Resumo
Este artigo analisa a relação entre a regulamentação municipal e a liberdade religiosa das religiões de matriz africana, tendo como recorte o Município de Carapicuíba, no Estado de São Paulo. A pesquisa parte da proteção constitucional conferida à liberdade de crença, ao livre exercício dos cultos religiosos e aos locais destinados às suas práticas, considerando também a proteção jurídica das manifestações culturais afro-brasileiras. Nesse contexto, busca-se compreender em que medida a atuação do Poder Público municipal, por meio de normas, fiscalização e demais instrumentos administrativos, pode interferir no exercício da liberdade religiosa, especialmente quando direcionada a espaços de culto de matriz africana. Para tanto, realiza-se pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, com análise da legislação constitucional, federal e municipal pertinente, bem como de estudos acadêmicos e documentos institucionais relacionados à temática. Como recorte empírico, examina-se a Lei Municipal nº 3.713/2021 e o caso do terreiro de candomblé Ilê Asé Odé Ibualamo, demolido em 2022 no contexto de obras realizadas pelo Município. O caso permite discutir a atuação administrativa municipal, a proteção dos espaços de culto, a preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro e os limites do poder público diante dos direitos fundamentais. A análise busca contribuir para a compreensão da necessidade de compatibilização entre o poder de regulamentação municipal e a efetividade da liberdade religiosa, especialmente diante das particularidades históricas e culturais das religiões de matriz africana.
Palavras-chave: Liberdade religiosa; religiões de matriz africana; regulamentação municipal; Poder Público; Carapicuíba.
Introdução
A liberdade religiosa constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), que garante a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e às suas liturgias, nos termos do artigo 5º, inciso VI. Tal garantia deve ser compreendida em conjunto com o princípio da laicidade estatal, previsto no artigo 19, inciso I, do mesmo dispositivo legal, que impede o Poder Público de estabelecer ou embaraçar cultos religiosos, assegurando tratamento compatível com a pluralidade religiosa existente na sociedade brasileira. Apesar desse amplo arcabouço constitucional, a efetivação da liberdade religiosa não ocorre de maneira uniforme, especialmente quando se consideram as religiões de matriz africana, historicamente submetidas a processos de marginalização, discriminação e racismo religioso.
Nesse contexto, instrumentos normativos como a Lei n.º 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, e a Lei n.º 14.532/2023, que promoveu alterações na legislação penal para o enfrentamento do racismo, inclusive em sua dimensão religiosa, representam mecanismos de proteção jurídica às manifestações religiosas e culturais afro-brasileiras. Entretanto, a existência de normas protetivas não elimina a necessidade de examinar sua efetividade no âmbito das relações concretas entre os grupos religiosos e o Poder Público. A distância entre a proteção formalmente reconhecida pelo ordenamento jurídico e sua concretização constitui questão relevante para a análise da liberdade religiosa, sobretudo quando a atuação estatal envolve regulamentação, fiscalização, ordenamento urbano e demais instrumentos administrativos.
O Município ocupa posição relevante nesse cenário, especialmente em razão de suas competências relacionadas à organização do espaço urbano, ao uso e à ocupação do solo e à fiscalização das atividades desenvolvidas em seu território. Embora tais atribuições sejam indispensáveis à administração da cidade, seu exercício deve observar os direitos e garantias fundamentais, entre eles a liberdade religiosa. Em Carapicuíba-SP, essa relação assume particular relevância diante da Lei Municipal nº 3.713/2021, que estabelece medidas administrativas relacionadas à proteção de espaços, símbolos e práticas vinculados às religiões de matriz africana. A existência dessa legislação demonstra o reconhecimento, no âmbito municipal, da necessidade de proteção dessas manifestações religiosas, mas também suscita questionamentos acerca da correspondência entre a regulamentação normativa e a atuação concreta do Poder Público.
A problemática ganha maior dimensão com o caso do terreiro de candomblé Ilê Asé Odé Ibualamo, espaço religioso e comunitário que funcionava há décadas no Município de Carapicuíba. Em 2022, o terreiro foi demolido pela Administração Municipal no contexto de obras de canalização de um córrego. Posteriormente, foram relatadas a existência de achados arqueológicos relacionados à cultura afro-brasileira e a presença de elementos vinculados à memória e às práticas religiosas desenvolvidas no local. O episódio provocou manifestações de órgãos de defesa de direitos e instituições voltadas à proteção do patrimônio cultural, ampliando o debate acerca da compatibilização entre obras públicas, atuação administrativa, preservação cultural e liberdade religiosa.
Diante desse cenário, o presente artigo busca analisar a relação entre a regulamentação municipal e a efetividade da liberdade religiosa das religiões de matriz africana, a partir do recorte do Município de Carapicuíba-SP. Pretende-se examinar, sob uma perspectiva jurídico-constitucional e administrativa, os limites da atuação municipal na regulamentação e fiscalização dos espaços religiosos, confrontando a proteção normativa conferida às religiões de matriz africana com as circunstâncias verificadas no caso do Ilê Asé Odé Ibualamo. Para tanto, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na análise da legislação pertinente, da produção acadêmica e de documentos institucionais relacionados ao caso. Busca-se, assim, contribuir para o debate acerca da necessidade de conciliação entre o exercício das competências municipais e a proteção efetiva da liberdade religiosa, especialmente diante das particularidades históricas, culturais e sociais das religiões de matriz africana.
- Liberdade Religiosa e Proteção às Religiões de Matriz Africana
A liberdade religiosa constitui um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estando diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana, à liberdade de consciência e à pluralidade que caracteriza a sociedade brasileira. O artigo 5º, VI, da Constituição estabelece que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias. A proteção constitucional, portanto, não se limita à possibilidade individual de professar determinada fé, alcançando também a dimensão coletiva da experiência religiosa e os espaços destinados à realização de seus cultos e práticas.
A garantia da liberdade religiosa deve ser compreendida conjuntamente com o princípio da laicidade estatal. O artigo 19, inciso I, da Constituição Federal impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, os subvencionem, lhes embaracem o funcionamento ou mantenham com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público. A laicidade, nesse sentido, não significa ausência de proteção jurídica à religião, mas a impossibilidade de o Estado adotar determinada crença como oficial ou estabelecer tratamento discriminatório entre diferentes manifestações religiosas. Essa compreensão relaciona-se, ainda, aos objetivos fundamentais da República, especialmente à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, prevista no artigo 3º, inciso IV, bem como à proteção das manifestações culturais afro-brasileiras estabelecida pelo artigo 215, § 1º, da Constituição.
A liberdade religiosa também encontra proteção no sistema internacional de direitos humanos. O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, compreendendo a liberdade de mudar de religião ou crença e de manifestá-la individual ou coletivamente. No mesmo sentido, o artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos assegura a liberdade de pensamento, consciência e religião, enquanto o artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege a liberdade de consciência e de religião, abrangendo a liberdade de professar e manifestar crenças. O conjunto dessas normas demonstra que a liberdade religiosa constitui garantia de proteção ampla, que envolve tanto a dimensão individual da crença quanto sua exteriorização por meio de práticas, cultos, ritos e manifestações coletivas.
Embora a liberdade religiosa seja assegurada de forma geral, a proteção jurídica das religiões de matriz africana deve considerar as particularidades históricas que marcaram sua presença na sociedade brasileira. A trajetória dessas manifestações religiosas foi acompanhada por diferentes formas de controle, repressão e marginalização, que não podem ser dissociadas dos processos históricos de escravização da população negra e de construção das relações raciais no Brasil. Durante diferentes períodos, práticas, símbolos, conhecimentos e rituais associados às tradições africanas foram enquadrados sob categorias utilizadas para justificar sua repressão, como feitiçaria, curandeirismo, charlatanismo e espiritismo. Dessa forma, a proteção contemporânea à liberdade religiosa não pode ser analisada exclusivamente a partir da igualdade formal entre os diferentes credos, sendo necessário considerar as condições históricas que produziram desigualdades específicas em relação às religiões de matriz africana.
Nesse contexto, a legislação infraconstitucional passou a estabelecer mecanismos específicos de proteção. A Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, dedica disposições próprias à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana. O artigo 23 assegura a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, enquanto o artigo 24 estabelece direitos relacionados à realização de cultos, cerimônias, festividades e tradições, bem como à utilização de artigos e locais sagrados. A legislação também atribui ao Poder Público responsabilidades relacionadas à proteção de documentos, sítios, monumentos, mananciais e demais elementos vinculados às religiões de matriz africana, evidenciando que a tutela jurídica dessas manifestações ultrapassa a mera proteção abstrata da crença.
A proteção jurídica também se desenvolveu no âmbito da legislação de combate à discriminação racial. A Lei nº 7.716/1989 estabeleceu mecanismos de responsabilização por condutas discriminatórias relacionadas à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, posteriormente ampliados pela Lei nº 14.532/2023. A alteração legislativa conferiu tratamento específico a determinadas manifestações de discriminação religiosa, reforçando a necessidade de reconhecer que determinadas violações dirigidas às religiões de matriz africana podem assumir dimensão racial e atingir não apenas a liberdade individual de crença, mas também elementos relacionados à ancestralidade, à identidade cultural e à própria existência coletiva dessas comunidades.
Essa perspectiva permite compreender a utilização do conceito de racismo religioso para além da ideia de simples intolerância entre diferentes crenças. A intolerância religiosa pode assumir diferentes formas e atingir distintos grupos religiosos; no caso das religiões de matriz africana, entretanto, parcela significativa das violações está relacionada à desvalorização de elementos culturais, étnicos e ancestrais associados à população negra. As agressões contra terreiros, símbolos, objetos sagrados e práticas religiosas podem, portanto, apresentar uma dimensão que ultrapassa a divergência propriamente teológica, atingindo a identidade e o patrimônio cultural das comunidades que preservam essas tradições.
A proteção dessas comunidades também se relaciona ao reconhecimento jurídico dos povos e comunidades tradicionais. O Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, estabelece diretrizes voltadas ao reconhecimento, à valorização e à proteção de grupos culturalmente diferenciados e de seus modos próprios de organização, relação com o território e reprodução cultural. Sob essa perspectiva, determinados espaços religiosos de matriz africana podem desempenhar simultaneamente funções religiosas, culturais, comunitárias e de preservação da memória, o que amplia a compreensão acerca dos bens jurídicos envolvidos em sua proteção.
Apesar da existência desse conjunto normativo, a proteção formal conferida pelo ordenamento jurídico não significa, por si só, a eliminação das práticas discriminatórias. A efetividade da liberdade religiosa depende da atuação concreta das instituições responsáveis pela segurança, fiscalização, aplicação da legislação e prestação jurisdicional. Nesse âmbito, estudos sobre a temática apontam situações em que episódios envolvendo agressões ou violações contra religiões de matriz africana são inicialmente tratados como conflitos privados, desentendimentos entre vizinhos ou questões de natureza exclusivamente administrativa, o que pode contribuir para a invisibilização da dimensão racial e religiosa dessas condutas.
A questão adquire especial relevância quando a atuação estatal ocorre por meio de instrumentos administrativos destinados à fiscalização dos espaços urbanos e das atividades desenvolvidas no Município. Regras relativas ao controle de ruídos, uso e ocupação do solo, licenciamento, regularidade imobiliária ou segurança podem possuir finalidade legítima de ordenação urbana, mas sua aplicação deve observar os direitos fundamentais e não pode servir como mecanismo de discriminação religiosa. A proteção constitucional ao livre exercício dos cultos exige, portanto, que a atuação do Poder Público seja compatível com a liberdade religiosa, especialmente quando suas medidas possam restringir o funcionamento ou atingir espaços destinados às práticas religiosas.
A análise dessa relação exige distinguir a existência de uma competência administrativa legítima de sua utilização concreta. O exercício do poder de fiscalização, por exemplo, não é incompatível com a liberdade religiosa apenas por incidir sobre um espaço de culto. Entretanto, quando a atuação estatal produzir restrições ao exercício religioso, deverá estar juridicamente fundamentada e observar os limites constitucionais aplicáveis, especialmente os princípios da igualdade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da não discriminação. Essa questão será aprofundada no capítulo seguinte, a partir da análise das competências municipais e dos limites do poder de polícia administrativa.
Assim, a liberdade religiosa das religiões de matriz africana deve ser compreendida a partir de uma proteção jurídica que articula direitos fundamentais, igualdade, liberdade de consciência e crença, proteção cultural e combate à discriminação racial. A existência de normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais específicas demonstra o reconhecimento jurídico dessas garantias; contudo, a efetividade dessa proteção depende também da forma como tais normas são concretizadas pelas instituições públicas. É justamente na relação entre a proteção normativa e a atuação concreta do Poder Público que se encontra o ponto de partida para examinar, nos capítulos seguintes, os limites da regulamentação municipal e sua relação com a liberdade religiosa no Município de Carapicuíba-SP.
1.1 Liberdade Religiosa e Laicidade do Estado
A compreensão da liberdade religiosa no Estado brasileiro exige, inicialmente, a distinção entre os conceitos de laicidade, secularização e laicismo. Embora relacionados, tais conceitos não possuem o mesmo significado. A laicidade corresponde à não confessionalidade do Estado e à sua posição de neutralidade diante das diferentes manifestações religiosas, impedindo que o Poder Público professe, oficialize ou privilegie determinada religião em detrimento das demais. Trata-se, portanto, de uma estrutura estatal que assegura a igualdade jurídica entre os diferentes credos e também protege aqueles que não professam qualquer crença religiosa.
A laicidade não implica a retirada da religião da vida social ou a imposição de uma perspectiva antirreligiosa. Seu fundamento está na autonomia do Estado em relação aos dogmas religiosos, sem que isso signifique impedir a manifestação da fé no espaço público. Nesse sentido, a liberdade religiosa permanece assegurada justamente porque o Estado não deve estabelecer uma verdade religiosa oficial, permitindo que diferentes concepções de mundo coexistam sob proteção jurídica. A secularização, por sua vez, refere-se a um processo histórico e social mais amplo, caracterizado pela redução da influência das normas religiosas sobre determinadas esferas da vida social, como o Direito, a ciência e a economia. O laicismo, diferentemente, corresponde a uma perspectiva que busca afastar as manifestações religiosas da vida social, não se confundindo, portanto, com a laicidade enquanto garantia de neutralidade estatal e de liberdade religiosa.
No caso brasileiro, a compreensão da laicidade também está relacionada à própria formação histórica das relações entre Estado e religião. Durante o período imperial, a Constituição de 1824 estabeleceu o catolicismo como religião oficial do Estado, dentro de um modelo confessional marcado pelo instituto do Padroado. As manifestações religiosas não católicas não gozavam de igualdade jurídica, sendo toleradas sob determinadas limitações, inclusive quanto à exteriorização de seus cultos. A relação entre Estado e religião, portanto, era estruturada a partir da predominância institucional da Igreja Católica.
A ruptura desse modelo ocorreu com a transição para a República. O Decreto nº 119-A, de 1890, extinguiu o regime do Padroado e estabeleceu a separação entre o Estado e as instituições religiosas, posteriormente consolidada pela Constituição de 1891. A partir desse momento, a não confessionalidade passou a constituir elemento da organização republicana brasileira. Todavia, a separação formal entre Estado e religião não significou, automaticamente, a eliminação de práticas estatais de repressão às manifestações religiosas consideradas dissidentes ou não hegemônicas.
Essa contradição pode ser observada particularmente em relação às religiões de matriz africana. Mesmo após a adoção da separação formal entre Estado e religião, práticas vinculadas ao candomblé, à umbanda e a outras tradições de matriz africana permaneceram submetidas a mecanismos de controle e repressão. Os Códigos Penais de 1890 e de 1940 utilizaram categorias como curandeirismo, magia, espiritismo e charlatanismo para enquadrar determinadas práticas, criando mecanismos que permitiram a intervenção estatal sobre manifestações religiosas e culturais de grupos historicamente marginalizados. A repressão alcançou também os espaços de culto, tendo sido exigido, durante décadas, o registro policial de terreiros.
As próprias constituições brasileiras anteriores à Constituição de 1988 demonstram que a liberdade religiosa não foi historicamente compreendida de maneira absoluta. As Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967 admitiam o livre exercício dos cultos dentro de limites associados a expressões como “ordem pública” e “bons costumes”. A utilização de conceitos dessa natureza permitia que autoridades públicas estabelecessem restrições ao exercício de determinadas manifestações religiosas, especialmente quando direcionadas a práticas de grupos que não ocupavam posição hegemônica na sociedade brasileira.
A trajetória histórica demonstra, assim, que a existência de uma separação formal entre Estado e religião não é suficiente, por si só, para assegurar a efetividade da liberdade religiosa. A neutralidade estatal exige que o Poder Público não utilize suas competências para favorecer determinada concepção religiosa ou para criar obstáculos diferenciados ao exercício de outras crenças. Essa compreensão torna-se particularmente relevante diante da experiência histórica das religiões de matriz africana, que evidencia a possibilidade de coexistência entre uma estrutura estatal formalmente laica e práticas institucionais capazes de restringir determinadas manifestações religiosas.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu novo parâmetro de proteção. O artigo 5º, inciso VI, dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e às suas liturgias. A liberdade religiosa, nesse contexto, apresenta conteúdo amplo, não se limitando à possibilidade de possuir determinada crença. Sua proteção alcança também a exteriorização dessa crença por meio do culto e a preservação dos espaços nos quais as práticas religiosas são realizadas.
A liberdade religiosa pode ser compreendida, nesse sentido, a partir de diferentes dimensões complementares. A liberdade de consciência protege o âmbito mais íntimo das convicções e da autonomia moral do indivíduo. A liberdade de crença assegura a faculdade de escolher determinada religião, modificar sua crença ou não professar qualquer religião. A liberdade de culto, por sua vez, protege a manifestação externa da religiosidade, abrangendo a realização de rituais, celebrações e demais práticas próprias de cada tradição. Por fim, a liberdade de organização religiosa permite a criação, estruturação e manutenção de instituições e espaços destinados ao exercício coletivo da fé.
Essa proteção possui tanto uma dimensão negativa quanto uma dimensão positiva. Em sua dimensão negativa, a liberdade religiosa funciona como garantia contra interferências indevidas do Poder Público sobre a consciência, a crença e o exercício religioso. Em sua dimensão positiva, exige a proteção jurídica das manifestações religiosas para que o direito não permaneça restrito a uma garantia meramente formal. A proteção dos locais de culto prevista constitucionalmente demonstra justamente que a liberdade religiosa também possui uma dimensão concreta e coletiva.
A garantia constitucional da liberdade religiosa está diretamente relacionada ao princípio da laicidade. O artigo 19, inciso I, da Constituição Federal estabelece que é vedado aos entes federativos estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. A norma constitucional estabelece, portanto, limites à atuação estatal em matéria religiosa e impede que o Poder Público adote posição confessional ou utilize sua autoridade para criar privilégios ou obstáculos incompatíveis com a liberdade de crença.
A Constituição também assegura proteção tributária aos templos de qualquer culto, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, reforçando a proteção conferida às instituições religiosas. A combinação dessas disposições evidencia que a laicidade brasileira não deve ser compreendida como simples afastamento do Estado em relação à religião, mas como uma forma de organização jurídica destinada a garantir a liberdade religiosa e a impedir a utilização do poder estatal para estabelecer preferências confessionais.
No plano internacional, a liberdade de consciência e de religião também é reconhecida como direito fundamental. O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a possibilidade de manifestar a religião ou crença individual ou coletivamente. O mesmo direito é previsto pelo artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592/1992, e pelo artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Esses instrumentos reforçam a compreensão de que a liberdade religiosa envolve não apenas a dimensão interna da crença, mas também sua manifestação.
A proteção da liberdade religiosa, portanto, deve ser observada em conjunto com a exigência de neutralidade do Estado. A laicidade não autoriza o Poder Público a eliminar ou dificultar manifestações religiosas, mas estabelece que sua atuação deve respeitar a pluralidade de crenças e a igualdade entre seus titulares. Essa exigência assume especial importância quando determinadas comunidades possuem histórico de marginalização e repressão institucional, como ocorre com as religiões de matriz africana.
Nesse sentido, também merece destaque a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público de 2017, que orientou os órgãos públicos quanto à adoção de medidas administrativas destinadas à rigorosa observância da laicidade e da neutralidade estatal nos três Poderes. A orientação institucional reforça que a laicidade não constitui apenas uma característica abstrata da organização do Estado, mas parâmetro que deve ser observado na atuação concreta das instituições públicas.
Desse modo, a liberdade religiosa e a laicidade apresentam-se como conceitos juridicamente interdependentes. Enquanto a liberdade religiosa protege a consciência, a crença, o culto e a organização das comunidades religiosas, a laicidade estabelece as condições institucionais para que essas liberdades possam ser exercidas sem favorecimentos ou restrições estatais baseados em critérios religiosos. A análise dessa relação é especialmente relevante no caso das religiões de matriz africana, cuja trajetória demonstra que a igualdade formal perante o Estado deve ser acompanhada de efetiva proteção contra práticas discriminatórias e contra intervenções estatais incompatíveis com o livre exercício da religião.
1.2 Proteção Jurídica às Religiões de Matriz Africana e aos seus Espaços de Culto
A proteção jurídica conferida às religiões de matriz africana no ordenamento brasileiro não se restringe à garantia geral da liberdade religiosa. O reconhecimento das particularidades dessas tradições levou à construção de mecanismos normativos específicos destinados à proteção de suas práticas, espaços de culto, objetos sagrados e manifestações culturais. Nesse processo, o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288/2010, ocupa posição relevante ao dedicar disposições próprias à liberdade de crença e ao livre exercício dos cultos de matriz africana.
Conforme destacam Eduarda Carolina Gomes Guerreiro, Salete Alves Ferreira e Lucas do Couto Gurjão Macedo Lima, o Estatuto da Igualdade Racial representa importante marco normativo ao estabelecer, em seus arts. 23 a 26, medidas específicas relacionadas às religiões de matriz africana. A utilização da própria expressão “religiosidade de matriz africana” pelo texto legal evidencia o reconhecimento jurídico dessas tradições e de sua legitimidade enquanto manifestações religiosas e culturais. A proteção, portanto, não se limita à crença individual, alcançando as práticas coletivas que constituem a experiência religiosa dessas comunidades.
Entre os direitos assegurados pelo Estatuto encontram-se a liberdade de realização de cerimônias, cultos e festividades, a fundação e manutenção de locais destinados às práticas religiosas e a produção e utilização de artigos sagrados. A proteção jurídica alcança, ainda, elementos relacionados ao patrimônio cultural e arqueológico vinculado às casas de culto. Dessa maneira, os espaços religiosos não devem ser compreendidos exclusivamente como imóveis destinados a determinada atividade, uma vez que podem concentrar objetos, práticas, conhecimentos e elementos relacionados à memória e à continuidade das tradições de matriz africana.
A legislação antidiscriminatória também passou por importante desenvolvimento. A Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei Caó, estabeleceu mecanismos de responsabilização por práticas discriminatórias relacionadas à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Posteriormente, a Lei nº 14.532/2023 promoveu alterações relevantes nesse regime jurídico, equiparando a injúria racial ao crime de racismo e estabelecendo tratamento específico para manifestações de racismo religioso. Entre as condutas alcançadas pela legislação encontram-se atos destinados a obstar ou impedir manifestações ou práticas religiosas, o que reforça a proteção jurídica do exercício concreto da fé.
A proteção dos espaços de culto também possui fundamento direto na Constituição Federal. O artigo 5º, inciso VI, ao assegurar a proteção aos locais de culto e às suas liturgias, estabelece que a liberdade religiosa não pode ser dissociada dos espaços nos quais as práticas religiosas são efetivamente realizadas. Para Jurandir Antonio Sá Barreto Junior, essa disposição constitucional representa uma ruptura com o histórico de perseguição estatal às manifestações religiosas de matriz africana, ao reconhecer expressamente a inviolabilidade da liberdade de crença e a proteção dos locais destinados ao culto.
A noção de espaço de culto, entretanto, apresenta particularidades quando analisada sob a perspectiva das religiões de matriz africana. Conforme explica Valdevino José dos Santos Júnior, determinadas tradições compreendem elementos naturais, como matas, cachoeiras, rios e rochas, como pontos de força relacionados aos Orixás. Nessa perspectiva, a espacialidade do sagrado não se limita à estrutura física do terreiro, alcançando também determinados elementos da natureza nos quais são realizadas práticas religiosas e oferendas.
Essa característica produz consequências jurídicas relevantes, especialmente quando os espaços utilizados para práticas religiosas estão inseridos em áreas submetidas a regimes específicos de proteção ambiental. Santos Júnior relaciona a utilização desses espaços aos chamados Serviços Ecossistêmicos Culturais, considerando que a relação estabelecida pelas comunidades religiosas com a natureza também possui dimensão cultural e espiritual. O exercício do culto, nesse contexto, pode envolver uma relação específica com determinados ambientes naturais, cuja importância ultrapassa sua dimensão meramente física.
A questão torna-se mais complexa diante da aplicação da legislação ambiental. Santos Júnior, em diálogo com Ramon Fiori Fernandes Sobreira, problematiza situações nas quais normas relacionadas aos crimes ambientais, especialmente a Lei nº 9.605/1998, podem ser utilizadas para enquadrar determinadas oferendas exclusivamente como práticas potencialmente lesivas ao meio ambiente, desconsiderando sua dimensão religiosa. A questão evidencia a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com o livre exercício das práticas religiosas, sobretudo quando o espaço natural possui significado sagrado para determinada comunidade.
A proteção jurídica dos terreiros também deve considerar os efeitos produzidos pela destruição ou interrupção desses espaços. Nesse aspecto, Gabriel Andion e Isabella de Souza Teixeira desenvolvem, a partir da análise de casos de demolição de espaços sagrados, a compreensão de que a destruição de um terreiro não representa apenas a perda de uma estrutura física. Com fundamento na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os autores relacionam a destruição desses espaços ao conceito de dano existencial, na medida em que a ruptura pode atingir o projeto de vida coletivo, o acolhimento comunitário e a continuidade da memória familiar e ancestral.
A compreensão do terreiro como espaço de vida, memória e ancestralidade amplia, portanto, a própria dimensão da proteção constitucional conferida aos locais de culto. A destruição de uma estrutura física pode produzir consequências que ultrapassam o patrimônio material, atingindo práticas religiosas, vínculos comunitários e formas de transmissão de conhecimentos e tradições. Nesse sentido, a proteção jurídica do espaço sagrado deve considerar as funções que ele desempenha para a comunidade que o utiliza.
Apesar desse conjunto de garantias, a proteção dos terreiros também enfrenta formas indiretas de restrição. Andressa Dias Filadelfo e Williem da Silva Barreto Júnior observam que mecanismos de controle administrativo podem assumir papel relevante nesse processo, especialmente por meio de exigências relacionadas à regularização fundiária e à aplicação de normas de controle sonoro. Essas formas de intervenção diferenciam-se das antigas modalidades explícitas de criminalização das práticas religiosas, mas podem igualmente produzir efeitos sobre a possibilidade de manutenção e funcionamento dos espaços de culto.
A questão dos limites sonoros apresenta particular relevância porque determinadas práticas religiosas envolvem instrumentos e manifestações sonoras próprios de seus rituais. Orientações conjuntas da Defensoria Pública e da Defensoria Pública da União ressaltam que a alegação de poluição sonora não deve ser utilizada pelo Poder Público como fundamento automático para suspender rituais ou apreender instrumentos sagrados, como os atabaques. A questão exige, portanto, que eventuais medidas administrativas sejam compatibilizadas com a proteção constitucional conferida às práticas religiosas e com o reconhecimento cultural desses instrumentos.
A proteção jurídica dos terreiros também se relaciona ao processo de reconhecimento de seu valor histórico e cultural. Isabel Soares Campos e Rosane Aparecida Rubert destacam a importância da patrimonialização desses espaços, especialmente a partir do tombamento do Terreiro da Casa Branca pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Esse processo contribuiu para consolidar o reconhecimento de que determinados terreiros possuem valor que ultrapassa sua função religiosa imediata, estando vinculados à memória, à história e às manifestações culturais afro-brasileiras.
A proteção patrimonial, nesse sentido, acrescenta uma dimensão coletiva à tutela dos espaços religiosos. O reconhecimento de seu valor histórico e imaterial permite compreender os terreiros não apenas como propriedades destinadas ao exercício de uma religião, mas também como espaços nos quais são preservadas manifestações culturais e formas de transmissão de memória. Para Campos e Rubert, esse reconhecimento relaciona-se ainda à necessidade de enfrentar as violações historicamente sofridas pelas comunidades afrorreligiosas.
Desse modo, a proteção jurídica das religiões de matriz africana apresenta natureza multidimensional. Ela envolve a garantia da liberdade de culto, a proteção dos locais destinados às práticas religiosas, a preservação de objetos e manifestações sagradas, o reconhecimento do patrimônio cultural e arqueológico e a proteção contra práticas discriminatórias. O Estatuto da Igualdade Racial, a legislação de combate ao racismo e as garantias constitucionais formam, nesse sentido, um conjunto normativo que deve ser considerado na análise da atuação estatal perante essas comunidades.
Essa proteção assume particular importância diante da possibilidade de que medidas administrativas aparentemente neutras produzam consequências diferenciadas sobre espaços e práticas de matriz africana. A regularização de imóveis, o controle de atividades, a proteção ambiental, as limitações sonoras e outras formas de intervenção estatal devem ser analisados à luz das garantias específicas conferidas às manifestações religiosas. Não se trata de afastar a atuação legítima do Poder Público, mas de reconhecer que sua atuação encontra limites quando incide sobre direitos fundamentais e sobre espaços protegidos pelo ordenamento jurídico.
A partir dessa perspectiva, a proteção jurídica dos terreiros constitui elemento fundamental para a compreensão da relação entre liberdade religiosa e atuação estatal. O reconhecimento normativo das práticas e dos espaços de matriz africana estabelece parâmetros que devem orientar a atuação dos Poderes Públicos. A partir desses parâmetros, torna-se possível avançar para a análise das competências municipais, da regulamentação dos espaços religiosos e dos limites impostos ao exercício do poder de polícia administrativa, temas que serão desenvolvidos no capítulo seguinte.
- Regulamentação Municipal e os Limites do Poder Público
A organização do espaço urbano envolve atribuições diretamente relacionadas à atuação dos Municípios. A Constituição Federal de 1988 confere ao Poder Público municipal competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial e exercer o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme previsto no artigo 30, VIII, em conjunto com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 182. Também compete ao Município promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, nos termos do artigo 30, IX. Essas competências permitem a adoção de medidas administrativas voltadas à organização da cidade, à fiscalização e à regulamentação dos espaços existentes em seu território.
O exercício dessas atribuições, entretanto, encontra limites nas próprias garantias asseguradas pela Constituição. A liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais destinados às suas liturgias estão expressamente previstos no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Paralelamente, o artigo 19, inciso I, estabelece a laicidade estatal, impedindo que o Poder Público estabeleça ou subvencione cultos religiosos ou igrejas, bem como que embarace seu funcionamento. Assim, a competência municipal para regulamentar e fiscalizar não pode ser compreendida de maneira dissociada da proteção conferida às manifestações religiosas.
É justamente nessa relação entre organização administrativa e direitos fundamentais que se insere o poder de polícia administrativa. A fiscalização de posturas, o licenciamento de edificações, a vigilância sanitária e o controle de ruídos constituem instrumentos pelos quais a Administração Pública exerce suas atribuições sobre atividades e espaços existentes no território municipal. A utilização desses mecanismos, contudo, não pode transformar exigências administrativas em instrumentos destinados a impedir ou dificultar o exercício da liberdade religiosa, tampouco pode estabelecer tratamento discriminatório entre diferentes manifestações de fé.
Essa preocupação adquire especial relevância quando observada a trajetória histórica das religiões de matriz africana. Conforme apontado por Marcelo Camurça, discursos fundamentados em conceitos relacionados à higiene urbana, às ordens sanitárias e às posturas públicas foram historicamente utilizados por agentes estatais como instrumentos de disciplina, contenção ou proibição de manifestações litúrgicas de matriz africana no espaço cívico. Embora as formas de intervenção estatal tenham se modificado ao longo do tempo, a utilização de instrumentos administrativos para restringir essas manifestações permanece como questão relevante para a análise da efetividade da liberdade religiosa.
No contexto contemporâneo, Andressa Dias Filadelfo e Williem da Silva Barreto Júnior apontam a existência de mecanismos administrativos aparentemente neutros que podem produzir efeitos restritivos sobre as casas de santo. Entre esses mecanismos estão o controle rigoroso da emissão de ruídos, associado à denominada “Lei do Silêncio”, e os entraves relacionados à regularização fundiária de terreiros que funcionam há décadas. Nesses casos, a questão não está na inexistência de competência administrativa para fiscalizar, mas na possibilidade de que procedimentos e exigências burocráticas sejam empregados de maneira a dificultar o funcionamento desses espaços religiosos.
A fiscalização sonora constitui exemplo dessa necessidade de compatibilização. Orientações conjuntas emitidas pela Defensoria Pública e pela Defensoria Pública da União estabelecem que o argumento da poluição sonora não pode ser utilizado pelo Estado de forma a se sobrepor ao direito constitucional ao livre exercício do culto. As diretrizes também ressaltam a dimensão sagrada e identitária de instrumentos utilizados nas práticas religiosas, como os atabaques, cuja apreensão é expressamente vedada por constituírem patrimônio cultural imaterial do país. Da mesma forma, destaca-se a impossibilidade de interrupção abrupta de ritos religiosos sob a justificativa de perturbação do sossego público.
A atuação administrativa também pode alcançar situações relacionadas à utilização de espaços naturais pelas religiões de matriz africana. Conforme anteriormente abordado, elementos como matas, cachoeiras, rios e rochas podem integrar a dimensão religiosa dessas tradições, sendo considerados pontos de força dos Orixás. A incidência de normas ambientais sobre essas práticas evidencia, portanto, a necessidade de consideração conjunta entre proteção ambiental e liberdade de culto. Nesse contexto, Valdevino José dos Santos Júnior aponta que práticas religiosas realizadas em unidades de conservação podem constituir exercício de direitos fundamentais relacionados à liberdade religiosa, enquanto a utilização de normas ambientais para retirar das oferendas seu caráter sagrado pode produzir restrições incompatíveis com essa proteção.
A regulamentação municipal, por outro lado, não possui necessariamente natureza restritiva. A atuação do Poder Público também pode assumir caráter protetivo, mediante a criação de instrumentos destinados à preservação das manifestações religiosas e à prevenção de práticas discriminatórias. Essa dimensão da atuação municipal encontra expressão no Município de Carapicuíba, que aprovou a Lei Municipal nº 3.713, de 11 de junho de 2021, originada do Projeto de Lei nº 2.739/2021, de autoria do vereador Eduardo Zezinho Considerado e sancionada pelo prefeito Marco Aurélio dos Santos Neves.
A referida legislação institui infração administrativa para aqueles que causarem danos a estruturas físicas ou símbolos religiosos vinculados às tradições de matriz africana. A norma considera como condutas lesivas a perturbação de cerimônias, o vilipêndio de objetos sagrados e a depredação de templos ou terreiros. Entre as consequências previstas estão a participação compulsória em cursos de diálogo e tolerância religiosa organizados pela Secretaria de Direitos Humanos, a proibição de contratar com a Administração Pública municipal pelo período de três anos, a retratação pública, a reparação civil e a aplicação de multa em caso de reincidência.
A existência dessa legislação demonstra que o próprio Município reconheceu, no âmbito de sua atuação normativa, a necessidade de proteção específica às manifestações religiosas de matriz africana. Contudo, a existência de uma norma protetiva não encerra a análise acerca da efetividade dessa proteção. A regulamentação jurídica deve ser confrontada com a atuação concreta do Poder Público, especialmente quando esta envolve espaços religiosos protegidos constitucionalmente e manifestações culturais vinculadas à identidade de comunidades tradicionais.
Essa questão ganha especial relevância no caso do terreiro de candomblé Ilê Asé Odé Ibualamo, localizado em Carapicuíba e ativo há mais de 30 anos sob a liderança da Ialorixá Mãe Zana de Odé. No final de 2022, a Prefeitura de Carapicuíba promoveu a demolição integral do terreiro no contexto da execução de ordem de reintegração de posse relacionada ao avanço das obras de canalização do Córrego Cadaval. A intervenção estatal resultou no soterramento de pertences rituais, assentamentos sagrados e acervos documentais históricos, entre eles a carta de alforria dos bisavós da liderança religiosa.
A continuidade das obras e do asfaltamento da área ocorreu mesmo após o recebimento, pela gestão municipal, de três notificações formais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que alertavam para a presença de achados arqueológicos relacionados à cultura afro-brasileira no terreno. As notificações caracterizavam a ação do Governo Municipal como ato de “mutilação e destruction” do patrimônio cultural nacional. O episódio, portanto, coloca em evidência a tensão existente entre a atuação administrativa sobre o território e a proteção dos elementos religiosos, históricos e culturais relacionados ao espaço.
Sob a perspectiva sociojurídica formulada por Gabriel Andion e Isabella de Souza Teixeira, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a destruição de um terreiro não representa apenas a perda física de uma estrutura. Nesse entendimento, a intervenção pode produzir dano existencial quando provoca a desarticulação de uma rede comunitária de segurança alimentar e acolhimento social, além de comprometer o projeto de vida coletivo e a continuidade ancestral da comunidade de santo. No caso do Ilê Asé Odé Ibualamo, essa perspectiva permite compreender a dimensão que ultrapassa a materialidade do espaço demolido.
A atuação de instituições de defesa de direitos após a demolição também demonstra a relevância jurídica do episódio. Em 27 de abril de 2023, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, no âmbito do Projeto Territórios Vivos, promoveram audiência pública na Câmara Municipal de Carapicuíba. O ato institucional teve como finalidade apurar as omissões e arbitrariedades atribuídas à Administração Pública local, além de cobrar a reparação integral dos danos causados ao Ilê Asé Odé Ibualamo e o estabelecimento de políticas públicas efetivas de prevenção à intolerância e de proteção aos territórios tradicionais de matriz africana no Município.
A análise do caso evidencia, assim, que a regulamentação municipal deve ser compreendida para além da simples existência de competência legislativa ou fiscalizatória. De um lado, o Município possui atribuições constitucionais relacionadas ao ordenamento territorial, à fiscalização e à proteção do patrimônio histórico e cultural. De outro, o exercício dessas atribuições encontra limites na liberdade religiosa, na proteção dos locais de culto e na necessidade de observância da laicidade estatal. A atuação administrativa, portanto, deve considerar as consequências concretas de suas decisões quando estas atingem espaços destinados às práticas religiosas de matriz africana.
Nesse sentido, a existência de mecanismos municipais de proteção, como a Lei nº 3.713/2021, e a ocorrência de uma intervenção administrativa sobre um terreiro tradicional, como no caso do Ilê Asé Odé Ibualamo, revelam uma relação que não pode ser analisada exclusivamente sob a perspectiva formal da legislação. A efetividade da liberdade religiosa depende também da maneira pela qual as competências municipais são exercidas na realidade concreta, especialmente quando a regulamentação, a fiscalização ou a execução de políticas públicas alcançam espaços que possuem simultaneamente função religiosa, cultural e comunitária.
Desse modo, a regulamentação municipal encontra seus limites na necessidade de conciliar a organização do espaço urbano e o exercício das competências administrativas com a proteção constitucional da liberdade religiosa. No caso das religiões de matriz africana, essa análise deve ainda considerar o histórico de intervenções estatais e as particularidades culturais e religiosas que envolvem seus espaços de culto. O recorte de Carapicuíba permite observar, concretamente, a distância que pode existir entre a proteção estabelecida no plano normativo e sua concretização pela Administração Pública, questão que será aprofundada na análise específica do Município e do caso do Ilê Asé Odé Ibualamo.
- O Município de Carapicuíba: Regulamentação e Efetividade da Liberdade Religiosa
A análise da regulamentação municipal das religiões de matriz africana ganha contornos específicos quando observada a realidade de Carapicuíba. Localizado na Região Metropolitana de São Paulo, o Município caracteriza-se historicamente como uma periferia urbana cuja formação populacional foi impulsionada por intensos fluxos migratórios, sobretudo de famílias oriundas das regiões Norte e Nordeste do país. Essa dinâmica contribuiu para a formação de um tecido social e cultural marcado pela forte religiosidade popular e pela preservação de tradições comunitárias.
No campo religioso, Carapicuíba apresenta a coexistência de diferentes manifestações de fé, entre as quais se encontram terreiros de matriz africana e pequenas igrejas pentecostais e neopentecostais distribuídas pelos bairros periféricos, como Vila Creti, Cohab e Centro. A presença dessas diferentes tradições no mesmo espaço urbano permite observar relações de contato, troca e também tensões entre manifestações religiosas distintas.
Conforme investigam Claudinei Espirito Santo et al., a formação comunitária nesses territórios periféricos revela contatos, trocas simbólicas e ambiguidades entre as tradições afrorreligiosas, afro-católicas e o pentecostalismo de periferia. Embora existam discursos formalmente antagônicos no plano teológico, determinados elementos litúrgicos e cosmovisões ancestrais afro-brasileiras são absorvidos e recriados no cotidiano dessas comunidades. Entre esses elementos encontram-se as orações dirigidas à cura, a busca por elementos naturais em montes e matas e a valorização do transe e do misticismo.
A convivência entre diferentes expressões religiosas, entretanto, também ocorre em meio a situações de tensão. Terreiros e casas de santo enfrentam entraves cotidianos, preconceito velado e frequente acionamento do aparato fiscalizatório ou policial sob alegações relacionadas ao incômodo sonoro ou ao uso do solo. Dessa forma, a realidade do Município permite observar concretamente a relação entre o exercício da liberdade religiosa e os mecanismos administrativos empregados na organização do espaço urbano.
Nesse cenário, a aprovação da Lei Municipal nº 3.713, de 11 de junho de 2021, representa uma manifestação normativa específica do Poder Público de Carapicuíba voltada à proteção das religiões de matriz africana. A legislação teve origem no Projeto de Lei nº 2.739/2021, apresentado pelo vereador José Eduardo Viana dos Anjos, conhecido como Eduardo Zezinho Considerado, e foi sancionada pelo prefeito Marco Aurélio dos Santos Neves.
A referida lei instituiu, no âmbito municipal, a figura da infração administrativa para atos que causem danos a estruturas físicas ou símbolos religiosos de matriz africana. A norma considera como formas de causar danos o impedimento ou a perturbação de cerimônias e práticas de culto religioso, o vilipêndio público de atos ou objetos relacionados ao culto e a depredação de templos e terreiros religiosos.
Para essas condutas, o diploma municipal estabeleceu sanções de caráter pedagógico e punitivo, aplicáveis conforme a gravidade da conduta. Entre elas está a frequência compulsória em curso de diálogo inter-religioso e tolerância religiosa, ministrado pela Secretaria de Direitos Humanos do Município. A legislação também prevê a proibição de contratação com a Administração Direta e Indireta Municipal para o exercício de atividade remunerada pelo período de três anos, além de retratação pública proporcional e obrigatoriedade de reparação civil dos danos materiais e morais causados aos terreiros ou templos atingidos.
Em caso de reincidência, a legislação determina a aplicação cumulativa de multa no valor de R$ 2.000,00 por ato, estabelecendo que os recursos sejam destinados ao financiamento de programas e campanhas educativas de combate à intolerância religiosa promovidas pelo Município. A aplicação dessas sanções administrativas, conforme previsto na própria norma, ocorre independentemente da responsabilização penal cabível ou do dever de indenização na esfera civil.
A criação desse instrumento normativo demonstra, no plano formal, o reconhecimento municipal da necessidade de proteção das manifestações religiosas de matriz africana. Entretanto, a existência de uma legislação específica não é suficiente para demonstrar, isoladamente, a efetividade da proteção nela estabelecida. Para além da promulgação da norma, torna-se necessário observar como as garantias previstas são concretizadas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização e pela atuação administrativa.
A efetividade das garantias jurídicas pode encontrar obstáculos na própria atuação burocrática do Estado. No cotidiano urbano, a aplicação rigorosa de posturas municipais relacionadas aos ruídos urbanos, conhecida como “Lei do Silêncio”, bem como as exigências de regularização imobiliária, pode atingir diretamente o funcionamento das casas de santo. Quando esses mecanismos são utilizados sem consideração pelas particularidades das práticas religiosas, podem produzir efeitos que ultrapassam a finalidade de organização administrativa e acabam por dificultar o exercício do culto.
A problemática também se manifesta na forma como situações de violência e discriminação religiosa são tratadas pelas autoridades. Episódios dessa natureza podem ser reduzidos a meras desavenças de vizinhança ou a infrações patrimoniais menores, deixando de considerar o componente relacionado ao racismo institucional e religioso. Nesse sentido, a forma pela qual determinada ocorrência é reconhecida e enquadrada pelas autoridades pode interferir diretamente na efetividade dos mecanismos de proteção existentes.
A realidade de Carapicuíba evidencia, portanto, uma questão que ultrapassa a existência ou não de legislação protetiva. De um lado, o Município possui uma norma específica destinada a combater atos praticados contra estruturas, símbolos e práticas religiosas de matriz africana. De outro, a atuação concreta do Poder Público sobre o território pode produzir consequências justamente sobre espaços protegidos por esse conjunto normativo. A análise dessa relação permite verificar a distância existente entre a proteção estabelecida no plano formal e sua concretização nas situações concretas.
Essa contradição torna-se ainda mais relevante quando a atuação municipal está relacionada ao planejamento e à execução de obras públicas urbanas. A intervenção administrativa sobre determinado território pode alcançar espaços que, para além de sua dimensão física, possuem significado religioso, comunitário e cultural para aqueles que deles participam. Nesses casos, a análise da atuação estatal exige considerar não apenas a finalidade administrativa declarada, mas também os efeitos produzidos sobre as manifestações religiosas atingidas.
Foi nesse contexto que ocorreu, ao final de 2022, a demolição integral do terreiro de candomblé Ilê Asé Odé Ibualamo, centro comunitário tradicional ativo há mais de 30 anos sob a liderança da Ialorixá Mãe Zana de Odé. A Prefeitura de Carapicuíba promoveu a intervenção no contexto da execução de ordem de reintegração de posse relacionada ao avanço das obras de canalização do Córrego Cadaval.
A intervenção resultou no soterramento de pertences rituais, assentamentos sagrados e acervos documentais históricos, incluindo a carta de alforria dos bisavós da liderança religiosa. A demolição, portanto, atingiu elementos que ultrapassavam a estrutura física do terreiro, alcançando objetos, registros e referências vinculadas à memória e à continuidade da comunidade religiosa.
A situação adquiriu dimensão ainda maior diante da continuidade das obras e do asfaltamento da área mesmo após o recebimento, pela gestão municipal, de três notificações formais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). As notificações alertavam para a presença de achados arqueológicos relacionados à cultura afro-brasileira no terreno e caracterizavam a ação do Governo Municipal como ato de “mutilação e destruction” do patrimônio cultural nacional.
A partir da perspectiva sociojurídica formulada por Gabriel Andion e Isabella de Souza Teixeira, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a destruição de um terreiro não se limita à perda física de sua estrutura. Nesse entendimento, a intervenção pode produzir dano existencial quando desarticula uma rede comunitária de segurança alimentar e acolhimento social, além de frustrar o projeto de vida coletivo e a continuidade ancestral da comunidade de santo.
O caso também provocou a atuação de instituições voltadas à defesa de direitos. Em 27 de abril de 2023, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, no âmbito do Projeto Territórios Vivos, promoveram audiência pública na Câmara Municipal de Carapicuíba. O ato institucional teve como objetivo apurar as omissões e arbitrariedades da Administração Pública local, cobrando a reparação integral dos danos causados ao Ilê Asé Odé Ibualamo e o estabelecimento de políticas públicas efetivas de prevenção à intolerância e de proteção aos territórios tradicionais de matriz africana no Município.
A análise da realidade de Carapicuíba permite, assim, estabelecer uma relação direta entre a proteção normativa e a atuação concreta do Poder Público. A Lei Municipal nº 3.713/2021 demonstra a existência de uma disciplina específica de proteção às religiões de matriz africana, enquanto o episódio envolvendo o Ilê Asé Odé Ibualamo apresenta uma situação concreta na qual a atuação municipal incidiu sobre um espaço de culto tradicional.
Essa relação evidencia que a efetividade da liberdade religiosa não depende exclusivamente da existência de normas destinadas à sua proteção. Também é necessário considerar a forma como o Poder Público exerce suas competências administrativas e os efeitos concretos de suas decisões sobre os espaços religiosos. No caso das religiões de matriz africana, essa análise assume particular importância diante da dimensão religiosa, cultural e comunitária atribuída aos terreiros.
O Município de Carapicuíba constitui, portanto, um recorte relevante para compreender a relação entre regulamentação municipal e liberdade religiosa. A existência simultânea de uma legislação específica de proteção e de um episódio envolvendo a intervenção administrativa sobre um terreiro permite analisar a correspondência entre a proteção normativa e sua efetividade prática. É a partir dessa relação que se torna possível aprofundar a análise do Ilê Asé Odé Ibualamo, considerando as circunstâncias de sua demolição e os efeitos produzidos sobre a comunidade religiosa.
3.1 O Caso do Ilê Asé Odé Ibualamo
Instalado em Carapicuíba desde a década de 1980, o terreiro de candomblé Ilê Asé Odé Ibualamo, liderado pela Iyalorixá Mãe Zana de Odé, desenvolvia atividades religiosas e comunitárias. Além do culto, o espaço promovia ações de acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica, distribuição de cestas básicas e apoio a famílias em situação de vulnerabilidade. Em julho de 2022, sua relevância social, cultural e comunitária foi reconhecida em ofício do Secretário de Cultura e Turismo de Carapicuíba.
Em dezembro de 2022, a Prefeitura promoveu a demolição integral do terreiro, fundamentando a medida na execução de ordem judicial de reintegração de posse e na necessidade de realização das obras de canalização do Córrego Cadaval. A intervenção resultou no soterramento de objetos e elementos sagrados, além de documentos históricos, entre eles a carta de alforria dos bisavós de Mãe Zana. Posteriormente, técnicos localizaram nos escombros fragmentos de louças antigas e documentos institucionais comprometidos.
A situação ganhou relevância também no âmbito da proteção do patrimônio cultural. Mesmo após três notificações do IPHAN acerca da existência de achados arqueológicos relacionados à cultura afro-brasileira no terreno, as obras e o asfaltamento da área tiveram continuidade. O órgão classificou a intervenção como ato de “mutilação e destruição” do patrimônio cultural brasileiro e solicitou a formalização dos fatos ao Ministério Público Federal.
Diante do episódio, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, por meio do Projeto Territórios Vivos, instauraram procedimentos de apuração e, em 27 de abril de 2023, realizaram audiência pública na Câmara Municipal de Carapicuíba. Sob a perspectiva apresentada por Gabriel Andion e Isabella de Souza Teixeira, o caso ultrapassa a perda material do espaço, caracterizando dano existencial pela ruptura da continuidade religiosa, comunitária e ancestral da comunidade de santo. O episódio constitui, assim, elemento concreto para analisar a efetividade da proteção normativa das religiões de matriz africana diante da atuação do Poder Público municipal.
Conclusão
A presente investigação analisou a relação entre a proteção jurídica da liberdade religiosa e sua efetividade no âmbito municipal, tomando como recorte o Município de Carapicuíba-SP. A partir da análise do ordenamento jurídico e da atuação do Poder Público, verificou-se a existência de uma distância entre a proteção normativa destinada às religiões de matriz africana e sua concretização diante de situações envolvendo seus espaços de culto.
No plano jurídico, a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos e a proteção aos locais de culto, além de estabelecer a laicidade estatal. Essa proteção foi acompanhada por normas infraconstitucionais, como o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei nº 14.532/2023. No âmbito municipal, Carapicuíba também estabeleceu proteção específica por meio da Lei nº 3.713/2021, que prevê infrações e sanções administrativas para condutas praticadas contra terreiros, cerimônias e símbolos religiosos de matriz africana.
Apesar desse conjunto normativo, o caso do Ilê Asé Odé Ibualamo demonstra que a existência de mecanismos formais de proteção não garante, isoladamente, sua efetividade. A demolição do terreiro pela Prefeitura de Carapicuíba, no contexto das obras de canalização do Córrego Cadaval, atingiu um espaço que desempenhava funções religiosas e comunitárias, ocasionando ainda a destruição ou soterramento de elementos sagrados e documentos históricos. A continuidade das obras após as notificações do IPHAN também evidenciou a complexidade da relação entre intervenção administrativa, proteção cultural e liberdade religiosa.
Nesse contexto, a perspectiva do dano existencial, apresentada a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, permite compreender que os efeitos da destruição de um terreiro ultrapassam a dimensão material. A ruptura do espaço religioso pode atingir a continuidade das práticas ancestrais, a organização comunitária e o projeto de vida coletivo da comunidade de santo.
Por fim, a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal demonstra a importância dos mecanismos institucionais de apuração, reparação e proteção dos territórios afrorreligiosos. A análise desenvolvida permite concluir que a efetividade da liberdade religiosa exige não apenas normas protetivas, mas também uma atuação pública compatível com os direitos fundamentais, capaz de impedir que instrumentos administrativos sejam utilizados de forma a produzir obstáculos ou danos às comunidades de matriz africana. Nesse sentido, a proteção desses espaços deve ser compreendida também em sua dimensão religiosa, cultural, comunitária e ancestral.
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