A violência doméstica e familiar contra a mulher, constitui um fenômeno complexo, marcado por gerações, entre relacionamentos marcados pelo machismo e diferentes formas de violência. Gerando consequências, profundas na vida de diversas mulheres.
Nesse cenário, a atuação estatal não pode limitar-se à punição posterior do agressor. A proteção jurídica deve também possuir caráter preventivo, buscando interromper situações de violência ou risco antes que novos danos irreversíveis sejam produzidos. Foi justamente nesse contexto, que surgiu a lei n° 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha.1 Estabelecendo, mecanismos de punição, e prevenção para a proteção da mulher em situação de violência doméstica.
Com o surgimento dessa lei, houveram controvérsias a respeito da natureza jurídica dessas medidas e de sua eventual dependência de proceder a um procedimento criminal. O ponto central da discussão envolve; a possibilidade de proteger juridicamente uma mulher em situação de risco, mesmo quando não houver inquérito policial, ou processo criminal contra seu agressor.
Essa discussão recebeu relevante resposta com a edição da lei n°14.550/2023, que acrescentou os § 4 , §5 e §6 ao artigo 19 da Lei Maria da Penha. O paragrafo §5 passou a estabelecer expressamente que as medidas protetivas podem ser concedidas independente do tipo de violência, de ajuizamento de ação penal ou cível, ou da existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência.
Essa alteração foi acompanhada por importante evolução jurisprudencial. Em 2024, ao julgar o tema repetitivo 1.249, o STJ consolidou o entendimento de que as medidas protetivas possuem a função de tutela inibitória. Portanto, não dependem da existência atual ou futura de boletim de ocorrência ou inquérito policial.
Diante disso, o presente artigo, busca analisar os avanços decorrentes da autonomia das medidas protetivas de urgência, bem como os desafios ainda existentes para a sua efetividade, partindo da seguinte problemática; em que medida a possibilidade de concessão de medidas protetivas independentemente da existência de processo criminal, contribui para efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e quais desafios permanecem para sua aplicação pelo poder judiciário?
Parte-se da hipótese de que a autonomia das medidas protetivas representa um avanço fundamental para a proteção integral da mulher, pois permite que a tutela seja concedida a partir da identificação de uma situação de risco, da qual não seja condicionada à prévia instauração de persecução penal.
LEI MARIA DA PENHA E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA MULHER
Conforme estabelecido na constituição federal de 1988, em seu artigo, 226, §8,2 estabeleceu que o estado deve assegurar assistência à família e a cada um dos integrantes que aa compõe, criando mecanismos para coibir a violência em suas relações.
A Lei Maria da Penha representou, importante concretização desse mandamento constitucional, ao reconhecer que a violência doméstica contra a mulher exige resposta estatal especifica e multidisciplinar. A legislação não se restringiu à criação de mecanismos de responsabilização criminal. Ao contrário, estabeleceu medidas destinadas à prevenção da violência, à proteção da vitima e à assistência à mulher em situação de risco.
A Lei Maria da Penha representa uma mudança significativa na forma de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, ao estabelecer mecanismos próprios de proteção e conferir tratamento específico a uma violência historicamente relegada ao espaço privado. A partir da análise de Maria Berenice Dias,3 percebe-se que a legislação não se limita à responsabilização do agressor, mas estrutura instrumentos voltados à proteção da mulher diante das diferentes manifestações da violência doméstica.
Essa perspectiva é fundamental para compreender a natureza das medidas protetivas. O objetivo principal não é produzir uma resposta punitiva ao agressor, mas interromper ou impedir a continuidade de uma situação ou risco. As medidas previstas em seu artigo 22,4 por exemplo, podem determinar o afastamento do agressor do lar, a proibição ou contato com a vitima e seus familiares, além de outras providências destinadas a preservar a dignidade da mulher.
Enquanto o processo penal busca apurar a ocorrência de um crime e, eventualmente, responsabilizar seu autor, a medida protetiva possui finalidade preventiva e busca impedir que a situação de risco se concretize. A lógica da presente discussão, portanto, é essencialmente preventiva; não se deve esperar que a violência alcance níveis mais graves para que o estado possa agir.
TEMA REPETITIVO 1.249 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A jurisprudência do superior Tribunal de Justiça, consolidou importante entendimento sobre a matéria no julgamento do tema repetitivo 1.249. A terceira seção do STJ estabeleceu que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, e que sua vigência não está subordinada à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
A corte também estabeleceu que a medida deve permanecer enquanto persistir a situação de risco, não havendo a necessidade de um prazo de vigência. Esse entendimento é relevante porque reforça a autonomia das medidas em relação à persecução penal. Eventual arquivamento de inquérito, absolvição do acusado ou extinção da punibilidade, não implica automaticamente o desaparecimento da situação de risco. Pois, o processo pode terminar, e a situação de perigo permanecer. Esse entendimento é de especial relevância porque reforça a autonomia das medidas em relação à persecução penal.
AVALIAÇÃO DO RISCO E O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO
Embora a autonomia das medidas protetivas represente avanço, ela também impõe desafios ao poder judiciário. O primeiro deles consiste na análise assertiva da situação de risco. A improcedência de um processo criminal, não significa ausência de critérios jurídicos para a concessão de medida protetiva. Ao contrário, exige do magistrado uma análise individualizada dos elementos apresentados pela vitima e uma análise das circunstancias do caso.
A urgência é um elemento essencial de proteção, mas não deve significar decisões automáticas desprovidas de análise concreta. Nesse sentido, a atuação do judiciário, deve considerar a natureza especifica da violência doméstica, inclusive em situações em que não existem marcas físicas ou testemunhas presenciais.
A perspectiva jurídico-feminista desenvolvida por Carmen Hein de Campos permite5 compreender a Lei Maria da Penha como uma legislação que pretende oferecer uma resposta mais ampla ao fenômeno da violência doméstica. Essa leitura afasta uma compreensão exclusivamente punitiva e evidencia a importância da articulação entre proteção, prevenção, assistência e responsabilização. Assim, a efetividade das medidas protetivas não depende exclusivamente da atuação judicial, mas também do funcionamento da rede institucional destinada à proteção da mulher.
A violência psicológica, por exemplo, pode assumir formas silenciosas e progressivas, como ameaças, controle, perseguição, humilhação e isolamento. Por isso, a avaliação da situação de risco não pode estar limitada a existência de lesões corporais.
AUTONOMIA DAS MEDIDAS E O RISCO DE REVITIMIZAÇÃO
A autonomia das medidas protetivas de urgência também possui importante dimensão relacionada à prevenção da revitimização. A mulher que procura o Estado em razão de uma situação de violência já se encontra, muitas vezes, em condição de vulnerabilidade, de modo que a resposta institucional não deve produzir novos obstáculos ou exigir a repetição desnecessária de relatos e procedimentos como condição para a manutenção da proteção.
Nesse sentido, a desvinculação da medida protetiva em relação à existência de inquérito policial ou processo criminal contribui para afastar uma lógica segundo a qual a vítima precisaria necessariamente participar da persecução penal para permanecer protegida. A finalidade da medida é a proteção diante de uma situação concreta de risco, e não a produção de elementos destinados exclusivamente à responsabilização criminal do agressor.
A perspectiva da efetividade também permite compreender a revitimização como um obstáculo à própria proteção material. Se, após a concessão da medida, a mulher for constantemente submetida à necessidade de renovar seu relato, comparecer repetidamente perante diferentes instituições ou demonstrar sucessivamente a permanência da situação de violência, a própria estrutura estatal pode contribuir para o prolongamento de sua vulnerabilidade.
Por essa razão, a atuação judicial deve buscar conciliar a necessidade de acompanhamento da situação de risco com mecanismos que evitem a exposição desnecessária da vítima. A proteção não deve ser compreendida apenas como a existência formal de uma decisão, mas também como a capacidade do sistema de justiça de oferecer uma resposta que preserve a dignidade, a segurança e a autonomia da mulher.
A adoção dessa perspectiva é especialmente relevante quando se considera que a violência doméstica pode assumir caráter continuado e apresentar diferentes manifestações ao longo do tempo. A ausência de uma nova agressão física, por exemplo, não significa necessariamente que a situação de risco tenha desaparecido. A ameaça, a perseguição, o controle, a violência psicológica e outras formas de intimidação podem permanecer mesmo após a concessão da medida.
Assim, a análise da revitimização reforça a própria finalidade preventiva das medidas protetivas: o Estado deve atuar de modo a interromper o ciclo de violência sem transformar a vítima em responsável pela manutenção permanente de sua própria proteção. A efetividade da tutela, nesse sentido, também deve ser medida pela capacidade das instituições de proteger a mulher sem submetê-la a procedimentos que possam reproduzir, ainda que institucionalmente, a violência ou a vulnerabilidade que motivou sua busca por proteção.
OS LIMITES E DESAFIOS DA AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Apesar dos avanços, a autonomia das medidas protetivas não resolve, por si só, todos os problemas relacionados à violência doméstica. Um dos principais desafios está na efetividade das decisões.
Ao analisar a Lei Maria da Penha sob a perspectiva da efetividade, Valéria Diez Scarance6 Fernandes desloca a discussão da mera existência dos instrumentos jurídicos para sua capacidade de produzir proteção concreta. Sua abordagem multidisciplinar examina justamente se o modelo jurídico adotado contribui para a prevenção da violência e para a proteção das mulheres. A efetividade, portanto, não pode ser avaliada apenas pela existência formal da tutela, mas deve considerar sua aptidão para cumprir a finalidade para a qual foi instituída .
A determinação judicial de afastamento, somente terá resultado eficaz se houver mecanismos adequados de fiscalização e resposta em caso de descumprimento. Nesse contexto, ganha grande importância o artigo 24-A da Lei Maria da Penha,7 que criminaliza o descumprimento de medida protetiva de urgência.
A jurisprudência do STJ também, vem reforçando a necessidade de conferir a efetividade e cumprimento das decisões judiciais. Em 2026, a corte decidiu que o descumprimento de determinação de monitoração eletrônica imposta no contexto da Lei Maria da Penha pode configurara crime. Isso demonstra que a efetividade da proteção, depende não apenas da concessão da medida, mas também da existência de mecanismos capazes de garantir seu cumprimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência independentemente da existência de processo criminal representa importante avanço na proteção jurídica das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Lei nº 14.550/20238 contribuiu decisivamente para conferir segurança jurídica a uma interpretação que já vinha sendo desenvolvida pela jurisprudência, estabelecendo expressamente que as medidas podem ser concedidas independentemente de tipificação penal, ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.249 fortaleceu ainda mais essa compreensão ao reconhecer a natureza de tutela inibitória das medidas protetivas e sua autonomia em relação aos processos judiciais.9
A principal consequência dessa construção é a substituição de uma lógica essencialmente processual por uma lógica de proteção baseada na situação concreta de risco.
Isso significa reconhecer que a mulher não precisa esperar a ocorrência de uma nova agressão, a instauração de um inquérito ou o ajuizamento de uma ação penal para ter direito à proteção estatal.
Entretanto, a autonomia das medidas não deve ser compreendida como solução isolada. A efetividade da Lei Maria da Penha depende de decisões judiciais céleres e fundamentadas, mecanismos de fiscalização, responsabilização pelo descumprimento das medidas e atuação integrada da rede de proteção.
Também é necessário que o Poder Judiciário adote uma perspectiva sensível às particularidades da violência de gênero, evitando interpretações que desconsiderem formas de violência psicológica, patrimonial ou moral pela ausência de evidências físicas.
Conclui-se, portanto, que a desvinculação das medidas protetivas da existência de processo criminal constitui importante instrumento de concretização da proteção integral da mulher. Mais do que uma alteração procedimental, trata-se de uma mudança de paradigma: a proteção deixa de ser consequência necessária da persecução penal e passa a ser resposta autônoma do Estado diante da existência de uma situação de risco.
Referências
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Constituição Federal – Planalto. Acesso em: 24 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.249. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2024. Disponível em: link. Acesso em: 24 ago. 2026.
CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo no caminho da efetividade. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: JusPodivm, 2025.
1. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
2. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988, art. 226.
3. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 35.
4. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2006, art. 22.
5. CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 45.
6. FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo no caminho da efetividade. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 120.
7. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2006, art. 24-A.
8. BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2023
9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.249. Terceira Seção. Julgado em 13 nov. 2024.




