RESUMO: Este artigo tem como tema “Aspectos Jurídicos da Prática do Sharenting por Pais e Responsáveis Legais no Espaço Digital”, que abrange as esferas dos Direitos Humanos, do Direito Civil, Direito Digital e dos Diretos da Crianças e dos Adolescentes. Na presente pesquisa, o objetivo é realizar levantamentos bibliográficos e legislativos, com dados históricos, filosóficos, normativos, principalmente sobre os Direitos as Crianças e Adolescentes, à Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre o Direito das Crianças da ONU, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a Lei nº 15.211/2025. Com uma análise crítica dos limites da autoridade parental e violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. E como a prática do Sharenting de compartilhamento excessivo de conteúdos de crianças e adolescentes, pode ser prejudicial ao desenvolvimento psíquico e físico, com o uso indevido das imagens e vídeos, de risco de adulteração feita por ferramentas de Inteligências Artificiais (IA), podendo parar em dados de armazenamento e até mesmo na Deepweb, com a exploração infantil e o sequestro de identidade. E como consequência a violação do direito personalíssimo dos infantes juvenis, que são sujeitos de direitos, com necessidade de cuidados especiais por estarem em desenvolvimento psicológico, físico, moral e social, devendo ter direito à voz e proteção integral.
PALAVRAS-CHAVE: Sharenting; Direitos das Crianças e dos Adolescentes; Direito Digital; Proteção de Dados; Autoridade Parental.
INTRODUÇÃO
Com o avanço das tecnologias no campo digital e a inserção das redes sociais no cotidiano, e na modificaram as formas de interação social e exposição da vida privada. Nesse âmbito, é possível observar as práticas crescente do compartilhamento realizado por pais ou responsáveis, de imagens, vídeos e informações pessoais de seus filhos, intitulados como o termo sharenting. Uma expressão, que em tempos atuais, pode confundir a prática como expressão de carinho, afeto e de construção de memórias familiares, mas que sem o devido cuidado, vem sendo apontado como um comportamento perigoso, e questionado sobre os limites de tal prática, principalmente no âmbito jurídico, no que tange à proteção dos direitos de personalidade os infantes juvenis.
Para adentrar na problemática, faz-se necessário delimitar juridicamente os sujeitos que estão envolvidos ao risco da superexposição. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, enquanto adolescente é aquele entre 12 anos e 18 anos de idade. Tais conceitos, são necessários para o entendimento das condições peculiar dos desenvolvimentos de cada um desses indivíduos, de comportamentos diferentes, por estarem em fases diferentes de desenvolvimento, mas que necessitam da proteção integral e prioritária, sendo reconhecidos como sujeitos de direitos.
A aparente colisão se intensifica entre direito à liberdade de expressão dos pais e o dever de proteção integral assegurados as crianças e adolescentes, em que, é previsto nas normas internacionais e no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a exposição digital feita pelos responsáveis legais, pode prejudicar à privacidade, segurança e o desenvolvimento saudável desses menores, que precisam de uma tutela especial da família, sociedade e do Estado. Dessa forma, esse artigo tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos da prática do sharenting no espaço digital, com uma abordagem que articula os Direitos Humanos, o Direito Civil e o Direito Digital, com ênfase na proteção integral da criança e do adolescente. Para tanto, adotou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica e legislativa, buscando compreender os limites legais da atuação parental no ambiente virtual, bem como as possíveis consequência jurídicas da exposição indevida de menores.
Nesse sentindo, é imprescindível examinar os direitos da criança e do adolescente na esfera internacional e no ordenamento jurídico brasileiro, com intuito de compreender os fundamentos normativos sobre a proteção integral desses sujeitos que servirão de base para análise crítica da prática do sharenting, conforme será desenvolvido no tópico seguinte.
1 DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA ESFERA INTERNACIONAL E NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes passaram por várias mudanças durante o desenvolvimento de diferentes eras da sociedade, desde civilizações antigas até a fase contemporâneas, milhares de infantes juvenis sofreram com falta de amparo do ordenamento jurídico. Nas antigas sociedades, essas crianças eram consideradas adultos em miniaturas ou até mesmo, bichinhos de estimação para adultos, sem um olhar especial ou de cuidado e proteção como nos tempos atuais, podendo dividi-las em três fases, como descritos por Lima (2017):
Entre o século XVI ao século XIX (1501 a1900); na segunda fase, a partir da primeira metade do século XX (1901 a 1050), passam a ser tratados como “objetos” de tutela do Estado; e por fim, na segunda metade do século XX, até os tempos atuais, passaram a receber maior proteção tanto da sociedade e do Estado, tornando-se alvo de uma proteção integral e prioritária (Áries, 1978, apud, LIMA, 2017, p.315).
O tratamento das crianças sem um amparo legal era comum em diversas partes do mundo, crianças eram expostas a diversos riscos físicos e psíquicos ao longo dos anos, sem higiene correta, alimentação saudável, além de, abusos sexuais, exploração do trabalho infantil e o abandono dos responsáveis por falta de condições em uma sociedade de classes populares, resultando o aumento da taxa de mortalidade e da expectativa de vida da sociedade futura. Além de, alguns costumes de outras épocas que eram ensinados dentro do próprio seio familiar, como por exemplo, no período colonial, em que, a criança ou o adolescente de famílias economicamente mais carentes, exerciam trabalho braçal para ajuda no sustento do lar, e considerados pelos responsáveis como ensinamento de valores e da formação educacional.
Assim como, no período da revolução industrial (1760), em que a prática do trabalho infantil era tratada de forma comum e incentivada pelos familiares, que geralmente também trabalhavam nessas fabricas, e por ser visto como benéfico para os donos das fabricas pelo baixo custo da mão de obra. Diante disso, as mudanças começariam de forma gradativa e o Estado começaria a entender e enxergar esse grupo com a necessidade de mais proteção, iniciando no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), através da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948), assegurando segurança familiar, direitos iguais, liberdade a paz entre as pessoas. É nesse determinado momento, que o Estado e a sociedade, entende a importância sobre os direitos e as garantias fundamentais voltada para crianças e adolescente, com tratamento mais humano e igualitário. No Brasil, tivemos as primeiras leis adotadas para crianças, com o Código de Menores (1927), mas que visava o controle, a repressão, e que era de caráter punitivo, após o DUDH, e a Carta Magna (1988), é que foi criado leis, que de fato amparou e priorizou integralmente os infartos-juvenis, sendo intitulada como a Declaração Universal dos Direitos da Criança (ONU, 1959).
No cenário atual, a rede de proteção é maior, a infância é reconhecida como uma fase da vida primordial, e que tem-se o vínculo com o comportamento psíquico do adulto do futuro, o amparo vai além da rede de proteção familiar, é responsabilidade da comunidade, da sociedade e do poder público em geral em sua absoluta prioridade. Contrapondo o passado, a infância no Brasil alcançou seu devido valor nos contextos ético e moral, apesar de ainda se verificarem casos de desrespeito e abusos contra os menores (Campos, 2019, p.35). Ainda, que exista uma longa caminhada para efetivação dessa rede de proteção funcionar de um jeito justo e equitativo, o Brasil segue em um caminho em passos firmes, consolidando no ordenamento jurídico brasileiro uma cultura de valorização e proteção a milhares de crianças e adolescentes.
1.1 Da tutela das crianças e dos adolescentes na ordem jurídica internacional
A proteção normativa e integral de crianças e adolescentes consagrado na ordem jurídica internacional, deve ser uma responsabilidade compartilhada com a família, sociedade e os Poderes Público. Uma responsabilidade não compreendida pelas civilizações internacionais como na idade média e o Renascimento, em que eram submetidas e ensinadas as mesmas funções dos adultos, como aprender as tarefas do dia a dia, a trabalhar e servir nas lavouras, enquanto na era renascentista, em que trabalhavam precocemente em oficinas como artesãos, tecelagem e marcenaria familiar. Sendo integrados desde muito cedo à vida adulta, e consequentemente, aos casamentos arranjados para o fortalecimento político e social entre países, como o caso de Maria Antonieta aos 14 anos e Luis XVI aos 15 anos, rei da França (1770). Foi também nesse período que surgiram as primeiras separações do conceito entre adultos e a criança, por meio da educação escolar e pela influência da igreja, que idealizavam a infância com pureza e inocência, semelhante à imagem de anjos. Nos anos seguintes, a busca da consolidação da proteção infantil ainda era um debate discutido, principalmente no período de guerras, como na Segunda Guerra Mundial (1939-1945), embora já existisse a Declaração de Genebra (1924), com os cuidados o voltado às crianças, foi o movimento Save the Children, que passou a reconhecê-los como seres de direto e com prioridade absoluta pelos Estados-membros. A mudança paradigmática fez com que, a proteção infantojuvenil fosse responsabilidade global, consolidadas em tratados, um desses tratados foi a Convenção sobre os direitos da Crianças, da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU, 1959), que considerou a criança toda pessoa com menos de dezoito anos de idade, e que em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, incluindo a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento.
Além da rede de proteção para os cuidados, as garantias fundamentais também foram implementadas, como as Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (RIAD, 1990), que tratam de políticas públicas na prevenção a desobediências das leis e normas entre crianças e adolescentes, promovendo uma relação estável no ambiente familiar, na educação, e programas para socialização integralização. Outro documento importante foi a Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1999), que tem como objetivo a proibição e a eliminação de qualquer forma de trabalho que possa prejudicar a saúde, a segurança ou a moral de crianças, desde a prática análoga à escravidão, servidão ou recrutamento de conflitos armados. Sendo garantias que ajudaram no entendimento inicial para o cuidado de crianças e adolescentes na época, passando integrar a assuntos relevantes da sociedade, conforme destaca Van Buern (1995, pág 106): “A proteção eficaz das crianças requer uma abordagem holística, integrando os direitos infantis a políticas públicas.”
As garantias criadas pela Convenção sobre o Direito das Crianças (ONU,1990), que todos os estados-partes deve seguir as garantias e dispositivos implementado de maneira obrigatória, que foi ratificado por 196 países do mundo, inclusive o Brasil, representando um marco normativo para a proteção à infância, conforme seu artigo 3º, estabelece o interesse superior da criança dever ser primordial em todas as decisões, inclusive as tomadas por seus pais ou responsáveis no exercício da autoridade legal. Esses documentos, em seu artigo 16, também garante a privacidade da criança, a proteção de interferências inapropriadas ou ilegais em sua vida privada, sua familia, seu domicílio, nem ataques ilegais à sua honra ou reputação, algo que no mundo contemporâneo, enfrenta-se desafios no meio digital e com a facilidade do acesso entre a sociedade. Mas a criança também deve expressar de forma livre, divulgar suas ideias, seja elas de forma verbal ou escrito, através do acesso a artes, danças, brincadeiras educativas, de modo que faça desenvolver seu lado criativo com segurança e cautela, sendo supervisionada por seus responsáveis legais, sem violar o respeito, a moral do menor. A liberdade ideológica e de consciência da criança e adolescente dificilmente pode sofrer limitações pelos pais, mas pode ocorrer em situações especificas como na educação, na qual, as instituições de ensino e os responsáveis devem garantir que aquele individuo ainda está em sua formação de desenvolvimento psíquico e físico, tenha uma formação consciente até que tenha a maturidade para suas próprias escolhas. Nesse sentindo, nota-se a influência da Convenção sobre os Direitos da Criança na proteção dos direitos humanos e das crianças e adolescentes, a sua influência na aplicação da doutrina da proteção integral contribuindo para que as crianças e adolescentes sejam reconhecidas como indivíduos de direitos e garantias fundamentais (Lima, 2017, p.326).
1.2 Da tutela das crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro
No ordenamento jurídico brasileiro, é defino pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA,1990), em seu artigo segundo, que é criança a pessoa de até os doze anos incompletos, e adolescente é a pessoa entre doze anos e dezoito anos incompletos, e igualmente com as conquistas no âmbito internacional na proteção do público infantojuvenil, o Brasil também adotou a diretrizes da Convenção Sobre o Direito das Crianças (ONU,1990), uma mudança necessária devido a realidade que estava ultrapassada:
O pleito era de introduzir uma nova legislação que se baseasse na doutrina de proteção integral, pois há época estava em vigor o Código de Menores- que pautado na doutrina a situação irregular responsabilizava por meio de punições crianças e adolescentes que se encontravam em risco devido a ação ou omissão da família ou do Estado (Gueiros; Barbosa, 2021 p.3).
Assim, com o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro por mudanças no tratamento dos infantes, implementou-se na Constituição Federal de 1988, o artigo 227 com a a garantia da proteção integral e absoluta de prioridade de crianças e adolescentes, na qual tornou-se responsabilidade não só da família, mas do Estado e da sociedade. Para Mendez (1999), a Constituição brasileira incorporou uma política social publica, e que com a implementação do artigo 227 da Constituição, concretizou-se a ideia de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direito e titulares de garantias fundamentais, conferindo-lhes, indistintamente, proteção prioritária, vedando qualquer discriminação. Em outra esfera, com essa previsão constitucional em vigor, o Código de Menores passou a ter menos força dentro das diretrizes dos diretos fundamentais adquiridos, e com essa divergência de tratamentos, foi implementado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), da lei 8.069/90, que além da proteção integral, trouxe o princípio da prioridade Absoluta, já previsto no texto da Carta Magna brasileira (1988) e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989). A partir dessa legislação, abordou-se uma esfera especifica voltado ao bem-estar dos infantes-juvenis, desde o conceito sobre elas, idade, reafirmação da responsabilidade civil, da importância da prevalência de seus interesses e do desenvolvimento saudável, na qual, podemos destacar o seu artigo 7º:
A criança e ao adolescente têm direito a proteção à vida à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência.
Após a criação dessa lei, aumentou-se a possibilidade da criação devido o avanço comportamental da sociedade pela luta dos menores, dos conselhos diretos, de caráter deliberativos, controlador e fiscalizador de políticas públicas, como por exemplo, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), os Conselhos Municipais/Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/CEDCA), e o mais conhecido nos tempos atuais, o Conselho Tutelar. Com a implementação dessas leis no Brasil, a resposta veio com resultados positivos, diminuindo as taxas de mortalidade, da violência contra a criança, melhorias na educação com crianças matriculadas nas escolas, e consequentemente, diminuição do trabalho infantil. Como por exemplo, segundo a Unicef (2019), entre 1990 e 2018, taxa de mortalidade infantil caiu de 47,1 para 13,1 mortes para cada 1.000 nascidos vivos, e de 1990 e 2019, o percentual de crianças e adolescentes com idade escolar obrigatória fora da escola caiu de 19,6% para 3,7%.
No cenário atual, depois de tantos avanços conquistados, é possível reconhecer a importância da implementação dessas leis para segurança desses futuros brasileiros, conforme a eficácia da proteção integral, como Van Bueren destaca, mas dificuldades existes e mudanças precisam serem feitas, pois com o aumento da sociedade, os comportamentos e valores mudaram, as instituições as leis ainda enfrentam os problemas antigos e novos também, com os avanços tecnológicos, os problemas são mais extensos, de fácil acessos para essas crianças e adolescentes, mas que ainda precisam dessa proteção integral, de prioridade absoluta e de participação social suas comunidades voltadas para a realidade atual.
2 DA PRÁTICA DO SHARENTING POR PARTE DE PAIS E RESPONSÁVEIS LEGAIS
Com a evolução da internet e a criação das redes sociais, fez com que a sociedade se torna cada vez mais conectada, trazendo facilidade ao dia a dia, mais rapidez na produtividade das pessoas, e maior conectividade nas relações, sejam elas familiares, amigos e até artistas que admiram. Diante disso, o comportamento das pessoas mudou e a era digital já faz parte da convivência dos brasileiros, se antes era comum registrar foto na maternidade com a chegada do primeiro filho de uma determinada família, e ser revelada depois de alguns meses e guardadas em álbuns que só a família teria acesso, hoje, pais criam perfis para as crianças que ainda irão nascer, e compartilham todos os detalhes, nas redes sociais para milhares de pessoas. Porém, o que é para ser algo inocente e inofensivo, torna-se perigoso e desafiador aos responsáveis legais com essa exposição excessiva, podendo causar futuramente problemas emocionais graves e a distorção de imagem. Esse fenômeno tem um nome, e é intitulado como sherenting, uma palavra da língua inglesa, que em sua tradução literal, é a junção de duas palavras, “share” que é compartilhar, e “parenting” que é parentalidade, ou seja, é a prática de pais ou responsáveis compartilharem imagens, vídeos ou post de seus filhos sem a devida autorização deles. Assim, definida também por Coutinho “sharenting corresponde a prática dos pais em partilhar informações e imagens dos filhos nas redes sociais de maneira abundante e detalhada” (2019, p. 32).
Com o compartilhamento excessivo de informações sobre a criança ou adolescente, sem o devido cuidado ou atenção, os responsáveis podem divulgar dados pessoais, como o local que o filho estuda, lugares preferidos de recreação, a alimentação, a saúde e os amigos. Uma prática comum de exposições hoje em dia são as trends virais em plataformas de vídeos, como o TikTok, na tentativa de viralizar, os pais gravam seus filhos reproduzindo danças sensuais e brincadeiras virais, com o intuito de ridicularizar e constranger as crianças, ou até mesmo, induzindo-as a falar palavras improprias. Esses vídeos, podem ser acessados por várias camadas da Web, para diferentes públicos e redes de armazenamentos de dados, com acessos incertos e duvidosos para milhares de pessoas do mundo todo. Inicialmente, muitos pais postam sem pretensão alguma, apenas para compartilhar com familiares e amigos próximos, mas que acabam sendo atingidos pela exposição desses algoritmos dentro dessas plataformas, pois ao identificar os vídeos com temas populares ou músicas virais, o conteúdo é promovido e alcança pessoas fora da bolha original, como por exemplo, os pedófilos que buscam esse tipo de conteúdo. Muitas instituições vem alertando pais e responsáveis sobre esses riscos, uma delas é a Instituição Irlandesa Data Protection Comission, com a campanha “Pare Antes de Postar” (2025), disponibilizando um infográfico explicativo sobre os riscos e um vídeo breve e impactante, de uma família passeando em um shopping e que ao longo do passeio deparam com adultos desconhecidos interagindo diretamente com a criança, falando seu nome, sabendo que é seu aniversário e ainda brincando dizendo ao pai que pare de atrasar para busca-la no treino de futebol, demonstrando ao público alvo, que diversas pessoas desconhecidas podem saber informações, que as vezes podem parecer inócuo, mas oportuno aos olhos alheios.
Outro fator é a superexposição como uma forma lucrativa aos pais ou responsáveis, que ao deparar com inúmeros likes e compartilhamentos, tornando os simples vídeos postado em algo lucrativo, devido ao engajamento. Antes do surgimento da internet, os pais ou responsáveis utilizavam a televisão como meio de exibição de criança e adolescentes, em programas de show de talentos, novelas e propagandas, sendo algo mais restrito, apenas quando o programa ou propaganda iria ao ar, tornando-se mais fácil de manter a privacidade quando não se vinha de berço a exposição midiática. Hoje, alguns influenciadores familiares, utilizam das plataformas digitais como uma fonte secundaria de renda, segundo Abrams (2023), conforme publicado pela revista Chicago Journal of International Law:
Algumas famílias chegam a ganhar mais de 40 mil dólares por postagem patrocinado no Instagram e acumularam riquezas suficientes nas redes sociais para comprar casas caras, fazer viagens luxuosas com frequência e abandonar seus empregos convencionais ao se tornarem influenciadores em tempo integral.
Dessa forma, é importante a diferenciação e entendimento dos pais, como autoridade parental, sobre o risco que imputam aos filhos com essa exposição, se de fato estão sendo mediadores de forma segura, investindo em lazer e colecionando momentos com seus filhos ou estão sendo apenas produtores de conteúdo, com objetivo da troca de likes e engajamento ao serem notados e “valorizados” socialmente, para preencher o próprio ego, nas custas dos filhos. Além, da ilusão, ao tentar vender uma imagem que está fora da realidade, transmitindo à criança e ao adolescente a falsa imagem da perfeição, causando inseguras e distorção de imagem. Algo que é descrito pela psicóloga Thelma “a construção de um ‘sujeito perfeito por fora e vazio por dentro’ é um risco real quando a criança não pode errar, experimentar ou simplesmente ser criança, interferindo na formação natural da personalidade” (Hospital Pequeno Príncipe, 2025). Os responsáveis na procura do preenchimento pessoal, viola o direito personalíssimo do infante, esquecendo que eles também são sujeitos de direitos e podem manifestar se querem ou não ser exposto, e os pais como autoridade parental, devem respeitar o melhor interesse dos filhos, fazendo isso de forma harmoniosa e respeitando os limites dos infantes, com a consciência que nessa fase, os pais são referência. E atento de que o menor não tem controle algum da divulgação sobre ele, nem as consequências, sendo assim, responsabilidade dos pais ou responsáveis. Diante dessa questão, o Instituto Brasileiro de Direito de Família trouxe um enunciado que aponta o melhor interesse e o respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente que auxiliam nessa problemática:
Enunciado 39 do IBDFAM- liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição. (IBDFAM, 2024).
Esse direito personalíssimo, segundos Carlos Alberto Bittar (2015, p.29), são “direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previsto no ordenamento jurídico exatamente para defesa de valores inatos no homem”, ou seja, um direito absoluto, intransmissíveis, e necessários à condição humana, que reforça a segurança e a privacidade. Conforme diz Veronese (2022), o direito personalíssimo pode ser absoluto, pois seus efeitos abrangem a todas as pessoas, intransmissíveis por não poder ser alienado a sua titularidade, e é necessário pois é um direito que é essencial e não pode faltar, sendo distinto dos demais direitos. Já Anderson Scherider (2014, p. 172), considera como direito personalíssimo não só o direito ao corpo, à imagem, à privacidade e à honra, ao nome e à identidade pessoal, mas também ao direito ao esquecimento, à liberdade de expressão, o direito à igualdade substancial e o direito à diferença. Caso o responsável ultrapasse esse direito personalíssimo, coloca em risco a imagem e a privacidade do menor, e futuramente até problemas no mercado de trabalho, pois com o aumento do uso de inteligência artificial (IA), é possível fazer a utilização da imagem da criança ou adolescente, chamadas de Deepfakes, permite que fotos e vídeos sejam adulterados por meio da inteligência artificial. Uma campanha da empresa Deutsche Telekom, com a tag “ShareWithCare”, criou um vídeo para conscientizar os responsáveis sobre o compartilhamento e manuseio de fotos e dados, e as consequências que a exposição pode causar, no vídeo experimental podemos ver a personagem Ella e seus pais, que deparam-se com as fotos, vídeos e até áudio postados por eles, sendo utilizados e alterados por criminosos, que transformaram a filha de 9 anos, em uma mulher adulta, através de IA, baseado nos conteúdos que eles colocaram na internet (Telekom, 2023). A empresa visa a atenção dos responsáveis, para ter mais atenção e cuidado ao divulgar quaisquer informações dos menores, ao compartilhar descuidadamente imagens de crianças e adolescentes online, correndo o risco de chegar ao acesso de hackers, que utilizam a identidade, por meio do reconhecimento facial, do corpo da criança ou adolescente, para sites de pedofilia e outras ameaças à privacidade e a segurança.
Em tempos de sociedade moderna, a performance e engajamentos é sinônimo de sucesso e conquista, nos quais, compartilhar o dia a dia torna-se uma ferramenta poderosa. Para influenciadores famosos, compartilhar vira uma forma de inserção no mercado, pois é através de seus engajamentos e número de likes, que as marcas, patrocinadores e outras oportunidades surgem, alçando assim, o reconhecimento almejado. Se antes, a exposição à fama, era reservada a atores mirins, crianças modelos ou filhos de pais famosos, que cresciam em meio artístico e midiático, atualmente, essa inserção acontece de forma simples. Com um simples celular smartphone, os pais têm nas mãos uma poderosa ferramenta, tornando o caminho para fama mais rápido, acessível e de “graça”. Esse dinamismo da sociedade moderna e dessa forma de relação social modificada, se aproxima ao pensamento do sociólogo Zygmunt Baumann, que descreve em sua obra Sociedade Líquida, que foi dividia em duas partes: solida e liquida, na qual, a primeira é a construção da sociedade, onde as mudanças eram ordenadas, previsíveis e racional, mantendo suas estruturas clássicas. Em que, formava-se em uma determinada profissão e faria aquilo para o resto da vida. Já na sociedade liquida, após a revolução industrial (1760), o homem se tornou mais autônomo, modificando a noção de público e privado, criando uma relação humana mais globalizado. Assim, a aparente liberdade se dá em meio à fragilidade, e que conexões se desfazem tão rápido quanto se formam. A seguir, o pensamento do sociólogo sobre essas relações líquidas da modernidade:
As relações sociais estão cada vez mais instáveis e instantâneas, caracterizadas pela fluidez em que tudo muda constantemente, o tempo está em constante transformação, e portanto, os indivíduos estão vulneráveis do que os tempos anteriores, pois eles, interpretam essa liquidez como liberdade (2001, p.258).
Diante desse viés, o Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente como Código Civil, asseguram o direito ao acesso de crianças e aos adolescentes à justiça, mesmo quando interesse próprio colidem com os responsáveis legais, conforme o artigo 129 do ECA. Segundo Bolesina e Faccin (2021), “é juridicamente possível que os pais sejam responsabilizados usando a exposição for excessiva das imagens da criança trouxer desfechos contraproducentes”. Assim como, dispõe o artigo 187, sobre o abuso de poder
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Não há casos concretos de pais responsabilizadas civilmente pela prática do sharenting, mas nos casos de pais separados com guarda compartilhada, em que a mãe postou informações vinculado ao menor, fez com que o pai entrasse com uma ação sobre violação a intimidade do menor, através da publicação:
Direito de imagem. Postagem, pela mãe, em rede social, acerca da doença de seu filho (autismo). Contrariedade do pai. Não cabimento. Embora se deva evitar a superexposição dos filhos em redes sociais, privilegiando a proteção à imagem e à intimidade do incapaz, necessário balizar tais direitos fundamentais com a liberdade de expressão da genitora. Postagem que não ofende ou desmoraliza o infante. Teor do texto publicado que demonstra preocupação e afeto com o menor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Ap. Civ. 1015089-03.2019.8.26.0577, 6ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Vito Guglielmi, julg. 13.7.2020).
Ainda no viés da exposição desses menores, é valido destacar que a infância e adolescência constituem de fases essenciais ao desenvolvimento psíquico e físico, na qual, surge o sentimento de inseguranças, devido as mudanças internas e externas. Nesse contexto, com a exposição precoce no ambiente digital, pode impactar diretamente na autoestima, através de comentários e curtidas que podem gerar efeitos prejudiciais à saúde mental dos menores. Nesse cenário de exposição precoce, temos aqueles que cresceram sobre holofotes e o impacto que gerou em suas vidas, e hoje adultos, protegem seus filhos dos riscos da superexposição da mídia. Um exemplo emblemático, é o caso da Britney Spears, cantora americana, que iniciou a carreira criança na Disney Chanel e no final de sua adolescência tornou-se uma estrela do pop, contudo, a exposição desenfreada foi exposta por uma mídia sensacionalista, que movida pelo potencial de lucro, tornando-a um produto comercial valioso, ao mesmo tempo que engrandecia como ícone, corroía a sua privacidade e bem-estar. E no Brasil, no contexto da era digital, temos a influenciadora Viih Tube, que iniciou a carreira nas redes sociais ainda na pré-adolescência, na plataforma YouTube, expondo amplamente sua rotina pessoal. Segundo uma reportagem do programa Fantástico da Rede Globo (2023), desde quando se tornou mãe, ela passou a refletir sobre os riscos da superexposição dos filhos, depois que sofreu comentários abusivos sobre o físico de sua bebê, que na época tinha apenas sete meses. Em contrapartida, essa ideia de proibir e não postar nada, parece ser extremo para pessoas como a influencer mencionada anteriormente, que trabalha com a mídia, mas que tem o dever e responsabilidade de resguardar a proteção de seus filhos menores.
Tais mudanças entre os responsáveis, evidencia uma crescente conscientização acerca dos riscos do sharenting e reforça a necessidade de atuação responsáveis pela proteção da imagem, privacidade e desenvolvimento dos menores. Nesse sentido, os pais como autoridade parental, tem o dever de amparar, educar e proteger seus filhos, com o monitoramento dos conteúdos acessado pelas crianças e filtrando o que deve ser postado, com a finalidade de não só de proteger as crianças da internet, mas também na internet ao expô-las. E ao exibir os infantes-juvenis, que seja de modo ponderado e consciente, mantendo a integridade maneira segura, saudável, digna, e pensando sempre no melhor interesse dos menores.
2.1 As consequências jurídicas do sharenting
A prática do Sharenting, quando exercido de forma excessiva ou negligente, pode gerar consequências jurídicas concretas no ordenamento brasileiro. De nada adianta as práticas de proteção oferecidas aos responsáveis, se não houver conscientização no cuidado da superexposição nas contas pessoais. Aos pais que ultrapassam esses limites da responsabilidade primaria, violam o direito da privacidade e da intimidade das crianças e adolescentes, como abordado que é assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 17:
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
A violação do direito a imagem, sobretudo quando há exposição vexatória, constrangedora ou sem finalidade legitima, coloca em risco o direito personalíssimo de crianças e adolescentes. Podendo ser tanto de aspecto material, como o uso da imagem para uso econômico, para gerar algum tipo de lucro, quanto o moral, quando fere o respeito à dignidade e a privacidade. O direto de imagem é garantido nos artigos 11 ao 21 do Código Civil, podendo evidenciar o artigo 20, mas que garante a proibição e indenização quando exposição da imagem é utilizada indevidamente, ao atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade ou até mesmo para fins comerciais e lucrativos. Ademais, é possível a responsabilização civil dos pais ou responsáveis pelo dano, negligência, omissão e imprudência, ao uso indevido da imagem dos filhos, nos casos que ultrapassem os limites fundamentais, tais quais, exponham em situações de risco. Os pais, como responsáveis legítimos, não devem achar que tem total direito a exposição dos menores, e nem fazer o que bem entendem com sua imagem, pois o direito da personalidade é indivisível e intransferível, ou seja, só pertence ao próprio filho. Portanto, é necessária uma atenção maior na proteção da imagem de crianças e adolescentes, mantendo a dignidade e o respeito, com o entendimento de que o limite existe e é necessário, para não exceder os direitos personalíssimo desses grupos. Conforme os termos dos artigos 186 e 187 do Código civil, em casos do abuso de poder familiar:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ainda, que nosso ordenamento jurídico brasileiro exista poucas normas especificas sobre o sharenting, é possível a interversão judicial, através dos dispositivos expostos no Código Civil de 2002, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e com atuação do Ministério Público e do Conselho do Tutelar, quando verificado prejuízo ao melhor interesse do menor. Dessa forma, a incidência da lei geral de proteção de dados pessoais (lei n 13.709/2018), especialmente quanto ao tratamento inadequado de dados pessoais de crianças e adolescentes, que exigem proteção reforçada, em que, pelo menos um dos pais responsável, deverá ter o consentimento do tratamento dos dados pessoais, de forma clara e adequada para a criança ou a adolescente, conforme o parágrafo quinto e sexto, do artigo 14 da LGPD:
§5º – O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§6º – As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
Além de mais ferramentas de recursos aos pais, para a proteção de seus próprios bens, pois, a maioria dessas crianças que utilizam de smartphones dos responsáveis, para jogos ou apps de vídeo, e para a maior segurança dos dados, e uma opção é a utilização do reconhecimento facial para autorização de compras online ou para o tipo de conteúdo acessado com senhas. E para os adolescentes, quando já se já tem um próprio celular, o monitoramento feito através de um dos responsáveis, com ferramentas de controle parental, como por exemplo o Google Family, que auxilia no bloqueio de conteúdos sensíveis e impróprio, localização do dispositivo e o até limitar o tempo de tela de seus filhos. Porém, é importante diferenciar os limites entre cuidado e restrição da liberdade, devendo os pais sempre dialogar com seus filhos as escolhas do monitoramento de forma saudável, e por ser incapaz, precisa que alguém zele e o proteja nessa fase para sua segurança. Dessa forma, a criança e ao adolescente compreenderão desde cedo, a importância do cuidado, e a transparência que fortalecera a confiança entre pais e filhos.
2.1.1 Da Lei nº 15.211/2025
No Brasil, houve um grande avanço na proteção do ambiente virtual com a promulgação da Lei nº 15.211/2025, que ficou conhecida como Lei Felca ou Estatuto Digital a Criança e do Adolescente, uma lei que foi inspirada por denúncias públicas sobre exploração digital de menores. O intuito é de transformar normas rigorosas para plataformas digitais, influenciadores e desenvolvedores de conteúdo, ao tornar mais seguro a privacidade, a segurança dos infantes e a supervisão parental. Com essa nova lei, o foco está direcionado à prevenção, repressão e responsabilização, no conteúdo que chega até esses menores.
As principais proibições estão visando a segurança online de forma mais rigorosa, descritos em um artigo escrito por Martins (2026), como no cyberbylling e o discurso de ódio, com penas que podem chegar até quatro anos de reclusão. O combate à pornografia infantil, como já dito em capítulos anteriores, na distribuição e armazenamentos de imagens de crianças na internet, a criação ou alteração de imagens com as “deepfakes”, e a “revenge porn”, na divulgação não consensual de fotos intimas de crianças e adolescentes, com pena variável de 1 a 5 anos de reclusão. Ainda, o aliciamento ou “grooming”, como ficou conhecido na internet, com pena que pode chegar até 8 anos de reclusão. E por fim, a proteção de dados pessoais, com regras rigorosas na coleta dos dados pessoais de menores e nas utilizações para perfis de marketing ou para conteúdos noviços.
Com mais essa norma de proteção, a família, a sociedade o Estado e as plataforma, podem agir para que tais mudanças se tornem benéficas as futuras gerações. Com medidas claras aos atores da rede de proteção, com ferramentas de supervisão parental, proteção contra publicidade direcionada, moderação de conteúdo e aferição de idade. Tais medidas que beneficiam um país que está aprendendo a lidar com a nova era da globalização digital, sem tirar a autoridade primária de proteção e a privacidade dos menores, e aliado a isso, o sistema jurídico e a tecnologia, garantindo a inclusão e não um ambiente de violência e exploração.
2.2 Os desafios e as soluções do sharenting
O debate sobre o sharenting não é sobre apontar aos responsáveis como culpados, mas uma forma de advertir sobre as escolhas feitas pelos pais no ambiente virtual, ao não entendimento de que são sujeitos de direitos. É importante ressaltar, que o objetivo dessa proteção para com os menores é de suma importância, não no intuito de restringir os responsáveis de compartilhas recordações ou momentos com seus filhos nas redes sociais, mas sim a maneira segura de fazer isso sem constranger, e com consentimento, zelando a integridade moral e psíquica do menor. Segundo Steinberg (2020), os perigos existem, mas não deve privar os pais do compartilhamento de fotos, e aponta alguns cuidados a serem feitos:
- Conhecer as políticas de privacidade de sites e redes para poder escolher com qual público você quer compartilhar (em geral ou só amigos) e, em alguns casos, conseguir esconder o conteúdo dos algoritmos de busca Google.
- Registrar-se para receber notificações (por exemplo, do Google) sobre o que é
- Pensar quando é o caso de postar anonimamente, por exemplo, se compartilhar uma história sobre uma condição médica do filho, e que futuramente, causar algum desconforto a ele, os responsáveis devem buscar fóruns, em que os pais possam encontrar ajuda e apoio, mas de modo anônimo.
- Não compartilhar a localização física da sua família em
- Dar às crianças maiores o poder de vetar o que elas não quiserem que publique sobre elas, tanto por respeito a elas como para ensinar-lhes a importância do consentimento e de bons modos nas redes sociais.
- Não publicar imagens de crianças nuas ou
- Sempre pensar no bem-estar futuro das crianças e como elas se sentirão mais tarde, ao verem a publicação (Bonijuris, 2022, p. 46).
Outra iniciativa segura aos pais, é na privacidade de suas redes sociais, ao tornar os perfis privados ou no uso de emojis para esconder o rosto de seus filhos. Além disso, é valido ao responsável alertar as pessoas próximas aos infantes, como amigos, familiares, a escola, no cuidado com a exposição sem devida autorização dos pais. Em contrapartida, voltamos ao debate da mudança comportamental da família, do que postar e para qual finalidade aquela mídia ou conteúdo será postado, o limite entre “viver os momentos” e a exposição excessiva, no intuito de ser notado. Todavia, aos pais que decidem ao compartilhar sobre seus filhos de forma educativa e não prejudicial à sua imagem, é importante conversar e fazer combinados, tornado algo divertido e não obrigatório, fotos e vídeos tirados com consentimento da criança e adolescentes, sem forçar. E o acompanhamento de perto, desses pais, no monitoramento ou curadoria de quem poderá ter acesso a esses perfis, os tipos de comentários e o intuito daquele perfil, transformando em algo benéfico e colhendo bons resultados, pensando no futuro se os filhos gostaram do que foi postado por eles.
Já é possível entender, que conforme abordado nesse artigo, o sharenting ainda não é crime, e que na grande maioria dos casos, a intensão pôr em risco o presente e futuro de crianças e adolescentes, mas é fundamental a iniciativa do diálogo dos responsáveis sobre a temática, conforme destaca Macedo (2026):
Educar hoje exige mediação ativa: conversar, traduzir o funcionamento da cultura digital, ensinar limites, proteger a privacidade, sustentar decisões que muitas vezes são impopulares quando necessário. Isso não é controle excessivo, não é exagero, não é excluir nativos digitais ou isolar em uma bolha. É responsabilidade adulta em um ambiente que não foi desenhado para a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes.
Após o crescimento da temática sobre a temática dos cuidados de compartilhamento de dados e o aumento de acesso entre crianças e adolescentes, é possível a população ter acesso às cartilhas de conscientização e orientação, que ajudam a prevenir os crimes no ambiente digital. Aos responsáveis é possível o acesso à cartilha do Governo brasileiro, intitulado como “crianças, adolescentes e telas, guia sobre usos de dispositivos digitais (2025)”, outro informativo é o “Eca Digital, protegendo nossas crianças e adolescentes também na internet (2026)”, ambas abordam medidas de segurança, a saúde, desenvolvimento, os direitos, as responsabilidades civis e até os canais de ajuda em casos de crimes. Percebe-se que as informações surgem como forma de adequação ao comportamento da sociedade diante das transformações do ambiente digital, orientando pais e responsáveis quanto aos riscos e às suas responsabilidades. Contudo, apenas o acesso a essas orientações não é suficiente, sendo necessária sua efetiva aplicação no cotidiano familiar. Nesse sentido, o uso das redes sociais deve ser pautado na prudência e na responsabilidade, de modo que o compartilhamento não ultrapasse os limites da privacidade, da dignidade e do melhor interesse da criança e do adolescente.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, evidencia-se que a prática do sharenting, embora frequentemente naturalizada no contexto contemporâneo como manifestação de afeto e compartilhamento de vivências familiares, configura-se como um fenômeno juridicamente sensível e potencialmente violador de direitos fundamentais. A análise desenvolvida ao longo deste artigo demonstra que crianças e adolescentes, enquanto sujeitos de direitos e em condição peculiar de desenvolvimento, não podem ser reduzidos à vontade parental, especialmente em um ambiente digital marcado pela permanência, replicabilidade e imprevisibilidade das informações.
A evolução histórica da tutela infantojuvenil revela uma ruptura com paradigmas anteriores de invisibilidade e objetificação, consolidando-se, no cenário atual, a doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta. Nesse sentido, práticas que impliquem superexposição, ainda que sob o pretexto de afeto, reconhecimento social ou obtenção de vantagens econômicas, devem ser analisadas com rigor, sobretudo diante dos riscos concretos associados ao uso indevido de dados, à manipulação por tecnologias de inteligência artificial e à violação dos direitos da personalidade.
Entretanto, mais do que a possibilidade de responsabilização, o enfrentamento da problemática exige uma mudança de paradigma comportamental. A cultura da exposição, impulsionada pela lógica da visibilidade, do engajamento e da validação social, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais daqueles que ainda não possuem plena capacidade de autodeterminação. Nesse cenário, o papel dos pais e responsáveis deve ser ressignificado, assumindo não apenas a função de provedores e educadores, mas também de verdadeiros guardiões da identidade digital de seus filhos.
Dessa forma, conclui-se que o sharenting não pode ser tratado como prática irrestrita ou trivial, devendo ser pautado por critérios éticos, jurídicos e de responsabilidade social. A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital demanda atuação integrada da família, da sociedade e do Estado, aliada à promoção da educação digital e à conscientização sobre os riscos da superexposição. Em última análise, não se trata de impedir que pais compartilhem momentos com seus filhos, mas de reconhecer que, na era digital, expor também é decidir, e decidir pelos filhos, sem o limite, pode significar violar exatamente aquilo que se tem o dever de proteger: sua dignidade, sua privacidade e o seu futuro.
Referências
____________________
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 17 jul. 2025.
BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em: 20 jul. 2025.
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 de Abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 2 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 12 de Ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 6.697/79. Código de Menores. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm#:~:text=LEI%20No%206.697%2C%20DE%2010%20DE%20OUTUBRO%
20DE%201979.&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20de%20Menores.&text=Art.%20 1%C2%BA%20Este%20C%C3%B3digo%20disp%C3%B5e,nos%20casos%20expressos%20 em%20lei. Acesso em: 25 de ago.2025.
LIMA, Renata Mantovani; POLI, Leonardo Macedo; JOSÉ, Fernanda São; A Evolução Histórica dos Direitos da Criança e do Adolescente: da insignificância jurídica e social ao reconhecimento de direitos e garantias fundamentais. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v.7, nº 2, Ago 2017.
GUEIROS, Daniel Robson Cavalcante Barbosa; BARBOSA, Ruthiléa Ferreira; Direitos da Criança e do Adolescente: uma análise da evolução histórica internacional e os reflexos no ordenamento jurídico brasileiro. OAB, Alagoas. Disponível em: https://www.oab-al.org.br/app/uploads/2021/09/Direitosdacriancaedoadolescente.pdf. Acesso em: 25 de ago. 2025.
STEINBERG, Stacey B. Sharenting: Children’s privacy in the age of social media. Emory Law Journal, Atlanta, v. 66, p. 839-884, 2017.
AHOUANGBE, Mahutin Espérancia Gwladys; O Ordenamento Jurídico Brasileiro e a Proteção de Crianças no Ambiente Digital. Virtualismo, Belo Horizonte, v.9, n.17, p.274-279, 2024. Disponível em: file:///var/mobile/Containers/Data/Application/B81465F2-0456-4821-B046-A6D04A83BB3B/Documents/274-289.+O+ordenamento+jur%C3%ADdico+brasileiro.pdf. Acesso em: 24 de Ago 2025.
UNICEF BRASIL; Convenção Sobre os Direitos da Criança, 2017. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 25 de Ago. 2025.
IBDFAM; Sharenting: Especialistas Avaliam os Riscos da Exposição Infantil nas Redes Sociais, 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11416/Sharenting%3A+especialistas+avaliam+os+riscos+da+ex posi%C3%A7%C3%A3o+infantil+nas+redes+sociais. Acesso em: 26 de Ago. 2025.
BERTI, Luiza Gabriella; FACHIN, Zulfadli Antônio; Sharenting: Violação do Direito de Imagem das Crianças e Adolescentes Pelos Próprios Genitores na Era Digital. Revista de Direito de Familia e Sucessões, p. 95-113, Jan/Jul. 2021. Disponível em: file:///var/mobile/Containers/Data/Application/B81465F2-0456-4821-B046-A6D04A83BB3B/Documents/admlaw2k,+7784-22165-1-SM.pdf. Acesso em: 26 de Ago. 2025.
VERONESE, Josiane Rose Petry; WAGNER, Bianca Louise; Sharenting Imperioso Falar em Direito ao Esquecimento. Editora ASCES, Caruaru/PE 2022. Disponível em: https://cpgd.paginas.ufsc.br/files/2022/10/Sharenting-FINALIZADO-24-10-22.pdf. Acesso em: 26 de ago. 2025.
AGÊNCIA BRASIL E TV BRASIL; Fotos de Crianças Brasileiras são Usadas por IA de Forma Indevida. Brasília, 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-06/fotos-de-criancas-brasileiras-sao-usadas-por-ia-de-forma-indevida. Acesso em: 27 de ago. 2025.
HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE; Sharenting: Os Riscos da Superexposição de Crianças nas Redes Sociais. 2025. Disponível em: https://pequenoprincipe.org.br/noticia/sharenting-riscos-superexposicao-criancas-redes-sociais/. Acesso em: 27 de Ago. 2025.
TELEKOM; ShareWithCare: Telekom conscientiza sobre o uso responsável de fotos de crianças na internet. Empresa, 2023. Disponível em: https://www-telekom-com.translate.goog/en/company/details/share-with-care-telekom-raises-awareness-1041810?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt&_x_tr_pto=tc. Acesso em: 27 de Ago. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Civil AC: TJ-SP 101508-03.2029.8.26.0577, 2022. Relator:Vito Guglielmi, Data de Julgamento:13/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020. Disponível em: https://bit.ly/3FYSUW. Acesso em: 27 de Ago. 2025.
KARKLIS, Luciane Melo; SANTOS, Guilherme Augusto Martins; Sharenting: Exposição dos Filhos nas Redes Sociais. Revista Bonijuris, Ano 34, p. 36-46, Edição 678, Out/Nov 2022.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro, p.258, 2001.
GIRARDI, Rose Glace; A Lei Felca e o futuro da proteção jurídica infantil: do algoritmo à responsabilidade. JUSBRASIL, 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-felca-e-o-futuro-da-protecao-juridica-infantil-do-algoritmo-a-responsabilidade/4946339554. Acesso em: 15 de Abr. 2026.
BARBOSA, João; Dia da Internet Segura alerta para riscos do sharenting. RÁDIO AGÊNCIA, 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2026-02/dia-da-internet-segura-alerta-para-riscos-do-sharenting. Acesso em: 30 de Abr. 2026.
MARTINS, Julio Cesar; O Novo ECA Digital (Lei 15.211/2025): Blindagem e Consequência na Era Digital. JUSBRASIL, 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-novo-eca-digital-lei-15211-2025-blindagem-e-consequencias-na-era-digital/5791132158.
Acesso em: 30 de Abr. 2026
DATA PROTECTION COMMISSION. Guindance for childrenon their data protection rigths. Disponível em: https://www.dataprotection.ie/en/dpc-guidance/childrens-data-protection-rights. Acesso em: 28 de Abr. 2026
ABRAMS, Rachel Caitlin. Family influencing in the Best Interests of the Child. Chicago Journal of International Law. Disponível em:https://cjil.uchicago.edu/online-archive/family-influencing-best-interests-child. Acesso em: 28 de Abr. 2026.
G1, Viih Tube e Eliezer contam que pensaram em parar de postar fotos da filha de 7 meses após onda de xingamentos. Fantástico. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/11/19/viih-tube-e-eliezer-contam-que-pensaram-em-parar-de-postar-fotos-da-filha-de-7-meses-apos-onda-de-xingamentos.ghtml. Acesso em: 27 de Abr. 2026.



