A inflação como obstáculo estrutural à concretização dos Direitos Fundamentais no contexto brasileiro

A inflação como obstáculo estrutural à concretização dos Direitos Fundamentais no contexto brasileiro

inflação

RESUMO: A presente investigação analisa de que modo a política monetária expansionista brasileira, materializada no fenômeno inflacionário, compromete a concretização dos direitos fundamentais no período posterior ao Plano Real. Parte-se da hipótese de que a tolerância institucional à inflação positiva e contínua compromete estruturalmente a efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo em sua dimensão prestacional, atingindo com maior intensidade as camadas vulneráveis da população. Adota-se metodologia dedutiva, descritiva, qualitativa, bibliográfica e documental, com recurso à hermenêutica constitucional e à ponderação de princípios. Examinam-se a teoria dos direitos fundamentais e seu núcleo inviolável, o fenômeno inflacionário sob a perspectiva da Escola Austríaca e o arcabouço normativo brasileiro de metas de inflação. Demonstra-se que efeitos como o Efeito Cantillon, a regressividade, a skimpflation e a reduflação operam silenciosamente sobre o poder de compra, esvaziando materialmente os direitos sociais previstos no art. 6º, a garantia do salário mínimo do art. 7º, IV, e os objetivos fundamentais do art. 3º da Constituição Federal de 1988. Conclui-se que a política monetária expansionista, ainda que tecnicamente legítima, produz efeitos materialmente incompatíveis com a proibição do retrocesso social e com a dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de submeter o regime de metas a permanente reavaliação à luz dos direitos fundamentais.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade humana; Mínimo existencial; Proibição do retrocesso social; Política monetária expansionista; Poder de compra.

 

INTRODUÇÃO

No desenvolvimento de diversas civilizações humanas ao longo da história foi necessário o desenvolvimento de arcabouços morais e éticos para sustentar a convivência cotidiana de grandes tribos e evitar ou resolver conflitos. Nessa toada, desenvolveram-se ideais de direitos do homem, que visariam resguardar dignidade, igualdade e liberdade, resguardados, no geral, como princípios e valores morais que guiavam a sociedade.

Tal panorama foi alterado com o surgimento das constituições, que positivaram determinados direitos do homem, escalando o patamar destes para o conceito de direitos fundamentais, os quais possuem determinados pilares, como a dignidade da pessoa humana, a limitação do poder estatal e sua hierarquia constitucional, que lhes confere força normativa e os reconhece como sistema de valores que fundamenta e legitima todo o ordenamento jurídico.

Contudo, os impasses entre direitos fundamentais, progresso civilizacional e filosofia ética permanecem perante novos desafios da contemporaneidade. Tal panorama é notável especialmente no Brasil, em que o contexto econômico social é marcado por pobreza e desigualdades estruturais, em contraste com um sistema jurídico repleto de garantias fundamentais de igualdade, dignidade e desenvolvimento. Nesse contexto, o sistema adotado fora o de uma política monetária expansionista (ou seja, inflação positiva constante), escolha esta que gera consequências de primeira e segunda ordem quase imperceptíveis, mas com reflexos severos na atmosfera econômica e social dos indivíduos.

É neste cenário complexo que se enfoca a presente investigação: de um lado os direitos fundamentais como guardiões da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e de outro, um fenômeno cuja capacidade de comprometer a concretização desses direitos constitui o objeto desta investigação: a inflação, fruto de uma política monetária expansionista institucionalizada como diretriz permanente.

A presente investigação, portanto, se propõe a analisar de que modo a inflação, no contexto da política monetária expansionista brasileira, compromete a concretização dos direitos fundamentais, especialmente no período do Plano Real (1° de julho de 1994 até o presente), pretendendo responder à seguinte pergunta: de que modo a política monetária expansionista brasileira, materializada no fenômeno inflacionário, compromete a concretização dos direitos fundamentais?

Como hipótese de trabalho, parte-se da suposição de que a política monetária expansionista brasileira, ao tolerar inflação positiva e contínua, compromete estruturalmente a concretização dos direitos fundamentais, especialmente em sua dimensão prestacional, por meio de mecanismos jurídico-econômicos que operam de forma silenciosa e regressiva, atingindo com maior intensidade as camadas mais vulneráveis da população. Tal hipótese será submetida a verificação ao longo da investigação, mediante a articulação entre a teoria dos direitos fundamentais e a análise do fenômeno inflacionário no contexto brasileiro.

Para responder a essa questão e verificar a hipótese formulada, adota-se como objetivo geral analisar de que modo a política monetária expansionista brasileira, materializada no fenômeno inflacionário, compromete a concretização dos direitos fundamentais, identificando os mecanismos jurídico-econômicos por meio dos quais essa obstrução se materializa. E, como objetivos específicos: compreender a teoria dos direitos fundamentais, evolução histórica, seus conceitos e prerrogativas; analisar o fenômeno da inflação, sua definição, causas e consequências sociais e econômicas; e, por fim, analisar a interação do fenômeno inflacionário e seus desdobramentos com os direitos fundamentais, bem como compreender quais são os limites e deveres estatais frente à tal situação.

A pesquisa adota abordagem qualitativa e método dedutivo, partindo de premissas gerais da teoria dos direitos fundamentais e da teoria monetária para analisar seus desdobramentos específicos sobre a efetividade do mínimo existencial no contexto inflacionário brasileiro, possuindo natureza descritiva e analítica. Quanto aos meios, é bibliográfica e documental, apoiando-se em doutrina constitucional, administrativa e econômica, bem como na análise direta de instrumentos normativos, relatórios institucionais e dados estatísticos oficiais. Possui caráter interdisciplinar, articulando categorias jurídicas e econômicas, e emprega como técnica de tratamento a hermenêutica constitucional, com aplicação da ponderação de princípios, delimitando-se ao ordenamento jurídico brasileiro no período compreendido entre o Plano Real (1994) e a atualidade.

A política monetária expansionista consolidou-se como paradigma dominante na economia contemporânea, sendo a inflação frequentemente tratada, no debate público, como fenômeno natural ou inevitável, dissociada das escolhas institucionais que a produzem. Tal percepção dificulta o escrutínio jurídico de seus efeitos sobre direitos constitucionalmente protegidos, razão pela qual se justifica a investigação acadêmica do tema sob a ótica do Direito Constitucional. A relevância da pesquisa reside, ainda, na escassa produção doutrinária que articula, de forma sistemática, o fenômeno inflacionário e a teoria dos direitos fundamentais, lacuna que esta investigação se propõe a contribuir para preencher.

 

1 DIREITOS FUNDAMENTAIS: ENTRE A PROMESSA NORMATIVA E A EFETIVIDADE MATERIAL

Os direitos fundamentais são basilares ao sistema constitucional, servindo como fundamento e baliza ao ordenamento constitucional, atuando tanto como freio ao poder estatal quanto como promotores da dignidade humana, conforme será verificado. De forma que tais direitos passaram por evoluções seculares acompanhando o desenvolvimento da sociedade, representando então um conjunto ético e moral valorizado pela comunidade. Dessa forma, o presente capítulo objetiva explorar e delimitar o que são os direitos fundamentais, bem como sua evolução histórica, que finalmente desaguam em duas noções-chave desta investigação, quais sejam os direitos sociais e sua efetividade material.

1.1 Conceito de direitos fundamentais

A forma de conceituar direitos fundamentais é alvo de grande debate na doutrina, bem como no âmbito externo à academia há uma confusão terminológica acerca dos direitos fundamentais com termos como direitos do homem e direitos humanos. No entanto, para Sarlet (2018), a distinção é clara, pois os direitos do homem seriam a “pré-história” dos direitos fundamentais, sendo um amálgama de éticas, morais e filosofias que nasceram tanto da doutrina estóica greco-romana, quanto do cristianismo, formando as bases do que viriam a ser o jusnaturalismo e os direitos naturais do século XVI em diante, com valores como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade de todos os homens (perante o Deus Cristão, por exemplo). Ou seja, os direitos dos homens seriam direitos que todo ser humano teria pelo simples fato de ser humano, entretanto, estes se distinguem dos direitos fundamentais por não estarem constitucionalmente positivados. Outrossim, o autor afirma que os direitos humanos são posições jurídicas positivadas no plano internacional via tratados, pactos ou convenções internacionais, com validade universal, para todos os povos e tempos, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional.

Por outro lado, na definição de direitos fundamentais utilizar-se-á o entendimento de Marmelstein:

Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico (2014, p. 17).

Desse modo, os direitos fundamentais são aqueles positivados no plano constitucional de determinado Estado, de forma que estes devem servir como fundamento e legitimadores para todo resto do ordenamento jurídico. Além disso, são aqueles que possuem conexão com dois conceitos primordiais à presente investigação, evidentemente, a dignidade da pessoa humana e a limitação do poder estatal.

Sendo assim, para algum valor ser considerado direito fundamental, é necessário passar por diversos crivos, como: possuir hierarquia constitucional, estar ligado à dignidade da pessoa humana e limitar o poder do Estado. Assim, tais elementos servem como freios ao uso exagerado e demasiado da expressão “direitos fundamentais”, evitando a banalização do termo (Marmelstein, 2014).

Partindo desses critérios, observa-se que o constituinte brasileiro de 1988 não apenas os acolheu, como os densificou em um extenso rol de direitos fundamentais disciplinados no Título II da Constituição Federal (CF) de 1988 (arts. 5º a 17), intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Tais artigos garantem as liberdades, propriedades, os direitos sociais, políticos e de nacionalidade, dentre outros que preservam o indivíduo contra abusos estatais (Brasil, 1988).

Além dos direitos fundamentais explícitos do Título II da CF, Marmelstein (2014) afirma que existem direitos fundamentais não enumerados explicitamente na Constituição. Estes seriam direitos fundamentais implícitos por força do art. 1º, inciso III, da CF, ou seja, o artigo que positiva a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, junto com o art. 5º, §2º, da CF, o qual garante que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

Destarte, a Constituição de 1988 adota um sistema aberto de direitos fundamentais, no qual a dignidade da pessoa humana funciona como cláusula de expansão, permitindo o reconhecimento de novos direitos à medida que a realidade social assim exigir. Em síntese, portanto, os direitos fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988 abarcam os direitos de liberdade, políticos, sociais, de igualdade e de fraternidade, além daqueles implicitamente reconhecidos pela ordem constitucional.

Contudo, esse arcabouço normativo não surgiu pronto. Tais direitos foram construídos ao longo de séculos, surgindo conforme a humanidade se deparava com novos desafios éticos, morais e sociais, desde as noções de justiça do mundo greco-romano, passando pelas revoluções liberais e pela industrialização, até os marcos contemporâneos de proteção da dignidade humana. Compreender essa trajetória é indispensável para perceber que os direitos fundamentais não são estáticos, mas dinâmicos, e que sua efetivação depende das condições concretas de cada época, aspecto que será aprofundado a seguir.

1.2 Evolução histórica dos direitos fundamentais

Durante a evolução das sociedades humanas, os ideais de liberdade, justiça, igualdade, solidariedade e dignidade da pessoa humana sempre estiveram presentes em algum grau, não necessariamente de forma positivada, mas em uma ética subjetiva (Marmelstein, 2014). Tais prerrogativas de valores seriam reconhecidas pelo simples fato de o homem ser homem, e, dessa forma, carregar consigo certas garantias, esses são os direitos do homem. No entanto, conforme supramencionado, os direitos do homem só passam à categoria de direitos fundamentais quando positivados em constituição, com valores de dignidade humana e limites ao poder estatal.

Importa destacar que apesar das civilizações antigas terem conhecido os direitos do homem, as noções do que era igualdade, liberdade e justiça eram divergentes do entendimento contemporâneo, de forma que nem todos eram tão livres (como os escravos), e nem todos pareciam dignos do véu da igualdade (como os direitos políticos, sociais e trabalhistas das mulheres, ou os direitos de família dos homossexuais, entre outros vários exemplos). Assim, é primordial compreender que apesar dos direitos fundamentais terem evoluído muito com o passar do tempo, a proteção e o conceito desses direitos sempre estiveram, e ainda estão, em constante evolução mesmo nos dias atuais, e estes não podem, de forma alguma, ser observados como um direito consolidado, estático e já concluído (Marmelstein, 2014).

Desta feita, segundo Sarlet (2018), ao se estudar a evolução histórica dos direitos do homem até o contemporâneo paradigma dos direitos fundamentais, a doutrina costuma apontar a existência de dimensões dos direitos fundamentais, tradicionalmente divididas em três. A primeira dimensão surge no pensamento liberal-burguês do século XVIII, no contexto das revoluções liberais e das lutas contra o absolutismo, guiadas pelos ideais iluministas e pela Revolução Francesa, tendo como principal pauta a proteção do indivíduo contra as intervenções do Estado Absolutista.

Nesse âmbito, faz-se necessário explicar a influência de dois sujeitos imprescindíveis à construção do Estado Absolutista: Thomas Hobbes e Nicolau Maquiavel. O primeiro, em “Leviatã”, explica que, para controlar a natureza caótica do homem o Estado deveria ter o monopólio do uso da força e das leis, para impor ordem e impedir que os humanos se matem uns aos outros, de forma que tal Estado poderoso não estaria subjugado por ninguém, exceto por Deus. Já para Maquiavel, em “O Príncipe”, alega-se a concepção de que o soberano deveria fazer de tudo para manter seu reinado, e não deveria cultivar outras artes, nem ter outros objetivos se não a guerra e a manutenção do poder, vide raciocínio de Marmelstein (2014).

Dessa forma, Marmelstein (2014) ainda explica que o Estado Absolutista construído sob o pensamento hobbesiano e maquiavélico era inquestionável, e poderia usar todos os meios para atingir seus fins. De tal maneira, emerge a urgência dos direitos fundamentais para proteger os indivíduos dos elevados tributos estatais, que, se não pagos, eram cobrados por meio da violência. Assim, em meio às revoltas liberais e iluministas, os Estados tiveram que se adequar às exigências dos indivíduos, exigindo limites para a atuação estatal.

Neste rol de liberdades, Sarlet (2018) ressalta que estavam presentes: os direitos à vida, à liberdade, à propriedade, e à igualdade perante a lei, ou de forma mais abrangente pode-se compreender como os direitos de liberdade, civis e políticos, além de algumas garantias fundamentais como a liberdade de expressão, o devido processo legal, o direito à imprensa, manifestação, reunião, associação, etc. Em sede nacional, esses direitos estão, em maioria, garantidos no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Por fim, por tratar-se de deveres de abstenção estatal, estes direitos foram reconhecidos como direitos de cunho “negativo”.

De outro lado, com o avanço da tecnologia e desenvolvimento das máquinas a vapor, o crescimento econômico do século XIX em meio à Revolução Industrial foi algo nunca antes visto. Entretanto, tal progresso manteve os bônus de tal crescimento (lucros, luxos e regalias) para as classes mais abastadas, enquanto os ônus (jornadas exaustivas, remuneração insuficiente e exclusão social) prevaleceram às classes proletárias. De modo que se fazia inevitável o desejo ascendente pela concepção de justiça social (Sarlet, 2018).

Assim, constatou-se que a consagração da liberdade e igualdade por si só não garantiam a efetividade de tais direitos, sendo necessária a promulgação de novos direitos sociais, e deveres estatais, para equalizar tal realidade. É em tal realidade que surge o ideal do Estado de Bem Estar Social, o qual visa garantir as bases materiais para boas condições de vida, como direitos à moradia, alimentação, trabalho, saúde, educação, entre outros. Tal compreensão de Estado é guiada pelos direitos sociais, que visam garantir certa estabilidade econômica e digna de vida à sociedade, para o alcance da justiça social, conforme explica Marmelstein (2014).

Assim, conforme explica Marmelstein (2014), os direitos fundamentais de segunda dimensão surgem de maneira diametralmente oposta aos deveres “negativos” da primeira dimensão, exigindo, portanto, um dever de agir do Estado. Outrossim, essa dimensão caracteriza-se por conferir ao indivíduo direitos sociais, econômicos e culturais para garantir o bem-estar social, e que exigem uma prestação estatal para fornecer condições materiais dignas. Tais valores constam na Constituição Federal de 1988, principalmente no art. 6º, em que se consolidam os direitos econômicos, sociais, culturais, também o direito à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, previdência, lazer e à segurança (Brasil, 1988). Logo, a segunda dimensão é uma densificação do princípio da justiça social, correspondendo às reivindicações da classe operária a título de compensação pela extrema desigualdade entre classes, que havia na época (e que no Brasil ainda está presente).

Por fim, Sarlet (2018) destaca que os direitos de terceira dimensão surgiram no contexto dos horrores vistos após o fim da Segunda Guerra Mundial, em que grupos étnicos e sociais foram perseguidos. E das repercussões desses eventos surgiram as aclamações pela solidariedade para com todo o gênero humano, sendo caracterizados como direitos difusos e coletivos de fraternidade. No âmbito nacional, tais direitos estão esparsos pelo texto constitucional, sendo estes: o direito ao desenvolvimento, definido por Bonavides (2004) como uma pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada, à defesa do consumidor, à redução das desigualdades, também os direitos à paz, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à qualidade de vida, entre outros.

Em conclusão, parece certeira a análise de Marmelstein (2014) de que os direitos fundamentais evoluem juntamente com o que a sociedade entende ser correto em termos de moral e ética. Assim, a interpretação dos direitos fundamentais está em plena evolução, ainda nos dias de hoje, de forma que apesar de existir a proteção aos direitos sociais positivados com força constitucional, a forma de concretizar esses direitos, bem como os fatores que impedem sua concretização estão longe de serem compreendidos completamente. Por fim, o ponto nevrálgico da investigação da inflação como obstáculo ao gozo dos direitos fundamentais funda-se, em primeiro plano, nos direitos sociais e em sua dimensão material, os quais serão analisados de maneira diligente no próximo subtópico.

1.3 Direitos sociais e sua efetividade material

Os objetivos fundamentais da Constituição Federal são essenciais à compreensão macro dos direitos fundamentais e sociais, e estão presentes em seu artigo 3º: “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos […]” (Brasil, 1988). Note-se que tais objetivos guiam todo o rol normativo da Constituição e são exatamente compatíveis com os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e com a limitação do poder estatal.

Nesse contexto, a dignidade humana desenvolve-se em alguns desdobramentos nevrálgicos à presente pesquisa, como a proteção ao mínimo existencial. Tal conceito é definido por Barroso (2009) como um conjunto de utilidades básicas necessárias à subsistência digna e ao deleite dos direitos em geral. Nesse rol, o autor defende que algumas prestações básicas seriam a alimentação, a moradia, o transporte, a saúde, a educação básica, a energia, a água e o vestuário.

Apesar de existir tal conceito consolidado na doutrina majoritária, a efetivação de uma norma e sua melhor conjugação no mundo real dependem de um conceito basilar à concretização dos direitos fundamentais no âmbito prático: o princípio da efetividade. Segundo Barroso (2009), a efetividade é o conceito que simboliza a aproximação entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. Assim, efetividade significa fazer a norma prevalecer no mundo dos fatos, aproximando o ideal esperado pela lei daquilo que ocorre na realidade. Em outras palavras, os direitos sociais não podem ser apenas positivados, devem ser efetivos na realidade social dos indivíduos da comunidade.

Ocorre que, se os direitos sociais exigem prestações concretas do Estado para que se garanta o bem-estar social do indivíduo em sua vida na sociedade, a efetivação de tal justiça social depende, inevitavelmente, da existência de boas condições materiais que viabilizem o deleite de tais direitos. Nesse sentido, o Estado de Bem-Estar Social não deve apenas positivar os direitos, mas deve também garantir bases materiais e econômicas que permitam o gozo efetivo dos direitos do cidadão. Depreende-se, portanto, que os direitos sociais são direitos prestacionais, de maneira que a concretização de um direito no mundo dos fatos depende da harmonia entre o que se espera nos direitos fundamentais e o que se obtém no cotidiano.

Ademais, conforme explica Carvalho (2019), existe um fenômeno de interdependência entre o direito e a economia, visto que a economia dita também os rumos do consumo, do emprego, do acesso à cultura, à saúde, enfim, de todos os âmbitos dos direitos sociais. Isso porque as condições econômicas da sociedade são indissociáveis e necessárias à concretização dos direitos fundamentais e sociais, ou seja, a estabilidade econômica e o desenvolvimento da sociedade são pressupostos fundamentais para a efetivação desses direitos. E por outro lado, o direito também dita algumas diretrizes da economia, conforme se verificará no tópico 2 deste artigo, em que analisar-se-á as leis que ditam a política monetária brasileira.

Nessa lógica, a prosperidade econômica se reflete diretamente no poder de compra da população, bem como na qualidade e na quantidade de bens e serviços que a comunidade consegue usufruir. Assim, revela-se pertinente a lição de Miranda (2010), de que um princípio específico do regime dos direitos sociais é o princípio da realidade constitucional ou das condições econômicas, sociais e culturais para a sua efetivação. Em síntese, sem estabilidade econômica, previsibilidade e preservação do poder de compra, a dimensão material dos direitos sociais resta comprometida.

Diante de todo o exposto neste capítulo, é possível extrair alguns pontos centrais que nortearão a análise posterior desta pesquisa: (i) os direitos fundamentais, em especial os direitos sociais, possuem natureza prestacional e exigem atuação positiva do Estado; (ii) a mera positivação desses direitos é insuficiente se não houver efetividade material, isto é, condições concretas para o seu exercício; (iii) a estabilidade econômica, o poder de compra e as condições materiais da população são pressupostos indispensáveis à concretização desses direitos; e (iv) o poder estatal não é ilimitado, existem contenções à atuação estatal que regem o sistema dos direitos fundamentais. Estabelecidas essas premissas, cumpre analisar, no próximo capítulo, o fenômeno da inflação no contexto econômico e social, a fim de compreender, em momento posterior, de que forma a deterioração das condições econômicas podem impactar a efetivação dos direitos fundamentais.

2 A INFLAÇÃO NO CONTEXTO ECONÔMICO E SOCIAL 

O dinheiro é notadamente uma ferramenta essencial e presente em grande parte da vida humana em comunidade. No entanto, a sua definição e características não são de conhecimento comum, de tal forma que se faz necessária uma breve contextualização para a correta compreensão da inflação, o que causa esse fenômeno, por que ele é almejado pelo Estado, bem como as consequências econômicas e sociais concretas desta política. Assim, este capítulo será uma contextualização das bases econômicas, monetárias e inflacionárias necessárias à posterior análise da relação entre inflação e efetividade dos direitos fundamentais.

2.1 Dinheiro e inflação

Nas sociedades primitivas em que se iniciava a divisão de serviços dos homens (especializações em agricultura, pesca, manufatura, etc), as trocas eram complicadas visto que seria difícil um pescador trocar seu peixe perecível por milhos que podem ser estocados por um tempo maior, ou sequer achar um agricultor que desejasse trocar seus frutos por outros bens. A essas dificuldades de coincidir um desejo de realizar uma troca foi dado o nome de Problema da Coincidência dos Desejos, um problema definido no cenário em que, por exemplo, um pescador teria de encontrar um agricultor que por sua vez desejasse consumir peixes para conseguirem ter suas trocas concretizadas. Dessa forma, uma maneira simples de resolver o problema (e que o autor alega ter ocorrido de fato) seria a comunidade em questão definir um meio comum de troca para que o comércio de bens e serviços fosse facilitado, pois com esse meio de troca o pescador consegue comerciar sem preocupar-se com encontrar alguém que queira consumir frutos do mar (Ammous, 2024). De modo que, a definição de dinheiro, segundo Mises, é o bem que funciona como meio comum de troca em um sistema de trocas indiretas (Mises, 2009b). Logo, uma função basilar do dinheiro é facilitar as trocas ao eliminar a necessidade de coincidência de interesses entre as partes.

A humanidade já elegeu de forma natural diversos bens para o cargo de dinheiro: sal, rochas raras, conchas, metais preciosos, entre outros. E observando a ascensão e queda de cada uma dessas formas de dinheiro, Hayek (2011) afirma que existem quatro funções principais do dinheiro: meio de troca, unidade de conta, reserva de valor e padrão de pagamentos diferidos. Assim, importa destacar que não é qualquer forma de dinheiro que seria bem sucedida, mas sim uma específica que equalize todas essas funções de maneira satisfatória, de maneira que ao decair de algumas dessas características o dinheiro perderia sua fiabilidade, causando, a diminuição do seu uso na sociedade até sua extinção, momento em que, encontraria-se outro dinheiro mais fiável às necessidades comunitárias.

Na visão de Ammous (2024), a característica de reserva de valor é o ponto mais relevante dessa equação. O raciocínio do autor é de que se uma moeda possui uma taxa elevada de expansão monetária, ou seja, muitas moedas novas são produzidas, a consequência é que a moeda se tornará menos rara, e via lei da oferta e demanda, quando ocorre muita oferta de um bem sem que a demanda cresça, a consequência natural é que a moeda terá seu poder de compra reduzido, consequentemente os portadores dessa moeda serão prejudicados, e escolherão reservar riquezas em moedas que preservem melhor seu poder de compra futuro. Inclusive, o autor prova essa lógica em sua obra ao demonstrar que nas moedas contemporâneas aquelas que possuem menor índice de expansão monetária conseguem preservar melhor seu poder de compra e são, portanto, mais longevas. Assim, à medida que os portadores do dinheiro se derem conta da queda no poder de compra de sua moeda, irão parar de aceitar o recebimento de tal moeda em comércios, aniquilando, por conseguinte, as outras características da moeda (meio de troca, unidade de conta, padrão de pagamentos diferidos). Por conseguinte, a história do dinheiro demonstra que o fator determinante para o sucesso e longevidade de uma moeda é a característica de reserva de valor (Ammous, 2024).

Nesse âmbito da discussão de valor no tempo, faz-se necessário compreender uma regra geral da economia, que rege quase todas as relações de trocas: a lei da oferta e demanda. A oferta de um item, é quanto daquilo está disponível, enquanto a demanda é o quanto aquele bem ou serviço está sendo demandado. Desta feita, o dinheiro também é um bem regido por essa lei, de maneira que, caso a oferta do dinheiro aumente, a consequência será o dinheiro perder poder de compra. E logo seria necessário mais moedas para comprar os mesmos itens, sendo os preços elevados para refletir a nova extensão de moedas que existem (Mises, 2009a).

Assim, chega-se finalmente à compreensão da Escola Austríaca sobre o fenômeno da inflação, sendo esta definida como a expansão da base monetária de um dinheiro. Ou seja, a causa da inflação para esta academia é a criação de dinheiro novo (expansão monetária) que aumenta a oferta de dinheiro, e como consequência, tem-se, via lei da oferta e demanda, a diminuição do poder de compra da moeda e a respectiva elevação dos preços, segundo Mises (2009a). No entanto, na contemporaneidade a consequência (aumento de preços/queda do poder de compra) é frequentemente utilizada como o conceito de inflação, o que causa um problema de terminologia e compreensão acerca do tema.

Embora se adote, por rigor conceitual, a definição austríaca (inflação como expansão monetária), reconhece-se que os efeitos jurídicos relevantes para esta investigação manifestam-se na cadeia causal que dela decorre (alta de preços, skimpflation, reduflação, Efeito Cantillon e geração de desigualdade). Assim, quando se afirma que ‘a inflação viola direitos fundamentais’, refere-se ao fenômeno em sua integralidade causal, da expansão monetária aos seus efeitos materiais sobre o poder de compra.

Em sede contemporânea, a maioria dos Estados detém monopólio sobre o dinheiro utilizado em seus territórios, cada um adotando a própria política monetária conforme seus interesses (Ammous, 2024). E em âmbito nacional é exatamente o que acontece, o Brasil possui seu próprio rol de objetivos em sede de política monetária, os quais são controlados por meio de diversas legislações, órgãos e instituições.

Dessa forma, em época de moedas controladas pelo Estado a inflação não é um fenômeno aleatório ou inesperado, ela é uma política premeditada, deliberada e artificial de um governo que escolhe atuar por meio desta. Contudo, conforme se verificará, o Estado brasileiro confunde o uso das terminologias corretas, considerando o fator inflação como sendo a alta dos preços (consequência da inflação), e não a expansão monetária, que de fato é a sua causa, o que pode comprometer a compreensão correta de suas causas e consequências.

Por conseguinte, fica claro que a economia, o dinheiro e a inflação não estão restritos ao campo econômico, mas transbordam para o meio jurídico e político. Assim, o conceito de inflação adotado pelo Estado brasileiro, bem como os modos pelos quais executa as políticas monetárias inflacionárias e as motivações para tais políticas serão exploradas no subitem seguinte.

2.2 Políticas inflacionárias brasileiras e a atuação estatal

A política monetária brasileira está positivada constitucionalmente no artigo 21, VII da CF, que confere ao Estado o monopólio da emissão de moeda. Esse poder foi regulamentado pela Lei nº 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, entre outras coisas. Nessa lei, fora instituído o Conselho Monetário Nacional (CMN), e estabeleceu as diretrizes para atuação do Banco Central do Brasil (Bacen). No entanto, a mesma legislação que permite a expansão monetária também reconhece seus riscos inflacionários, estabelecendo limites de emissão, o que evidencia uma tensão fundamental entre a autorização para emitir moeda e obrigação legal de controlar a inflação (Brasil, 1964).

Ainda nessa lei, determina-se que o CMN seja o órgão máximo do SFN, enquanto o Bacen é institucionalizado como o executor das normas do CMN. Outrossim, a Lei Complementar nº 179/2021, art. 2º, estabelece que o CMN deve estabelecer as metas da inflação, e o Bacen executa privativamente a política monetária, sendo responsável por alcançar as metas determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (Brasil, 2021).

Ademais, para a sistemática de metas de inflação, o Decreto nº 12.079/2024, art. 1º, parágrafo único, determina que a meta da inflação será representada por variações acumuladas em doze meses de índice de preços de ampla divulgação, apuradas mês a mês (Brasil, 2024a). Enquanto isso, na Resolução CMN nº 5.141/2024, define que o índice de preços a ser adotado seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sendo que este índice é resultado do acompanhamento dos preços de uma cesta de consumo de famílias que ganham entre 1 e 40 salários mínimos. De forma que a meta para a variação acumulada do IPCA é fixada em 3% (três inteiros por cento), com intervalo de tolerância de ± 1,50 p.p, ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro deseja uma variação do IPCA entre 1,50% até 4,50 % (Brasil, 2024b).

Ocorre, todavia, que há um contrassenso entre o conceito de inflação adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro e aquele defendido pela escola austríaca. Para Mises (2009b) a inflação é, em essência, a expansão monetária, fenômeno de natureza monetária e causal. O CMN, contudo, ao adotar as variações do IPCA como definição operacional de inflação, trata a consequência (a elevação generalizada dos preços) como se fosse o próprio fenômeno. Confunde-se, portanto, a causa com consequência: a expansão monetária provoca a alta de preços, mas é a alta de preços que o direito brasileiro toma como parâmetro de controle.

Ainda que se parta dessa definição jurídico-operacional, centrada no IPCA como termômetro da estabilidade de preços, faz-se necessário ao menos identificar os mecanismos pelos quais o Bacen atua para manter o índice dentro da meta fixada pelo CMN. Para tanto, a Lei nº 4.595/1964 disciplina, ao longo do art. 10 e seus incisos, as ferramentas de que dispõe a autoridade monetária: a emissão de papel-moeda, o recolhimento compulsório, as operações de redesconto e as operações de mercado aberto, estas últimas englobando a fixação da Taxa Selic pelo COPOM. A análise pormenorizada de cada um desses instrumentos, contudo, extrapola os limites metodológicos do presente trabalho, que se insere no campo jurídico. Interessa ao direito, neste contexto, não o como o Bacen intervém, mas o porquê e, sobretudo, quais os efeitos dessa intervenção sobre a efetividade dos direitos fundamentais, questão que constitui o núcleo desta investigação.

No tocante às razões que orientam a fixação da meta em 3% com intervalo de tolerância de ±1,50 p.p., a Nota à Imprensa publicada pelo Ministério da Fazenda em 26 de junho de 2024, em conjunto com a edição do Decreto nº 12.079/2024 e da Resolução CMN nº 5.141/2024, sintetiza os fundamentos técnicos e institucionais da escolha (Brasil, 2024c). Em síntese, são quatro os argumentos centrais: (i) a convergência internacional, sob o argumento de que o patamar de 3% é compatível com o praticado por outras economias emergentes da América Latina que adotam regime de metas, como Chile, Colômbia e México, fortalecendo a percepção de compromisso do Brasil com inflação baixa e estável; (ii) a ancoragem de expectativas, partindo da premissa de que metas claras e críveis reduzem incertezas, encorajam investimento e consumo e levam à melhor alocação de recursos; (iii) a proteção do poder de compra, especialmente das classes de menor renda, que, segundo o documento, “se prejudicam mais com maiores taxas de inflação já que não contam com instrumentos de proteção financeira”; e (iv) o equilíbrio macroeconômico, traduzido na busca por estabilidade de preços que viabilize crescimento econômico sustentável e na manutenção de credibilidade do regime de metas.

Tais justificativas, embora consolidem a racionalidade técnica do regime, partem de uma premissa que será problematizada ao longo desta investigação: a de que a meta de inflação positiva, ainda que baixa, efetivamente protege as classes de menor renda. Como se demonstrará nos próximos tópicos, os efeitos concretos da inflação sobre as camadas mais vulneráveis da população, à luz dos fenômenos da regressividade, do Efeito Cantillon, da skimpflation e da reduflação, sugerem que a manutenção de inflação positiva e contínua, mesmo que dentro do intervalo de tolerância, produz consequências sociais e econômicas que merecem ser confrontadas com o arcabouço dos direitos fundamentais.

Essa problematização ganha contornos mais nítidos à luz do chamado Efeito Cantillon. A denominação é uma homenagem póstuma ao economista irlandês Richard Cantillon, que, embora não tenha cunhado o termo, foi o primeiro a descrever o fenômeno em seu Ensaio sobre a Natureza do Comércio em Geral, publicado postumamente em 1755. O conceito foi posteriormente resgatado e nomeado pela literatura econômica contemporânea, especialmente pela Escola Austríaca. Em essência, o efeito descreve como a expansão da oferta monetária distribui seus benefícios de forma assimétrica: quem está mais próximo do ente emissor (Estado e sistema financeiro) gasta o dinheiro novo antes que os preços subam, apropriando-se de poder de compra real; ao passo que as pequenas empresas, os trabalhadores de salários fixos e os mais pobres, que recebem o dinheiro novo por último, já encontram os preços elevados, arcando com o custo real da expansão monetária. Nessa perspectiva, a inflação controlada e persistente operaria como uma forma de tributação silenciosa e regressiva, concentrando riqueza nos estratos mais próximos do poder emissor e erodindo o patrimônio e o poder aquisitivo das camadas mais vulneráveis da população (Cantillon, 2002).

Portanto, delimitado o quadro institucional da política monetária brasileira, seus fundamentos normativos, seus mecanismos de controle e as razões oficialmente declaradas para a manutenção de meta inflacionária positiva, impõe-se avançar para além do plano normativo e institucional. A inflação, compreendida tanto em sua dimensão causal quanto em seus efeitos sobre o nível geral de preços, não permanece confinada ao universo das abstrações macroeconômicas: ela se materializa, de forma concreta e mensurável, na vida cotidiana dos indivíduos. É sobre esses efeitos reais (poder de compra, acesso a bens essenciais, capacidade das famílias de planejarem o futuro), que o subitem seguinte se debruçará, pavimentando o caminho para a análise jurídica central deste trabalho: a relação entre instabilidade monetária e efetividade dos direitos fundamentais.

2.3 Efeitos da inflação sobre a realidade econômica e social

Para compreender os efeitos da inflação sobre a realidade econômica e social brasileira, faz-se necessário, inicialmente, situar o esforço laboral do trabalhador médio brasileiro para conseguir subsistir. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do 2º trimestre de 2025, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a média de horas habitualmente trabalhadas por semana no trabalho principal, para pessoas de 14 anos ou mais de idade, foi de 39,2 horas semanais, patamar consistente com os trimestres anteriores (IBGE, 2025). Considerando que uma semana possui 168 horas, conclui-se que o trabalhador brasileiro médio dedica aproximadamente 23,3% de todo o seu tempo semanal à atividade laboral remunerada, fração que se eleva a cerca de 27,2% quando consideradas apenas as horas dos dias potencialmente laborais (segunda a sábado). Essa proporção não é um dado meramente estatístico, ela representa o custo temporal que cada indivíduo suporta para manter sua subsistência, planejar e concretizar seus projetos de vida e exercer plenamente seus direitos.

Nesse contexto, o trabalhador que dedica mais de um quarto de seu tempo útil semanal à atividade remunerada não enfrenta a inflação em igualdade de condições com os demais estratos sociais. A análise econômica contemporânea demonstra que a expansão da base monetária (inflação) não opera de forma neutra sobre a estrutura social, recaindo com intensidade desigual sobre os diferentes estratos da população. Conforme demonstrado por Erosa e Ventura (2000), em estudo conduzido a partir de dados da economia estadunidense, a inflação atua como um imposto regressivo sobre o consumo. Em seu modelo quantitativo, calibrado com dados empíricos da realidade norte-americana, os autores mostram que indivíduos de baixa renda, por utilizarem proporcionalmente mais moeda em suas transações cotidianas, estão mais expostos à perda de poder aquisitivo causada pela inflação, ao passo que indivíduos de maior renda conseguem mitigar esse efeito por meio do uso mais intensivo de crédito e de instrumentos financeiros de proteção. Em simulações do modelo, um aumento da inflação de 0% para 10% ao ano implica uma redução de aproximadamente 3,6% no consumo dos indivíduos de baixa renda, enquanto os de alta renda apresentam um aumento de cerca de 1,7%, evidenciando o caráter distributivamente desigual da inflação.

Cumpre registrar, todavia, ressalva metodológica relevante: o estudo de Erosa e Ventura foi calibrado a partir de dados da economia estadunidense, contexto institucional e econômico distinto do brasileiro. A magnitude exata dos percentuais simulados, portanto, não é diretamente transponível à realidade nacional, especialmente considerando que o Brasil apresenta acesso ao crédito mais restrito entre as camadas vulneráveis, maior informalidade econômica, distribuição de renda historicamente mais desigual e cesta de consumo das famílias de baixa renda fortemente concentrada em bens essenciais sensíveis à inflação. Tais características sugerem que o mecanismo causal identificado pelos autores — a regressividade estrutural da inflação enquanto imposto sobre o consumo — tende a operar no Brasil, e possivelmente com intensidade ainda superior à verificada no contexto original do estudo, embora a quantificação precisa desse efeito demande pesquisa empírica específica para a realidade brasileira, que extrapola o escopo metodológico desta investigação. O que se aproveita do estudo, portanto, não são seus números absolutos, mas a demonstração formal e empiricamente fundamentada do mecanismo regressivo, cuja lógica é estruturalmente compatível com a realidade nacional.

A regressividade da inflação, contudo, não se esgota na análise de quem suporta o maior ônus do aumento de preços. Há uma dimensão anterior e ainda mais estrutural do problema, o efeito Cantillon, que conforme supramencionado, gera desigualdade no próprio momento em que o dinheiro novo é criado e posto em circulação. De forma que, o trabalhador recebe nominalmente o mesmo ou um pouco mais, se houver reajuste salarial, mas encontra um nível de preços mais alto. Dessa forma, quando se fala em termos reais, em poder de compra de fato, aqueles trabalhadores assalariados que trabalharam 39,2 horas semanais na média, que estão na ponta final da cadeia de distribuição do dinheiro, empobreceram (IBGE, 2025; Cantillon, 2002).

Observe-se, portanto, que um dos resultados da inflação é uma transferência silenciosa e sistemática de riqueza dos agentes periféricos para os agentes centrais, dos que vivem de renda do trabalho para os que dispõem de renda do capital, dos mais vulneráveis para os mais abastados. Esse mecanismo expõe uma dimensão redistributiva da expansão monetária que opera de forma estrutural e recorrente, e que, possui implicações diretas sobre a capacidade econômica e social dos indivíduos.

O Efeito Cantillon, contudo, não atinge apenas o consumidor final. As próprias empresas, especialmente as de menor porte, situadas nas camadas intermediárias e periféricas da cadeia produtiva, também recebem o dinheiro novo por último e absorvem o aumento de custos antes de conseguir repassá-lo integralmente aos preços. Diante disso, muitas optam por estratégias de adaptação silenciosa que preservam o preço nominal do produto à custa de sua quantidade ou qualidade. Essa dinâmica expõe uma limitação estrutural da definição de inflação como mera variação de índices de preços ao consumidor: ao medir apenas o preço nominal, o índice torna-se cego a dois fenômenos que são, na prática, inflação disfarçada, a reduflação e a skimpflation.

A reduflação ocorre quando ao invés de aumentar o preço de um bem para adaptar-se à expansão monetária a empresa recorre a ajustes de embalagem e redução da quantidade de bens ou serviços ofertados a fim de evitar o aumento dos preços e a consequente perda de clientes (Ammous, 2023). Por outro lado, o fenômeno mais perigoso, no entendimento de Ammous (2023), é a skimpflation, que não tem uma tradução imediata, dado que não é um fenômeno tão estudado nacionalmente, mas define-se como a queda na qualidade do produto ou serviço para que não haja um aumento dos preços. Assim, os índices de variação de preços (como o IPCA) carecem de metodologia explícita para capturar mudanças qualitativas nos produtos, razão pela qual esse efeito da inflação tende a passar despercebido para a maioria da população, a qual não dedica um olhar atento aos ingredientes dos produtos ou à qualidade técnica dos serviços que compram.

A skimpflation no âmbito de produtos alimentícios, por exemplo, ocorre quando ingredientes naturais ou de maior qualidade são trocados por correspondentes artificiais, geralmente de menor qualidade (conservantes, edulcorantes, emulsificantes e formulações industrializadas) para reduzir custos, aumentar a durabilidade do produto e não transmitir a inflação via aumento de preços, mesmo que isso signifique uma piora da qualidade nutricional para o consumidor. Tal preferência empresarial decorre de um fator objetivo: a skimpflation é estruturalmente mais difícil de ser identificada pelo consumidor, exigindo não apenas a leitura atenta de rótulos, mas também conhecimento técnico sobre nutrição para aferir o grau de degradação decorrente da alteração da formulação (Ammous, 2023).

Ademais, o problema se agrava ao considerar que, mesmo ciente da redução de qualidade do produto, o consumidor pode não dispor de alternativa senão adquiri-lo, por ser o único produto compatível com sua capacidade orçamentária. Em outra análise, verifica-se também que a população mais vulnerável, que orienta suas decisões de consumo pelo critério de menor preço, se vê mais afetada pela skimpflation e pela reduflação que as camadas mais ricas da população, que podem fazer suas compras baseadas em qualidade dos produtos e serviços e não só guiadas pelo preço. Dessa forma, Saifedean Ammous aduz que a skimpflation e a reduflação não permanecem apenas no ramo da segurança alimentar, mas também em serviços de saúde (quando há corte de cobertura de planos de saúde), moradia (ao passo que constrói-se com materiais mais baratos, o resultado são imóveis com vida útil menor, de menor qualidade e projetos padronizados e modulares), educação (à medida que pode-se cortar financiamento a pesquisas, bolsas, iniciações científicas e reduzir qualidade dos professores, priorizando-se aqueles que aceitam receber menos, e que por conseguinte, também possuem um grau menor de proficiência) (Ammous, 2023).

Destarte, a inflação assume um caráter especialmente gravoso: ao corroer silenciosamente o poder de compra da remuneração recebida em troca das horas de trabalho que representam mais de um quarto da vida ativa do trabalhador brasileiro, ela opera como uma subtração silenciosa do produto do trabalho humano, sem o rito da tributação formal progressiva e sem contrapartida proporcional ao ônus suportado. O trabalhador dispende o mesmo tempo, realiza o mesmo esforço, mas recebe, em termos reais, progressivamente menos pelo que produz. Trata-se, portanto, de um mecanismo que não apenas empobrece, mas o faz de forma silenciosa, o que torna seus efeitos tanto mais graves quanto menos perceptíveis ao cidadão comum.

O problema é acentuado ainda mais ao considerar que o próprio instrumento oficial de medição, o IPCA, não captura a skimpflation e captura apenas parcialmente a reduflação, posto que ambos os fenômenos preservam o preço nominal enquanto deterioram silenciosamente o valor real entregue ao consumidor em quantidade e qualidade. Nesta seara, Perini (2024), afirma que o IPCA como principal índice de inflação no Brasil não reflete a inflação real sofrida pela maioria da população brasileira. Pois, dado que este é um índice resultado de uma cesta de consumo de famílias que ganham entre 1 e 40 salários mínimos de um país continental, o autor destaca a disparidade de realidades da cesta de consumo e da realidade econômica dos extremos desse índice. O autor destaca que médias, pelas próprias regras matemáticas, são menos voláteis que os itens integrantes da média, de forma que, se em uma média composta por dois números, o preço de um deles sobe 20% e o outro cai 20%, percebe-se que os itens variaram muito de preço, no entanto a média permaneceu quase inalterada neste ínterim. Para elucidar seu ponto, Perini (2024) recorre à propriedade da oferta e demanda e à realidade econômica enfrentada no Brasil na época da pandemia, em que os preços do feijão subiram 20%, a carne 15% e o gás 60%, pois eram itens que estavam sendo demandados, e por outro lado, as passagens de avião que despencaram em demanda caíram muito de preço, puxando a média do IPCA para baixo, mantendo o índice em 10% , mesmo com os itens de consumo subindo muito acima disso. Dessa maneira, ainda que em alguns anos específicos ocorra um reajuste real do salário mínimo no Brasil, o autor alega que esse aumento real não é de fato percebido como um benefício ao cidadão médio visto que o IPCA não é um bom índice para refletir a cesta real de consumo de uma população continental como a brasileira (Perini, 2024).

Na mesma investigação sobre os efeitos da inflação sobre as diferentes classes da sociedade, Perini (2024), realiza o raciocínio sobre a forma como cada classe organiza seus orçamentos em contraste com o efeito da inflação perante os diferentes ativos na sociedade. Nesta toada, o autor explica que o aumento da oferta monetária tem como consequência o aumento dos preços, mas não apenas dos consumíveis, dos serviços, das terras e das propriedades também. De maneira que, imóveis, ações e ativos financeiros de forma geral se apreciam em cenários inflacionários, sobretudo ações de empresas que possuem o chamado “pricing power”, um poder de remarcar preços fruto da vantagem dessa empresa frente às concorrentes.

Desse modo, analisa-se que como os mais ricos possuem maior parte de seu patrimônio em ativos financeiros, ações, investimentos no exterior, etc, essa classe é pouco afetada pelos preços subindo em bens e serviços, pois estão sendo compensados na apreciação de seus investimentos. Por sua vez, a classe média consome parte considerável de sua renda, mas conseguem se proteger parcialmente da inflação pois possuem casa própria e algumas aplicações financeiras que sofrem correção da inflação. No entanto, o autor destaca que a classe mais pobre da população é a que mais sofre, visto que consomem praticamente toda a renda que recebem e, portanto, não sobram recursos para aportar em investimentos que os protegerão da subida dos preços. Assim, Perini destaca que a inflação é uma máquina de criar desigualdade, sob o seguinte raciocínio:

Não é por acaso que o Brasil, que teve inflação de no mínimo 2 dígitos durante 40 anos, entre 1954 e 1994, é tão desigual. Ao longo de anos em que os mais ricos ficam ainda mais ricos ao investir em ativos corrigidos pela inflação, direta ou indiretamente, enquanto os pobres ficam cada vez mais pobres com seu dinheiro comprando menos itens, o corolário desse processo é uma sociedade com extremos cada vez mais distantes (2024, p. 106).

Nesse sentido, Hayek (2011) também aponta que a manutenção da expansão monetária reforça o status quo da sociedade. Na medida em que os agentes mais próximos da origem do dinheiro novo permanecem ampliando seu patrimônio, enquanto o custo dessa expansão recai, de forma desproporcional, sobre os mais vulneráveis.

Por fim, a inflação, compreendida como expansão monetária, acarreta diversos danos à realidade econômica e social na sociedade brasileira. Os seus efeitos primários e secundários (regressividade, efeito Cantillon, skimpflation, reduflação e a desigualdade) constituem uma série de danos à efetivação da cidadania e da materialização da subsistência digna de diversas camadas da população. Assim, cabe analisar no próximo capítulo quais são os impactos da inflação sobre os direitos fundamentais e quais são as obrigações estatais e os limites constitucionais da atuação do Estado perante este fenômeno.

3 DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE À REALIDADE INFLACIONÁRIA

Estabelecidas as bases conceituais dos direitos fundamentais e demonstrados os mecanismos pelos quais a inflação opera sobre a realidade econômica e social brasileira, cumpre agora articular essas duas dimensões no plano jurídico-constitucional. A análise dos capítulos anteriores revelou que os direitos sociais possuem natureza prestacional e exigem condições materiais concretas para sua efetivação, ao mesmo tempo em que a inflação corrói sistematicamente essas condições de forma regressiva e silenciosa. O presente tópico tem por objetivo demonstrar que tal corrosão apresenta incompatibilidades estruturais com o arcabouço normativo-constitucional brasileiro. Para tanto, analisar-se-á primeiramente o arcabouço dogmático que protege o núcleo inviolável dos direitos fundamentais, em especial o mínimo existencial e a proibição do retrocesso social. Em seguida, demonstrar-se-á de que forma a inflação viola estruturalmente esse arcabouço. Por fim, restará demonstrar os limites constitucionais e as obrigações que recaem sobre o Estado diante desse fenômeno.

3.1 Mínimo existencial, proibição do retrocesso e o núcleo inviolável dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais podem ser sintetizados como normas jurídicas intrínsecas ao ideal de limitação do poder estatal e à dignidade da pessoa humana, positivadas no âmbito constitucional de um Estado Democrático de Direito, que legitimam todo o ordenamento jurídico (Marmelstein, 2014). Conforme demonstrado nos capítulos anteriores, tais direitos evoluíram de garantias negativas, voltadas a coibir os abusos do Estado Absolutista, sob o domínio do pensamento hobbesiano e maquiavélico, para prestações positivas, emergidas das transformações sociais provocadas pela Revolução Industrial, que exigiam do Estado um dever ativo de promoção da justiça social por meio de prestações materiais e existenciais aos cidadãos. Destarte, o Estado não apenas possui o dever de não cometer excessos no âmbito de seus poderes, mas também o dever positivo de zelar ativamente pelas prestações materiais mínimas de todos os indivíduos. Resta, portanto, examinar em que medida esse arcabouço limitador alcança também as políticas monetárias estatais, quando estas demonstram capacidade de erosão sistemática das condições materiais necessárias ao exercício desses direitos.

Por outro lado, a dignidade da pessoa humana é um princípio basilar adotado em grande parte dos sistemas constitucionais, inclusive no Brasil. Tal valor, segundo Barroso (2009, p. 252), “relaciona-se tanto com a liberdade de valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência”. E ainda conforme o autor, no escopo deste princípio inclui-se a proteção do mínimo existencial, que compreende os bens e utilidades necessários à subsistência física e basilares ao exercício dos direitos em geral. De maneira mais específica, o autor defende neste rol, no mínimo, o direito a recursos financeiros para necessidades básicas, tais como moradia, vestuário, alimentação, educação fundamental e saúde básica. De modo que qualquer fenômeno que venha a prejudicar esses direitos prestacionais mínimos à subsistência digna seria caracterizado como uma erosão de direitos fundamentais, visto que os direitos sociais já foram positivados como direitos fundamentais desde a promulgação original da CF, em 1988 (Barroso, 2009).

Se o mínimo existencial define o conteúdo material mínimo que não pode ser suprimido, a proibição do retrocesso social representa o mecanismo jurídico que veda sua erosão progressiva, seja por ato legislativo, seja por omissão estatal diante de fenômenos econômicos que sistematicamente o deterioram. Nesta sede argumentativa, a segurança jurídica surge como subprincípio estruturante do Estado de Direito, impondo não apenas a irretroatividade das normas, mas também a vedação de que conquistas normativas já consolidadas sejam suprimidas sem justificativa proporcional, o que a doutrina denomina proibição do retrocesso social. Esta, por sua vez, está umbilicalmente conectada à dignidade da pessoa humana, visto que apenas na presença de estabilidade e segurança de que as conquistas normativas não serão arbitrariamente suprimidas é que o indivíduo pode elaborar projetos de vida e realizá-los. Dessa maneira, a proibição do retrocesso visa proteger a sociedade contra medidas que venham a corroer a segurança social e os direitos fundamentais sociais. Assim, tal princípio exige que o Legislador pondere entre o dano provocado por determinada medida à confiança individual e a importância do objetivo almejado para o bem da coletividade (Sarlet, 2018).

Nesta seara da segurança jurídica e da proibição do retrocesso, os direitos fundamentais encontram seu ponto mais nevrálgico: o núcleo inviolável, a supremacia que não pode ser ferida no âmbito das garantias fundamentais. Tal inviolabilidade é caracterizada por Marmelstein (2014) como a inconstitucionalidade das normas contrárias aos direitos fundamentais, pois se estes possuem hierarquia constitucional, é natural que as normas incompatíveis com esses valores consagrados sejam declaradas inconstitucionais, via controle de constitucionalidade, dando-se forma à supremacia formal e material dos direitos fundamentais. A supremacia formal refere-se à posição hierárquica, estando no topo da pirâmide normativa, enquanto a supremacia material decorre da força irradiante que os direitos fundamentais possuem de transbordar seus valores para todo o direito, inclusive no direito privado, processual e administrativo, ou mesmo nas áreas que não possuam positivação explícita, trata-se, portanto, de uma supremacia de valores (Marmelstein, 2014). De maneira que essa supremacia impõe que a política monetária estatal, em especial a tolerância institucionalizada de inflação positiva e contínua, seja submetida ao crivo constitucional se demonstrado que sua incidência corrói, de forma sistemática e regressiva, as condições materiais necessárias ao exercício desses direitos.

Dessa maneira, os direitos fundamentais, fundados na dignidade da pessoa humana e no ideal de limitação do poder estatal, densificam-se na proteção ao mínimo existencial, compreendido como as bases necessárias de bens e utilidades para uma existência digna. Fruto de toda a experiência da evolução ética-moral da humanidade, passando dos Estados Absolutistas até os Estados de Bem-Estar Social, surgem os controles de constitucionalidade para proteger a segurança jurídica, conceito basilar à dignidade da vida humana e essencial à concretização dos planos de vida individuais e coletivos. Compreende-se, assim, que tais controles garantem os direitos fundamentais por meio da proibição do retrocesso, do núcleo inviolável e da supremacia formal e material dessas garantias. Destarte, resta demonstrar, no próximo subitem, de que forma a inflação viola estruturalmente esse arcabouço, para posteriormente compreender quais os deveres constitucionais do Estado diante desse fenômeno.

3.2 Inflação como violação estrutural aos direitos fundamentais

Demonstrados no capítulo anterior os mecanismos pelos quais a inflação opera sobre a realidade econômica e social, cumpre agora submetê-los ao crivo jurídico-constitucional. A análise que se segue toma como ponto de partida os efeitos já descritos (skimpflation, reduflação, Efeito Cantillon e regressividade), e os confronta diretamente com o arcabouço normativo dos direitos fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988.

A skimpflation e a reduflação, ao preservarem o preço nominal enquanto deterioram silenciosamente a qualidade e a quantidade dos bens e serviços acessíveis à população, esvaziam materialmente direitos fundamentais sociais expressamente positivados no art. 6º, caput, da Constituição Federal. No âmbito alimentar, a substituição de ingredientes naturais por formulações industrializadas de menor valor nutricional compromete o direito à alimentação adequada; no âmbito da saúde, o corte de coberturas e a redução de procedimentos incluídos em planos assistenciais comprometem o direito à saúde; no setor da construção civil, o uso de materiais de menor resistência e a redução da metragem útil das unidades habitacionais comprometem o direito à moradia; e no âmbito educacional, o enxugamento de atividades de pesquisa, a redução do quadro docente qualificado e a diminuição da carga horária efetiva comprometem o direito à educação (Ammous, 2023). Em todos esses casos, o cidadão formalmente acessa o bem, mas materialmente recebe menos, seja em qualidade, seja em quantidade, do que aquilo que a norma constitucional lhe assegura. Configura-se, portanto, exatamente o retrocesso fático que a proibição do retrocesso social foi concebida para vedar (Sarlet, 2018), não por supressão normativa direta, mas por deterioração progressiva das condições materiais de exercício dos direitos, atingindo o mínimo existencial em sua substância, tal como definido por Barroso (2009).

A dimensão redistributiva regressiva da inflação, por sua vez, produz violações igualmente estruturais. O Efeito Cantillon, ao distribuir os custos da expansão monetária de forma assimétrica, beneficiando os agentes mais próximos do centro emissor e onerando desproporcionalmente os trabalhadores de menor renda situados nas extremidades da cadeia econômica (Cantillon, 2002), e a regressividade empiricamente verificada por Erosa e Ventura (2000), configuram violação simultânea a múltiplas normas constitucionais: ao direito ao trabalho em sua dimensão material (art. 6º, caput, CF), na medida em que o mesmo esforço laboral adquire progressivamente menos bens essenciais não por redução da produtividade, mas por transferência silenciosa do valor real do trabalho para os primeiros beneficiários da moeda expandida; à garantia de salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas (art. 7º, IV, CF), esvaziada em seu poder aquisitivo real; e ao objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF), frontalmente contrariado por uma política monetária que opera em sentido estruturalmente regressivo. Nesse mesmo sentido, Perini (2024) e Hayek (2011) convergem ao demonstrar que a inflação reforça o status quo social, ampliando a distância entre os estratos mais abastados, que dispõem de ativos financeiros apreciáveis em cenários inflacionários, e as camadas mais vulneráveis, que consomem a integralidade de seus rendimentos, funcionando, nas palavras de Perini (2024, p. 106), como “uma máquina de criar desigualdade”.

No âmbito dos direitos de terceira dimensão, caracterizados por Sarlet (2018) como direitos difusos e coletivos de fraternidade, a inflação opera como um amplificador de desigualdades que viola: o direito ao desenvolvimento, definido por Bonavides (2004) como pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada, uma vez que a inflação corrói simultaneamente essas três dimensões; o direito à redução das desigualdades, pelos mecanismos redistributivos regressivos já demonstrados; e o direito à qualidade de vida, na medida em que a skimpflation e a reduflação deterioram silenciosamente a substância dos bens essenciais ao cotidiano sem que o cidadão disponha de alternativa compatível com sua capacidade orçamentária.

Nessa mesma esteira, a inflação colide frontalmente com os objetivos fundamentais da República positivados no art. 3º da Constituição Federal. Ao transferir riqueza dos agentes periféricos para os agentes centrais via Efeito Cantillon, a política monetária inflacionária contraria o mandamento de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I); ao comprometer as bases materiais do trabalho, da saúde e da alimentação, obsta a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, II); e ao operar como mecanismo estrutural de ampliação das desigualdades, inverte a lógica constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades (art. 3º, III), produzindo exatamente o resultado que a Constituição determinou combater.

Nesse contexto, importa examinar um argumento frequentemente invocado no debate político para sustentar que a inflação não prejudica materialmente o trabalhador: o de que os reajustes reais do salário mínimo, isto é, aqueles que superam a variação do IPCA, compensariam a corrosão inflacionária. Ocorre que tal raciocínio se sustenta inteiramente sobre a premissa de que o IPCA reflete fielmente a inflação suportada pelo trabalhador de menor renda, premissa que não se confirma. Conforme demonstrado por Perini (2024), ao compor uma cesta de consumo que abrange famílias de 1 a 40 salários mínimos em um país continental, o índice nivela realidades econômicas radicalmente distintas sob uma média que, pelas próprias regras matemáticas, é menos volátil do que os itens que a compõem. Quando os preços dos bens essenciais consumidos pelas famílias de menor renda sobem em proporção significativamente superior à média do índice, enquanto itens irrelevantes à cesta de consumo dessas famílias caem e puxam a média para baixo, o suposto “aumento real” pode não corresponder a nenhum ganho efetivo de poder de compra para quem dele depende. Some-se a isso a incapacidade estrutural do IPCA de captar a skimpflation e a reduflação, de modo que mesmo quando o índice registra estabilidade, o trabalhador pode estar recebendo, em termos de qualidade e quantidade de bens acessíveis, progressivamente menos do que recebia antes do reajuste. O argumento do aumento real do salário mínimo, embora formalmente verificável em determinados períodos, revela-se materialmente insuficiente para atestar a preservação do poder de compra e, por consequência, para afastar a tese de que a inflação corrói a dimensão material da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do mínimo existencial (Barroso, 2009).

Retome-se, neste ponto, a lição de Carvalho (2019) de que existe um fenômeno de interdependência entre o direito e a economia, sendo as condições econômicas da sociedade indissociáveis e necessárias à concretização dos direitos fundamentais e sociais. Na mesma direção, Miranda (2010) identifica como princípio específico do regime dos direitos sociais o princípio da realidade constitucional ou das condições econômicas para sua efetivação. Se a estabilidade econômica e a preservação do poder de compra são pressupostos fundamentais para a efetivação dos direitos sociais, e se a inflação corrói sistematicamente essa estabilidade de forma estrutural e regressiva, seja mediante a skimpflation e a reduflação, que esvaziam a substância qualitativa e quantitativa dos bens que compõem o mínimo existencial, seja pelo Efeito Cantillon, que distribui os custos da expansão monetária de forma assimétrica, seja ainda pela regressividade empiricamente verificada por Erosa e Ventura (2000) e pela amplificação das desigualdades demonstrada por Perini (2024), então a conclusão que se impõe é que a inflação constitui um obstáculo estrutural, silencioso e multidimensional à concretização dos direitos fundamentais no contexto brasileiro.

A constatação dessas violações adquire dimensão ainda mais expressiva quando confrontada com a própria trajetória histórica dos direitos fundamentais. Conforme demonstrado no capítulo 1 desta investigação, os direitos de primeira dimensão surgiram precisamente como resposta às arbitrariedades do Estado Absolutista, em contexto histórico no qual o soberano poderia utilizar todos os meios para atingir seus fins, inclusive a imposição de tributos excessivos cobrados, se necessário, por meio da violência (Marmelstein, 2014). Foi contra essa concentração ilimitada de poder que as revoluções liberais consagraram os direitos fundamentais como baliza à atuação estatal. Posteriormente, a segunda dimensão dos direitos fundamentais avançou além da mera contenção do Estado, exigindo dele prestações positivas destinadas a garantir condições materiais dignas de existência, inaugurando o paradigma do Estado de Bem-Estar Social (Sarlet, 2018). Essa evolução dimensional não é meramente cronológica, mas axiológica: representa o amadurecimento civilizacional da relação entre poder estatal e dignidade humana, partindo de um modelo em que o Estado figurava como principal ameaça ao indivíduo para um modelo em que o Estado assume o papel de principal promotor de suas condições de vida digna.

Importa, neste ponto, uma ressalva metodológica: não se pretende equiparar o Estado Democrático de Direito brasileiro ao Estado Absolutista, tampouco sugerir que a política monetária contemporânea reproduza a arbitrariedade pré-constitucional. Os contextos institucionais são radicalmente distintos: a política monetária brasileira decorre de decisões tomadas no âmbito de órgãos democraticamente legitimados, opera por meio de arcabouço normativo próprio (Lei nº 4.595/1964, LC nº 179/2021, Decreto nº 12.079/2024 e Resolução CMN nº 5.141/2024) e está submetida a mecanismos de controle institucional, transparência e accountability inexistentes no paradigma absolutista. O que se busca evidenciar é distinto: ainda que sob roupagem institucional democrática e tecnicamente legítima, a inflação produz, em seus efeitos materiais, uma forma de afetação patrimonial sobre o cidadão que reatualiza, em chave contemporânea, preocupações análogas àquelas que motivaram o reconhecimento dos direitos fundamentais de primeira dimensão, qual seja, a necessidade de submeter qualquer modalidade de transferência compulsória de riqueza promovida pelo Estado aos crivos constitucionais da legalidade estrita, da progressividade e da proporcionalidade.

Nessa perspectiva, ao corroer sistematicamente as condições materiais que viabilizam o exercício dos direitos sociais, a inflação simultaneamente esvazia as conquistas da segunda dimensão, comprometendo as prestações positivas que o Estado de Bem-Estar Social se obrigou a fornecer. Trata-se, portanto, de um fenômeno que opera em dupla dimensão regressiva: incide tanto sobre o plano patrimonial (ao impor um ônus real que, embora institucionalizado por meio de arcabouço normativo próprio, escapa às garantias constitucionais aplicáveis à tributação formal e opera de modo regressivo) quanto sobre o plano prestacional (ao deteriorar as bases materiais dos direitos sociais).

A trajetória civilizacional dos direitos fundamentais consolidou a exigência de que toda forma de afetação patrimonial promovida pelo Estado, independentemente de seu rótulo institucional, submeta-se aos limites materiais decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social. A natureza técnica e democrática da política monetária não a exime, por si só, desse crivo: torna seus efeitos menos visíveis, mas não menos relevantes do ponto de vista constitucional.

Diante do exposto, demonstrou-se que a inflação não é juridicamente neutra em relação ao arcabouço de direitos fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988. Seus efeitos incidem sobre os direitos sociais do art. 6º (alimentação, saúde, moradia, educação e trabalho), sobre a garantia do salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas (art. 7º, IV), sobre os objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, II e III), sobre os direitos de terceira dimensão ao desenvolvimento, à redução das desigualdades e à qualidade de vida, e sobre o próprio fundamento do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) (Brasil, 1988). Em todos esses casos, a violação não se dá por supressão normativa, mas por deterioração fática das condições materiais de exercício dos direitos, configurando retrocesso silencioso incompatível com a proibição do retrocesso social (Sarlet, 2018) e com o núcleo inviolável dos direitos fundamentais (Marmelstein, 2014).

Mais do que isso, tal retrocesso opera em dupla dimensão, reatualiza a lógica de excesso de poder que os direitos de primeira dimensão foram concebidos para coibir e, simultaneamente, esvazia as conquistas prestacionais que a segunda dimensão consagrou, comprometendo a trajetória civilizacional que conduziu da lógica do absolutismo ao Estado de Bem-Estar Social. Estabelecida essa incompatibilidade estrutural, resta examinar, no subitem seguinte, quais são os limites constitucionais que se impõem à atuação do Estado em matéria de política monetária e quais deveres decorrem do arcabouço normativo brasileiro diante de um fenômeno que, embora institucionalizado e tolerado como instrumento de gestão macroeconômica, demonstra capacidade sistemática de erosão dos direitos que a própria Constituição determina proteger.

3.3 Limites constitucionais e dever estatal

Compreendidos os danos da inflação aos direitos fundamentais bem como aos objetivos fundamentais da República, cabe delimitar o dever estatal perante esses conflitos. Para guiar tal análise, faz-se necessário retomar a lição de Barroso (2009) acerca do princípio da efetividade, compreendido como a aproximação entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. Se a inflação cria distância entre os direitos fundamentais consagrados no plano normativo e as condições materiais efetivamente experimentadas pela população brasileira, conforme demonstrado nos subtópicos anteriores, concretiza-se um dever do Estado de sanar tal distanciamento, a fim de que sejam garantidas as condições reais para o exercício dos direitos constitucionalmente previstos.

Ocorre, todavia, que o próprio instrumento oficial de aferição do cumprimento desse dever no campo monetário, o IPCA, revela-se estruturalmente inadequado, conforme demonstrado nos capítulos anteriores. Ao nivelar realidades econômicas radicalmente distintas em uma média aritmética e ao ser incapaz de captar a skimpflation e a reduflação, o índice invisibiliza exatamente as dimensões mais gravosas da corrosão inflacionária (Perini, 2024; Ammous, 2023). Configura-se, assim, um paradoxo estrutural: o dever constitucional de efetividade existe, a norma que protege os direitos sociais está positivada e a meta de inflação está fixada, mas o instrumento de medição adotado pelo Estado é incapaz de aferir se essa meta efetivamente preserva o poder de compra da população, especialmente em sua dimensão qualitativa.

Para além da inadequação do instrumento de medição, impõe-se questionar a própria proporcionalidade entre os benefícios alegadamente perseguidos pela política monetária expansionista e os danos que dela decorrem para os direitos fundamentais. Conforme demonstrado no item 2.2, as razões oficiais para a manutenção de meta inflacionária positiva de 3% incluem a convergência com práticas internacionais, a ancoragem de expectativas, a proteção do poder de compra e o equilíbrio macroeconômico (Brasil, 2024c). Essas justificativas, contudo, não estão imunes ao crivo constitucional: ao contrário, devem ser submetidas à ponderação com os direitos fundamentais que, como demonstrado, são estruturalmente afetados pelo fenômeno inflacionário.

Para tanto, recorre-se à teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy (2008), segundo a qual os princípios constitucionais são mandamentos de otimização que, quando em colisão, devem ser ponderados por meio da lei da ponderação, sintetizada na máxima de que quanto maior o grau de afetação de um princípio, maior deve ser a importância da satisfação do princípio colidente que justifica essa afetação. A aplicação dessa estrutura ao caso concreto exige a mensuração de dois polos: de um lado, o grau de afetação dos direitos fundamentais pela política inflacionária; de outro, o grau de importância e a efetividade real das razões que a justificam.

No primeiro polo, a presente investigação demonstrou que a inflação afeta, em grau elevado e de forma estrutural, os direitos sociais do art. 6º, caput, da Constituição Federal, a garantia do salário mínimo (art. 7º, IV, CF), os objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, II e III, CF) e, em última instância, a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), fundamento do Estado Democrático de Direito. Tal afetação se materializa em fenômenos concretos e empiricamente verificáveis: a regressividade demonstrada por Erosa e Ventura (2000), o Efeito Cantillon (Cantillon, 2002), a skimpflation e a reduflação (Ammous, 2023), e a amplificação das desigualdades evidenciada por Perini (2024) e Hayek (2011).

No segundo polo, as razões alegadas para a manutenção da meta inflacionária positiva merecem análise crítica quanto à sua efetividade real. A convergência com práticas internacionais é argumento de natureza comparativa, mas não exclui a possibilidade de que o paradigma adotado em escala global produza, ele próprio, efeitos regressivos sobre as camadas mais vulneráveis. A ancoragem de expectativas, embora seja função relevante da política monetária, é meio e não fim em si mesma: serve à estabilidade econômica, que por sua vez deveria servir à concretização dos direitos fundamentais, e não o contrário. A proteção do poder de compra das classes de menor renda, alegada na Nota à Imprensa do Ministério da Fazenda como justificativa para a meta baixa e estável (Brasil, 2024c), entra em tensão direta com a evidência empírica de que a inflação, tanto em sua dimensão causal (expansão monetária) quanto em seus efeitos sobre os preços, mesmo controlados dentro da meta, opera de forma regressiva sobre exatamente esses estratos sociais. Por fim, o equilíbrio macroeconômico, embora legítimo enquanto objetivo, não se sobrepõe automaticamente aos direitos fundamentais quando os instrumentos escolhidos para alcançá-lo produzem efeitos materialmente incompatíveis com tais direitos.

Aplicando-se a lei da ponderação de Alexy (2008) ao caso, em uma lógica de ponderação custo-benefício compatível com a proibição do retrocesso social (Sarlet, 2018), o resultado que se extrai é, no mínimo, o de uma desproporcionalidade significativa: razões de natureza instrumental e operacional (ainda que tecnicamente legítimas) não possuem peso suficiente, por si só, para legitimar a afetação estrutural, regressiva e multidimensional de direitos fundamentais dotados de supremacia formal e material na ordem constitucional brasileira. Em outras palavras, os benefícios macroeconômicos de uma inflação positiva e contínua, ainda que reais e mensuráveis em determinados aspectos, não se equiparam, em magnitude constitucional, aos danos que dela decorrem para a dignidade da pessoa humana, para o mínimo existencial e para a redução das desigualdades sociais determinada pelo art. 3º, III, da Constituição Federal.

A desproporcionalidade verificada adquire dimensão ainda mais expressiva quando se considera que a inflação não é fenômeno exógeno ao Estado, mas consequência direta de sua atuação institucional. A expansão monetária decorre de decisões tomadas no âmbito do Conselho Monetário Nacional e executadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício do monopólio estatal de emissão de moeda conferido pelo art. 21, VII, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de política pública deliberada, formulada por órgãos democraticamente legitimados e operacionalizada por meio de aparato normativo e institucional próprio, e não de contingência natural ou resultado imprevisível de forças de mercado. Não se questiona, neste trabalho, a legitimidade institucional dessa escolha; o que se afirma é que, justamente por se tratar de escolha política, e não de fatalidade, ela se submete inteiramente ao crivo dos direitos fundamentais. Essa constatação é determinante para a configuração da responsabilidade constitucional do Estado, porque desloca o fenômeno inflacionário do campo das fatalidades econômicas para o campo das escolhas políticas e, por consequência, para o campo dos limites constitucionais ao exercício do poder.

Configura-se, assim, uma tensão constitucional de natureza singular: o mesmo Estado que a Constituição obriga a promover a efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CF), a garantir o mínimo existencial (art. 1º, III, CF), a construir uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, CF) e a erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades (art. 3º, III, CF) é, simultaneamente, o agente que, por meio de sua política monetária institucionalizada, produz efeitos estruturalmente incompatíveis com tais mandamentos. O Estado é, a um só tempo, o causador do dano e o destinatário constitucional do dever de mitigá-lo.

Importa compreender, todavia, que esse obstáculo não decorre de fenômeno inevitável, mas de uma escolha política, e, como tal, passível de revisão. É nesse sentido a lição de Mises:

A inflação é uma política. E uma política pode ser alterada. Assim sendo, não há razão para nos deixarmos vencer por ela. Se a temos na conta de um mal, então é preciso estancá-la. É preciso equilibrar o orçamento do governo. Evidentemente, o apoio da opinião pública é necessário para isso. E cabe aos intelectuais ajudar o povo a compreender. Uma vez assegurado o apoio da opinião pública, os representantes eleitos do povo certamente terão condições de abandonar a política da inflação (2009a, p. 75).

A advertência de Mises ilumina o papel que a própria investigação acadêmica desempenha nesse processo. Ao revelar as dimensões jurídicas, econômicas e sociais da corrosão inflacionária que permanecem invisibilizadas pelos instrumentos oficiais de medição, o presente trabalho insere-se precisamente na função intelectual que o autor identifica como pressuposto para a mudança. Se a inflação é uma política, e se essa política produz efeitos que afetam estruturalmente direitos fundamentais dotados de supremacia constitucional, então o Estado brasileiro não possui apenas a possibilidade fática de revisá-la, mas o dever jurídico-constitucional de submetê-la a permanente reavaliação à luz dos direitos que jurou proteger, sob pena de perpetuar, por meio de seus próprios instrumentos institucionais, danos sistemáticos àqueles que constituem o fundamento último de sua legitimidade.

CONCLUSÃO

No Brasil contemporâneo adota-se uma política monetária expansionista, que por definição, é o fenômeno da inflação, à luz da Escola Austríaca. No entanto, neste mesmo Estado, há uma constituição que garante direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade e o mínimo existencial. Entretanto, há um desencontro entre essas duas realidades (política inflacionária e direitos fundamentais) ao passo que a inflação compromete o usufruto desses direitos de maneira silenciosa e regressiva. Neste cenário, a presente pesquisa se guiou pela seguinte pergunta: De que modo a política monetária expansionista brasileira, materializada no fenômeno inflacionário, compromete a concretização dos direitos fundamentais?

Para responder tal questionamento, o desenvolvimento da investigação compreendeu os direitos fundamentais como sendo normas jurídicas positivadas no plano constitucional que estão intrínsecas aos conceitos de dignidade da pessoa humana e limitação do poder, e que pela relevância moral destes direitos eles fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico. Outrossim, analisando desde o Estado Absolutista até o Estado de Bem-Estar Social, verificou-se que os direitos fundamentais evoluem tanto em matéria, quanto em sua interpretação, de modo que estes não podem ser compreendidos como valores estáticos, mas sim como normas dinâmicas, que evoluem e se transformam perante novos desafios e demandas da sociedade. Por fim, demonstrou-se que tanto os objetivos fundamentais, quanto os direitos fundamentais são interdependentes da economia, visto que aqueles dependem inexoravelmente de bases materiais sólidas para se concretizarem, fato pelo qual a manutenção do poder de compra da população, bem como seu estável acesso a bens e serviços são basilares para a concretização dos direitos fundamentais.

Já no segundo capítulo, consolidou-se o dinheiro como um meio de troca comum utilizado por uma sociedade para facilitar o comércio, a convivência e o desenvolvimento. Enquanto a inflação fora definida como a expansão da base monetária de um sistema, ou seja, a inflação é puramente a adição de dinheiro novo em uma rede. No entanto, verifica-se uma confusão de terminologias no Brasil, visto que em sede nacional a inflação é tratada operacionalmente como o aumento do índice geral de preços, parametrizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto a doutrina da Escola Austríaca (academia adotada nesta pesquisa) define que a inflação é o ato de inflar a oferta monetária, sendo o aumento de preços sua consequência inevitável.

Em seguida, demonstrou-se que a inflação é uma medida premeditada, colocada como meta na política monetária brasileira. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é quem determina as metas de inflação, enquanto o Bacen é o executor privativo da política monetária, cabendo a ele alcançar as metas definidas pelo CMN. No Brasil, verifica-se que a meta de aumento de preços, parametrizada pelo IPCA, é de 3%, com margem de tolerância em ±1,50 p.p. As justificativas oficialmente apresentadas pelo Estado brasileiro para essa escolha incluem a convergência com práticas internacionais, a ancoragem de expectativas, a proteção do poder de compra e o equilíbrio macroeconômico. Tais injeções de moeda causam diversas consequências econômicas e sociais, sendo a mais conhecida o aumento de preços, mas estendendo-se a fenômenos como a regressividade, o Efeito Cantillon, a skimpflation e a reduflação, todos demonstrados ao longo do segundo capítulo.

No terceiro capítulo, articulou-se as duas dimensões anteriores no plano jurídico-constitucional. Demonstrou-se que os direitos fundamentais possuem um núcleo inviolável, protegido pela proibição do retrocesso social e pela cláusula do mínimo existencial, e que a inflação, em seus efeitos materiais sobre a realidade econômica, viola estruturalmente esse arcabouço. A skimpflation e a reduflação esvaziam materialmente os direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal; o Efeito Cantillon e a regressividade violam simultaneamente o direito ao trabalho em sua dimensão material, a garantia do salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas (art. 7º, IV, CF) e o objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF); e a deterioração silenciosa das condições materiais de exercício dos direitos configura retrocesso fático incompatível com a proibição do retrocesso social.

Por fim, mediante aplicação da lei da ponderação de Robert Alexy, demonstrou-se que os benefícios macroeconômicos alegadamente perseguidos pela política monetária expansionista (convergência internacional, ancoragem de expectativas, proteção do poder de compra e equilíbrio macroeconômico) não se equiparam, em magnitude constitucional, aos danos que dela decorrem para a dignidade da pessoa humana, para o mínimo existencial e para os objetivos fundamentais da República. A desproporcionalidade verificada não afasta a legitimidade técnica do regime de metas, mas impõe ao Estado brasileiro o dever de submetê-lo a permanente reavaliação à luz dos direitos fundamentais.

Conclui-se, portanto, que a hipótese inicial da pesquisa foi confirmada: a política monetária expansionista brasileira, ao tolerar inflação positiva e contínua, compromete estruturalmente a concretização dos direitos fundamentais, especialmente em sua dimensão prestacional, atingindo com maior intensidade as camadas mais vulneráveis da população. A inflação, longe de ser fenômeno natural ou inevitável, é uma escolha política, e como tal, passível de revisão. Cabe ao Direito Constitucional, como guardião dos direitos fundamentais, contribuir para a visibilidade dessa tensão e para a construção de soluções compatíveis com o projeto constitucional brasileiro de 1988.

 

Referências

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Qualificação

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Kaue Malacrida Dias

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

Bruno Marini

Doutorando em Saúde (UFMS), professor de Direito Público, Biodireito e Bioética (UFMS).

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