Nos últimos anos, o denominado “golpe do falso advogado” deixou de ser uma fraude pontual para se tornar verdadeira epidemia digital dentro da advocacia brasileira. A fraude, que inicialmente parecia episódica, transformou-se em prática reiterada e sofisticada, atingindo profissionais em todo o país por meio da utilização indevida de nome, fotografia, número da OAB e identidade visual de escritórios para enganar clientes e terceiros.
A facilidade de acesso às informações processuais contribuiu para esse cenário. Dados que antes permaneciam restritos aos autos físicos ou dependiam de consulta presencial passaram a estar disponíveis em poucos segundos, permitindo que criminosos identifiquem não apenas o nome das partes, mas também seus advogados, números de processos e outras informações capazes de conferir aparência de legitimidade à abordagem fraudulenta.
O problema, hoje, já não atinge apenas clientes vulneráveis emocionalmente diante da expectativa de receber valores judiciais, atingindo diretamente a própria dignidade profissional do advogado, cuja imagem, nome, número da OAB e reputação vêm sendo instrumentalizados por organizações criminosas para a prática de estelionatos.
Há, portanto, duas vítimas que não devem ser confundidas. De um lado, está o cliente que acredita estar conversando com seu advogado e, convencido da existência de um pagamento ou de um crédito judicial, realiza a transferência solicitada. De outro, está o próprio advogado, que tem sua identidade profissional indevidamente utilizada para conferir credibilidade à fraude. O prejuízo de um não elimina ou absorve o dano suportado pelo outro.
O modus operandi é conhecido, o criminoso obtém dados processuais públicos, identifica partes representadas por determinado advogado e, posteriormente, entra em contato via WhatsApp afirmando existir “valores liberados”, “alvarás pendentes” ou “custas necessárias para levantamento judicial”.
Em muitos casos, o golpista utiliza fotografia profissional do advogado, reproduz logotipos do escritório e até mesmo linguagem técnica compatível com a rotina forense, mas desconhecidas ao cidadão médio, que, por muitas vezes, caem no reiterado golpe, ainda que muitos advogados emitam frequentes alertas.
O criminoso se apropria, assim, de elementos que não lhe pertencem, mas que foram construídos pelo profissional ao longo de anos de exercício da advocacia. A fotografia, o nome, o número da OAB e a própria relação existente entre advogado e cliente passam a ser utilizados como instrumentos de convencimento. Não se trata, portanto, apenas da reprodução indevida de uma imagem, mas da utilização de uma identidade profissional verdadeira para dar aparência de legitimidade a uma atividade criminosa.
A fraude, contudo, produz consequências que vão muito além do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima direta. Existe um segundo ofendido nessa relação: o advogado cuja identidade profissional foi sequestrada digitalmente para legitimar a prática criminosa.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade civil da plataforma digital diante da omissão em remover conta fraudulenta utilizada para aplicação do golpe do falso advogado1. Na ocasião, entendeu-se que a manutenção do perfil falso, mesmo após denúncias reiteradas, configurou falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais ao profissional atingido. Confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA FALSA NO WHATSAPP. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. sentença que, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, julgou antecipadamente o mérito para rejeitar as preliminares de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, e, no mérito, reconheceu falha na prestação do serviço decorrente da omissão da ré frente à criação de conta falsa no aplicativo WhatsApp, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A preliminar de perda superveniente do objeto não se acolhe por ausência de prova inequívoca da efetiva exclusão ou bloqueio da conta vinculada ao número em questão, sendo incabível presumir a inutilidade da tutela com base apenas em consulta pública no aplicativo. 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o pedido se refere à responsabilização por dano moral decorrente de omissão da plataforma, sendo relevante o envolvimento da empresa brasileira integrante do grupo econômico responsável. 4. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, quando a plataforma digital não adota providências mínimas após denúncia de criação de conta fraudulenta vinculada a número real, contribuindo para o prolongamento da fraude. 5. A responsabilidade da recorrente se firma na sua atuação como representante no Brasil do grupo Meta, devendo responder pelas plataformas integradas, conforme jurisprudência consolidada. 6. O valor fixado a título de dano moral (R$ 7.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta, o prejuízo profissional, a peculiar gravidade do ilícito, o desvio produtivo do consumidor, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico da condenação. III. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A perda superveniente do objeto exige prova inequívoca da inutilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica pela simples alegação de inatividade da conta. 9. Há interesse processual quando se busca responsabilização por falha de serviço de plataforma representada no país por empresa do mesmo grupo econômico. 10. A omissão da plataforma diante da denúncia de criação de conta falsa com número real caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, compatível com os danos suportados e com o caráter pedagógico da medida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000534-12.2025.8.26.0531; Relator (a): Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Adélia – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
A decisão é particularmente relevante porque desloca o debate para além da fraude patrimonial praticada contra clientes. O acórdão reconhece que a utilização indevida da imagem e identidade profissional do advogado produz abalo autônomo à honra, reputação e credibilidade do causídico perante sua clientela e perante o mercado jurídico.
Essa autonomia é importante para a compreensão do dano moral. O advogado não precisa necessariamente demonstrar que perdeu determinado cliente ou que deixou de receber determinada contratação para que se reconheça a lesão.
A utilização de seu nome como instrumento para obtenção ilícita de valores já é capaz de atingir sua reputação profissional, sobretudo quando a fraude é dirigida às pessoas que efetivamente mantêm relação com ele. Quando terceiros passam a associar o nome do advogado a práticas fraudulentas, há inequívoca violação aos direitos da personalidade.
O advogado vítima do golpe frequentemente precisa interromper sua rotina profissional para responder clientes alarmados, emitir comunicados públicos, registrar boletins de ocorrência, denunciar perfis falsos, alterar canais de comunicação e, em muitos casos, reconstruir a confiança abalada junto à própria clientela. Há evidente desvio produtivo, além de desgaste psicológico e reputacional.
No julgamento em questão, o TJSP consignou que “a omissão da plataforma diante da denúncia de criação de conta falsa com número real caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil”. Reconheceu-se, ainda, que o dano moral decorreu não apenas da fraude em si, mas do “prejuízo profissional”, da associação do nome do advogado a práticas golpistas e da necessidade de judicialização da questão para obtenção de providências mínimas.
O dano não está limitado ao momento em que o advogado descobre a existência da fraude. A partir daí, sua atividade profissional passa a ser afetada pela necessidade de administrar as consequências do uso indevido de sua identidade. O tempo dedicado à contenção do golpe, à comunicação com clientes e à tentativa de retirada do conteúdo fraudulento representa atividade que não deveria existir e que decorre diretamente da falha na proteção daquele ambiente digital.
A fundamentação possui enorme importância prática, pois, durante muito tempo, plataformas digitais sustentaram tese de ausência de responsabilidade, invocando fortuito externo ou alegando impossibilidade técnica de controle preventivo. Contudo, a jurisprudência contemporânea vem distinguindo a impossibilidade de impedir absolutamente toda fraude da obrigação de agir diligentemente após ciência inequívoca do ilícito.
Uma vez comunicada acerca da existência de perfil falso utilizado para prática criminosa, surge para a plataforma o dever de atuação rápida e eficaz, especialmente quando há documentação comprobatória da fraude. A inércia, nesses casos, converte-se em defeito de segurança do serviço.
Mais do que isso: há crescente compreensão de que as plataformas integram a cadeia de fornecimento digital e devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da deficiência de seus mecanismos de segurança e resposta.
A discussão, portanto, não envolve a criação de uma responsabilidade automática das plataformas por todo conteúdo produzido por seus usuários. O ponto central está na deficiência do serviço diante de uma situação concreta, especialmente quando o fornecedor possui condições de adotar providências e, mesmo após ser informado, permanece inerte diante da fraude.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos de nº 0824995-49.2025.8.20.5106, por exemplo, reconheceu falha na segurança de dados em situação envolvendo golpe do falso advogado, concluindo pela existência de danos morais indenizáveis. A decisão reforça a compreensão de que o vazamento ou utilização indevida de informações processuais e pessoais pode gerar responsabilidade civil quando demonstrada deficiência nos mecanismos de proteção.
A multiplicação de decisões envolvendo situações semelhantes demonstra que o problema deixou de ser uma questão excepcional. A identidade profissional passou a integrar o conjunto de informações que precisam ser protegidas no ambiente digital, sobretudo porque sua utilização indevida pode produzir efeitos imediatos sobre terceiros. A fotografia e o nome de um advogado, quando associados a informações reais de um processo, possuem valor persuasivo justamente porque representam uma identidade que já existe e que o cliente reconhece.
Em suma, o golpe do falso advogado não atinge apenas indivíduos isoladamente considerados. Há efetivo comprometimento da confiança social na advocacia e no próprio sistema de Justiça, uma vez que os criminosos também se utilizam do nome, imagem e honra da OAB e do Poder Judiciário.
Não por acaso, a OAB tem promovido campanhas reiteradas de conscientização acerca da fraude. Todavia, a prevenção institucional, embora necessária, não pode substituir a responsabilização civil daqueles que contribuem, por ação ou omissão, para a perpetuação do ilícito.
O dano moral, nesse cenário, não decorre apenas da existência abstrata de um perfil falso. Ele emerge da quebra de confiança, da exposição da reputação profissional, da angústia decorrente da associação indevida a práticas criminosas e do desgaste necessário para conter os efeitos da fraude. Em uma sociedade cada vez mais digitalizada, proteger a identidade profissional do advogado significa também proteger a própria credibilidade da Justiça.
Notas
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1. TJSP; Recurso Inominado Cível 1000534-12.2025.8.26.0531; Relator (a): Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Adélia – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026. Acesso em: 07 de maio de 2026.




