A reforma do direito das sucessões e a proteção da mulher: entre autonomia testamentária e vedação ao retrocesso social

A reforma do direito das sucessões e a proteção da mulher: entre autonomia testamentária e vedação ao retrocesso social

mulher e justiça

Resumo

A sucessão do cônjuge ocupa posição central no Direito das Famílias e das Sucessões contemporâneo, especialmente diante das transformações sociais, econômicas e constitucionais ocorridas nas últimas décadas. Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro foi construído sob forte influência patriarcal, atribuindo à mulher posição subordinada nas relações familiares e patrimoniais. O Código Civil de 1916 refletia uma sociedade marcada pela dependência econômica feminina e pela predominância masculina na administração da família e do patrimônio. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, entretanto, ocorreu profunda mudança paradigmática no Direito Civil brasileiro, passando a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres e a proteção integral da família a orientar a interpretação das relações privadas. Posteriormente, o Código Civil de 2002 ampliou significativamente a proteção sucessória do cônjuge sobrevivente, reconhecendo-o como herdeiro necessário e assegurando-lhe concorrência sucessória em determinadas hipóteses.

Todavia, o atual Projeto de Reforma do Código Civil reacendeu intenso debate acerca dos limites da proteção sucessória do cônjuge. Enquanto parte da doutrina sustenta a necessidade de modernização do sistema sucessório, ampliação da autonomia privada e redução da intervenção estatal nas relações patrimoniais, outra parcela aponta possível retrocesso social, sobretudo no que se refere à proteção econômica das mulheres. Nesse contexto, o presente artigo analisa os impactos da reforma do Código Civil brasileiro no âmbito do Direito das Sucessões, especialmente quanto à exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário, examinando os reflexos constitucionais, sociais e patrimoniais decorrentes dessa alteração legislativa.

O estudo parte da evolução histórica da sucessão do cônjuge no ordenamento jurídico brasileiro, passando pela constitucionalização do Direito Civil promovida pela Constituição Federal de 1988 e pela ampliação da proteção sucessória conferida pelo Código Civil de 2002. Além disso, examina a persistência das desigualdades estruturais de gênero no Brasil, evidenciadas pela disparidade salarial, pela sobrecarga do trabalho doméstico e pela maior vulnerabilidade econômica feminina na velhice, fatores que influenciam diretamente a função social da sucessão hereditária.

A pesquisa também analisa a situação das mulheres que dedicaram décadas ao trabalho doméstico e ao cuidado familiar sem inserção plena no mercado de trabalho, circunstância que frequentemente compromete a formação de patrimônio próprio e acentua a dependência econômica na velhice. Nesses casos, a proteção sucessória do cônjuge sobrevivente ultrapassa a mera lógica patrimonial, assumindo relevante função social, assistencial e compensatória. Por fim, a partir da análise doutrinária e jurisprudencial, especialmente dos fundamentos desenvolvidos por Gustavo Tepedino e do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG pelo Supremo Tribunal Federal, discute-se se a ampliação da autonomia testamentária representa efetiva modernização do sistema sucessório ou possível retrocesso na proteção constitucional da mulher economicamente vulnerável. Busca-se demonstrar que a interpretação contemporânea do Direito das Sucessões deve observar a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade material e a vedação ao retrocesso social, de modo a compatibilizar autonomia patrimonial e proteção dos sujeitos vulneráveis nas relações familiares.

Palavras-chave: Reforma do Código Civil; Sucessão do cônjuge; Direito das Sucessões; Proteção da mulher; Dignidade da pessoa humana; Vedação ao retrocesso; Igualdade de gênero; Vulnerabilidade econômica feminina; Herdeiro necessário; Constitucionalização do Direito Civil.

 

1. Evolução histórica da sucessão do cônjuge no Brasil

 A sucessão do cônjuge no Brasil foi historicamente construída sob lógica patrimonialista e patriarcal. O Código Civil de 1916 colocava o marido como chefe da sociedade conjugal e limitava significativamente os direitos da mulher casada, refletindo uma estrutura familiar marcada pela predominância masculina na administração do patrimônio e pela dependência econômica feminina (BRASIL, 1916). Nesse contexto, a sucessão legítima priorizava a manutenção patrimonial na linhagem biológica, relegando o cônjuge a posição secundária dentro da ordem sucessória (REDECKER et al., 2023).

Durante décadas, a mulher casada possuía limitada autonomia econômica e jurídica, sendo frequentemente dependente financeiramente do marido. Apenas com o advento do Estatuto da Mulher Casada, instituído pela Lei nº 4.121/1962, iniciou-se processo relevante de ampliação da capacidade civil feminina, reduzindo gradualmente a histórica condição de submissão jurídica da mulher dentro das relações familiares (BRASIL, 1962).

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 promoveu verdadeira ruptura paradigmática ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, a dignidade da pessoa humana e a pluralidade das entidades familiares como fundamentos centrais da ordem constitucional (BRASIL, 1988). A partir da constitucionalização do Direito Civil, a família passou a ser interpretada não apenas sob perspectiva patrimonial, mas também como espaço de solidariedade, proteção e realização existencial dos indivíduos.

Nesse cenário, o Código Civil de 2002 buscou adequar-se à nova ordem constitucional, ampliando substancialmente os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente. O cônjuge passou a integrar o rol dos herdeiros necessários, concorrendo com descendentes e ascendentes em determinadas hipóteses e recebendo maior proteção patrimonial dentro da sucessão legítima. A alteração legislativa refletiu não apenas transformação jurídica, mas também reconhecimento da função existencial da família e da necessidade de proteção do cônjuge economicamente vulnerável (BRASIL, 2002; REDECKER et al., 2023).

2. A desigualdade econômica feminina no Brasil e seus reflexos sucessórios

 A discussão acerca da reforma do Código Civil não pode ser dissociada da realidade socioeconômica brasileira. Embora a igualdade formal entre homens e mulheres esteja expressamente prevista na Constituição Federal, os dados sociais demonstram a persistência de desigualdades estruturais relevantes, especialmente no âmbito econômico e patrimonial.

Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as mulheres recebem salários inferiores aos dos homens em aproximadamente 82% das áreas de atuação profissional no Brasil (IBGE, 2024; G1, 2024). Em 2022, a remuneração média feminina foi cerca de 17% inferior à masculina (IBGE, 2024). Além disso, o Relatório Nacional de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho apontou que as mulheres recebem aproximadamente 21,2% menos que os homens no mercado formal brasileiro (BRASIL, MTE 2025), percentual que permaneceu praticamente inalterado nos levantamentos posteriores divulgados pelo Ministério das Mulheres em 2025 e 2026 (BRASIL, MMulheres, 2026).

Os estudos também demonstram que as mulheres acumulam jornadas significativamente maiores em razão da soma entre atividade profissional remunerada, trabalho doméstico e cuidado familiar. Mesmo possuindo, em média, maior escolaridade, continuam recebendo rendimentos inferiores e enfrentando maiores obstáculos para ascensão patrimonial e independência econômica.

Esses dados possuem relevância direta para o debate sucessório, pois evidenciam que inúmeras mulheres chegam à velhice com menor patrimônio próprio, aposentadorias inferiores e significativa dependência econômica da estrutura familiar. A situação torna-se ainda mais sensível em relação às mulheres que dedicaram décadas exclusivamente ao trabalho doméstico e ao cuidado dos filhos, sem inserção formal no mercado de trabalho. Nesses casos, a proteção sucessória do cônjuge sobrevivente ultrapassa a mera lógica patrimonial, assumindo relevante função social, assistencial e compensatória em razão do trabalho invisível historicamente desempenhado pelas mulheres dentro da estrutura familiar (FERREIRA, 2026).

 3. A reforma do Código Civil e a possível vulnerabilização feminina

 O Projeto de Reforma do Código Civil propõe mudanças significativas no Direito das Sucessões, especialmente no que se refere à posição do cônjuge sobrevivente. Entre os principais pontos debatidos destacam-se a relativização da condição de herdeiro necessário, a ampliação da autonomia testamentária, a revisão das hipóteses de concorrência sucessória e o fortalecimento da liberdade patrimonial do autor da herança (BRASIL, 2025).

Os defensores da reforma sustentam que o sistema atualmente vigente produz excessiva intervenção estatal nas relações patrimoniais privadas e dificulta o planejamento sucessório, sobretudo em famílias recompostas e em contextos de maior individualização patrimonial. Argumenta-se, ainda, que a ampliação da autonomia privada seria compatível com as transformações contemporâneas das relações familiares e com a valorização da autodeterminação individual (FILHO; PRACIANO, 2025).

Por outro lado, parcela significativa da doutrina alerta para os riscos sociais decorrentes da redução da proteção sucessória do cônjuge, especialmente em um país ainda marcado por profundas desigualdades econômicas e estruturais de gênero. A preocupação torna-se particularmente relevante quando analisada sob a perspectiva da mulher idosa que não possui patrimônio próprio, dedicou décadas ao trabalho doméstico e ao cuidado familiar, depende economicamente da estrutura familiar e possui inserção previdenciária limitada (FERREIRA, 2026).

Nessa perspectiva, a sucessão hereditária deixa de possuir apenas natureza patrimonial e passa a exercer relevante função social protetiva. A eventual flexibilização excessiva da proteção sucessória do cônjuge pode produzir situações de vulnerabilidade econômica justamente para mulheres que contribuíram indiretamente para a formação do patrimônio familiar sem correspondente reconhecimento financeiro ao longo da vida conjugal.

4. Dados sobre divórcios, guarda dos filhos e impactos econômicos sobre a mulher

As transformações familiares contemporâneas também influenciam diretamente o debate sucessório. Segundo dados das Estatísticas do Registro Civil do IBGE, a guarda compartilhada tornou-se, pela primeira vez, a modalidade mais adotada nos divórcios brasileiros, representando aproximadamente 44,6% das decisões envolvendo filhos menores (IBGE, 2025). Ainda assim, a guarda exclusiva materna permanece significativamente elevada, correspondendo a cerca de 42,6% dos casos, enquanto a guarda exclusiva paterna representa apenas 2,8% (IBGE, 2025).

Os dados demonstram que as mulheres continuam assumindo maior responsabilidade parental e permanecem mais vinculadas ao cuidado doméstico e à criação dos filhos, circunstância que frequentemente produz impactos econômicos relevantes decorrentes da maternidade, da redução da jornada profissional e das dificuldades de ascensão no mercado de trabalho após a dissolução familiar.

Além disso, o aumento dos divórcios e das famílias recompostas intensificou os conflitos sucessórios contemporâneos, especialmente no que se refere à concorrência entre cônjuge e descendentes, à proteção patrimonial em segundos casamentos e aos limites da autonomia privada na organização patrimonial familiar.

Todavia, embora a ampliação da liberdade patrimonial seja frequentemente apresentada como mecanismo de modernização do Direito das Sucessões, ela não pode ignorar os efeitos econômicos concretos suportados majoritariamente pelas mulheres após dissoluções familiares. A realidade social brasileira demonstra que as consequências econômicas do divórcio ainda recaem de forma mais intensa sobre as mulheres, especialmente aquelas que interromperam carreiras profissionais em razão do trabalho doméstico e do cuidado familiar.

4.1 Feminização do envelhecimento e vulnerabilidade patrimonial da mulher idosa

O debate acerca da reforma do Direito das Sucessões também deve ser analisado sob a perspectiva do envelhecimento da população brasileira e da chamada “feminização da velhice”. Dados demográficos demonstram que as mulheres possuem maior expectativa de vida em relação aos homens, circunstância que produz aumento significativo do número de mulheres idosas viúvas, divorciadas ou vivendo sozinhas. Nesse contexto, a sucessão hereditária frequentemente representa importante instrumento de proteção patrimonial e garantia de subsistência (IBGE, 2024).

A realidade social brasileira evidencia que muitas mulheres pertencentes às gerações anteriores construíram suas trajetórias dentro de modelos familiares marcados pela dependência econômica em relação ao marido, dedicando décadas ao trabalho doméstico, à maternidade e ao cuidado familiar. Em inúmeros casos, houve renúncia parcial ou integral da vida profissional para manutenção da estrutura familiar, circunstância que comprometeu a formação de patrimônio próprio e a autonomia financeira na velhice.

Nesse cenário, a proposta de exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário pode gerar impactos especialmente severos para mulheres idosas em situação de vulnerabilidade econômica. Isso porque, após longos relacionamentos, muitas vezes o patrimônio encontra-se formalmente registrado apenas em nome do marido, embora tenha sido construído mediante contribuição indireta da mulher por meio do trabalho doméstico, da administração do lar e da organização familiar (FERREIRA, 2026).

Dessa forma, a flexibilização da proteção sucessória pode produzir verdadeiro desamparo patrimonial justamente em fase da vida marcada pela redução da capacidade laboral e pelo aumento das necessidades de cuidado e proteção social. Além disso, mulheres idosas enfrentam maiores dificuldades de reinserção no mercado de trabalho após o falecimento do cônjuge ou após a dissolução do vínculo conjugal, especialmente em razão da idade, da desigualdade salarial histórica e da interrupção prolongada da atividade profissional.

A retirada da condição de herdeira necessária, somada à crescente adoção do regime de separação total de bens e à ausência de planejamento sucessório formal, pode aprofundar desigualdades econômicas já consolidadas estruturalmente. Assim, a discussão ultrapassa a mera autonomia patrimonial do autor da herança, envolvendo também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção integral ao idoso, previstos nos arts. 1º, III, 226 e 230 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Sob essa perspectiva, o Direito das Sucessões não exerce apenas função patrimonial, mas também relevante função social e protetiva, especialmente quando destinado à preservação da subsistência e da dignidade do cônjuge sobrevivente em situação de vulnerabilidade. A reforma sucessória, portanto, deve ser interpretada à luz da realidade social brasileira, marcada por profundas desigualdades de gênero e pelo envelhecimento feminino vulnerável, evitando que a ampliação da autonomia testamentária resulte na invisibilização das assimetrias econômicas historicamente construídas nas relações familiares.

4.2 O trabalho doméstico invisível e a construção indireta do patrimônio familiar

A análise contemporânea do Direito das Sucessões exige o reconhecimento de que a formação do patrimônio familiar nem sempre decorre exclusivamente da contribuição financeira direta dos cônjuges. Em grande parte das relações familiares brasileiras, especialmente nas uniões duradouras, a consolidação patrimonial do núcleo familiar também resulta do trabalho doméstico, do cuidado com os filhos, da administração do lar e do suporte emocional desempenhado majoritariamente pelas mulheres (FERREIRA, 2026).

Historicamente, a divisão sexual do trabalho atribuiu ao homem a posição de provedor econômico e à mulher a responsabilidade pelas atividades domésticas e pelo cuidado familiar. Embora tais funções não gerem remuneração direta, produzem relevante impacto econômico indireto, pois permitem que o outro cônjuge desenvolva sua atividade profissional com maior disponibilidade, estabilidade e potencial de crescimento patrimonial.

Nesse contexto, o patrimônio formalmente registrado em nome de apenas um dos cônjuges frequentemente resulta de esforço conjunto, ainda que invisibilizado juridicamente. A contribuição feminina para a constituição da riqueza familiar não pode ser analisada exclusivamente sob critérios financeiros imediatos, sob pena de desconsiderar a dimensão econômica do cuidado e do trabalho reprodutivo exercido dentro da estrutura familiar.

A proposta de reforma do Código Civil, ao ampliar a autonomia patrimonial e flexibilizar a proteção sucessória do cônjuge sobrevivente, suscita relevante debate acerca da insuficiência de mecanismos jurídicos capazes de compensar desigualdades econômicas produzidas ao longo da convivência conjugal. A exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário pode atingir especialmente mulheres que dedicaram décadas à manutenção da família sem constituição de patrimônio próprio equivalente (FERREIRA, 2026; TEPEDINO, 2024).

Sob essa perspectiva, a sucessão hereditária também desempenha função compensatória e distributiva, reconhecendo que o patrimônio familiar muitas vezes foi construído mediante colaboração indireta e não remunerada. A proteção sucessória do cônjuge sobrevivente, portanto, não representa mero privilégio patrimonial, mas instrumento de concretização da igualdade material, da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.

A discussão revela importante tensão entre autonomia privada e justiça familiar distributiva. Embora a ampliação da liberdade testamentária busque prestigiar o direito de disposição patrimonial do autor da herança, o Direito das Famílias e das Sucessões contemporâneo não pode ignorar as desigualdades estruturais existentes nas relações conjugais, especialmente aquelas relacionadas ao gênero e à invisibilidade econômica do trabalho doméstico (TEPEDINO, 2024).

Assim, a interpretação constitucional do sistema sucessório exige leitura compatível com a proteção da família e com a igualdade substancial entre homens e mulheres, evitando que a lógica exclusivamente patrimonial produza desamparo econômico para aqueles que contribuíram de forma invisível para a construção do patrimônio familiar.

5. Regimes de casamento e proteção patrimonial contemporânea

As transformações sociais, econômicas e familiares das últimas décadas também impactaram diretamente a escolha dos regimes patrimoniais no casamento e na união estável. No Brasil, a comunhão parcial de bens permanece como o regime mais adotado, refletindo lógica de compartilhamento patrimonial construída durante a convivência conjugal e compatível com a ideia constitucional de solidariedade familiar (REDECKER et al., 2023).

Entretanto, observa-se crescimento significativo da adoção do regime de separação total de bens, especialmente em relações formadas em idade mais avançada, em famílias recompostas e em contextos de maior individualização patrimonial. Esse movimento acompanha tendência contemporânea de valorização da autonomia privada, do planejamento sucessório e da liberdade de disposição patrimonial, aspectos igualmente presentes na proposta de reforma do Código Civil (FILHO; PRACIANO, 2025).

Apesar disso, a ampliação da autonomia patrimonial não elimina as desigualdades materiais existentes dentro das relações familiares. Em grande parte dos núcleos familiares brasileiros, ainda persiste divisão sexual do trabalho que atribui às mulheres responsabilidades desproporcionais relacionadas ao cuidado doméstico, à maternidade e à assistência familiar. Como consequência, muitas mulheres interrompem carreiras, reduzem jornadas profissionais ou permanecem afastadas do mercado de trabalho por longos períodos, comprometendo sua independência financeira e sua capacidade de formação patrimonial própria (FERREIRA, 2026).

Nesse cenário, embora o patrimônio formalmente registrado esteja frequentemente concentrado em nome do homem, a construção da estabilidade econômica familiar decorre também do trabalho invisível desempenhado pela mulher no âmbito doméstico. Trata-se de contribuição econômica indireta, mas essencial para a constituição e preservação do patrimônio familiar.

Dessa forma, a exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário, somada à crescente adoção do regime de separação total de bens, pode intensificar situações de vulnerabilidade patrimonial feminina, especialmente em relações duradouras nas quais houve dependência econômica construída ao longo dos anos.

A discussão sucessória contemporânea, portanto, não pode ser reduzida exclusivamente à lógica da autonomia patrimonial ou da liberdade testamentária. É necessário considerar que as relações familiares ainda são atravessadas por desigualdades estruturais de gênero, renda e oportunidades profissionais. Sob essa perspectiva, a proteção sucessória do cônjuge sobrevivente também desempenha função de justiça distributiva, compensação econômica e concretização da dignidade da pessoa humana.

Além disso, a proposta de reforma do Código Civil evidencia tensão crescente entre dois valores jurídicos relevantes: de um lado, a liberdade patrimonial do autor da herança; de outro, a função protetiva do Direito das Famílias e das Sucessões. O desafio contemporâneo consiste justamente em equilibrar autonomia privada e solidariedade familiar, evitando que a busca por maior liberdade sucessória produza desamparo social, especialmente para mulheres idosas que dedicaram décadas ao trabalho doméstico e ao cuidado familiar sem correspondente proteção patrimonial própria.

6. Doutrina contemporânea e o conflito entre autonomia patrimonial e proteção social

A proposta de reforma do Código Civil evidencia significativa alteração paradigmática no Direito das Sucessões brasileiro. Enquanto o Código Civil de 2002 ampliou a proteção jurídica do cônjuge sobrevivente ao inseri-lo no rol dos herdeiros necessários, o anteprojeto de reforma desloca o eixo sucessório para a valorização da autonomia patrimonial e da liberdade de disposição dos bens pelo autor da herança (BRASIL, 2002; BRASIL, 2025).

Sob a perspectiva contemporânea, a discussão sucessória deixa de possuir natureza exclusivamente patrimonial e passa a envolver a própria função constitucional da família e da sucessão. O debate atual revela a tensão existente entre dois valores juridicamente relevantes: de um lado, a liberdade individual de organizar o patrimônio conforme a vontade do titular; de outro, a necessidade de preservação da solidariedade familiar e da proteção dos sujeitos vulneráveis no âmbito das relações afetivas (TEPEDINO, 2024).

Nesse contexto, a reforma propõe a retirada do cônjuge da condição de herdeiro necessário, preservando tal proteção apenas aos descendentes e ascendentes. Em termos práticos, isso significa que o consorte poderá ser excluído da herança por manifestação de vontade do falecido, ressalvadas hipóteses específicas relacionadas ao direito real de habitação ou eventual usufruto assistencial. A justificativa central da alteração repousa na ideia de que o patrimônio deve refletir a autodeterminação do indivíduo, especialmente em uma sociedade marcada por famílias recompostas, pluralidade de vínculos afetivos e crescente utilização de instrumentos de planejamento sucessório.

Todavia, parcela significativa da doutrina contemporânea sustenta que a ampliação da autonomia patrimonial pode produzir relevantes efeitos sociais, sobretudo em relações familiares marcadas por desigualdade econômica estrutural. Embora a proposta busque fortalecer a liberdade testamentária, há o risco de enfraquecimento da função protetiva historicamente atribuída ao Direito Sucessório brasileiro.

A crítica torna-se ainda mais sensível quando analisada sob a perspectiva de gênero. A realidade social brasileira demonstra que as mulheres continuam submetidas a disparidades salariais, interrupções de carreira em razão do trabalho doméstico e do cuidado familiar, além de maior vulnerabilidade econômica na velhice. Nesse cenário, a exclusão do cônjuge da sucessão necessária pode atingir de maneira desproporcional mulheres idosas que dedicaram décadas ao núcleo familiar e que, muitas vezes, não conseguiram constituir patrimônio próprio suficiente para assegurar autonomia financeira após o falecimento do companheiro (FERREIRA, 2026; IBGE, 2024).

Além disso, a controvérsia alcança o próprio conceito contemporâneo de família. O Código Civil de 2002 consolidou visão mais humanizada e solidária das relações familiares, afastando-se da lógica estritamente patrimonialista presente no Código de 1916. A reforma, ao privilegiar a liberdade individual na destinação patrimonial, é interpretada por parte da doutrina como possível retorno a uma concepção menos assistencial da sucessão, reduzindo a centralidade da proteção familiar em favor da autonomia privada (TEPEDINO, 2024; FILHO; PRACIANO, 2025)

Outro aspecto relevante reside na constatação de que a autonomia patrimonial nem sempre se concretiza de forma plenamente livre e igualitária. O acesso ao planejamento sucessório ainda permanece restrito às parcelas economicamente favorecidas da população. Instrumentos como testamentos, holdings familiares e pactos patrimoniais continuam pouco acessíveis à maioria dos brasileiros. Assim, a ausência de proteção sucessória automática pode gerar efeitos mais severos justamente entre famílias socialmente vulneráveis, ampliando desigualdades econômicas e patrimoniais já existentes.

Além disso, embora o anteprojeto apresente como um de seus objetivos a redução de conflitos sucessórios, a exclusão do cônjuge da legítima pode provocar aumento da judicialização envolvendo pedidos de alimentos, usufruto, direito real de habitação e reconhecimento de vulnerabilidade econômica. Em vez de eliminar litígios, a reforma pode apenas deslocar os conflitos para outras formas de tutela patrimonial e assistencial.

Nesse contexto, o conflito entre autonomia patrimonial e proteção social passa a representar um dos principais desafios contemporâneos do Direito das Sucessões. A discussão não envolve apenas a liberdade de testar, mas também os limites constitucionais dessa liberdade diante da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da vedação à proteção insuficiente.

A tendência do Direito Civil Constitucional contemporâneo aponta que a autonomia privada não possui caráter absoluto, devendo coexistir com a função social da família e com mecanismos mínimos de proteção aos sujeitos vulneráveis das relações familiares. Por essa razão, o debate em torno da reforma sucessória ultrapassa a mera reorganização patrimonial e alcança questões estruturais relacionadas à igualdade material, à proteção da mulher, ao envelhecimento populacional, à dependência econômica e à efetividade da dignidade humana nas relações familiares.

7. Dignidade da pessoa humana, proteção deficiente e vedação ao retrocesso: análise da reforma à luz de Gustavo Tepedino

A discussão acerca da reforma do Direito das Sucessões exige interpretação constitucional das alterações propostas pelo Projeto de Lei nº 4/2025. Nesse contexto, os fundamentos desenvolvidos por Gustavo Tepedino sobre a sucessão na união estável assumem especial relevância para a análise crítica da possível redução da proteção sucessória do cônjuge e do convivente (BRASIL, 2025).

Ao examinar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002 — posteriormente afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809 de repercussão geral — Tepedino sustenta que a diferenciação sucessória entre cônjuge e companheiro violava princípios constitucionais fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a vedação à proteção deficiente e a vedação ao retrocesso social.

Embora o autor discutisse especificamente a desigualdade sucessória entre casamento e união estável, seus fundamentos dialogam diretamente com o atual debate acerca da reforma sucessória. Segundo Tepedino (2024), a dignidade da pessoa humana deve ser compreendida não apenas como valor intrínseco de todos os indivíduos, mas também como garantia da autonomia individual e da proteção existencial nas relações familiares. Nessa perspectiva, o Direito das Sucessões não pode reduzir a família a mera lógica patrimonial, devendo assegurar tutela jurídica adequada aos vínculos de solidariedade familiar e aos sujeitos vulneráveis das relações afetivas.

A reflexão torna-se especialmente relevante diante da proposta de exclusão do cônjuge e do convivente do rol de herdeiros necessários prevista no novo artigo 1.845 do Projeto de Reforma do Código Civil:

“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.”

 

Atualmente, o Código Civil dispõe:

“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

 A alteração evidencia significativa mudança de paradigma. O sistema vigente assegura proteção mínima obrigatória ao cônjuge sobrevivente, impedindo sua exclusão integral da sucessão legítima. Com a reforma, o cônjuge poderá ser afastado da herança mediante disposição testamentária.

Sob a ótica desenvolvida por Tepedino (2024), surge relevante questionamento constitucional: a exclusão do cônjuge da legítima representa mera ampliação da autonomia patrimonial ou configura hipótese de proteção insuficiente da família e da dignidade humana?

O autor sustenta que o regime sucessório possui função de proteção familiar e de garantia de subsistência digna aos familiares mais próximos do falecido. Assim, o Estado não poderia reduzir arbitrariamente a proteção sucessória sem fundamento constitucional proporcional e adequado.

A discussão torna-se ainda mais sensível diante da realidade socioeconômica brasileira, marcada por desigualdade estrutural de gênero. Dados do IBGE e do Ministério das Mulheres demonstram que as mulheres recebem salários inferiores aos homens, acumulam jornadas domésticas superiores, possuem menor patrimônio médio e enfrentam maior vulnerabilidade econômica na velhice. Nesse cenário, a exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário pode atingir de maneira particularmente severa mulheres idosas que dedicaram décadas ao trabalho doméstico e ao cuidado familiar sem inserção plena no mercado formal de trabalho.

A partir da teoria da vedação à proteção deficiente desenvolvida por Tepedino (2024), é possível sustentar que o Estado viola a Constituição não apenas quando restringe excessivamente direitos fundamentais, mas também quando oferece tutela insuficiente a bens constitucionalmente protegidos.

Dessa forma, surge relevante indagação: a substituição da proteção sucessória automática por mecanismos assistenciais condicionados — como usufruto judicial dependente de comprovação de vulnerabilidade — representa proteção adequada ou verdadeira tutela insuficiente da dignidade do cônjuge sobrevivente.

A crítica intensifica-se ainda mais sob a perspectiva da vedação ao retrocesso social. Tepedino (2024) sustenta que a Constituição impede involuções desproporcionais na concretização de direitos fundamentais já consolidados legislativamente, vedando a redução arbitrária do grau de proteção conferido às entidades familiares.

Aplicando esse entendimento à reforma atual, observa-se possível tensão constitucional. O Código Civil de 2002 ampliou significativamente a proteção sucessória do cônjuge ao reconhecer concorrência sucessória, assegurar legítima e fortalecer a proteção patrimonial do sobrevivente, promovendo verdadeira constitucionalização das sucessões familiares (BRASIL, 2002).

Entretanto, a reforma propõe a retirada do cônjuge da condição de herdeiro necessário, a eliminação da concorrência sucessória com descendentes e ascendentes, a ampliação da liberdade testamentária e a redução da proteção sucessória obrigatória. Diante disso, questiona-se se a reforma representa simples modernização do sistema sucessório ou verdadeira involução legislativa na tutela constitucional da família.

8. O RE 878.694/MG e a constitucionalização do Direito das Sucessões

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG pelo Supremo Tribunal Federal representa um dos principais marcos da constitucionalização do Direito das Famílias e das Sucessões no Brasil. A decisão, proferida sob o regime de repercussão geral (Tema 809), declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que estabelecia regime sucessório menos protetivo ao companheiro em relação ao cônjuge (BRASIL. STF, 2017).

O dispositivo declarado inconstitucional limitava significativamente os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente, permitindo que familiares colaterais recebessem parcela patrimonial superior à destinada ao convivente sobrevivente. Ao julgar o caso, o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é constitucionalmente admissível estabelecer hierarquia entre entidades familiares, reconhecendo que casamento e união estável merecem igual proteção jurídica.

A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral:

 “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.”

A decisão possui profunda relevância para o atual debate acerca da reforma do Código Civil, especialmente porque os fundamentos utilizados pelo STF dialogam diretamente com as críticas contemporâneas à possível redução da proteção sucessória do cônjuge e do convivente. No voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo reconheceu que o artigo 1.790 do Código Civil representava afronta à dignidade da pessoa humana, violação à igualdade entre entidades familiares, proteção insuficiente do núcleo familiar e retrocesso constitucionalmente vedado (BRASIL. STF, 2017).

O acórdão destacou, ainda, que o Código Civil de 2002 promoveu involução legislativa ao reduzir proteção anteriormente conferida às uniões estáveis pelas Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996. Conforme consignado no julgamento:

“O Código Civil de 2002 foi anacrônico e representou um retrocesso vedado pela Constituição na proteção legal das famílias constituídas por união estável.”

 O STF também afirmou que a proteção sucessória possui relação direta com a dignidade humana e com a garantia de subsistência familiar:

“O art. 1.790 do CC/2002 é incompatível com a Constituição Federal. Além da afronta à igualdade de hierarquia entre entidades familiares, violou outros três princípios constitucionais: (i) dignidade da pessoa humana, (ii) proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e (iii) vedação ao retrocesso.”

Os fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal assumem especial relevância diante da atual proposta de reforma sucessória. Isso porque o Projeto de Lei nº 4/2025 exclui o cônjuge e o convivente do rol de herdeiros necessários, elimina a concorrência sucessória com descendentes e ascendentes, amplia a liberdade testamentária e reduz a proteção sucessória obrigatória.

Nesse contexto, questiona-se se a reforma poderá reproduzir problemática semelhante à enfrentada no RE 878.694/MG, especialmente no que se refere à vedação ao retrocesso social, à proteção deficiente da família, à dignidade da pessoa humana e à função social da sucessão.

Embora a reforma não estabeleça hierarquia formal entre casamento e união estável — como ocorria no antigo artigo 1.790 —, existe relevante debate acerca da possibilidade de enfraquecimento excessivo da proteção sucessória familiar em nome da ampliação da autonomia patrimonial privada. A preocupação torna-se ainda mais relevante diante da realidade socioeconômica brasileira, marcada por desigualdade estrutural de gênero e maior vulnerabilidade econômica feminina na velhice.

Nesse cenário, o RE 878.694/MG consolida importante orientação constitucional ao afirmar que o Direito das Sucessões não pode ser interpretado exclusivamente sob lógica patrimonialista, devendo observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da igualdade material, da proteção do vulnerável e da máxima efetividade da proteção familiar prevista no artigo 226 da Constituição Federal (BRASIL. STF, 2017; TEPEDINO, 2024):

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

Dessa forma, o precedente do Supremo Tribunal Federal demonstra que eventuais reformas sucessórias devem ser analisadas não apenas sob a perspectiva da autonomia privada, mas também à luz da proteção constitucional da família e dos direitos fundamentais envolvidos na sucessão hereditária.

9. Conclusão

A proposta de reforma do Código Civil evidencia a tentativa de adequação do Direito das Sucessões às novas configurações familiares, ao fortalecimento da autonomia privada e à crescente valorização do planejamento patrimonial. Todavia, a discussão acerca da exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário ultrapassa os limites de mera alteração técnica do sistema sucessório, envolvendo relevantes implicações constitucionais, sociais e econômicas.

Ao longo do presente estudo, verificou-se que a evolução legislativa brasileira caminhou historicamente no sentido de ampliação da proteção jurídica da mulher e do reconhecimento da igualdade material nas relações familiares. A inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários pelo Código Civil de 2002 representou importante mecanismo de proteção patrimonial, especialmente diante das desigualdades estruturais ainda presentes na sociedade brasileira.

Os dados sociais analisados demonstram que as mulheres continuam submetidas a significativa disparidade salarial, sobrecarga decorrente do trabalho doméstico e maiores obstáculos de ascensão patrimonial e profissional. Além disso, a persistência da divisão sexual do trabalho faz com que inúmeras mulheres interrompam carreiras, reduzam sua participação no mercado de trabalho ou permaneçam economicamente dependentes durante longos relacionamentos, contribuindo de forma invisível para a formação do patrimônio familiar.

Nesse contexto, a sucessão hereditária não exerce apenas função patrimonial, mas também relevante função social, assistencial e compensatória. A proteção sucessória do cônjuge sobrevivente constitui instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da igualdade substancial, sobretudo em relação às mulheres idosas e economicamente vulneráveis.

Embora a ampliação da autonomia testamentária e da liberdade patrimonial represente finalidade legítima dentro de um Estado Democrático de Direito, a flexibilização excessiva das garantias sucessórias pode produzir efeitos socialmente excludentes, especialmente em um país marcado por profundas desigualdades econômicas e de gênero. A autonomia privada, quando desvinculada da realidade social concreta, corre o risco de beneficiar predominantemente grupos com maior acesso a planejamento sucessório sofisticado, ampliando vulnerabilidades já existentes entre mulheres, idosos e famílias economicamente fragilizadas.

Além disso, a análise constitucional da reforma demonstra que o Direito Civil contemporâneo não pode ser interpretado exclusivamente sob lógica patrimonialista. A Constituição Federal de 1988 promoveu verdadeira constitucionalização do Direito das Famílias e das Sucessões, impondo interpretação orientada pela dignidade da pessoa humana, pela proteção integral da família, pela igualdade material e pela vedação ao retrocesso social.

Dessa forma, a modernização do sistema sucessório brasileiro deve buscar equilíbrio entre liberdade patrimonial e proteção dos sujeitos vulneráveis, evitando que a ampliação da autonomia privada resulte em desamparo econômico e aprofundamento das desigualdades estruturais historicamente enfrentadas pelas mulheres.

O desafio contemporâneo do Direito das Sucessões consiste justamente em compatibilizar autonomia privada, solidariedade familiar e justiça social, preservando a função protetiva da herança em consonância com os valores constitucionais que orientam o ordenamento jurídico brasileiro.

 

Referências

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