RESUMO
O artigo analisa a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que presta serviços a pessoas jurídicas, com especial atenção aos trabalhadores autônomos vinculados a plataformas digitais. A pesquisa, de abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, examina a legislação previdenciária, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Demonstra-se que o enquadramento como contribuinte individual não define, isoladamente, o responsável pelo recolhimento, pois o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribui essa obrigação à empresa em determinadas hipóteses. Conclui-se que a omissão empresarial não deve produzir prejuízo previdenciário automático ao segurado.
Palavras-chave: Contribuinte individual; trabalhador autônomo; plataformas digitais.
INTRODUÇÃO
A expansão das plataformas digitais modificou as formas pelas quais o trabalho pode ser organizado e controlado. Sistemas tecnológicos permitem distribuir tarefas, avaliar desempenhos, organizar o acesso à demanda e implementar decisões sem supervisão presencial contínua. Nesse ambiente, a distância física e a liberdade sobre determinados aspectos da execução não significam, necessariamente, ausência de capacidade organizacional por parte da empresa. A relação entre autonomia e poder passa, assim, a assumir configurações menos evidentes do que aquelas tradicionalmente associadas ao trabalho subordinado.
Os direitos sociais constituem garantias voltadas à promoção de condições materiais mínimas de existência1 e à redução das desigualdades sociais, impondo ao Estado prestações destinadas à concretização da dignidade humana.2 Nesse campo insere-se a Seguridade Social, estruturada constitucionalmente a partir da saúde, da assistência e da previdência social. Diferentemente das duas primeiras, a Previdência Social possui caráter contributivo e filiação obrigatória para aqueles que exercem atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelece o art. 201 da Constituição Federal.
A proteção previdenciária busca amparar o trabalhador e seus dependentes diante de contingências capazes de comprometer a obtenção de renda, como incapacidade, idade avançada, maternidade, reclusão e morte, entre outras situações disciplinadas pela legislação previdenciária.3 Por essa razão, trabalho e previdência mantêm relação direta: o exercício de atividade remunerada pode produzir a filiação obrigatória ao sistema e, consequentemente, a obrigação de contribuir para seu financiamento. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, uma das categorias de segurados obrigatórios é a do contribuinte individual, na qual se inserem, entre outras hipóteses, trabalhadores que exercem atividade por conta própria ou prestam serviços a empresas sem vínculo de emprego.
O enquadramento do trabalhador como contribuinte individual, entretanto, não resolve automaticamente a questão relativa ao recolhimento de sua contribuição previdenciária. Embora a Lei nº 8.212/19914 estabeleça, como regra geral, o recolhimento por iniciativa do próprio segurado, a Lei nº 10.666/20035 atribui à empresa a obrigação de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que esteja a seu serviço. Há, portanto, uma distinção necessária entre a categoria previdenciária do trabalhador e a responsabilidade legal pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição.6
Essa diferenciação assume relevância diante de relações nas quais trabalhadores são contratualmente apresentados como autônomos ou parceiros. Entre essas situações encontram-se prestações realizadas em operações organizadas por empresas que utilizam plataformas digitais, como ocorre com entregadores e outros prestadores vinculados a estruturas empresariais de logística e entrega. A utilização da denominação “parceiro autônomo”, por si só, não responde à questão previdenciária, pois permanece necessário verificar se o contribuinte individual presta serviço a uma pessoa jurídica em situação abrangida pelo art. 4º da Lei nº 10.666/2003. A investigação proposta, portanto, não depende da discussão acerca da existência de vínculo de emprego, mas da identificação da regra previdenciária aplicável à prestação realizada.
Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que presta serviços a empresas, examinando a relação entre a regra geral de recolhimento pelo próprio segurado e a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica. Busca-se, ainda, compreender os efeitos decorrentes da ausência de recolhimento quando a obrigação compete à empresa e aplicar essa discussão às relações com trabalhadores tratados como parceiros autônomos. Para tanto, a pesquisa adota abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, com análise da legislação previdenciária, da doutrina especializada e da jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
A filiação obrigatória decorre do próprio exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Consequentemente, a classificação como contribuinte individual produz a obrigação contributiva, mas não permite concluir, isoladamente, que o trabalhador será sempre responsável por realizar diretamente o recolhimento. A legislação estabelece regras distintas conforme a forma pela qual a atividade é desempenhada e, especialmente, conforme o destinatário da prestação.
Como regra geral, o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o contribuinte individual deve recolher sua contribuição por iniciativa própria. Essa hipótese se apresenta, especialmente, quando o trabalhador exerce atividade por conta própria sem que exista terceiro ao qual a legislação atribua a responsabilidade pela arrecadação. Nesse caso, cabe ao próprio segurado providenciar o recolhimento e manter regular sua situação contributiva perante o sistema previdenciário.
A disciplina foi modificada, contudo, para o contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica. A partir da Medida Provisória nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/2003, passou a existir regra específica segundo a qual a empresa deve arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e realizando o correspondente recolhimento. A alteração não transforma o trabalhador em empregado nem modifica, por si só, seu enquadramento previdenciário. O segurado permanece contribuinte individual, mas a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento deixa de recair diretamente sobre ele e passa a ser atribuída à empresa.
Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.801.178/PR. Ao examinar a relação entre o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, o Tribunal destacou que a regra geral impõe ao contribuinte individual o recolhimento por iniciativa própria, mas que, quando ele presta serviços a uma pessoa jurídica, a empresa contratante passa a ser responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição.7
A modificação promovida pela Lei nº 10.666/2003 possui importância justamente porque separa dois elementos que muitas vezes são tratados como equivalentes: de um lado, a condição do trabalhador como segurado contribuinte individual; de outro, a identificação do sujeito legalmente responsável por operacionalizar o recolhimento. Como observa Amado8 , a partir da competência de abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de responder diretamente pelo recolhimento nessa hipótese, atribuindo-se à tomadora a obrigação de arrecadar a contribuição mediante desconto sobre a remuneração e repassá-la ao sistema previdenciário. O próprio STJ utilizou essa construção doutrinária ao fundamentar.9
O elemento utilizado pelo art. 4º da Lei nº 10.666/2003 é a existência de contribuinte individual “a serviço” da empresa. A expressão exige que se examine a relação efetivamente estabelecida entre as partes, sobretudo para identificar se há prestação de serviço à pessoa jurídica ou exercício de atividade verdadeiramente realizado por conta própria em relação a terceiros. A denominação contratual utilizada para identificar o prestador não é suficiente para resolver essa questão, pois o dispositivo incide precisamente sobre trabalhador que continua juridicamente enquadrado como contribuinte individual.
Nesse ponto, a habitualidade deve ser tratada com cautela. O art. 4º não estabelece expressamente que a prestação somente produzirá responsabilidade empresarial quando for habitual. Por isso, não seria adequado transformar a continuidade em requisito autônomo não previsto pelo legislador. Frequência e reiteração podem, entretanto, possuir relevância fática para demonstrar que determinado trabalhador efetivamente presta serviços à empresa e encontra-se inserido reiteradamente naquela relação. A habitualidade funciona, assim, como elemento de análise das circunstâncias concretas, e não como fundamento isolado da obrigação de recolher.
A legislação também prevê situações específicas que excepcionam ou modificam a disciplina geral, razão pela qual a aplicação do art. 4º não pode ocorrer de forma automática a toda relação envolvendo contribuinte individual e pessoa jurídica. A identificação da responsabilidade exige observar as hipóteses expressamente previstas em lei e verificar se a prestação examinada corresponde à regra de arrecadação atribuída à empresa. Essa cautela é necessária para evitar tanto a transferência indevida da obrigação ao trabalhador quanto a atribuição automática de responsabilidade empresarial fora das situações estabelecidas pela legislação.
A importância dessa definição torna-se ainda mais evidente quando a pessoa jurídica deixa de realizar o recolhimento que lhe competia. Nessa situação, não se pode tratar a ausência de pagamento como se decorresse de inadimplemento do próprio contribuinte individual. Se a legislação atribuiu à empresa a responsabilidade de arrecadar e recolher a contribuição, sua omissão não altera a distribuição legal dessa obrigação.
O REsp nº 1.801.178/PR enfrentou diretamente essa situação. No caso analisado, ficou reconhecido que o segurado havia exercido atividade urbana como contribuinte individual, prestando serviços a uma sociedade empresária entre 2005 e 2013. Embora não houvesse comprovação do efetivo recolhimento das contribuições correspondentes, o STJ considerou que a responsabilidade estava a cargo da empresa tomadora, uma vez que os serviços haviam sido prestados durante a vigência da Lei nº 10.666/2003. Por essa razão, o período deveria ser considerado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento pelo segurado.
A ementa do julgamento sintetiza essa compreensão ao estabelecer que, quando o contribuinte individual presta serviços a pessoa jurídica, a empresa contratante é responsável pela arrecadação da contribuição e que o respectivo período de atividade deve ser considerado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento pelo trabalhador.
A consequência é relevante porque impede que sejam confundidos o inadimplemento da obrigação de arrecadar com a inexistência da própria atividade contributiva. Comprovada a prestação de serviços em situação na qual a legislação atribui à pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento, a omissão empresarial não deve ser utilizada para impor ao segurado o prejuízo decorrente de obrigação que não estava sob sua responsabilidade direta.
Há, portanto, dois planos distintos. No primeiro, encontra-se a obrigação atribuída à empresa perante o sistema de arrecadação previdenciária, que permanece existente mesmo diante da falta de pagamento. No segundo, encontra-se a posição previdenciária do trabalhador, que não pode ser automaticamente prejudicada pela omissão do responsável legal pelo recolhimento. É essa separação que permite compreender por que a ausência de contribuição efetivamente recolhida pode produzir consequências diferentes conforme se trate de trabalhador obrigado a recolher por iniciativa própria ou de contribuinte individual que prestou serviços a pessoa jurídica sujeita ao art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
A jurisprudência, portanto, reforça a premissa central deste estudo: a condição de contribuinte individual não conduz necessariamente à conclusão de que o próprio trabalhador seja responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária. A identificação do responsável depende da forma pela qual a atividade foi exercida e da regra legal incidente sobre a prestação de serviços.
- TRABALHADORES AUTÔNOMOS, PLATAFORMAS DIGITAIS E PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A compreensão dos limites constitucionais ao poder privado exige observar como esse poder se manifesta nas relações mediadas por plataformas digitais. Nem a utilização de tecnologia permite concluir, por si só, pela existência de direção empresarial, nem a ausência de supervisão presencial demonstra autonomia econômica plena. Entre essas situações existem modelos distintos, nos quais infraestrutura digital, contrato e mecanismos de coordenação podem combinar-se de formas variadas. Por isso, interessa analisar a plataforma não apenas como instrumento de aproximação entre sujeitos, mas também como possível estrutura de organização da atividade econômica.
A distinção entre o enquadramento previdenciário do trabalhador e a responsabilidade pelo recolhimento ganha relevância diante das relações em que a prestação de serviços é formalmente organizada sob a condição de trabalho autônomo. Nessas hipóteses, a inexistência de relação de emprego não elimina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social quando presente o exercício de atividade remunerada abrangida pela legislação. O trabalhador pode permanecer enquadrado como contribuinte individual e, ainda assim, a responsabilidade pela arrecadação de sua contribuição ser atribuída à pessoa jurídica para a qual presta serviços.
Esse problema pode ser observado nas relações estabelecidas entre trabalhadores e empresas que se organizam por meio de plataformas digitais. Para os fins deste estudo, não interessa discutir a natureza trabalhista dessas relações ou a existência de vínculo de emprego. O ponto relevante é mais restrito: diversas empresas apresentam os prestadores como parceiros autônomos e estruturam mecanismos próprios para disponibilização e realização dos serviços. Uma vez adotada a premissa de que esses trabalhadores exercem atividade como autônomos, a questão previdenciária passa a ser: verificar se atuam simplesmente por conta própria ou se, na situação concreta, prestam serviços a uma pessoa jurídica em hipótese alcançada pelo art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Os documentos analisados demonstram a existência desse tipo de relação em empresas como iFood e ASAP Log. Nos termos destinados aos entregadores, o iFood10 apresenta os trabalhadores como parceiros independentes e atribui a eles a responsabilidade pelos custos, despesas, contribuições e tributos relacionados à própria atividade. Ao mesmo tempo, a empresa disponibiliza uma estrutura tecnológica pela qual são operacionalizadas entregas realizadas por esses trabalhadores. A ASAP Log11 , por sua vez, também utiliza sistema relacionado ao cadastramento de entregadores e à realização de rotas de entrega e coleta.
Esses exemplos não autorizam concluir, de forma abstrata, que todo trabalhador cadastrado nessas plataformas esteja necessariamente submetido à regra do art. 4º da Lei nº 10.666/2003. O que demonstram é que a expressão “parceiro autônomo” não resolve, por si só, a definição da responsabilidade previdenciária. O trabalhador pode ser juridicamente tratado como autônomo e, ao mesmo tempo, realizar determinada prestação de serviços em favor de uma pessoa jurídica. É essa circunstância que deve ser confrontada com a legislação previdenciária.
Por essa razão, a análise deve se concentrar na prestação efetivamente realizada. Elementos como a origem dos pedidos ou das rotas, a utilização da estrutura da empresa, a forma de disponibilização das atividades, o recebimento da remuneração e a frequência com que o serviço é prestado podem auxiliar na identificação da relação concreta. A continuidade da prestação possui relevância nesse exame, mas, como anteriormente destacado, não substitui a hipótese legal nem constitui requisito autônomo previsto pelo art. 4º. O objetivo é verificar se, diante das circunstâncias existentes, o contribuinte individual está efetivamente prestando serviços à pessoa jurídica.
A importância dessa definição ultrapassa a identificação do responsável por uma obrigação tributária. A Previdência Social possui caráter contributivo e integra o sistema constitucional de proteção social justamente para oferecer cobertura diante de determinadas contingências que podem afetar a capacidade de obtenção de renda do segurado ou a situação econômica de seus dependentes.12 Nesse sentido, a relação entre trabalho, filiação e contribuição possui repercussões concretas sobre a proteção previdenciária.13
O histórico contributivo do trabalhador pode ser relevante para a comprovação de tempo de contribuição, carência e demais requisitos exigidos para diferentes benefícios. Isso não significa que a existência de determinada contribuição gere, automaticamente, direito a qualquer prestação previdenciária. Cada benefício possui requisitos próprios, relacionados à categoria do segurado, à qualidade de segurado, à carência quando exigível e às demais condições previstas na legislação. O ponto relevante é que a ausência ou incorreção dos registros pode produzir obstáculos concretos à demonstração da situação previdenciária do trabalhador.
Essa dimensão também evidencia a importância da comprovação da própria prestação de serviços. Quando a empresa deixa de efetuar o recolhimento que lhe competia, a ausência da contribuição nos registros previdenciários não significa, necessariamente, inexistência da atividade. Nessa hipótese, torna-se relevante demonstrar que o trabalho foi efetivamente realizado em favor da pessoa jurídica durante o período discutido.
A controvérsia passa, portanto, a envolver não apenas a existência do recolhimento, mas a comprovação da relação de prestação de serviços que fazia incidir a responsabilidade empresarial. Foi precisamente essa distinção que permitiu ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer, no REsp nº 1.801.178/PR, o período trabalhado como tempo de contribuição, apesar da ausência de prova do recolhimento pela empresa.
Essa questão ganha especial importância diante de eventos como incapacidade decorrente de doença ou acidente, maternidade, morte e futura aposentadoria. O trabalhador que exerce atividade remunerada durante anos sob a condição de parceiro autônomo permanece exposto às contingências sociais que justificam a existência do sistema previdenciário. A eventual ausência de vínculo empregatício não elimina, portanto, a necessidade de proteção; apenas desloca a análise para as regras aplicáveis ao segurado contribuinte individual.
É justamente nesse ponto que a identificação do responsável pelo recolhimento adquire dimensão protetiva. Se a obrigação competia ao próprio contribuinte individual e não foi cumprida, a legislação previdenciária estabelece consequências relacionadas à ausência de contribuição. A situação é distinta, porém, quando o trabalhador comprova que prestou serviços a pessoa jurídica em hipótese na qual a lei atribuiu à empresa a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.801.178/PR demonstra essa diferença. Ao reconhecer que o período de prestação de serviços à empresa deveria ser computado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento pelo segurado, o Tribunal impediu que a omissão da pessoa jurídica responsável fosse automaticamente convertida em perda previdenciária para o trabalhador.
A lógica assume particular importância nas relações com parceiros autônomos. Caso seja demonstrado que o contribuinte individual prestava serviços à pessoa jurídica em situação abrangida pelo art. 4º da Lei nº 10.666/2003, a ausência de recolhimento deve ser analisada a partir da responsabilidade atribuída pela legislação à empresa. Não seria coerente reconhecer que a lei impôs à pessoa jurídica o dever de arrecadar e recolher a contribuição e, simultaneamente, imputar ao trabalhador as consequências previdenciárias decorrentes exclusivamente do descumprimento dessa obrigação.
A contribuição previdenciária, portanto, não deve ser examinada apenas sob a perspectiva arrecadatória. A correta identificação da filiação, da prestação de serviços e do responsável pelo recolhimento participa da própria efetividade do sistema de proteção social. Em relações nas quais trabalhadores são apresentados como parceiros autônomos, inclusive nas atividades organizadas por plataformas digitais, o enquadramento como contribuinte individual constitui apenas o primeiro passo da análise. O segundo consiste em identificar, à luz da prestação concretamente realizada, a quem a legislação atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento e quais efeitos decorrem do eventual descumprimento dessa obrigação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida permite concluir que o enquadramento do trabalhador como contribuinte individual não é suficiente, por si só, para definir quem deve promover o recolhimento da contribuição previdenciária. Embora a Lei nº 8.212/1991 estabeleça, como regra geral, o recolhimento por iniciativa do próprio segurado, a Lei nº 10.666/2003 atribui à empresa a obrigação de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que esteja a seu serviço. Trata-se, portanto, de questões juridicamente distintas: uma diz respeito à categoria previdenciária do trabalhador; outra, à responsabilidade pelo recolhimento.
Essa distinção assume especial importância nas relações em que trabalhadores são apresentados como parceiros autônomos. O fato de o prestador ser qualificado como autônomo não afasta, por si só, a incidência da regra prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003. A análise deve verificar se, na situação concreta, há prestação de serviços a uma pessoa jurídica em condições alcançadas pela norma, considerando as características efetivas da relação e não apenas a denominação contratual utilizada.
Também se conclui que o descumprimento da obrigação de recolhimento pela empresa não deve ser automaticamente transferido ao segurado. No REsp nº 1.801.178/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o período em que o contribuinte individual prestou serviços à pessoa jurídica deve ser considerado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições pelo trabalhador, quando essa responsabilidade incumbia à empresa.
A questão, portanto, ultrapassa a dimensão meramente arrecadatória. A correta identificação do responsável pelo recolhimento repercute sobre a formação do histórico previdenciário e sobre a efetividade da proteção social diante de contingências como incapacidade, doença, acidente, morte e aposentadoria, observados os requisitos específicos de cada benefício. Assim, nas relações envolvendo trabalhadores autônomos e empresas, inclusive aquelas organizadas por plataformas digitais, a proteção previdenciária exige que a responsabilidade contributiva seja atribuída ao sujeito indicado pela legislação e que a omissão empresarial não resulte, indevidamente, em prejuízo ao segurado.
A separação entre obrigação contributiva e responsabilidade pelo recolhimento também evita que a condição de contribuinte individual seja utilizada como fundamento para transferir indistintamente ao trabalhador todas as consequências decorrentes da ausência de pagamento. O segurado continua submetido ao caráter contributivo do regime, mas a própria legislação determina situações em que a realização material do recolhimento deixa de estar sob seu controle direto e passa a constituir obrigação da pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Essa compreensão possui especial relevância para trabalhadores que desenvolvem atividades sob a denominação de parceiros autônomos. Nessas relações, a autonomia atribuída contratualmente ao prestador não responde à questão específica de quem deve promover o recolhimento previdenciário. Caso a situação concreta revele prestação de serviços à pessoa jurídica abrangida pelo art. 4º da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade deve ser definida pela legislação previdenciária, independentemente da nomenclatura utilizada pelas partes. É justamente essa separação que permite preservar a coerência do sistema: a empresa responde pela obrigação que a lei lhe atribui, enquanto o trabalhador não deve suportar prejuízo previdenciário decorrente exclusivamente da omissão daquele que estava legalmente encarregado do recolhimento.
Notas
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1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
2. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
3. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Curso de direito e processo previdenciário. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
4. BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
5. BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.
6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.801.178/PR. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 4 jun. 2019. DJe, 10 jun. 2019. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2019.
7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.801.178/PR. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 4 jun. 2019. DJe, 10 jun. 2019. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2019.
8. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Curso de direito e processo previdenciário. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.801.178/PR. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 4 jun. 2019. DJe, 10 jun. 2019. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2019.
10. IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Termo de uso. [S. l.]: iFood, 2023. Disponível em: Termo de uso do iFood para entregadores. Acesso em: 20 set. 2026.
11. ASAP LOG LTDA. Termos e condições gerais aplicáveis à utilização da Plataforma ASAP. [S. l.], [s. d.]. Disponível em: Termos de uso do entregador – ASAP Log. Acesso em: 21 set. 2024.
12. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Curso de direito e processo previdenciário. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
13. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
Referências
____________________
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Curso de direito e processo previdenciário. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
ASAP LOG LTDA. ASAP Log para entregadores. 2026. Disponível em: Google Play. Acesso em: 28 set. 2026.
ASAP LOG LTDA. Termos e condições gerais aplicáveis à utilização da Plataforma ASAP. [S. l.], [s. d.]. Disponível em: Termos de uso do entregador – ASAP Log. Acesso em: 21 set. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.801.178/PR. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 4 jun. 2019. DJe, 10 jun. 2019. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2019.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Termo de uso. [S. l.]: iFood, 2023. Disponível em: Termo de uso do iFood para entregadores. Acesso em: 20 set. 2026.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.




