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Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): você tem direito? (parte 2)

bpc LOAS

O Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS é destinado à pessoa com deficiência e ao idoso, acima de 65 anos, que comprovar não possuir meios para prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, como já visto no artigo “Benefício de prestação continuada: você tem direito? (parte 1)”, inclusive sugiro, caso não teve oportunidade de ler o último artigo, buscar na coluna “Previdenciário descomplicado” e entender melhor alguns pontos importantes sobre a temática.1

Em razão da recorrência prática desse benefício assistencial, com aproximadamente 5 (cinco) milhões de beneficiários no país, e a sua importância para muitas famílias, pretendemos aqui aprofundar o tema benefício analisado. Iremos abordar sobre o recente entendimento legal no tocante à pessoa que tem visão monocular e vamos tratar também sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A lei nº 14. 126/2021 estabelece que a visão monocular é considerada como deficiência,2 para todos os efeitos legias. Nesse sentido, o indivíduo que se encontra nessa situação tem direito de receber um salário mínimo, por mês, referente ao Benfício de Prestação Continuada, o que foi uma grande conquista, pois essas situações deveriam ser resolvidas através do Poder Judiciário, buscando fazer jus ao referido benefício. No entanto, por vezes, era garantido o benefício nessa hipótese e em outros momentos, não. Existia, assim, uma grande instabilidade jurídica.

Cabe ressaltar que o BPC/LOAS não é aposentaria, então o beneficiário não tem direito ao 13º salário e pensão morte.

Além disso, aproveito para tratar sobre outros dois direitos que a pessoa com visão monocular possui, a saber, aposentadoria da pessoa com deficiência e isenção tributária, o que pode ser tratado em outra oportunidade, caso seja pedido por vocês, nobres leitores.

Já sobre o autismo, a lei nº 12.764/2021 prevê que também é considerada pessoa com deficiência a pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA.3 Dessa forma, analisando o caso concreto, é possível afirmar se pessoa poderá receber o benefício de prestação continuada.

Digo “analisando o caso concreto” em razão da especificidade de cada situação. Pode surgir a seguinte dúvida: isso quer dizer que a pessoa em grau leve de autismo não tem direito do BPC? NÃO, é preciso verificar caso a caso. Nesse sentido, é importante buscar orientação de um profissional especializado.

Outro assunto necessário que seja exposto é sobre o AUXÍLIO INCLUSÃO. A nova lei nº 14.176/2021, que entrará em vigor no dia 01/01/2022, estabelece as regras para a concessão deste benefício:

Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.4 

Dessa forma, observamos que são variados os benefícios, incluído o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, e inúmeras as possiblidades para ter direito e receber tal benefício. Caso tenha ficado alguma dúvida sobre o tema, estou à disposição para orientar da melhor maneira possível, assim ajudar a compreender o mundo do Direito Previdenciário e, de alguma forma, apresentar um direito PREVIDENCIÁRIO DESCOMPLICADO.

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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira

adv.sergiopires@gmail.com

 

Referências

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1.  MADEIRA, Sérgio Augusto Pires dos Reis. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): você tem direito? Magis: Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bityli.com/LQ8tE. Acesso em: 27 ago. 2021.

2. Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. (BRASIL. Lei nº 14. 126/2021. Disponível em: https://bit.ly/3sSZVRO. Acesso em: 27 ago. 2021.)

3. BRASIL. Lei nº 12.764/2012. Disponível em: https://bit.ly/3BxVDTd. Acesso em: 27 ago. 2021.

4. BRASIL. Lei nº 14.176/2021. Disponível em: https://bit.ly/3ktiY1j. Acesso em: 27 ago. 2021.

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