“O exercício da advocacia em território nacional possui contornos regulatórios que exigem atenção rigorosa dos profissionais do Direito. A liberdade de atuação profissional, embora garantida constitucionalmente, encontra limites infraconstitucionais”, tal como obrigatoriedade da inscrição suplementar nos Conselhos Regionais.
Art. 10 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
(…)
§2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano1
Cumpre esclarecer alguns aspectos sobre a necessidade de inscrição suplementar: Inicialmente, fala-se em intervenção judicial, por isso, atividades como elaboração de contratos, pareceres e consultoria jurídica, quando realizadas sem intervenção judicial naquela unidade da Federação, não se confundem com o critério utilizado para caracterizar a habitualidade. Ademais não há obrigatoriedade de inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária. Bem como, a mera existência do nome do advogado em procuração ad judicia, sem que tenha realmente exercido ato judicial em mais de cinco causas, não configura a habitualidade2 .
No tocante, ao critério de cinco causas por ano tratam-se de causas novas, não se computando as causas advindas de anos anteriores.
Nesse sentido o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP:
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – INCIDENTES PROCESSUAIS – RECURSOS – AÇÕES INCIDENTAIS – EXECUÇÕES DE SENTENÇA – CAUSA ÚNICA – DESNECESSIDADE – NÃO CUMULATIVIDADE. A norma é clara e não comporta muita digressão sobre o exercício habitual da profissão, em território sujeito a Conselho Seccional diverso daquele da inscrição principal. Tanto o critério material (intervenção judicial), quanto o critério quantitativo (em mais de cinco causas por ano), estão estampados do texto legal. Advogado, que atua em mais de 5 (cinco) causas por ano em territórios diversos daquele do Conselho Seccional no qual é inscrito, deve providenciar a inscrição suplementar. A contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores. Diante do regime adotado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), as medidas cautelares, ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de 5 (cinco) causas anuais para atuação sem inscrição suplementar. Não há obrigatoriedade de inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária. Precedentes: E-4.239/2013, E-4.259/2013, E-4.607/2016, E-5.556/2021.Proc. E-5.936/2022 – v.u., em 16/02/2022, parecer e ementa da Relatora Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Revisor – Dr. CLÁUDIO BINI – Presidente Dr. JAIRO HABER. (grifo nossos)3
Complementarmente, o próprio Órgão Especial do CFOAB afirmar que a inscrição suplementar é exigida quando o advogado ultrapassa cinco causas por ano:
CONSULTA N. 49.0000.2025.000148-3/OEP. Assunto: Inscrição do advogado associado vinculada a Seccional de origem da sociedade interessada. Consulente: Rafael Lara Martins – Presidente da OAB/Goiás (Gestão 2025/2027). Relator: Conselheiro Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 065/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Os Advogados Associados podem prestar serviços em sociedades de advogados registradas em Seccionais distintas de sua inscrição principal, desde que observadas as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB. A inscrição suplementar será exigida caso ultrapassem cinco causas por ano em outra seccional, conforme o artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia, excetuadas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 5º do Provimento n. 178/2017. Quando o limite de cinco causas anuais não for excedido, a inscrição suplementar não será obrigatória. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Alessandro de Paula Canedo, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1690, 12.09.2025, p. 5).4
Algumas seccionais tem adotado interpretação controvertida. A título de exemplo, a OAB-MG editou a Nota Técnica nº 01/2026 e passou a sustentar que, atingida a sexta causa, a habitualidade estaria caracterizada independentemente do ano em que as causas foram distribuídas.5. Posicionamento sem respaldo legal e grave, na medida que a ausência de inscrição suplementar pode constituir Infração Disciplinar prevista no art. 34, I e XXIII do Estatuto da Advocacia.
E como se dá a fiscalização? A fiscalização do volume de processos em outras seccionais pode ocorrer por meio do compartilhamento institucional de dados entre tribunais e a entidade de classe, especialmente com a expansão dos sistemas eletrônicos e das ferramentas de consulta e extração de informações processuais. O acesso a dados como nome do advogado, CPF e quantidade de processos, quando realizado para verificar o cumprimento das regras relativas à inscrição suplementar, não é necessariamente incompatível com a LGPD, pois a Lei nº 13.709/2018 admite o tratamento de dados pessoais quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória e ao exercício de atribuições institucionais.
Em linhas gerais, a lei autoriza a fiscalização do exercício profissional em outras Seccionais, todavia, o próprio diploma legal estabelece expressamente o limite de cinco causas por ano para caracterizar o exercício eventual da advocacia. Assim, embora seja legítima a atuação fiscalizatória da OAB, não se mostra admissível que, sob o pretexto de regulamentar ou fiscalizar, seja criado critério diverso daquele expressamente previsto em lei, especialmente mediante a adoção de contagem cumulativa de causas que desconsidere o marco temporal anual estabelecido pelo legislador.
Embora essa seja a situação atual, é questionável a necessidade da inscrição suplementar da OAB diante da realidade da advocacia digital e dos processos eletrônicos, que permitem ao advogado atuar em todo o território nacional independentemente de sua localização física.
Perante a Câmara dos Deputados, três PLs tramitam e tratam da revogação do § 2º, art. 10., lei 8.906:
(i) PL 1059/23, de autoria da Deputada Fernanda Pessoa – UNIÃO/CE (Art. 1º Fica revogado o §2º, do art. 10 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994.);
(ii) PL 1817/23, de autoria do Deputado Arthur Oliveira Maia – UNIÃO/BA (Art. 1º Esta lei suprime a exigência de inscrição suplementar para o exercício da advocacia em todo o território nacional.); e,
(iii) PL 4213/24, de autoria do Deputado Luiz Fernando Faria – PSD/MG (Revoga os §§2º e 4º. do art. 10 da Lei 8.906.).6
Enquanto os projetos de lei que propõem a revogação da inscrição suplementar seguem em tramitação, permanece válida a regra do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia, com o limite de cinco causas por ano para caracterização da habitualidade.
Referências
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1 BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, [1994]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 9 set. 2026.
2. OAB. Provimento Nº 178/2017
3. OAB FRANCA. Disponível em: https://oabfranca.org.br/orientacoes/. Acesso em: 09 set. 2026.
4. https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/21690?search=consulta+oab&title=49-0000-2025-000148-3&utm_source=chatgpt.com
5. https://pt.linkedin.com/pulse/oab-mg-esclarece-critérios-sobre-inscrição-suplementar-oab-mg-8u5df




