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Art. 147-B: A criminalização da violência psicológica

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No último dia 28, foi aprovado pelo Congresso Nacional texto que incluiu o delito de violência psicológica contra a mulher no Código Penal. A norma tipifica a conduta que causa dano emocional à mulher com uso de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica.

É perceptível o crescente aumento de legislações destinadas à proteção da mulher no ambiente familiar, como a possibilidade de aplicação de medidas protetiva diretamente na delegacia, instituída em 2019; a tipificação do feminicídio, promulgada em 2015; assim como o aumento da conscientização e da promoção da igualdade de gênero. Todas essas alterações legais destinadas à proteção da mulher foram instituídas a fim de instrumentalizar a retirada daquelas mulheres que encontram dificuldades práticas para se desvencilhar de relacionamentos abusivos.

Nesse contexto, a aprovação do PL 741/2021 veio repleta de celebração e esperança pelos setores sociais engajados na causa, tendo em vista que, apesar de já estar sob a salvaguarda da Lei Maria da Penha, a violência psicológica não possuía tipo penal incriminador próprio. Todavia, setores mais conservadores demonstraram preocupação com o grau de abstração dos conceitos apresentados e o tipo de consequências advinda dessa tipificação.

Antes da análise do tipo penal, é necessário pontuar que o conceito de violência por si só deve ser entendido como algo dinâmico, que se reporta “genericamente a uma transgressão das normas e dos valores socialmente instituídos em cada momento”.1 Isso porque o ato caracterizado como violento muda conforme a época, a ação do autor e a resposta da vítima.

Exemplo disso são as lutas de MMA, que constituem atos de violência (agressões físicas), mas que são socialmente aceitos e não entendidos como crimes, apesar da adequação da conduta ao tipo penal. A evolução do movimento feminista e a mudança de paradigma social do papel da mulher são suficientes para observar a volatilidade desse conceito e as drásticas alterações das normais interrelacionais, haja vista que diversas condutas e comportamentos tidos como corriqueiros são hoje considerados inaceitáveis.

Ao propor uma norma penal incriminadora, o próprio estado atualiza o conceito daquilo que é violência e estabelece um novo marco que não deve ser transposto. Ainda assim, por mais que a criação de um tipo taxativo e específico de condutas facilite a demarcação dos atos e a intervenção do poder estatal, essa hipótese incorreria no risco de banalização da condutada especificada ao longo do tempo e “perda do núcleo central que é imperioso conhecer para intervir”.2

Sendo assim, tratando-se de um conceito que pode ser abrangente e variável em diferentes momentos históricos, faz-se necessário a existência de um tipo penal igualmente abrangente, que reúna conceitos que possam ser ventilados por novos parâmetros ao longo do tempo.

Diante disso, para aplicação da norma no presente, torna-se necessária uma avaliação sobre o que constituiriam atos de violência psicológica hoje. As condutas destacadas, mais conhecidas e frequentemente listadas por vítimas de violência doméstica, são os gritos e as ameaças, insultos que usam da vulnerabilidade para humilhação, controle da vida social, depreciação da aparência e atributos intelectuais, pressão para abandono do emprego, controle dos documentos e finanças e stalking (que já possui tipo penal próprio).

O único material encontrado que faz referência ao processo da violência psicológica doméstica em vítimas adultas como um continuum crescente, é de autoria de Berly (1982 apud Azevedo & Guerra, 2001, p.34), e permite identificar uma listagem de condutas abusivas, quais sejam: caçoa da mulher; insulta-a; nega seu universo afetivo; jamais aprova as realizações da mulher; grita com ela; insulta-a repetidamente (em particular); culpa-a por todos os problemas da família; chama-a de louca, puta, estúpida etc; ameaça-a com violência; critica-a como mãe, amante e profissional; exige toda atenção da mulher, competindo zelosamente com os filhos; critica-a reiteradamente (em público); conta-lhe suas aventuras com outras mulheres; ameaça-a com violência a ser dirigida aos filhos; diz que fica com a mulher apenas porque ela não pode viver sem ele; cria um ambiente de medo; faz com que a mulher fique desesperada, sofra depressão e/ou apresente outros sintomas de enfermidade mental e suicídio.3 

Da observação das condutas descritas, denota-se que essas são repletas de um viés subjetivo, que depende de avaliação caso a caso para que se verifique o nível de submissão da vítima e os efeitos dos atos em sua psique, o que poderia dificultar a aplicação da norma.4 Todavia, todas as condutas descritas são condicionadas à existência de dano emocional ou perturbação do pleno desenvolvimento, que possui critérios mais rígidos e objetivos para sua constatação, dependendo de perícia psicológica (que será abordada futuramente nesta coluna). Nesse contexto, devem ser observados a extensão do dano e o nexo causal entre a conduta e as consequências psicológicas, com amplas hipóteses probatórias.

A ventilação do direito penal com viés subjetivo possivelmente enfrentará problemas para sua aplicação, contudo não há maneira simplificada de fazê-lo. Também não é possível descartar a alteração de antemão somente porque parece de difícil execução. O problema da violência doméstica é complexo, mas também de extrema importância para abrandamento de diversos outros problemas sociais. Quiçá um meio de desemaranhar o novelo patriarcal.

Destarte, os desafios propostos serão enfrentados dentro da linha do possível nos tribunais, com a presença das entidades governamentais e não governamentais, contando com a participação ativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Magistrados.

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Andressa Souza Oliveira

 

Referências

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1. BARROSO, Zélia. et al. Violência e Género – Inquérito Nacional sobre a Violência Exercida contra Mulheres e Homens. 2019. Lisboa: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género. 2019.

2. DANZIATO, Leonardo J. B. et al. A violência psicológica na mulher sob a luz da psicanálise: um estudo de caso. Cad. Psicanál. Rio de Janeiro, v. 41, n. 40, p. 149-168, jan./jun. 2019. Disponível em: https://bit.ly/3fJEahM. Acesso em: 04 ago. 2021.

3. SILVA, L.L. et al. Silent violence: psychological violence as a condition of domestic physical violence. Interface – Comunic, Saúde, Educ, v. 11, n. 21, p. 93-103, jan/abr 2007. Disponível em: https://bit.ly/3Cw98DW. Acesso em: 04 ago. 2021.

4. SANTOS, Celeste leite. Dano Psíquico. FORO. Revista de Ciencias Jurídicas y Sociales, Nueva Época. v. 22, n. 1, p. 255-265, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3s0qC6y. Acesso em: 04 ago. 2021.

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