que toca à atuação do Supremo Tribunal Federal, no qual os ministros são acusados de ultrapassarem os limites normativos e institucionais tradicionais da função jurisdicional típica1. Em seguida, estudam-se os reflexos dessa atividade judicial acusada de ativismo.
No Brasil, o caso conhecido como vaquejada2 constituiu um laboratório doutrinário para estudos sobre o ativismo judicial. Este foi, possivelmente, o primeiro caso de grande relevância no qual se identificou a ocorrência do efeito backlash no país. O assunto foi tratado por nós anteriormente, publicado como coluna no Portal Jurídico Magis antes das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, e, por isso, merece atualização e nova análise3.
Examina-se em seguida a evolução dessa controvérsia à luz das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96/2017 e fixou a exigência de observância dos critérios legais de proteção e bem-estar animal para o exercício da atividade. Pretende-se, assim, analisar a dinâmica do diálogo interinstitucional travado entre o Judiciário e o Legislativo, avaliando as fronteiras entre o ativismo judicial e a reação legislativa, bem como os reflexos desse processo sobre o equilíbrio de Poderes e a tutela dos direitos fundamentais no Brasil. Procura-se encontrar um tratamento diferente da questão após as duas decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
- O EPISÓDIO DA VAQUEJADA, O EFEITO BACKLASH E AS REPECTIVAS CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS
O caso teve início com a promulgação da Lei Estadual n.º 15.299, de 8 de janeiro de 2013, sancionada no Estado brasileiro do Ceará, que teve por objeto instituir o marco regulatório da vaquejada como atividade desportiva e cultural no âmbito daquele estado-federativo. A legislação conceituou a vaquejada como evento competitivo no qual uma dupla de vaqueiros montados a cavalo persegue um animal bovino com a finalidade de dominá-lo, estipulando que os competidores seriam julgados pela perícia e destreza demonstradas na execução da manobra. O diploma previu a organização das provas nas modalidades amadora e profissional. Também dispôs sobre a infraestrutura, segurança e proteção animal, e estabeleceu o dever de adotar medidas para resguardar a saúde e a integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais envolvidos4.
A legislação definiu o isolamento da arena, em espaço físico apropriado, com a obrigação de manter a pista isolada por alambrado não farpado e sinalização para acomodação dos espectadores. Estabeleceu condições de manejo e socorro, incluindo que o transporte, o trato, o manejo e a montaria deveriam ser realizados de forma a não prejudicar a saúde do animal, condicionando-se os eventos profissionais à presença obrigatória de equipe de paramédicos. Por fim, previu sanção por excesso intencional, determinando a exclusão do competidor que, desprovido de justificativa, se excedesse no manejo do animal, causando-lhe ferimento ou maltrato de forma intencional5.
Apesar da inserção de salvaguardas formais à integridade dos animais, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4983/CE, para questionar a constitucionalidade da lei estadual6. Sustentou-se que as lesões físicas e o sofrimento psíquico eram inerentes à própria mecânica da vaquejada, o que tornava a lei estadual incompatível com a Constituição Federal7. A decisão do Supremo Tribunal Federal, por 68 votos a 59, foi no sentido de que a prática da vaquejada, por si só, submetia os animais a sofrimento e lesões físicas, fazendo prevalecer o dever estatal de vedação à crueldade contra os animais, disposto no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, em detrimento da garantia do exercício dos direitos culturais constante no artigo 215, § 1º, também da constituição.
Ao invalidar o diploma cearense que regulamentava o festival, indiretamente, o Supremo Tribunal Federal proibiu a prática da vaquejada. Como resposta, o Congresso Nacional promoveu uma reação legislativa para reverter o julgado e restaurar a legitimidade da prática no ordenamento jurídico. Dessa feita, a decisão constituiu o antecedente normativo para a contrarreação legislativa, e a eclosão do efeito backlash no sistema brasileiro.
Em novembro de 2016, foi promulgada a Lei nº 13.364/2016, que elevou a vaquejada e o rodeio à condição de manifestações culturais nacionais e patrimônio cultural imaterial10. Posteriormente, em junho de 2017, o Poder Legislativo aprovou a Emenda Constitucional nº 96/201711, acrescentando o § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal para estabelecer que práticas desportivas com animais que constituam manifestações culturais registradas como bem imaterial não são consideradas cruéis, desde que regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal12.
Sobre esse caso, muitos estudos jurídicos foram desenvolvidos nos últimos anos. Denunciou-se um Supremo Tribunal Federal dividido, que, ao julgar procedente a ADI nº 4983/CE por 6 votos a 5, atuou mediante a valoração de um conceito jurídico indeterminado, o da crueldade, nomeado no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Trouxe através dessa valoração o acolhimento da tese de que maus-tratos físicos e sofrimento psíquico são inerentes à mecânica da vaquejada. Assim, houve quem criticasse esse posicionamento como manifestação do ativismo judicial, em virtude do preenchimento de uma lacuna constitucional conceitual pela via jurisdicional, o que resultou na consequente proibição geral de uma atividade até então regulada no plano estadual13.
A atividade do Congresso Nacional foi vista como uma tentativa imediata de esvaziamento da autoridade judicial, destinada a afastar a proibição judicial e restaurar a licitude das práticas desportivas e culturais com animais. Isso gerou um cenário de tensão e desarmonia entre o Judiciário e o Legislativo, revelando o risco de um ativismo legislativo em oposição ao ativismo judicial. Risco que extrapolou a circunscrição no Estado do Ceará e ganhou proporções nacionais14.
Chegou a ser dito que o emprego da técnica de ponderação de princípios, adotado no julgamento pelos ministros tanto na divergência quanto em fundamentações da corrente vencedora, constituiu um equívoco dogmático. A crítica residiu na ideia de que a proibição de crueldade contra os animais possui estrutura normativa de regra estrita, representando uma valoração categórica e prévia realizada pelo constituinte originário. Por ter natureza de regra, a proibição não admite sopesamento com princípios colidentes, de modo que manifestações culturais só são constitucionalmente legítimas se não implicarem crueldade fática, o que afasta a idoneidade do método de ponderação de princípios adotado pelos ministros da Corte Suprema15.
Foi então reconhecida a insuficiência do sistema jurídico-político brasileiro para colocar um fim à discussão. Alguns defenderam o convite a mecanismos pseudojurídicos, ou que a salvaguarda da questão deveria ser socorrida ao menos com o recurso à pontos de vista menos dogmáticos, com o apelo a um constitucionalismo democrático, em constante vigilância jurídica, e não apenas política16. Ainda assim, de maneira pragmática, pareceu-nos que a força do artigo 225, § 1º, VII prevaleceu como parâmetro interpretativo. Concordávamos com o posicionamento de que a solução jurídica aparente até então caminhava no sentido de que, caso uma regulamentação legislativa autorizasse procedimentos que continuem a causar sofrimento e lesões aos animais, persistiria a inconstitucionalidade material da prática perante o ordenamento jurídico17. Nesse sentido, a promulgação de uma nova norma que possibilitasse a ocorrência da vaquejada em detrimento da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal deveria ser inconstitucional.
- NOVAS CONCLUSÕES SOBRE O EFEITO BACKLASH E A VAQUEJADA
O contexto jurídico-político gerou novas discussões normativo-constitucionais, em consequência do ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5728 e nº 5772. A ADI nº 5728 foi proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e teve como objeto discutir a constitucionalidade da nova Emenda Constitucional nº 96/2017. Alegou-se que o acréscimo do § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal violava a cláusula pétrea do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a vedação de submissão de animais a práticas cruéis. A esse respeito, acreditávamos haver uma aparente tendência pela inconstitucionalidade, corroborada especialmente pelo mérito da decisão do Supremo Tribunal Federal que deu fruto ao efeito backlash.
A ação foi julgada em março de 2025, com a consequente publicação do acórdão em 09 de abril18. Na ocasião, contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96/2017 e julgou improcedente o pedido. A Corte entendeu que o poder constituinte derivado atuou dentro dos limites do artigo 60, § 4º, da constituição, promovendo a compatibilização entre os direitos culturais e a tutela da fauna, ao condicionar a licitude da prática à edição de legislação específica garantidora do bem-estar animal. Dessa maneira, pode-se dizer que para o Supremo Tribunal Federal a contrarreação legislativa evidenciada neste caso integrou um processo legítimo de diálogo interinstitucional, não uma afronta ou uma disputa por poder.
Com relação à ADI nº 5772, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, o objeto de processo foi apresentado de maneira mais abrangente. Impugnou-se tanto a Emenda Constitucional nº 96/2017 quanto as normas infraconstitucionais de regência. O órgão ministerial questionou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.364/2016, também a redação dada posteriormente pela Lei nº 13.873/2019, que elevaram a vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial e equipararam o peão a atleta profissional.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar a técnica de interpretação conforme à Constituição às normas legais impugnadas, mas sem reafirmar o mesmo mérito da decisão que tomou na ADI nº 4983/CE. O julgamento aconteceu em março de 2026, com acórdão publicado em maio19, quando, por maioria de votos, a Suprema Corte reafirmou a higidez da Emenda Constitucional nº 96/2017. Fixou o entendimento de que o reconhecimento da vaquejada é constitucional, desde que observados os parâmetros protetivos estipulados no artigo 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/201620.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Em suma, no julgamento da ADI nº 4983/CE, a orientação jurisprudencial da Corte baseava-se na presunção de que o sofrimento e as lesões físicas eram indissociáveis da mecânica do evento, por isso, entendia inconstitucional a lei que regulamentava a vaquejada. Entretanto, o parâmetro de controle das normas infraconstitucionais foi modificado pela promulgação da Emenda Constitucional nº 96/2017, a qual inseriu o § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal, para dispor que manifestações culturais desportivas com animais não são consideradas cruéis quando regulamentadas por legislação que assegure a integridade dos animais.
Em seguida, nos julgamentos das ADIs nº 5728 e nº 5772, ao contrário do que era esperado ou criticado pela doutrina, o plenário declarou a constitucionalidade da própria emenda constitucional. Decidiu que a redação não feria cláusulas pétreas, de maneira a mudar o seu entendimento sobre o assunto, assim, passou a adotar um posicionamento que fez deferência ao legislador. Por derradeiro, também conferiu interpretação conforme à constituição, à Lei nº 13.364/2016 e às suas redações posteriores. Em respeito ao novo parâmetro constitucional, interpretou que a vaquejada é constitucional, porque a atividade, por si só, não mais fere o artigo 225 da Constituição Federal. Desse modo, passou a entender que a atividade da vaquejada não submete necessariamente os animais à crueldade, desde que observados os critérios previstos no artigo 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016.
Portanto, a despeito da ocorrência do efeito backlash de início, o caso da vaquejada não se manteve como um exemplo claro de enfrentamento do Poder Judiciário pelo Poder Legislativo. As duas últimas decisões do Supremo Tribunal Federal mostraram a atuação de uma corte muito mais contida do que se pôde esperar. Consubstanciou-se a procedência de uma nova doutrina de apoio entre esses dois poderes. Pode-se, dessa maneira, reforçar a ideia de diálogos institucionais, segundo o qual é possível que os órgãos funcionais do Estados se alinhem conjuntamente para o alcance da melhor interpretação constitucional.
Diante deste paradigmático caso da vaquejada, vence, tão logo, a ideia de que o direito precisa evoluir. Ele não pode ser fossilizado pelos efeitos das decisões de nenhum dos poderes isolados, sejam os efeitos da decisão da Corte Constitucional, quando atue como legislador negativo, ou ainda diante de um desenvolvimento judicial do direito acusado de ativismo; ao mesmo tempo, também não pode ser bloqueado por uma legislação que crie entraves à atividade jurisdicional. Prevalece, no fim, não uma última palavra de um dos poderes, mas uma conclusão em interpretação conjunta.
Notas
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1. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, vide cap. II. Vide também: ABBOUD, Georges; LUNELLI, Guilherme. Ativismo judicial e instrumentalidade do processo: diálogos entre discricionariedade e democracia. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 242, p. 21-47, abr. 2015. Vide também: CAPANO, Fernando Fabiani. Tensão na República: aspectos e caracteres ritualísticos do STF como elementos tensores no cenário político brasileiro – proposta de aperfeiçoamento do design normativo-institucional do Supremo para uma melhor calibragem na balança de forças entre os Poderes. 2021. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021, p. 40.
2. Trata-se de um festival que combina competição esportiva, feira de agronegócio e celebrações musicais, realizado em complexos chamados parques de vaquejada. É típico da região nordeste do Brasil, mais comum nos estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco, mas também presente em demais localidades das regiões nordeste, norte e centro-oeste. O festival costuma durar de três a quatro dias e movimenta a economia local, atraindo vaqueiros, criadores, turistas e o público jovem. A festa da vaquejada gira entorno de uma atração principal, um esporte com animais, por meio do qual dois vaqueiros, cada um montado em seu cavalo, perseguem um boi em uma arena. Após emparelhá-lo com os cavalos, eles tentam conduzi-lo até uma área delimitada, onde deverão derrubá-lo puxando-o pelo rabo. Se, após a queda, o boi permanecer, ainda que por breves instantes, com as quatro patas para cima antes de se levantar, o juiz declara ao público: “Valeu boi!”, e a dupla recebe os pontos correspondentes. Caso o boi caia, mas não fique com as patas para cima, o juiz anuncia: “Zero!”, e a dupla não pontua. O esporte é acompanhado pela Associação Brasileira de Vaquejada, que mantém um ranking profissional de competidores e publicita as notícias relacionadas. Vide: ABVAQ. Ranking Nacional ABVAQ 2026 ganha nova plataforma e amplia experiência para os competidores. 2026. Disponível em: <https://www.abvaq.com.br>. Acesso em: 14 set. 2026.
3 ROGÉRIO, Jordano Paiva. O controvertido caso da Vaquejada. Direito Constitucional Popularizado, Portal Jurídico Magis, 2 dez. 2021. Disponível em: <https://magis.agej.com.br/o-controvertido-caso-da-vaquejada/>. Acesso em: 14 set. 2026. Vide também: ROGÉRIO, Jordano Paiva. Afinal, acabaram-se as festas com animais? Direito Constitucional Popularizado, Portal Jurídico Magis, 14 nov. 2021. Disponível em: <https://magis.agej.com.br/afinal-acabaram-se-as-festas-com-animais>. Acesso em: 14 set. 2026.
4. CEARÁ (Estado). Lei n.º 15.299, de 08 de janeiro de 2013. Regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. Fortaleza: Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 2013. Vide artigos 1.º a 6.º.
5. Idem.
6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983. Lei nº 15.299/2013 do Estado do Ceará. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF: STF, 6 out. 2016. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br>. Acesso em: 12 set 2026.
7. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4983. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF: PGR, 2015. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=3509171&ext=.pdf >. Acesso em: 14 set. 2026.
8. Votaram pelo acolhimento do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República e a consequente inconstitucionalidade da lei os Ministros Marco Aurélio (relator), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
9. Pela constitucionalidade da lei votaram os Ministros Edson Fachin (redator do primeiro voto divergente), Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli. A corrente vencida fundamentou-se no dever de proteção estatal às manifestações culturais de caráter regional, consoante o artigo 215, § 1º, da Constituição Federal, e no reconhecimento das salvaguardas normativas introduzidas pela lei estadual para afastar a crueldade.
10. BRASIL. Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016. Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
11. Essa emenda incluiu a redação de que práticas desportivas que utilizam animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais e estejam de acordo com regulamentações infraconstitucionais que assegurem o bem-estar dos animais envolvidos. BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
12. BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
13. GRIMALDI, Karina. A ação direta de inconstitucionalidade 4983 a respeito da vaquejada: uma análise do julgamento sob o prisma do ativismo judicial e da proteção jurídica dos animais. 2020. 140 f. Dissertação (Mestrado Profissional Interdisciplinar em Direito, Justiça e Desenvolvimento) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, São Paulo, 2020, pp. 31 e ss. Vide também: REATO, Talissa Truccolo; STEINMETZ, Wilson Antônio; GIOTTI, Fernanda Furlan. Vaquejada e efeito backlash: a Emenda Constitucional nº 96/2017 como reação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4983. Suprema: Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 5, n. 2, p. 267-298, jul./dez. 2025.
14. Idem.
15. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. O STF, a proibição de crueldade com os animais e o caso da Vaquejada (ADI 4.983/CE). In: TORON, Alberto Zacharias et al. (org.). Decisões controversas do STF: Direito constitucional em casos. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 87-114.
16. KRELL, Andreas Joachim; ALVES, Pedro de Oliveira. Responsabilidade democrática como pressuposto de uma teoria da interpretação: discussão em torno da ADI 4983/CE. Revista Estudos Institucionais, v. 4, n. 2, p. 672-699, jul./dez. 2018.
17. Em conformidade com as conclusões também tomadas por: SARLET, Ingo Wolfgang… op. cit.
18. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5728. Emenda Constitucional nº 96/2017. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF: STF, 17 mar. 2025.
19. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5772/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF: STF, 5 mar. 2026.
20. Entre essas exigências legais, destacam-se a utilização de protetor de cauda nos bovinos, a garantia de camada de areia lavada com profundidade mínima de 40 centímetros na arena de pontuação, o fornecimento de água e alimento, e a prestação de assistência médico-veterinária. O descumprimento desses deveres afasta a regularidade do exercício do direito e sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais decorrentes de maus-tratos. Idem.
Referências
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ABBOUD, Georges; LUNELLI, Guilherme. Ativismo judicial e instrumentalidade do processo: diálogos entre discricionariedade e democracia. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 242, p. 21-47, abr. 2015.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5728. Emenda Constitucional nº 96/2017. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF: STF, 17 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5772/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF: STF, 5 mar. 2026.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016. Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
CAPANO, Fernando Fabiani. Tensão na República: aspectos e caracteres ritualísticos do STF como elementos tensores no cenário político brasileiro – proposta de aperfeiçoamento do design normativo-institucional do Supremo para uma melhor calibragem na balança de forças entre os Poderes. 2021. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021.
CEARÁ (Estado). Lei n.º 15.299, de 08 de janeiro de 2013. Regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. Fortaleza: Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 2013. Vide artigos 1.º a 6.º.
GRIMALDI, Karina. A ação direta de inconstitucionalidade 4983 a respeito da vaquejada: uma análise do julgamento sob o prisma do ativismo judicial e da proteção jurídica dos animais. 2020. 140 f. Dissertação (Mestrado Profissional Interdisciplinar em Direito, Justiça e Desenvolvimento) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, São Paulo, 2020.
KRELL, Andreas Joachim; ALVES, Pedro de Oliveira. Responsabilidade democrática como pressuposto de uma teoria da interpretação: discussão em torno da ADI 4983/CE. Revista Estudos Institucionais, v. 4, n. 2, p. 672-699, jul./dez. 2018.
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