A distinção entre os delitos de calúnia e injúria, conquanto delineada com relativa clareza no plano normativo revela, de forma sistemática, profunda incompreensão no plano concreto (fenômeno que não se restringe ao âmbito dos operadores do direito, mas se manifesta, de forma ainda mais acentuada, na esfera dos cidadãos alheios ao meio jurídico).
Não é incomum que indivíduos, ao se depararem com ofensas à sua honra, busquem tutela penal mediante o registro de boletins de ocorrência (seja de forma presencial perante as autoridades policiais, seja por meio dos canais eletrônicos disponibilizados) imputando, de maneira equivocada, conduta diversa daquela efetivamente verificada no arcabouço fático. Nesse contexto, confunde-se, com frequência, a atribuição de qualidade negativa com a imputação falsa de fato criminoso determinado, pressupostos objetivos e inafastáveis da injúria e calúnia, respectivamente.
Tal confusão, ademais, não se limita ao cidadão comum, porquanto se estende, rotineiramente, aos próprios agentes encarregados do registro da ocorrência, cujas atribuições funcionais pressupõem, ao menos, o conhecimento elementar das distinções penais. A reiteração desse equívoco no plano prático evidencia que o paradigma interpretativo em exame possui raízes que transcendem a discussão doutrinária ou jurisprudencial, revelando-se como um problema de compreensão social dos crimes contra a honra.
A honra, tratada no artigo 5º, X da Constituição Federal de 1988, constitui um direito fundamental e um bem jurídico imaterial inerente à personalidade humana, cuja proteção se projeta na dimensão social e na esfera íntima do ser social.
Nessa ótica, o referido amparo constitucional possui a vertente direcionada à projeção social da pessoa humana (traduzida na reputação, ou seja, a forma com que o escopo social o enxerga) e, à dimensão interna da personalidade individual, relacionada ao sentimento de dignidade, autoestima ou decoro que o próprio sujeito atribui a si mesmo. Essa distinção, longe de meramente didática, é basilar para a delimitação dos âmbitos de proteção penal, na medida em que evidencia a existência de esferas distintas de lesão ao bem jurídico objetivado.
Ademais, cumpre enaltecer que o elemento subjetivo é o eixo convergente entre os delitos analisados, posto que a incidência da norma pressupõe a presença do dolo, compreendido como a conjugação entre a consciência (elemento cognitivo) e a vontade dirigidas à realização do tipo penal (elemento volitivo).1 Desse modo, nos crimes contra a honra, o dolo assume feição específica, sendo exteriorizado por meio de finalidades determinadas (animus), cuja aferição é necessariamente casuística.
Outrossim, imperioso pautar que a interpretação penal deve se orientar pelos limites impostos pelo princípio da legalidade, em sua dimensão de lex stricta, pois veda a ampliação do alcance da norma penal para abranger condutas que não se ajustam, de forma precisa, ao seu conteúdo normativo.2
“Não é possível aplicar-se analogicamente a lei penal para criar novas figuras de delito ou para contemplar penas ou medidas de segurança que não estejam taxativamente previstas, ou para agravar a situação do réu (analogia in mallam partem). O bem supremo da liberdade individual deve ter preponderância sobre a possibilidade de extensão da lei”. (LOPES, 1994, p. 121).
Nesse contexto, verifica-se no seio do paradigma interpretativo hodierno que, ao se desconsiderar as distinções estruturais entre os delitos, tende-se a aproximá-los de forma equivocada, potencializando confusões no plano concreto em face da imputação e, por conseguinte, ampliando o campo de incidência do Direito Penal para além de seus limites normativos.
Cumpre salientar que o presente não abrange o delito de injúria racial, cuja disciplina normativa e a densidade constitucional demandam abordagem própria e autônoma, incompatível com os limites propostos neste trabalho – em razão da tutela jurídica ter sido equiparada à do racismo.
Nessa conjuntura, o presente artigo tem por objetivo analisar os delitos de calúnia e injúria a partir de seus elementos estruturais, à luz da teoria do delito, com o intuito de superar o paradigma interpretativo, evidenciando as distinções no plano da imputação e do elemento subjetivo, a fim de delimitar, com rigor dogmático, a incidência penal em face da honra.
Calúnia
A calúnia não se reduz à simples comunicação de uma inverdade. Trata-se de uma conduta que afronta diretamente a honra objetiva (bem jurídico tutelado). Isso porque não apenas ofende a reputação do indivíduo, mas projeta uma suposta realidade delitiva, com o intuito de gerar desprestígio social.
A configuração da calúnia exige a plena adequação da conduta ao tipo penal, que pressupõe a presença de elementos objetivos. Não se trata de qualquer manifestação ofensiva, mas de uma imputação falsa a terceiro, de fato tipificado como crime. Dessa forma, a falsidade (elemento essencial da norma) pode incidir tanto sobre a própria existência fática do suposto cometimento do delito, quanto sobre a autoria – hipótese em que o fato é real, mas não foi praticado pelo ofendido.
“Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi”. (STJ, RHC 77.768/CE, 2017).
Todavia, para além da falsidade, exige-se que a imputação verse sobre fato certo e determinado, dotado de densidade mínima, que permita sua identificação no plano concreto. A ausência desse requisito inviabiliza a própria tipicidade, afastando a incidência do tipo penal. Assim, alegações vagas ou genéricas, como a simples afirmação de que alguém é “criminoso”, se mostram incompatíveis com a calúnia, em razão de não possibilitarem a verificação objetiva do conteúdo imputado.
Tal requisito não é um pressuposto meramente formal, mas decorre diretamente da lex stricta que norteia o Direito Penal, impedindo a ampliação indevida da incidência normativa para abarcar hipóteses que não se amoldam, de forma precisa, ao texto legal.
No que diz respeito ao sujeito passivo (ofendido), embora a normalidade seja a pessoa física, compreende-se a possibilidade, também, da pessoa jurídica como vítima de calúnia, desde que a imputação seja em face de conduta tipificada como crime ambiental. Fora dessa hipótese, a imputação revela-se inviável sob o prisma jurídico, por impropriedade absoluta do objeto, isto é, àquele sobre o qual recairá a conduta do agente. Desse modo, tornar-se-á impossível a consumação do delito, ainda que a conduta do agente, em abstrato, seja dirigida à prática caluniosa, conduzindo assim, à atipicidade da conduta (nos termos do artigo 17 do Código Penal).3
Outrossim, a calúnia é admitida contra os mortos, prevista no artigo 138 § 2º do Código Penal. Nesse caso, a tutela jurídica não se dirige, evidentemente, ao falecido, mas à memória que se projeta sobre seus familiares em face do meio social, configurando, assim, uma ofensa por ricochete. A imputação de fato criminoso, ainda que dirigida a quem não mais possui personalidade, mantém relevância suficiente para justificar a repressão penal. Nesse viés, conforme os ensinamentos do jurista Aníbal Bruno:
“O que parece afronta à honra do que morreu é agravo à dignidade dos que ficam, dos parentes que sobrevivem e a quem caberá o direito à ação punitiva […]”. (BRUNO, 1979, p. 272).
Sob o viés da consumação do crime de calúnia compreende-se que, em se tratando de honra objetiva, ocorre com a ciência de terceiros (portanto, a mera publicidade), sendo irrelevante o conhecimento pelo próprio ofendido. Note-se que, ao se tratar de crime formal,4 que prescinde de resultado, basta a prática da conduta e a ciência para a violação ao bem jurídico. Logo, o tipo penal se consuma com a condição necessária para que haja lesão da reputação do ofendido perante terceiros – independentemente da vítima sofrer dano efetivo.
Precipuamente, é imperioso compreender que a atividade caluniosa exige, como elemento subjetivo do tipo, o dolo – constituído de seus próprios elementos cognitivo e volitivo, que se manifestam, no delito em análise, pelo animus caluniandi.
O elemento cognitivo consiste na consciência de que se atribui a terceiro uma conduta descrita como crime, bem como a falsidade dessa imputação. Por outro lado, o elemento volitivo é operacionalizado pela vontade livre e consciente de atribuir o fato com potencial lesivo à honra objetiva, dirigindo a conduta à atribuição de suposta conduta criminosa ao ofendido – seja no plano fático do delito ou quanto à autoria, conforme já abordado. Nessa ótica, o renomado jurista Cezar Roberto Bitencourt expõe:
“A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção de ofender, a vontade de desonrar, ou seja, o desejo de atingir a honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime”. (BITENCOURT, 2025, p. 435).
A partir disso, constata-se que a questão interpretativa entre os tipos penais, núcleo do presente artigo, se vislumbra na diferenciação concreta quanto a seu elemento subjetivo. Sob essa perspectiva, compreende-se que nem toda imputação formalmente semelhante à calúnia fará com que haja a incidência da norma in casu, pois, em determinados contextos, a manifestação do agente não se orienta pela finalidade de ofender, mas pela intenção de relatar ou criticar fatos de interesses sociais. Nessa ótica, se configuram os institutos do animus narrandi e animus criticandi, respectivamente.
Longe de constituírem excludentes autônomas, tais categorias funcionam como critérios de aferição da existência da atividade a título de dolo. Quando o agente atua orientado pela finalidade de informar ou de exercer crítica legítima, sem a intenção de imputar falsamente a prática de crime, não se forma o elemento subjetivo exigido pela norma penal, o que conduz à atipicidade da conduta.
Em apertada síntese, o animus criticandi revela-se nas hipóteses em que o agente, ainda que de forma incisiva, dirige sua manifestação à análise crítica de condutas ou situações, especialmente no âmbito político, jornalístico ou acadêmico, sem a intenção de imputar falsamente determinada conduta tida como crime. Sob outro viés, o animus narrandi manifesta-se na hipótese em que a conduta se limita à narração de fatos, com finalidade informativa, sem direcionamento volitivo à ofensa da honra objetiva.
“A manifestação considerada ofensiva, feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra […]”. (STJ, APn 348/PA).
A complexidade, contudo, reside na delimitação concreta desses casos, uma vez que a linha que separa a crítica legítima ou a narração de fatos da imputação caluniosa é, por vezes, tênue. Daí a necessidade de uma análise casuística, que possa viabilizar a conjugação do conteúdo da manifestação (aspecto em que, não raras as vezes, os intérpretes aqui limitam a interpretação) com a forma da imputação apresentada – ou seja, o grau de probabilidade e a existência de um lastro fático mínimo.
Há situações em que a manifestação, embora aparente ser descritiva, não apresenta densidade suficiente para configurar a atribuição de um fato. Expressões genéricas e rótulos sociais, como a alegação de que alguém é “ladrão”, “corrupto” ou “estuprador”, desacompanhadas de qualquer atividade condutiva concreta, não são suficientes para a incidência do tipo penal previsto no artigo 138 do Código Penal – em virtude da interpretação restritiva do Direito Penal. Nesses casos, a imputação deixa de operar no plano dos fatos e se converte em uma atribuição de qualidade negativa, aproximando-se da injúria – a ser desenvolvida ao longo deste.
“A tipificação do crime imputado deve ser certa, determinada e precisa, sob pena de se instalar, no sistema de persecução penal, a atribuição difusa, inespecífica e genérica, capaz de abranger qualquer incriminação e impossibilitar a ampla defesa da pessoa acoimada da prática ilícita”. (STJ, AgRg no REsp 1.695.289/SP, 2019).
“Na calúnia o agente imputa a outrem fato determinado que constitui crime e por isso mesmo constitui o mais grave dos crimes contra a honra. A atribuição genérica de vícios ou defeitos é incomparavelmente menos ofensiva do que a acusação definida da prática do crime. […] não será calúnia dizer ´Tício é ladrão´, mas é, sem dúvida, dizer falsamente de Tício que se apoderou da herança de seus irmãos, ainda que não se acrescentem maiores detalhes”. (FRAGOSO, 1995, pp. 134-135).
Por fim, a exceção da verdade (exceptio veritatis) reafirma que a tutela penal da honra não se sobrepõe à realidade dos fatos. O sujeito ativo, ao evidenciar a veracidade da imputação, incide no ideal de que o ordenamento reconhece que a proteção da reputação não pode servir de escudo para ocultar condutas efetivamente criminosas. Nessa ótica, demonstrada a veracidade, afasta-se a tipicidade da conduta, devido à ausência do elemento objetivo da norma penal.
“[…] para existir calúnia, é necessário que seja falsa a imputação. Logo, quando verdadeira, inexiste o delito. Assim, provando o sujeito que está sendo processado por calúnia que a imputação era verdadeira, i.e., que o ofendido realmente praticou o fato definido como crime, deve ser absolvido por ausência de tipicidade”. (JESUS, 2015, p. 92).
Além disso, o instituto da retratação, como forma de extinção da punibilidade (nos termos do artigo 107, VI do Código Penal) revela uma dimensão restaurativa, de caráter pessoal, ao conceder a possibilidade do agente, desde que antes da prolação da sentença, restaurar o bem jurídico (honra objetiva – reputação).
À guisa de conclusão, denota-se que os referidos institutos são norteados pelos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio5 do Direito Penal, de modo a operarem como mecanismos de contenção do jus puniendi.6 Em ambos os casos, tem-se como fim, evitar a incidência da sanção penal quando o próprio fundamento da tutela, o bem jurídico, se mostra mitigado ou recomposto.
Injúria
Prevista nos termos do artigo 140 do Código Penal, a injúria não se fundamenta na imputação de um fato, seja verdadeiro ou falso, mas na atribuição de qualidade negativa ao ofendido, mediante palavras, gestos ou quaisquer formas de expressão aptas a atingir sua dignidade ou decoro.
Nessa senda, verifica-se um juízo de valor negativo dirigido ao sujeito passivo, havendo distinção nuclear em relação à calúnia – enquanto se estrutura a partir da imputação de um fato falso tido como crime, a injúria opera no plano da qualificação subjetiva de um indivíduo. Logo, expressões como “ladrão”, “criminoso” ou “corrupto” quando desacompanhadas de qualquer descrição concreta de conduta, não se inserem no âmbito da imputação fática e, portanto, configuram atribuições de qualidade negativa.
“Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma”. (NUCCI, 2025, p. 697).
No que tange ao bem jurídico em tutela, vislumbra-se uma proteção penal em face da honra subjetiva do ser social. Conforme já abordado, trata-se de uma dimensão intrínseca da personalidade, que não se projeta necessariamente no meio social, mas se manifesta na esfera pessoal do sujeito (i.e. autoestima).
“[…] a injúria, prevista no art. 140 do Código Penal, incrimina as opiniões ou juízos de valor negativos que ofendam a dignidade ou o decoro da vítima, afetando sua esfera íntima, por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio que expresse menosprezo ou desprezo à pessoa. Ao contrário da calúnia e da difamação, a injúria não exige a imputação de fato determinado, bastando a emissão de juízo depreciativo genérico, ainda que desprovido de conteúdo factual. Essa característica distingue a injúria dos demais crimes contra a honra”. (STF, ADPF 338, 2026).
Nessa ótica, a referida delimitação reflete efeitos quanto ao sujeito passivo, tendo em vista que apenas a pessoa física pode ser vítima de injúria. Isso porque a personalidade jurídica não é dotada da percepção do decoro próprio, mas apenas de reputação – abrangida no âmbito da difamação (nos termos do artigo 139 do Código Penal), mas que não será objeto de análise no presente.
Sob o aspecto da consumação, a própria natureza do bem jurídico em tutela impõe uma lógica distinta da verificada na calúnia. Isso porque, o delito de injúria reunirá todos os elementos da norma penal no momento em que a ofensa for de conhecimento da vítima, sendo irrelevante a ciência por terceiros – a lesão à honra subjetiva independe da projeção social, mas do abalo pessoal do ofendido.
Não obstante, o contexto em que a conduta é praticada pode influenciar significativamente a intensidade da lesão e, consequentemente, a densidade penal. A prática da injúria em ambiente público tende a potencializar o dano, na medida em que associa a ofensa à exposição social do indivíduo. Todavia, conforme já assentado, a circunstância não constitui elemento objetivo do tipo penal, razão pela qual permanecerá típica, mesmo sendo realizada na esfera privada. Ou seja, a ausência de publicidade não descaracteriza o delito, desde que presente a ciência do ofendido.
Na esfera do elemento subjetivo do tipo penal, exige-se o dolo, materializado no animus injuriandi – trata-se da vontade livre e consciente de ofender a dignidade do sujeito passivo. Assim como nos demais crimes dolosos, compreende-se sua constituição pelo elemento cognitivo (a consciência do caráter ofensivo da conduta) e volitivo (intenção de produzir a ofensa).
Entretanto, a aferição do elemento subjetivo demanda cautela, sobretudo à luz dos padrões sociais contemporâneos. Isso porque, em determinadas situações, a manifestação do agente, embora ofensiva sob um aspecto formal, não se orienta, necessariamente, pela finalidade de injuriar, mas por contextos de humor, ironia ou interação social. Diante dessa conjuntura, vislumbra-se o animus jocandi.
Longe de configurar uma excludente autônoma, o animus jocandi atua como critério de aferição da existência do dolo, à luz de uma análise material. Desse modo, quando evidenciado que a conduta se insere em um contexto de brincadeira ou linguagem informal compartilhada (sem a intenção de atingir a dignidade do sujeito), resta ausente o elemento subjetivo do tipo, conduzindo à atipicidade da conduta.
Destarte, a delimitação entre o animus injuriandi e o animus jocandi deve considerar o contexto relacional e casuístico entre as partes, o ambiente em que a manifestação foi proferida, os padrões linguísticos utilizados e a percepção social acerca da expressão empregada.
Nesse viés, a fim de se estabelecer um paralelo, pode-se manejar o princípio da adequação social, em observância ao entendimento de que determinadas condutas, embora típicas em abstrato, não assumem relevância jurídico-penal quando se inserem em práticas toleradas na seara social, de sorte que não produzem ofensa efetiva ao bem jurídico. Nesse sentido, o respeitável jurista alemão Hans Welzel expõe:
“Na função dos tipos penais de apresentar o modelo de conduta proibida se põe de manifesto que as formas de conduta selecionadas por eles têm, por uma parte, um caráter social, quer dizer, são referentes à vida social”. (WELZEL, 1987, p. 66).
A distinção entre a injúria e o gozo social reside, portanto, no contexto casuístico, à luz da adequação social da conduta, em que só há relevância penal quando a manifestação representa uma efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana – verificado o animus do agente.
Além disso, cumpre pautar que a natureza da honra subjetiva evidencia, por si só, a inaplicabilidade de institutos como a exceptio veritatis, posto que a veracidade da qualidade negativa atribuída não possui relevância jurídica para fins de tipicidade. Ainda que o conteúdo da ofensa possa, supostamente, corresponder à realidade, subsiste a possibilidade da lesão à dignidade do indivíduo, razão pela qual a normativa penal não condiciona a incidência do tipo à falsidade da imputação.
De igual modo, não se admite a retratação como causa de extinção da punibilidade. Isso porque, de forma divergente do ideal que predomina a honra objetiva (passível de recomposição na esfera social), a honra subjetiva não comporta restauração por manifestação posterior do ativo. Nesse sentido, o respeitável jurista Damásio de Jesus leciona seu posicionamento:
“Na injúria, porém, não há imputação de fato, mas atribuição ao ofendido de qualidade negativa, ofensiva à sua honra subjetiva. Em face disso, a retratação do ofensor, retirando a qualidade negativa atribuída à vítima, não importa a esta, mas, ao contrário, pode macular ainda mais a sua dignidade ou decoro”. (JESUS, 1993, p. 419).
Em síntese, a compreensão da injúria não pode se esgotar na análise superficial das expressões utilizadas no cotidiano do ambiente social, bem como manifestações jocosas tidas como naturais. Isso porque, deve se orientar pela estrutura normativa literal e o próprio bem jurídico tutelado, a fim de aferir a ocorrência de lesão juridicamente relevante.
Conclusão
A adequada delimitação dos delitos de calúnia e injúria demanda uma compreensão estrutural à luz da teoria do delito, sendo insuficiente a simples leitura descritiva de seus tipos penais. Conforme exposto, enquanto a calúnia se operacionaliza a partir da imputação falsa de fato tipificado como crime, a injúria se dá no plano dos juízos de valor depreciativos dirigidos à dignidade do sujeito – evidenciando, assim, a existência de núcleos distintos de imputação que demandam cautela interpretativa.
“[…] a diferença de injúria e calúnia consiste em que, nesta, há imputação da prática de fato criminoso (falsamente), enquanto naquela o agente emite juízos depreciativos do sujeito passivo, sendo irrelevante que seja falsa ou verdadeira a atribuição de qualidade negativa ou a exclusão de qualidade positiva”. (BITENCOURT, 2025, p. 436).
Nesse contexto, a incidência da norma penal não se satisfaz com a mera configuração formal da conduta ao tipo, necessitando da verificação do viés material (especialmente no que tange ao dolo e à finalidade da conduta). Ademais, a análise do elemento subjetivo (notadamente por meio do animus caluniandi e animus injuriandi – expostos ao longo do presente) é essencial para a aferição da tipicidade, evitando repressão penal de manifestações que não ultrapassam os limites da interação social ou da crítica legítima, vislumbrados mediante os animus narrandi, criticandi e jocandi.
Nesse sentido, a lógica interpretativa dos crimes contra a honra tratados deve se orientar pelos limites impostos pelo princípio da legalidade, em sua dimensão de lex stricta. Tal diretriz impede a ampliação discricionária do alcance penal, ao vedar interpretações extensivas ou analógicas que conduzam à incriminação de condutas que não se amoldam, de forma precisa, ao conteúdo normativo da lei.
A adequada delimitação dos delitos de calúnia e injúria, portanto, não se revela apenas como exigência formal, mas como condição de contenção do próprio jus puniendi estatal.
Ademais, a observância da legalidade estrita (lex stricta) impõe a vedação de interpretações ampliativas que desbordem dos contornos normativos dos tipos penais, reservando a incidência da norma apenas às hipóteses em que se verifique, de forma inequívoca, lesão contra a honra, objetiva ou subjetiva, relevante na seara jurídica. Fora desses limites, não há espaço legítimo para a atuação do Direito Penal.
Nesse diapasão, a superação do paradigma interpretativo dos crimes contra a honra, em especial os abordados, exige a adoção de uma leitura estrutural da tipicidade (sob o viés do elemento objetivo e subjetivo), na qual a imputação de fatos e a formulação de juízos de valor, bem como a própria atribuição de rótulos sociais, cuja legitimidade deve estar ancorada em adequada densidade fática, sejam analisadas a partir de seus núcleos próprios, em consonância com a finalidade de proteção estrita e subsidiária do Direito Penal, assegurando que a tutela penal permaneça limitada às hipóteses de lesão relevante ao direito constitucional delineado.
Em arremate, cumpre rememorar que o paradigma interpretativo examinado não se manifesta exclusivamente no plano doutrinário ou jurisprudencial, mas se enraíza na própria compreensão social dos crimes contra a honra. A confusão entre calúnia e injúria, verificada, por exemplo, no registro de boletins de ocorrência (seja pela parte ofendida, alheia ao meio jurídico, seja pelos próprios agentes encarregados) revela que a imprecisão conceitual produz efeitos concretos que podem anteceder eventual persecução penal. Nesse sentido, a delimitação dogmática rigorosa proposta no presente artigo não constitui uma exposição acadêmica genérica, mas responde a uma necessidade social, a fim de que a tutela penal opere nos exatos limites em que o ordenamento jurídico a concede.
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2. “Em Direito Penal, o princípio da reserva legal exige que os textos legais sejam interpretados sem ampliações ou equiparações por analogias […]”. (TACRIM-SP, AC, Rel. Adauto Suannes, RT 594/355).
3. “[…] quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente”. (JESUS, 2020, p. 380).
4. “[…] infrações penais que prevêem um resultado naturalístico, mas não exigem sua ocorrência para efeitos de reconhecimento da consumação. São os chamados crimes formais, também conhecidos doutrinariamente como delitos de resultado cortado ou crimes de consumação antecipada”. (GRECO, 2025, 170).
5. “Numa perspectiva político-jurídica, deve-se dar preferência a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis”. (COPETTI, 2000, p. 87).
6. “Atualmente, o Estado conta com o monopólio exclusivo do jus puniendi ou Direito de castigar. Considerando a ideologia do Iluminismo seguida pelos pensadores do Direito Penal clássico, atribuiu-se ao Estado essa potestade de forma exclusiva. O fundamento encontra-se no contrato social, ou seja, em uma renúncia a favor do Estado, por parte de todos os que decidiram viver juntos, de parte de sua liberdade”. (FERRÉ OLIVÉ et al., 2017, p. 76).



